                             COLEO
EST U D O S DIRECIONADOS

PergKmta^ & repoirtcvy
Fernando C               apez
R o d r ig o C   o ln ag o

coordenadores




        Direito penal
                      parte geral
                     Rodrigo Colnago




                               3a edio
                                 2010




                             r 1 Editora
                         Ji       S a r a iv a
                 E d itora                                                         ISBN 9 7 8 -8 5 -0 2 -0 5 7 5 8 -6 o bra co m p le ta
                 S araiva
                                                                                   ISBN 9 7 8 -8 5 -0 2 -1 4 0 6 7 -7 v o lu m e 7
Rim Henrique Schoumonn, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -- SP
CEP 05413-909                                                                           Dados In te rn ocio no is de Catalogao na Publicao (CIP)
PABX: (1 1 )3 6 1 3 3 0 0 0                                                                      (Cm ara B rasileiro do liv r o , SP, Brosil)
SAUR: 0800 055 7688
De 2 1 o 6 1, dos 8 :3 0 s 1 9:3 0                                                   C olnago, Rodrigo
sororvoiureditorosorQivo.(om.bf                                                             D ireito p e n o l: porte geral / Rodrigo Colnago - 3 . ed.
Acesse: www.sarQivcjuf.com.br                                                         - So P a u lo : S araiva, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos
                                                                                      d ire c io n a d o s : perguntas e respostas; 7 / coordenadores
FILIAIS                                                                               Fernando Capez, Rodrigo C olnago)

AMAZON AS/RON DNIA/R ORAIM A/ACR E                                                          1. Direito penal 2 . Direito penal -           Brasil I. Capez,
Ruo Costo Azevedo, 5 6 - Centro                                                       Fernando. II. T tulo. III. Srie.
Fone: (9 2 ) 3 6 3 3 -4 2 2 7 - Fox: (9 2 ) 3 6 3 3 -4 7 8 2 - M tnous
BAHIA/SERGIPE                                                                         Editado tam bm com o livro im presso em 2 0 1 0 .
Ruo Agriprno Dreo, 2 3 - Brotos
Fone: (7 1 ) 3 3 8 1 -5 8 5 4 / 3 3 8 1 -5 8 9 5
Fox: (7 1 ) 3 3 8 1 -0 9 5 9 - S o lv o d o r
                                                                                                       ndice para catlogo sistem tico:
BAURU (SO PAULO)                                                                       1. B r a s il: D ireito penal                                                       3 4 3 (8 1 )
Ruo Monsenhor Ooro, 2 -5 5 /2 - 5 7 - Centro
Fone: (1 4 ) 3 2 3 4 - 5 6 4 3 - Fox: (1 4 ) 3 2 3 4 -7 4 0 1 - Bocru
CEAR/PIAU l/M A R A N HO
Av. Filomeno Gomes, 6 7 0 - Jaorecongo
Fone: (8 5 ) 3 2 3 8 - 2 3 2 3 /3 2 3 8 - 1 3 8 4
Fox: (8 5 ) 3 2 3 8 -1 3 3 1 -F o r to le z o
DISTRITO FEDERAL
SIA/SU L Trecho 2 Lote 8 5 0 - Setor de Indstria e Abastecimento                  Arte e diagromao RO Comnicoo
Fone: (6 1 ) 3 3 4 4 - 2 9 2 0 /3 3 4 4 - 2 9 5 1
                                                                                   Capa Daniel Rompozzo / Cosa de Idias
Fox: (6 1 ) 3 3 4 4 -1 7 0 9 - Braslia
GOIS/TOCANTINS
Av. Independendo, 5 3 3 0 - Setor Aeroporto
Fone: (6 2 ) 3 2 2 5 - 2 8 8 2 / 3 2 1 2 - 2 8 0 6
Fox: (6 2 ) 3 2 2 4 - 3 0 1 6 - G a  n io
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C e n tro
Fone: (6 7 ) 3 3 8 2 -3 6 8 2 - Fox: (6 7 ) 3 3 8 2 -0 1 1 2 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Parobo, 4 4 9 - Logoinho
Fone: (3 1 ) 3 4 2 9 -8 3 0 0 - Fox: (3 1 ) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apnogs, 1 86 - 8otisfo Compos
Fone: ( 9 1 ) 3 2 2 2 - 9 0 3 4 / 3 2 2 4 - 9 0 3 8
Fox: (9 1 ) 3 2 4 1 - 0 4 9 9 - B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro Lourindo, 2 8 9 5 - Prodo Velho
Fone/F ax: (4 1 ) 3 3 3 2 - 4 8 9 4 -C u rifib o
PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 1 85 -- Boa Visto
Fone: (8 1 ) 3 4 2 1 - 4 2 4 6 - F o x : (8 1 ) 3 4 2 1 - 4 5 1 0 - R e o f e
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 125 5 - Centro
Fone: (1 6 ) 3 6 1 0 -5 8 4 3 - Fox: (1 6 ) 3 6 1 0 -8 2 8 4 - Ribeiro Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonto Isabel, 1 13 o 119 -- Vilo Isabel
Fone: (2 1 ) 2 5 7 7 -9 4 9 4 - Fox: (2 1 ) 2 5 7 7 - 8 8 6 7 /2 5 7 7 - 9 5 6 5       Data de fechamento da edio: 10-1-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                               Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forropos                                                                       Acesse www.saraivajur.com.br
Fone/T ax: (5 1 ) 3 3 7 1 -4 0 0 1 / 3 3 7 1 - 1 4 6 7 / 3 3 7 M 5 6 7
Porto Alegre
                                                                                   Nenhum o p o rte desto publicao poder ser re p ro du zid o p o r q ua lqu e r m e io
SO PAULO                                                                          ou fo rm o sem o p r vio o u to rizo  o do Editoro Soraivo.
Av. Antrtico, 9 2 - Borra Funda                                                   A vio lao d os d ire ito s o utorois  crim e e sta be lecido no Lei n . 9 . 6 1 0 / 9 8 e
Fone: (1 1 ) 3 6 1 6 -3 6 6 6 - So Poulo                                          pun ido p e lo o rtig o 1 8 4 do C digo Penol.
                                                S U M  R IO


I         Noes preliminares                  ...................................................................        7
II        Fontes do Direito Processual Penal e do Direito Penal ...........                                              11
III       Interpretao da lei penal e da lei processual penal ..............                                            15
IV        Analogia           ......................................................................................      18
V         Eficcia da lei processual penal e da lei penal no tempo                                            ...       20
VI        Tempo do crime e conflito aparente de normas                                        .....................     26
VII       Eficcia da lei processual penal e da lei penal no espao . . .                                               32
VIII      Homologao de sentena estrangeira                                  ...................................      40
IX        Hipteses da no incidncia da lei brasileira a fatos
         cometidos no Brasil por pessoas que exercem determinadas
         funes pblicas ...........................................................................                   43
X         Do lugar do crime                  ......................................................................     51
XI        Contagem dos p ra z o s .................................................................                     54
XII       Teoria geral do crime                  .................................................................      55
XIII      Fato tpico          ....................................................................................     57
XIV       Conduta ........................................................................................              57
XV        Resultado         ......................................................................................      62
XVI       Nexo causai            .................................................................................      63
XVII      Tipo e tipicidade ..........................................................................                  68
XVIII D o l o ...............................................................................................            72
XIX       Culpa .............................................................................................            75
XX        Erro de tipo           .................................................................................      81
XXI       Crime consumado                    ......................................................................     87
XXII      Tentativa ........................................................................................            89
XXIII Desistncia voluntria e arrependimento eficaz                                          .......................   92
XXIV Arrependimento posterior                           ............................................................    94
XXV       Crime impossvel                ..........................................................................    96
XXVI Classificao dos crimes ...............................................................                           98
XXVII llicitude           ........................................................................................      108



                                                                                                                          5
XXVIII      Culpabilidade             .........................................................................    119
XXIX        Imputabilidade              .......................................................................    121
XXX         Potencial conscincia da ilicitude                      ...........................................    126
XXXI        Exigibilidade de condutadiversa                         ..........................................     128
XXXII       Concurso de pessoas ..............................................................                     131
XXXIII      Comunicabilidade e incomunicabilidade de elementares
           e circunstncias            ........................................................................    139
XXXIV       Reincidncia           ............................................................................    141
XXXV        Suspenso condicional da pena                           ...........................................    146
XXXVI       Livramento condicional                        .....................................................    152
XXXVII      Efeitos da condenao ............................................................                     158
XXXVIII R ea bilita o..............................................................................              161
XXXIX       Concurso de crimes ................................................................                    162
XL          Da sano penal .....................................................................                  168
XLI         Medida de segurana                     ...........................................................    213
XLII        Aplicao da p e n a ..................................................................                218
XLIII       Limite das penas              .....................................................................    233
XLIV        Causas de extino da punibilidade ....................................                                234
XLV         Prescrio         .................................................................................   248
           Referncias          ...............................................................................    261




6
              DIREITO PEN AL - PARTE GERAL




I - N O   E S PRELIMINARES


1) Que  Direito Penal?
    E o segmento do ordenamento jurdico que detm a funo de sele
cionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos  coletivi
dade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convi
vncia social, e descrev-los como infraes penais, cominando-lhes, em
conseqncia, as respectivas sanes, alm de estabelecer todas as regras
complementares e gerais necessrias  sua correta e justa aplicao.

2) Quais so os princpios fundamentais do Direito Penal?


                          Princpios do Direito Penal
  princpio   da   legalidade;_______________________________________
  princpio   da   reserva legal;
  princpio   da   anterioridade;
  princpio   da   irretroatividade da lei penal nova mais severa;
  princpio   da   continuidade das leis;
  princpio   da   taxatividade;
  princpio   da   vedao ao emprego da analogia in malam partem;
  princpio   da   insignificncia;
  princpio   da   culpabilidade;
  princpio   do   estado de inocncia;
  princpio   da   igualdade;
  princpio   do   non bis in /c/em;
  princpio   da   proporcionalidade da pena;
  princpio   da   dignidade humana;
  princpio   da   subsidiariedade das normas penais;
  princpio   do   Direito Penal fragmentrio;                _________
  princpio   da   alteridade.



                                                                          7
3) Que  o princpio da legalidade?
     Cuida-se de um princpio de ndole constitucional, previsto no art. 5-,
inciso XXXIX, da CF, cuja finalidade  proteger o cidado contra o arbtrio
do poder punitivo estatal, haja vista que, de acordo com ele, somente
haver crime quando existir perfeita correspondncia entre a conduta
praticada e a previso legal. Para a maioria da doutrina, legalidade 
sinnimo de reserva legal; entendemos, contudo, que o princpio da
legalidade  mais amplo, abrangendo, assim, o princpio da reserva legal
e o da anterioridade.

4) Em que consiste o princpio da reserva legal?
     Esse princpio decorrente da legalidade, expresso nos arts. 5 inciso
XXXIX, da CF e 1? do CP, reserva, para o restrito campo da lei, a matria
penal, de modo que s a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir
crimes e com inar penalidades. Assim, a matria penal deve ser
expressamente disciplinada pelo Poder Legislativo, ao qual compete, por
fora da Constituio, legislar, por meio de procedimento adequado,
podendo ento criar tipos e im por penas.

5)  possvel haver veiculao de m atria penal por m eio de lei
delegada?
    A lei delegada no pode veicular matria penal, pois a Constituio
Federal veda, em seu art. 68,  19, inciso II, que sejam objeto de delegao
as matrias reservadas  legislao sobre direitos individuais, o que
conduz  concluso da incompatibilidade desse processo legislativo com a
matria de Direito Penal.

6) Em que consiste o princpio da anterioridade?
     Por este princpio  necessrio que a lei j esteja em vigor quando o
fato for praticado, pois a relao jurdica  definida pela lei vigente na data
do fato (tempus regit actum). Exige-se que exista uma lei antes do fato,
para que ele possa ser considerado criminoso. E esta lei anterior que vai
definir se o fato ocorrido  crime ou no.

7) Em que consiste o princpio da irretroatividade da lei penal nova mais
severa?
     Segundo este princpio a novatio legis incriminadora e a novatio legis
in pejus no podero retroagir. A lei penal  editada para o futuro e no
para o passado. A proibio da retroatividade da lei mais severa no se
restringe s penas, mas a qualquer norma de natureza penal, e atinge no



8
s os crimes mas tambm as medidas de segurana e as normas de
execuo penal.

8) Que  o princpio da continuidade das leis?
     E aquele que determina que uma lei permanece em vigor at que
outra a revogue.

9) Que  o princpio da taxatividade?
     Por este princpio a lei penal deve ser precisa, uma vez que um fato s
ser considerado criminoso se houver perfeita correspondncia entre ele e
a norma que o descreve. A taxatividade  um efeito da lei penal, cuja
descrio do tipo legal deve ser detalhada e especfica, pois o princpio da
legalidade no se coaduna com tipos genricos. O princpio da taxatividade
implica outra exigncia: que a norma seja previamente escrita.

10) Em que consiste o princpio da vedao ao emprego da analogia in
malam partem?
     Consiste na inadmissibilidade do emprego da analogia em normas
penais incriminadoras, uma vez que no se pode violar o princpio da
reserva legal. O fundamento para essa proibio  a segurana do ru,
evitando-se a criao de outros crimes e penas alm dos taxativamente
expressos em lei.

11) Em que consiste o princpio da insignificncia?
     Por meio deste princpio, introduzido no sistema penal por Claus
Roxin, o Direito Penal no deve preocupar-se com bagatelas; por conse
guinte, os danos de pouca monta devem ser considerados fatos atpicos.

12) Que se entende por princpio da culpabilidade?
     Uma vez que foi adotado o princpio do nullum crimen sine culpa
como postulado bsico de todo o sistema penal vigente, a culpabilidade 
vista como a possibilidade de reprovar o autor de um fato punvel porque,
de acordo com as circunstncias concretas, poderia e deveria agir de
modo diferente. O princpio da culpabilidade  tambm extrato da norma
constitucional que prega a dignidade da pessoa humana.

13) Que  o princpio do estado de inocncia?
    E o princpio segundo o qual ningum ser considerado culpado at o
trnsito em julgado da sentena penal condenatria (art. 5-, LVII, da CF).
Desse modo, se todos se presumem inocentes, cabe ao Estado provar



                                                                          9
sua culpa primeiro (no sentido de culpabilidade) e, s ento, exercer seu
jus puniendi.

14) Em que consiste o princpio da igualdade no Direito Penal?
    Consiste na considerao de que todos so iguais perante a lei
penal, no podendo haver distino de qualquer natureza (art. 59, caput,
da CF).

15) Em que consiste o princpio do non bis in idem?
     Consiste na proibio da duplicidade de represso penal pelo mesmo
fato (art. 8- do CP).

16) O que se entende por princpio da proporcionalidade da pena?
    A pena deve ser proporcional ao crime praticado (art. 59, XLVI
e XLVII, da CF).

17) Que  o princpio da dignidade humana?
     E o princpio, segundo o qual nenhuma previso legal de infrao
penal pode ter contedo atentatrio  dignidade humana, ou seja, as
leis penais devem possuir contedo e adequao social, descrevendo
como infraes penais apenas os fatos que realmente colocam em
perigo bens jurdicos fundamentais para a sociedade. Sem esse
contedo, a norma configurar-se- como atentatria aos princpios
bsicos da dignidade humana. A invocao da dignidade impede a
promulgao de leis discriminatrias, que, por exemplo, criem tipos
excessivamente abertos ou reservem cominaes de penas indeter
minadas. Seria incompatvel com o perfil constitucional vigente qualquer
norma que punisse a autoleso, equiparasse condutas dolosas e
culposas, dolo direto com dolo eventual, proibisse algum de manifestar
sua opinio etc.

18) Em que consiste o princpio da subsidiariedode das normas penais?
    Consiste no carter em que a norma penal exerce uma funo
meramente suplementar da proteo jurdica em geral, s valendo a
imposio de suas sanes quando os demais ramos do Direito no mais
se mostrem eficazes na defesa dos bens jurdicos.

19) Que  o princpio do Direito Penal fragmentrio?
    E o princpio que delimita (fragmenta) o campo do Direito Penal na
soluo dos conflitos sociais de maior gravidade, s podendo intervir



10
quando houver ofensa a bens fundamentais para a subsistncia do corpo
social, deixando a outros campos do Direito a tutela dos demais bens
jurdicos.

20) Em que consiste o princpio da alteridade?
     E um princpio desenvolvido por Claus Roxin que probe a incrimi
nao de atitude meramente subjetiva, que no ofenda nenhum bem
jurdico. Somente o comportamento que lesione direitos de outras pessoas
e que no seja simplesmente pecaminoso ou imoral pode ser castigado,
faltando  conduta puramente interna ou individual a lesividade para
legitimar a interveno penal.

21) Que so normas de Direito Processual Penal e normas de Direito Penal?


               Direito         so todas aquelas que regulam o incio,
 Normas




          Processual Penal     o desenvolvimento e o fim do processo;
                               so aquelas que criam, ampliam, extinguem
           Direito Penal
                               ou reduzem o direito de punir do Estado.




II - FONTES D O DIREITO PROCESSUAL PENAL
E D O DIREITO PENAL


1) Quais so as espcies de fontes de Direito Processual Penal e de Direito
Penal?

                            de produo, materiais ou substanciais;
             rontes
                            formais, de cognio ou de conhecimento.


2) Que so fontes materiais ou de produo?
     So as que se referem ao rgo incumbido da elaborao da norma.
Assim, a Unio  fonte de produo do Direito Processual Penal e do
Direito Penal no Brasil (art. 22, I, da CF). Elas nascem da vontade popular,
refletindo tendncias da sociedade em que vivemos.



                                                                           11
3) Os Estados-membros podem ser fonte de produo de Direito Penal e de
Direito Processual Penal?
     Excepcionalmente, sim. Em regra, compete privativamente  Unio
legislar sobre Direito Processual Penal e sobre Direito Penal (art. 22, I, da
CF); entretanto, lei complementar federal poder autorizar os Estados a
legislar em matria penal e processual penal sobre questes especficas de
interesse local (art. 22, pargrafo nico, da CF).

4) A quem compete legislar sobre a criao e o funcionamento dos Juizados
Especiais?
     De acordo com o art. 98, inciso I, da Carta Magna, a competncia 
concorrente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal.

5) Que so fontes formais ou de cognio?
    So aquelas por meio das quais o Direito se exterioriza.

6) Quais so as espcies de fontes form ais do Direito Penal e do Direito
Processual Penal?
    So duas as espcies:
    a) direto ou im ediato: a lei;
    b) indireto ou mediato: os costumes e princpios gerais do Direito.

7) Que so fontes formais imediatas?
     So aquelas por meio das quais a norma se apresenta diretamente.
A lei  o meio direto pelo qual a norma  veiculada.

8) Que so fontes formais mediatas? Quais so elas?
    So aquelas que produzem a norma de maneira incidental, pois
acabam influenciando o legislador na elaborao da lei. So o costume e
os princpios gerais do Direito.

9) Que vem a ser lei?
    E toda disposio impessoal, genrica e abstrata, imposta coativa-
mente  observncia de todos, emanada do Poder Legislativo.

10) Quais as partes que compem a norma penal incriminadora?
    A lei penal incriminadora  composta de duas partes:
    a) preceito prim rio: descrio da conduta ilcita;
    b) preceito secundrio: sano.



12
11) Como se classifica a lei penal?


                                            leis incriminadoras;
                                            leis no incriminadoras
                                           (que se subdividem em
                                           leis no incriminadoras
                                           permissivas e leis no
                                           incriminadoras finais,
                                           complementares
                                           ou explicativas).



12) Que so leis no incriminadoras permissivas? E leis no incriminadoras
finais, complementares ou explicativas?
      As leis no incriminadoras permissivas so aquelas que tornam
lcitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras. As leis
no incriminadoras finais, complementares ou explicativas so aquelas
que esclarecem o contedo de outras leis e delimitam o mbito de
sua aplicao.

13) Quais as caractersticas das normas penais?


                                     s a norma penal define crimes e comina
                   exclusividade
                                     penas;
                                     a norma que descreve um crime somente
                   anteriordade     tem incidncia se j estava em vigor
                                     na data do seu cometimento;
 Caractersticas




                                     a norma penal impe-se coativamente a
                   im peratividade
                                     todos, sendo obrigatria sua observncia;
                                     a norma penal tem eficcia erga omnes,
                   generalidade      dirigindo-se a todos, inclusive aos
                                     inimputveis;
                                     dirige-se impessoal e indistintamente a
                                     todos. No se concebe a elaborao de
                   impessoalidade    uma norma para punir especificamente
                                     uma pessoa.




                                                                                 13
14) O que se entende por normas penais em branco (cega ou aberta)?
Como elas se classificam?
     Normas penais em branco so aquelas cujo preceito secundrio est
completo (a sano), permanecendo indeterminado o seu contedo
(a definio legal do crime  incompleta). So leis cujo sentido precisa ser
completado por outra lei. Seu sentido, sozinha,  muito genrico,
necessitando ser complementada por outra lei j existente ou futura.
     Classificam-se em:
     a) normas penais em branco em sentido lato ou homogneas: o
complemento provm da mesma fonte formal, isto , emana da mesma
fonte legislativa, da mesma lei;
     b) normas penais em branco em sentido estrito ou heterogneas: o
complemento provm de fonte formal diversa, ou seja, a lei  completada
por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

15) O que se entende por costumes?
     Conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem
de maneira uniforme e constante, pela convico de sua obrigatoriedade
jurdica.

16) Quais so os elementos do costume e em que consiste cada um deles?
     So dois os elementos:
     a) elemento subjetivo, que consiste na convico jurdica da
obrigatoriedade do comportamento;
     b) elemento objetivo, que consiste na reiterao do comportamento
em um mesmo sentido.

17) Quais as espcies de costume?

                                     contra legem;
                     Costume        secundum legem;
                                    praeter legem.


18) O que vem a ser costume contra legem?
    E o costume que leva  inaplicabilidade da norma pelo seu desuso,
pela no observncia constante e uniforme da lei.

19) O que se entende por costume secundum legem?
    E aquele que sedimenta formas de aplicao da lei (a lei passa a ser
sempre aplicada num determinado sentido).



14
20) O que se entende por costume praeter legem?
    E o costume funcionando como elemento heterointegrador do direito,
preenchendo as lacunas e especificando o contedo da norma.

21) O costume revoga a lei?
     No, o costume nunca revoga a lei, em face do que dispe o art. 2-,
 1?, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro (Dec.-lei n. 4.657/42).

22) Em nosso pas, pode o costume praeter legem criar delitos?
     No, pois, tendo em vista o princpio da reserva legal, o costume no
cria delitos, nem comina penas.

23) A analogia tambm pode ser fonte form al mediata do Direito Penal e
do Direito Processual Penal?
     No, a analogia  mtodo pelo qual se aplica a fonte formal ime
diata, isto , a lei do caso semelhante ao fato no regulado expressamente
pela norma jurdica. Na lacuna da legislao aplica-se em primeiro lugar
outra lei (a do caso anlogo), por meio da atividade conhecida como
analogia, de modo que, no existindo lei de caso parecido aplicvel por
semelhana, recorrer-se- ento s fontes formais mediatas, que so os
costumes e os princpios gerais do Direito.




III - INTERPRETAO DA LEI PENAL E DA LEI PROCESSUAL PENAL


1) Quais so as espcies de interpretao da lei?


         mm
               quanto ao sujeito que   autntica ou legislativa;
       a
       _>           a elabora          doutrinria ou cientfica;
                        

        -8           pode ser          judicial.
        <8                             gramatical, literal ou sinttica;
                quanto aos meios
                                       lgica ou teleolgica;
        l     empregados pode ser
         e-                            declarativa.
        JB                             restritiva;
         c           quanto
                   ao resultado        extensiva.



                                                                           15
2) Em que consiste a interpretao autntica ou legislativa?
     E aquela feita pelo prprio rgo encarregado da elaborao do texto
legal. Pode ser contextual, ou seja, feita dentro do prprio texto interpre
tado, ou posterior. Neste ltimo caso, a lei interpretadora entra em vigor
depois da lei interpretada.

3) Em que consiste a interpretao doutrinria ou cientfica?
    E aquela feita pelos estudiosos e cultores do Direito. Por exemplo: a
Exposio de Motivos do Cdigo Penal  forma de interpretao
doutrinria e no autntica, j que no  lei.

4) Em que consiste a interpretao judicial?
    E aquela feita pelos rgos jurisdicionais.

5) A interpretao judicial tem fora obrigatria?
     No, uma vez que os magistrados podem interpretar a lei diferentemente.

6) Em que consiste a interpretao lgica ou teleolgica?
    Na busca da vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e  sua
posio dentro do ordenamento jurdico.

7) Como se divide a interpretao da lei penal e processual penal quanto
ao resultado?
     Divide-se em declarativa, restritiva e extensiva.

8) Quando a interpretao ser declarativa?
    Quando existir perfeita correspondncia entre a palavra da lei e a sua
vontade, no havendo necessidade de ampliar ou restringir o seu significado.

9) Quando a interpretao ser restritiva?
     Q uando a letra escrita da lei foi alm de sua vontade, ou seja, a lei
disse mais do que queria, e, por isso, a interpretao deve restringir o
seu significado.

10) Em que consiste a interpretao extensiva?
     A letra escrita da lei ficou aqum de sua vontade, e, por isso, a
interpretao vai ampliar o seu significado.

11) A lei processual admite interpretao extensiva?
    Sim, nos termos do art. 3- do CPR



16
12) A lei penal admite interpretao restritiva e extensiva?
     Sim, admite, visto que o resultado da interpretao, seja ele restritivo ou
extensivo, deve ser o exato alcance da norma. Mas, se esgotada a atividade
interpretativa sem que se tenha conseguido extrair o significado da norma,
a soluo ser dar interpretao mais favorvel ao acusado. Exemplos:
a) no crime de extorso mediante seqestro, interpretando-se o tipo penal,
obtm-se um resultado extensivo, ou seja, o tipo abrange tambm a
extorso mediante crcere privado -- interpretao extensiva; b) o crime de
bigamia (art. 235 do CP) abrange tambm a poligamia -- interpretao
extensiva; c) segundo o art. 28, incisos I e II, a emoo, a paixo e a embria
guez voluntria ou culposa no excluem a imputabilidade penal. O tipo de
ve ser interpretado, no entanto, restritivamente, no compreendendo esta
dos patolgicos de emoo e paixo, nem a embriaguez patolgica. Esses
casos podem ser enquadrados no coput ou no pargrafo nico do art. 26
do CP, que preveem a inimputabilidade ou a atenuao da responsabilidade.

13) O que  interpretao progressiva, adaptativa ou evolutiva?
     E aquela que, ao longo do tempo, se adapta s mudanas poltico-
-sociais e s necessidades do momento.

14) Em que consiste o princpio in         dubio pro reo em matria de
interpretao da lei penal?
     In dubio pro reo tem o significado    de: na dvida, favorece-se o ru.
Significa que, esgotada a atividade        interpretativa sem que se tenha
conseguido extrair o sentido da norma,     a soluo ser dar a interpretao
mais favorvel ao acusado.

15) Quais so as formas de procedimento interpretativo?


         Equidade               Doutrina               Jurisprudncia


16) Qual  o conceito de jurisprudncia?
    Repetio constante de decises no mesmo sentido em casos
semelhantes ou a coletnea de decises uniformes dos tribunais superiores.




                                                                             17
IV - A N A L O G I A



1) Que  analogia?
     E a atividade consistente em aplicar a uma hiptese no regulada por
lei disposio relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato no 
regido por qualquer norma, e, por essa razo, aplica-se uma que regula
um caso anlogo.

2) Qual  o fundamento da analogia?
    Ubi eadem ratio, ibi idem jus (onde h a mesma razo, aplica-se o
mesmo direito).

3) Qual  a natureza jurdica da analogia?
    No  fonte mediata do Direito, mas forma de autointegrao do
ordenamento jurdico.

4) Quando h necessidade de se recorrer  autointegrao?
     Sempre que o legislador, na impossibilidade de antever todas as
situaes possveis e regulament-las com normas expressas, deixar
lacunas no ordenamento jurdico.

5) Em que se diferenciam a analogia, a interpretao extensiva e a inter
pretao analgica?
     Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser
aplicada a norma que trata de hipteses semelhantes; na interpretao
extensiva, ao contrrio, existe norma reguladora do caso concreto, de
modo que no se aplica a norma do caso anlogo; contudo, tal norma
no menciona expressamente essa eficcia, devendo o intrprete ampliar
o significado alm do que estiver expresso. Na interpretao analgica,
aps uma seqncia casustica, segue-se uma formulao genrica, que
deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados
(por exemplo, crime praticado mediante paga ou promessa de
recompensa ou outro motivo torpe -- a expresso "ou outro motivo torpe"
 interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente
aos casos mencionados). Na interpretao analgica, existe uma norma
regulando a hiptese (o que no ocorre na analogia) expressamente (no
 o caso da interpretao extensiva), mas de forma genrica, o que torna
necessrio o recurso  via interpretativa.



18
6) Quais so as espcies de analogia?


                     n/ilnni/i      in bonam partem;
                     Ml IUIUUIU
                                     in malam partem.


7) Que  analogia in bonam partem?
    E a analogia feita em benefcio do ru. E admitida para normas tanto
penais quanto para processuais.

8) Que  analogia in malam partem?
    E a analogia feita em prejuzo do ru. No  admitida para normas
penais.

9) A norma processual admite o emprego da analogia?
      Sim, nos termos do art. 3- do CPP, a lei processual admite o emprego
da analogia. Exemplo: "Denncia. Rejeio. Recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministrio Pblico. Direito do indiciado de oferecer contrar-
razes, embora ainda no completada a relao processual, em ateno
ao princpio da ampla defesa. Aplicao analgica do art. 296 do CPC,
c. c. o art. 3? do CPP" (RT 639/311).

10)  admissvel o emprego da analogia em normas penais incriminadoras?
     No se admite o emprego de analogia para normas penais
incriminadoras, uma vez que no se pode violar o princpio da reserva
legal. O fundamento para essa proibio  a segurana do ru,
evitando-se a criao de outros crimes e penas alm dos taxativamente
expressos em lei.




                                                                           19
V - EFICCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL E DA LEI PENAL N O TEMPO


1) Como se divide o procedimento de formao das leis?

                             Formao das leis
         fase           elaborado um anteprojeto de lei, podendo
      prelim inar      converter-se em projeto;
                       apresentao do projeto de lei. Aquele que tem o
         fase
                       chamado "poder de iniciativa" apresenta o projeto
     introdutria
                       de lei, desencadeando o processo legislativo;
                       o projeto de lei apresentado  submetido 
         fase          deliberao parlamentar (Congresso Nacional) e 
      constitutiva     deliberao executiva (ao Presidente da Repblica),
                       para que sancione ou vete o projeto de lei;
                       em havendo sano, o projeto  transformado
                       em lei; a lei ser promulgada (passar a ter
         fase          executoriedade) e publicada (o que lhe d
     complementar
                       notoriedade). A publicao  condio de
                       vigncia e eficcia da lei.


2) Tendo em vista as regras gerais de direito intertem poral, constantes na
Lei de Introduo ao Cdigo Civil, quais os momentos em que as leis podem
entrar em vigor?


                        na data de sua publicao;
                        o legislador pode estabelecer prazos
       A lei pode      diferenciados para que a lei entre em vigor;
     entrar em vigor    se o legislador nada diz quanto  data em
                       que entra em vigor, a lei comea a vigorar
                       45 dias a contar da sua publicao.


3) O que se entende por vacatio legis?
    E o perodo entre a publicao da lei e sua entrada em vigor.
Eventualmente, pode ocorrer que a entrada em vigor coincida com a data
de sua publicao, nesta hiptese no h vacatio legis.



20
4) Com a entrada em vigor a lei processual penal ter aplicao imediata?
      Sim, com a entrada em vigor, a lei processual penal aplicar-se-
desde logo, sem prejuzo dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior
(art. 2- do CPP), pois o legislador ptrio adotou o princpio da aplicao
imediata das normas processuais (tempus regit actum).

5) Quando a lei penal comea a produzir efeitos?
    A lei comea a produzir efeitos aps a sua entrada em vigor, passando
a regular todas as situaes futuras, que  a regra, e passadas, como
exceo. A entrada em vigor eqivale ao nascimento da lei, e, aps esse
momento, ela vige at que outra lei posterior a revogue.

6) A lei processual penal tem efeito retroativo?
     No, pois, se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores, o
que no ocorre. Sua incidncia  imediata, aplicando-se a fatos presentes
e futuros, mas no alcana atos processuais j consumados.

7) Em que consiste o princpio tempus regit actum?
     E o princpio segundo o qual o fato  regido pela lei de seu tempo, ou
seja, quando uma lei  criada para regular determinados fatos; todos os
que ocorrerem durante a sua vigncia sero por ela regulados.

8) Quais os efeitos que derivam do princpio tempus regit actum para o
Processo Penal?
    Derivam dois efeitos:
    a) as normas processuais tm aplicao imediata, regulando todo o
desenrolar restante do processo;
    b)os atos processuais, realizados na vigncia da lei anterior,
consideram-se vlidos.

9) Quando se encerra a vigncia de uma lei?
    Com a sua revogao, em virtude de lei posterior (art. 2- da LICC).

10) Quais so os tipos de revogao?


                                Revogao
                         revogao expressa;
                         revogao tcita;




                                                                        21
                         ab-rogao;
                         derrogao;
                         autorrevogao.



11) Que  revogao expressa?
     E a cessao de eficcia de uma lei, determinada expressamente por
lei posterior.

12) Que  revogao tcita?
     E o trmino da vigncia de uma lei, em virtude da entrada em vigor
de outra posterior, regulamentando integralmente a matria naquela
tratada ou que, com ela, seja absolutamente incompatvel.

13) Que  ab-rogao?
    E a revogao total de uma lei por outra.

14) Que  derrogao?
    E a revogao parcial da lei.

15) Que  autorrevogao?
     E o trmino da vigncia de uma lei, sem que outra a revogue. A autor
revogao da lei pode ocorrer em duas hipteses excepcionais:
     a) pelo decurso de seu prazo de vigncia, determinado em seu prprio
texto (lei temporria);
     b) pela cessao do perodo de anormalidade, durante o qual ela
deveria vigorar (lei excepcional).

16) Que  repristinao?
      E o fenmeno pelo qual a lei revogada restabelece sua vigncia em
face da revogao da norma revogadora. A repristinao, em nosso
ordenamento,  excepcional, dependendo de expressa determinao legal
       -     -
(art. 2o,  3o, da LICC).

17) E se a nova lei processual penal fo r mais severa e vier a prejudicar a
defesa?
     A regra que probe a retroatividade da lei em prejuzo do ru s se
refere  norma penal, de acordo com o disposto no art. 5?, inciso XL, da



22
CF. As normas processuais tm incidncia imediata, aplicando-se a todos
os atos processuais presentes e futuros, ainda que a infrao penal tenha
sido praticada antes da sua entrada em vigor. Assim, por exemplo, uma
norma processual que proba a liberdade provisria aplica-se a todos os
processos em andamento, mesmo que os crimes tenham sido cometidos
antes do incio de sua vigncia.

18) Como se chama o fenmeno pelo qual a lei regula todas as situaes
ocorridas durante a sua vigncia?
    Denomina-se atividade esse fenmeno jurdico. A atividade da lei  a
regra, pois ela regula, em princpio, todas as situaes que ocorrem
durante sua vigncia at a revogao.

19) Que  extra-atividade da lei penal?
    A extra-atividade, que  exceo, ocorre quando a lei penal mais
benfica regula situaes fora de seu perodo de vigncia, sejam
passadas, sejam futuras.

20) Quais so as espcies de extra-atividade?

                                   ocorre quando a lei penal
                 retroatividade
                                   regula situaes passadas;
                                   ocorre no caso de a lei penal
                ultra-atividade
                                   regular situaes futuras.


21) Como ocorre o fenmeno do conflito de leis no tempo?
      Em se tratando de lei penal, o conflito pode ocorrer em duas hipteses:
ultra-atividade e retroatividade da lei mais benfica. Exemplificando:
     a) o agente pratica um crime sob o imprio de uma lei, mas vem a ser
julgado por lei posterior menos benfica. Como a lei penal no pode
retroagir para prejudicar o acusado, o juiz dever aplicar a lei anterior,
embora esta no mais esteja em vigor. Trata-se do fenmeno da ultra-
-atividade da lei penal.
      b) o agente pratica o crime sob o imprio de uma lei, e surge uma lei
posterior mais benfica. Aplica-se a lei mais benfica, que retroage para
beneficiar o ru (art. 5-, XL, da CF).
      No caso da lei processual, a lei posterior aplica-se aos fatos em
andamento, seja mais benfica ou no.



                                                                          23
22) A lei penal  retroativa?
      A Constituio Federal, no art. 5-, inciso XL, estabelece que a lei penal
no pode retroagir, mas ao mesmo tempo admite a exceo quando
trouxer algum benefcio para o ru. Conclui-se, assim, que a lei penal 
irretroativa; porm, a que beneficia o acusado  retroativa, excepcionando
a regra geral.

23) Que princpios so aplicveis  soluo do conflito de leis no tempo?
     Quanto s leis penais, aplicam-se os princpios da retroatividade da
lei penal mais benfica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Quanto s leis processuais, aplica-se o princpio da aplicao imediata
das normas processuais, sem efeito retroativo (tempus regit actum).

24) Que  abolitio criminis?
    Ocorre a abolitio criminis quando a lei posterior deixa de considerar
um fato que anteriormente era criminoso. Trata-se de lei posterior que
revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atpico.

25) O que significa novatio legis in mellius?
     Este  o nome que recebe a lei posterior que de qualquer modo traz
um benefcio para o agente no caso concreto. Nesse caso, a lex m itior (lei
melhor)  a lei mais benfica, seja ela anterior ou posterior ao fato.
Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova
lei em benefcio do agente.

26) O que se entende por novatio legis in pejus?
     Esta  a denominao da lei posterior menos benfica, ou seja,
daquela que de qualquer modo vem a agravar a situao do agente
no caso concreto. Nessa hiptese, a lex m itior (lei melhor)  a lei
anterior. A lei menos benfica, seja anterior, seja posterior, recebe o
nome de lex gravior (lei mais grave). A lex gravior, quando posterior, tem
a denominao que encabea este item, significando nova lei em
prejuzo do agente.

27) Que  novatio legis incriminadora?
    E a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando tpica conduta
considerada irrelevante penal pela lei anterior.

28)  cabvel a reviso crim inal para a aplicao da lei mais benfica aps
o trnsito em julgado?
     No, pois conforme previso legal trata-se de matria da



24
competncia do juzo das execues (art. 66, I, da LEP e art. 13 da Lei de
Introduo ao CPP) e no do tribunal revisor. Nesse sentido, Smula 611
do STF. Alm disso, a aplicao de lei mais benfica no se enquadra no
rol das hipteses autorizadoras da reviso criminal constantes do art. 621
do CPR e admiti-la seria suprimir o conhecimento da matria pela
instncia inferior, ferindo o princpio do duplo grau de jurisdio.

29)  possvel haver combinao de leis para favorecer o agente?
     Existem duas posies a respeito da possibilidade de se aplicar uma
parte de cada lei com o fim de favorecer o agente. Para alguns autores,
o juiz no pode proceder dessa maneira, porque estaria legislando.
Outros, porm, admitem que o juiz possa combinar duas leis em conflito
para escolher a parte mais favorvel de cada uma e aplic-la em
benefcio do agente, pois quem pode aplicar o todo pode aplicar a parte.
A jurisprudncia m ajoritria do STF afirma que no h possibilidade de
combinao de leis em benefcio do ru, porque o juiz estaria legislando,
criando uma terceira regra.

30) Como so chamadas as leis autorrevogveis?
    As leis autorrevogveis tambm se chamam leis de vigncia temporria.

31) Quais as espcies de leis autorrevogveis?

                                    leis excepcionais;
                 Muiorrevogaveis
                                    leis temporrias.


32) Que  lei excepcional?
    E a lei feita para vigorar em perodos anormais, como guerra ou
calamidade. Sua durao coincide com a do perodo excepcional. Por
exemplo: lei feita para vigorar durante um surto epidmico; desapare
cendo a situao anormal, a lei perde sua vigncia.

33) Que  lei temporria?
     E a lei feita para vigorar durante um perodo previamente fixado pelo
legislador. Tais leis j nascem "marcadas para morrer", uma vez que
trazem, em seu prprio texto, a data de cessao de sua vigncia.

34) As leis autorrevogveis possuem qual caracterstica?
     As leis excepcionais e temporrias possuem a caracterstica da ultra-
-atividade, pois regulam os fatos ocorridos durante sua vigncia mesmo



                                                                       25
aps revogadas, e a lei posterior mais benfica, vigente  poca do
julgamento do fato, no retroagir.

35) Qual o fundamento para a ultra-atvidade das leis autorrevogveis?
     Como so leis, em regra, de curta durao, elas perderiam toda a sua
fora intimidativa se no tivessem a caracterstica da ultra-atividade.

36)  possvel a retroatividade da lei posterior, em face da ultra-atividade
das leis autorrevogveis?
     Sim, a lei posterior passar a regular o fato praticado sob a gide da
lei excepcional ou temporria quando for mais benfica e fizer expressa
meno ao perodo anormal ou ao tempo de vigncia da lei autorrevogvel.

37) Admite-se a retroatividade da lei na hiptese de alterao do
complemento de uma norma penal em branco?
     Nesse caso, quando o complemento da norma penal em branco
tambm for lei, a sua revogao retroagir em benefcio do agente,
tornando atpico o fato cometido; quando, todavia, o complemento for ato
normativo infra legal, a sua supresso somente repercutir sobre a conduta
quando a norma complementar no tiver sido editada em uma situao
temporria ou de excepcionalidade.




VI - TEMPO D O CRIME E C O N F L I T O APARENTE DE N O R M A S


1) Quais so as teorias a respeito do tempo do crime?


                             considera praticado o crime no momento
  a>   teoria da atividade
  E                          da conduta comissiva ou omissiva;
 c
  sj                         o crime  praticado no momento da
  O    teoria do resultado
 ra                          produo do resultado;
 a.                          o crime considera-se praticado
 E      teoria da            no momento da conduta
 & ubiquidade ou mista
                             ou no momento do resultado.




26
2) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Penal para determ inar o tempo
do crime?
    O Cdigo Penal, no art. 4-, adotou a teoria da atividade, dispondo
que "considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso,
ainda que outro seja o momento do resultado".

3) Qual a conseqncia da adoo da teoria da atividade?
     Em decorrncia da adoo dessa teoria, a imputabilidade do agente
deve ser aferida no momento em que o crime  praticado, pouco impor
tando a data em que o resultado venha a ocorrer. Por exemplo: o agente
pratica o crime antes de completar 18 anos, porm o resultado vem a
ocorrer quando j possua a maioridade. Como o menor era inimputvel
 poca da infrao, ou seja, no momento da conduta, ele no responde
por crime, mas pelo ato infracional praticado.

4) Se um menor com 17 anos e 11 meses pratica crime de seqestro,
responde pelo delito se fo r preso em flagrante trs meses depois?
    Sim, pois se trata de crime permanente, cujo momento consumativo
se prolonga no tempo, e o agente estar cometendo o delito na
maioridade.

5) Se durante a permanncia ou a continuidade delitiva entra em vigor lei
mais severa, qual norma deve ser aplicada ao caso concreto?
     De acordo com o disposto na Smula 711 do STF, "A lei penal mais
grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigncia  anterior  cessao da continuidade ou da permanncia".

6) Qual foi a teoria adotada pelo Cdigo Penal em matria de prescrio?
    Para o comeo do prazo prescricional, conforme estabelece o art.
111, inciso I, do CP, foi adotada a teoria do resultado, e a prescrio s
comea a correr a partir da consumao do crime.


            Prescrio                     Teoria do resultado


7] Em que consiste o conflito aparente de normas?
     O chamado conflito aparente de normas consiste na ocorrncia de
unidade de fato e pluralidade de normas aparentemente aplicveis a esse
mesmo fato. Na verdade, embora mais de uma norma dispute qual delas
vai regular o fato (conflito), apenas uma se aplica  hiptese (aparente).



                                                                       27
8) O conflito aparente de normas  composto por quais elementos?


                      Conflito aparente de normas
        unidade de fato;
        pluralidade de normas;
        aparente aplicao de mais de uma norma  espcie;
        efetiva aplicao de apenas uma norma.


9) Quais princpios solucionam o conflito aparente de normas?

                                   princpio   da   especialidade;
      Princpios solucionadores    princpio   da   subsidiariedade;
        do conflito aparente
                                   princpio   da   consuno;
              de normas
                                   princpio   da   alternatividade.


10) Qual a decorrncia do princpio da especialidade?
     Pelo princpio da especialidade a norma especial prevalece sobre a
geral. Exemplo: a norma do art. 123 do CP, que trata do infanticdio,
prevalece sobre a do art. 121, que cuida do homicdio, porque possui os
elementos especializantes "prprio filho", "durante o parto ou logo aps"
e "sob a influncia do estado puerperal". Assim, embora o comportamento
do agente tambm estivesse descrito pela norma geral, ele s 
enquadrado na norma incriminadora especial.

11) A norma especial  mais grave do que a norma geral?
    A comparao entre a norma geral e a especial no se faz da mais
grave para a menos grave, nem da mais completa para a menos
completa. A norma especial no  necessariamente mais grave ou mais
ampla que a geral, sendo apenas especial.

12) O que decorre do princpio da subsidiariedade?
    Por este princpio a norma primria prevalece sobre a subsidiria, que
passa a funcionar como um "soldado de reserva", conforme expresso de
Nlson Hungria.

13) Que  norma subsidiria?
    E a norma que descreve um grau menor de violao de um mesmo
bem jurdico, isto , um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora



28
definido como delito autnomo, encontra-se tambm compreendido em
outro tipo como fase normal de execuo de crime menos grave.

14) Quais as espcies de subsidiariedade?
      A subsidiariedade pode ser:
      a) expressa ou explcita: a prpria norma reconhece expressamente
seu carter subsidirio, admitindo incidir somente se no ficar caracteri
zado fato de menor gravidade, como no crime de perigo para a vida ou
sade de outrem (art. 132 do CP);
      b) tcita ou implcita: a norma nada diz, mas, comparada com outra,
verifica-se a sua subsidiariedade, como ocorre entre o constrangimento
ilegal (art. 146 do CP) e o roubo (art. 157 do CP).

15) Qual a diferena entre a especialidade e a subsidiariedade?
     Na especialidade,  como se tivssemos duas caixas, cuja diferena
seria algum detalhe existente em uma e no constante na outra, tal como
um lao vermelho ou um papel de embrulho; na subsidiariedade h duas
caixas idnticas, s que uma, menor, que cabe dentro da outra.

16) Que  o princpio da consuno?
     E o princpio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave
consome, isto , absorve outros fatos menos amplos e graves, que
funcionam como fase normal de preparao ou execuo, ou como
mero exaurimento.

17) Qual a diferena entre a consuno e a subsidiariedade?
     E muito tnue a linha diferenciadora que separa a consuno da
subsidiariedade. Na verdade, a distino est apenas no enfoque que 
dado na incidncia do princpio. Na subsidiariedade, em funo do fato
concreto praticado, comparam-se as normas para saber qual  a aplicvel.
Na consuno, sem recorrer s normas, comparam-se os fatos, verificando-
-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o
fato acessrio, sobrando apenas a norma que o regula. A comparao,
portanto,  estabelecida entre os fatos e no entre as normas, de maneira
que o mais perfeito, o mais completo, o "todo" prevalece sobre a parte.

18) Em quais hipteses se verifica a consuno?

                        Consuno ou absoro
                        crime progressivo;




                                                                      29
                        crime complexo;
                        progresso criminosa.


19) Que  crime progressivo?
     Existe crime progressivo quando o agente, objetivando desde o incio
produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos,
crescentes violaes ao bem jurdico.

20) Quais os elementos do crime progressivo?

               unidade de elemento subjetivo
              (desde o incio, h uma nica vontade);
               pluralidade de atos (se houvesse um
              nico ato, no se falaria em absoro);
               progressividade na leso ao bem jurdico
          i   (os atos violam de forma cada vez mais
              intensa o bem jurdico, ficando os anteriores
              absorvidos pelo mais grave);
               unidade de fato (h um s crime,
              comandado por uma s vontade).


21) Quais as conseqncias da aplicao do princpio da consuno no
crime progressivo?
    As violaes anteriores ao bem jurdico ficam absorvidas, e o agente
s responde pelo resultado mais grave. E o caso, por exemplo, do crime
de homicdio, que absorve a leso corporal.

22) Que  crime complexo?
    E aquele que resulta da fuso de dois ou mais crimes autnomos, que
passam a funcionar como elementares ou circunstncias no tipo complexo.
De acordo com o art. 101 do CP, h crime complexo quando a lei
considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes.

23) Qual  a conseqncia da aplicao do princpio da consuno no crime
complexo?
     E a absoro, pelo fato complexo, dos fatos autnomos que o
integram, prevalecendo o tipo resultante da reunio. Ex.: latrocnio



30
(constitudo pelo roubo + homicdio). Aplica-se o princpio da consuno,
porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidos pelo
crime resultante de sua fuso (o autor somente responde pelo latrocnio,
ficando o roubo e o homicdio absorvidos).

24) Quais as espcies de progresso criminosa?


                                      o agente deseja inicialmente
                                      produzir um resultado e,
            Progresso criminosa
                                      aps alcan-lo, reinicia
              em sentido estrito
                                      sua agresso objetivando
      o)                              uma leso mais grave;
      V
      O                               verifica-se sempre que um
      c
                                      fato anterior menos grave
                 Fato anterior
                                       praticado como meio
           [antefactum) no punvel
      D                              necessrio para a realizao


      l
                                      de outro mais grave;
                                      ocorre quando, aps
                                      realizada a conduta, o agente
                 Fato posterior       pratica novo ataque contra o
           (postfactum) no punvel   mesmo bem jurdico, visando
                                      apenas tirar proveito da
                                      prtica anterior.


25) Como se solucionam as hipteses de progresso criminosa pela
aplicao do princpio da consuno?
     Solucionam-se da mesma forma para as trs hipteses, de modo que:
     a) na progresso criminosa em sentido estrito, embora haja duas
condutas distintas, pois cada seqncia de atos comandada pela vontade
corresponde a uma conduta, o agente somente responde pela mais grave,
ficando absorvidos os fatos anteriormente praticados;
     b) no fato anterior no punvel, a primeira conduta  consumida pela
segunda, e o fato antecedente torna-se um indiferente penal; e
     c) no fato posterior no punvel, que  menos grave, h mero
exaurimento da conduta precedente.

26) Qual a conseqncia advinda da progresso criminosa em sentido estrito?
     Embora haja condutas diversas (cada seqncia de atos comandada



                                                                        31
pela vontade corresponde a uma conduta; logo, para cada vontade, uma
conduta), o agente s responde pelo fato final, mais grave. Os fatos
anteriores ficam absorvidos.

27) Quais os elementos da progresso criminosa em sentido estrito?
    a) pluralidade de desgnios (o agente, inicialmente, deseja praticar um
crime e, aps, comet-lo, resolve praticar outro de maior gravidade, o que
demonstra existirem duas ou mais vontades);
    b) pluralidade de fatos (ao contrrio do crime progressivo, em que h
um nico fato delituoso composto de diversos atos, na progresso crimi
nosa existe mais de um crime, correspondente a mais de uma vontade);
    c) progressividade na leso ao bem jurdico (a primeira seqncia
voluntria de atos, isto , o primeiro crime provoca uma leso menos
grave do que o ltimo e, por essa razo, acaba por ele absorvido).

28) Quando se emprega o princpio da alternatividade?
     Emprega-se nos casos em que a norma descreve vrias formas de
realizao da figura tpica, como nos chamados tipos mistos alternativos,
que descrevem crimes de ao mltipla ou contedo variado, e a prtica
de um ou de todos os fatos configura um nico crime.

29) Qual a conseqncia da aplicao do princpio da alternatividade?
    Pela aplicao do princpio da alternatividade, o agente que pratica duas
ou mais condutas do mesmo tipo penal s responde por um nico crime.




V II - E F I C  C I A DA LEI PROCESSUAL PENAL
E DA LEI PENAL N O ESPAO


1) Em que consiste o princpio da territorialidade da lei penal?
    Segundo tal princpio, a lei penal s tem aplicao no territrio do
Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo
ou passivo. O princpio da territorialidade  baseado na soberania do



32
Estado, ou seja, o Brasil  competente para julgar os autores de crimes
cometidos aqui.

2) Em que consiste o princpio da territorialidade absoluta?
    De acordo com ele, s a lei penal brasileira  aplicvel aos crimes
cometidos no territrio nacional.

3) O que se entende por princpio da territorialidade temperada?
      A lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no
territrio nacional. Excepcionalmente, porm, a lei estrangeira  aplicvel
a delitos cometidos total ou parcialmente em territrio nacional, quando
assim determinarem tratados e convenes internacionais.

4) Que  tratado?
    Tratado  um acordo feito entre pases a respeito de assunto poltico.

5) Quanto  eficcia espacial da lei penal, qual o princpio adotado por
nosso ordenamento?
     Foi o da territorialidade temperada. O ordenamento penal brasileiro
 aplicvel aos crimes cometidos no territrio nacional, de modo que
ningum, nacional, estrangeiro ou aptrida, residente ou em trnsito pelo
Brasil, poder subtrair-se  lei penal brasileira por fatos criminosos aqui
praticados, salvo quando normas do Direito Internacional dispuserem em
sentido contrrio.

6) Quanto  eficcia espacial da lei processual penal, qual o princpio
adotado na legislao brasileira?
     Vigora o princpio da absoluta territorialidade, que impe a aplicao
da lex fori ou locus regit actum, segundo a qual aos processos e
julgamentos realizados no territrio brasileiro aplica-se a lei processual
penal nacional.

7) Existe alguma exceo ao princpio da territorialidade?
     Segundo alguns doutrinadores, poder ocorrer a extraterritorialidade
da lei processual brasileira (aplicao no estrangeiro) nas seguintes
hipteses:
     a) em territrio nullius, entendido como aquele de ningum, que no
possui soberania;
     b) mediante autorizao do respectivo Estado;
     c) em territrio ocupado, em caso de guerra.



                                                                        33
8) Quais so os componentes do territrio?


                        Componentes do territrio
       o solo ocupado pela corporao poltica;
       os rios, lagos^ mares interiores, golfos, baas e portos^
       a faixa de mar exterior ao longo da costa, denominada
      mar territorial;
       o espao areo;
       os navios e aeronaves.


9) Para efeitos penais, o que  considerado extenso do territrio nacional?
     Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio
nacional as embarcaes e aeronaves pblicas ou a servio do governo
brasileiro, onde quer que estejam, e as embarcaes e aeronaves parti
culares que se acharem em espao areo ou martimo brasileiro, ou em
alto-m ar ou espao areo correspondente (art. 5-,  1-, do CP).

10) Que so navios pblicos?
      So os navios de guerra em servio militar ou oficial, isto , aqueles
postos a servio de chefes de Estado ou representantes diplomticos.
Os navios pblicos, onde quer que estejam, so considerados parte do
territrio nacional.

11) Quais as leis aplicveis aos crimes cometidos a bordo de navios e
aeronaves pblicas de outra nao que estejam em guas ou espao areo
brasileiros?
    As infraes penais neles cometidas aplicam-se as leis do Estado ao
qual pertenam.

12) Que so navios privados?
    So os navios mercantes ou de propriedade particular.

13) Qual lei se aplica aos navios privados?
     Os navios privados submetem-se  lei do pas correspondente quando
se localizam em mar territorial estrangeiro. Em alto-mar, submetem-se 
lei do pas cuja bandeira ostentam, sendo que em mar territorial brasileiro
aplica-se a lei brasileira.



34
14) Qual a legislao aplicvel para as aeronaves pblicas e privadas?
     As aeronaves pblicas so consideradas extenso do territrio do
Estado ao qual pertencem e por isso a lei aplicvel  a do seu prprio pas.
Nas aeronaves privadas, considera-se o espao areo correspondente ao
alto-m ar ou ao mar territorial do pas sobrevoado.

15) A lei penal e a lei processual penal podem ser aplicadas aos crimes
cometidos fora do territrio nacional?
      A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do territrio nacional,
nos casos de extraterritorialidade previstos no art. 7- e incisos do CR No
que toca  lei processual brasileira, esta s se aplica dentro dos limites do
territrio nacional.

16) E se o processo tiver tramitao no estrangeiro?
    Aplica-se a lei do pas em que os atos processuais forem praticados.

17) Nos atos referentes s relaes jurisdicionais com autoridades
estrangeiras, praticados em nosso Pas, qual a legislao a ser seguida?
      Aplicar-se- a legislao processual brasileira, como no cumprimento
de rogatria (art. 784 do CPP), na homologao de sentena estrangeira
(art. 99 do CP e art. 105, I, "i", da CF) e no procedimento para extradio
(art. 76 e s. da Lei n. 6.815/80, do Estatuto do Estrangeiro).

18) Qual a legislao aplicvel aos procedimentos dos atos processuais que
tiverem de ser praticados no exterior?
     Pelo princpio da lex fori, aplica-se a legislao processual do pas em
que os atos devam ser efetuados.

19) Em que consiste o princpio da extraterritorialidade da lei penal brasileira?
     Consiste na aplicao da lei brasileira aos crimes cometidos fora
do Brasil.

20) A e xtraterritorialidade no afronta o princpio da soberania dos
Estados?
     No, visto que a jurisdio  exercida dentro dos limites territoriais
brasileiros. Salvo algumas excees, o Direito Internacional concede ampla
liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais,
qualquer crime, no importa onde tenha sido cometido, sempre que
entender necessrio para salvaguardar a ordem pblica.



                                                                              35
21) Quais so as formas de extraterritoriaiidade da lei penal?


                                     a lei penal no se subordina
                                     a qualquer condio para
            extraterritoriaiidade
                                     atingir um crime cometido
              incondicionada
                                     fora do territrio nacional
      (A                                    -
                                     (art. 7o, 1, do CP);
       V.                            a lei nacional s se aplica
      iS                             ao crime cometido no
            extraterritoriaiidade    estrangeiro se forem
               condicionada          satisfeitas determinadas
                                     condies (art. 7-, II
                                     e  3 - do CP).


22) Em quais casos ocorre a extraterritoriaiidade incondicionada da
lei penal?
      A extraterritoriaiidade incondicionada verifica-se nos seguintes casos
(art. 7-, inciso I, "a" a "d", do CP):
      a) crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;
      b) crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito
Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, de
sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder
Pblico (cf. arts. 289 a 311 do CP);
      c) crimes contra a administrao pblica, por quem est a seu servio
(cf. arts. 312 a 326 do CP);
      d) crime de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado
no Brasil (cf. Lei n. 2.889/56).
      O agente ser punido segundo a lei brasileira, independentemente de
sua nacionalidade, do local em que o crime foi praticado, de ter ocorrido
sua condenao ou sua absolvio no exterior e de haver o seu ingresso
no territrio nacional.

23) Quando ocorre a extraterritoriaiidade condicionada da lei penal?
     Os crimes sujeitos  extraterritoriaiidade condicionada so aqueles
previstos nas alneas "a" a "c", do inciso II e no  3- do art. 7- do CP:
     a)     os que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir
(por exemplo: comrcio clandestino e trfico de entorpecentes, trfico de
mulheres, pirataria etc.);



36
     b) os praticados por brasileiro no exterior independentemente da
nacionalidade do sujeito passivo;
     c) os praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no
sejam julgados. As aeronaves ou embarcaes brasileiras privadas
quando em territrio estrangeiro no so consideradas como extenso do
nosso territrio. Nesse caso, se a bordo delas vier a ser cometido um
crime, sendo o autor e a vtima estrangeiros (se o autor ou vtima fossem
brasileiros aplicar-se-iam, respectivamente, os princpios da personalidade
ativa e da proteo), a lei a ser aplicada ser a do pas em que estejam.
Porm, se a o crime no for julgado, pelo princpio da representao ou
da substituio, fica sujeito  lei brasileira, ocorrendo a substituio da
jurisdio penal estrangeira pela brasileira;
     d) os cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, caso
no tenha sido pedida ou tendo sido negada a extradio. Nesse caso
tambm  necessria a requisio do Ministro da Justia.
     A aplicao da lei brasileira nos casos supra (extraterritorialidade
condicionada) depender do concurso das seguintes condies:
     - entrar o agente no territrio nacional;
     - ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;
     - estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradio;
     - no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a
cumprido pena;
     - no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel.

24) Quais princpios regem a aplicao da extraterriforialidade da lei penal?

        Princpios que regem a aplicao da extraterritorialidade
       princpio da nacionalidade ou da personalidade ativa;
       princpio da nacionalidade ou da personalidade passiva;
       princpio real, da defesa ou de proteo;
       princpio da justia universal;
       princpio da representao.


25) Em que consiste o princpio da nacionalidade ou personalidade ativa?
    De acordo com este princpio, aplica-se a lei nacional ao cidado que



                                                                          37
comete crime no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do
sujeito passivo.

26) Em que consiste o princpio da nacionalidade ou personalidade
passiva?
     Por este princpio, a lei nacional aplica-se ao cidado que comete
crime no estrangeiro contra bem jurdico do seu prprio Estado ou contra
sujeito passivo da sua nacionalidade.

27) O que  o princpio real, da defesa ou de proteo?
    E o princpio que leva em conta a nacionalidade do bem jurdico
lesado, independentemente do local em que o crime  praticado ou da
nacionalidade do sujeito ativo.

28) Em que consiste o princpio da justia universal?
     Pelo princpio da justia universal, tambm conhecido como princpio
da universalidade da justia cosmopolita, da jurisdio universal, da
jurisdio mundial, da represso universal ou da universalidade do direito
de punir, todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for
a nacionalidade do delinqente e da vtima, ou o local de sua prtica,
desde que o criminoso esteja dentro do seu territrio.

29) Em que consiste o princpio da representao?
     Segundo este princpio, a lei penal brasileira  aplicvel aos delitos
cometidos em aeronaves e embarcaes privadas, quando realizados no
estrangeiro e a no venham a ser julgados. O Estado em que pertence a
bandeira do navio ou aeronave se substitui ao qual ocorreu a infrao que
no foi punida por motivos irrelevantes.

30) Quais os princpios e as formas de extraterritorialidade adotados na lei
penal brasileira?
     A matria  regulada pelo art. 7- do CR A extraterritorialidade
incondicionada est prevista nas hipteses do inciso I, com a adoo do
princpio real, da defesa ou de proteo para todas as alneas desse
dispositivo. No inciso II e no  3- esto as hipteses de extraterritorialidade
condicionada, com a aplicao do princpio da justia universal para a
alnea "a ", nacionalidade ativa para a alnea "b ", princpio da
representao para a alnea "c" e, para a hiptese do  3-, o princpio
real, da defesa ou de proteo.



38
31) Qual dos princpios para aplicao da extraterritoriaiidade no 
utilizado por nosso ordenamento?
      Da maneira como est conceituado, o princpio da personalidade
passiva no tem aplicao em nosso ordenamento jurdico, pois fica
absorvido pelo princpio real. Melhor seria entend-lo aplicvel quando
um cidado brasileiro fosse vtima de um crime praticado no estrangeiro,
independentemente da nacionalidade do sujeito ativo. O princpio real, da
defesa ou proteo, ficaria para a hiptese de crime praticado contra o
Presidente da Repblica ou contra bem jurdico nacional.

32) O que se entende por "d ireito de passagem inocente"?
     J se disse anteriormente que nosso pas exerce sua soberania plena,
ao longo do mar territorial. Tal regra, contudo,  excepcionada apenas
pelo chamado "direito de passagem inocente", pelo qual navios mercantes
ou militares de qualquer Estado podem passar livremente pelo mar
territorial, embora sujeitos ao poder de polcia do Estado costeiro.

33) O que se entende por extradio?
    E o instrumento jurdico pelo qual um Estado soberano envia
uma pessoa que se encontra em seu territrio a outro Estado soberano,
a fim de que, neste, seja julgada ou receba a imposio de uma pena
j aplicada.

34) Em que consiste o princpio da no extradio de nacionais?
     De acordo com o princpio da no extradio de nacionais, nenhum
brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalizao ou de comprovado envolvimento em
trafico ilcito de entorpecentes (art. 5-, LI, da CF).

35) Que  o princpio da excluso de crimes no comuns?
    E o princpio que prega que estrangeiro no poder ser extraditado
por crime poltico ou de opinio (art. 5?, Lll, da CF).

36) O que preconiza o princpio da prevalncia dos tratados?
    Segundo ele, em havendo coliso entre a lei reguladora da extradio
e o respectivo tratado, este ltimo dever prevalecer.

37) Qual o alcance do princpio da legalidade no que se refere  extradio?
    Somente cabe extradio nas hipteses expressamente elencadas no



                                                                         39
texto legal regulador do instituto e apenas em relao aos delitos espe
cificamente apontados naquela lei.

38) Em que consiste o princpio da dupla tipicidade?
    De acordo com esse princpio, deve haver semelhana ou simetria
entre os tipos penais da legislao brasileira e do Estado solicitante, ainda
que diversas as denominaes jurdicas.

39) O que se entende por princpio da preferncia da competncia nacional?
    Caso haja conflito entre a Justia brasileira e a estrangeira,
prevalecer a competncia nacional.

40) Que  princpio da lim itao em razo da pena?
    E o princpio que estatui que no ser concedida a extradio para
pases onde a pena de morte e a priso perptua so previstas, a menos
que deem garantias de que no iro aplic-las.

41) Em que consiste o princpio da detrao?
    Segundo ele, o tempo em que o extraditando permaneceu preso
preventivamente no Brasil, aguardando o julgamento do pedido de extra
dio, deve ser considerado na execuo da pena no pas requerente.




VIII - H O M O L O G A   O DE S E NT E N  A ESTRANGEIRA


1) A sentena absolutria estrangeira, relativa a crim e cometido fora
do te rrit rio nacional, impede que o agente seja julgado novamente
no Brasil?
     Nos casos de extraterritorialidade condicionada, a sentena estran
geira que absolve o agente pela prtica de crime cometido no exterior
impede que haja novo julgamento no Brasil.
     Nas hipteses de extraterritorialidade incondicionada, a sentena
penal absolutria no faz coisa julgada no Brasil, ou seja, no impede que
haja um novo julgamento no Brasil.



40
2) A sentena condenatria estrangeira, relativa a crime cometido fora
do te rrit rio nacional, impede que o agente seja julgado novamente
no Brasil?
     Em se tratando de hiptese de extraterritoriaiidade condicionada, se o
agente, condenado no exterior, no cumpriu a pena, poder ser julgado
conforme a legislao brasileira, se ingressar em territrio nacional. Se o
condenado tiver cumprido a pena que lhe foi imposta, no h que se falar
em julgamento no Brasil. Nos casos de extraterritoriaiidade incondicio
nada, a sentena penal condenatria estrangeira tambm no tem o efeito
de impedir que haja um novo julgamento no Brasil. Nesse ltimo caso, no
depende da entrada do condenado em territrio nacional.

3) A sentena penal condenatria estrangeira relativa a crime cometido em
territrio nacional pode ser executada no Brasil?
      No, pois ao crime cometido em territrio nacional aplica-se a lei
brasileira (art. 5- do CP), devendo o crime ser julgado conforme a
legislao ptria, respeitando-se, assim, o princpio da soberania.

4) Que efeitos da sentena penal estrangeira, referente a crime cometido no
exterior, dependem de homologao no Brasil?

                              reparao do dano,
                             restituies e outros
                   Efeitos
                             efeitos civis;
                              medida de segurana.


5) Quais os requisitos da homologao da sentena penal estrangeira?


      o   que a aplicao da lei brasileira produza
          na espcie as mesmas conseqncias;
      c    pedido da parte interessada caso a sentena
      s   obrigue o condenado  reparao do dano,
     -8   a restituies e a outros efeitos civis;
     I    para outros efeitos, depender da existncia de
     1
          tratado de extradio com o pas de cuja autoridade


     I    judiciria emanou a sentena, ou, na falta de
          tratado, de requisio do Ministro da Justia.




                                                                        41
6) Qual o fundamento da homologao de sentena estrangeira?
      O fundamento reside no fato de que nenhuma sentena de carter
criminal emanada de jurisdio estrangeira pode ter eficcia num Estado
sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal  essencialmente
territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do pas que o
criou. A execuo de uma sentena  ato de soberania e necessita de
homologao do Estado no qual se dar seu cumprimento, quando
proferida por autoridade estrangeira.

7) Qual o tribunal competente para a homologao de sentena estrangeira?
     A competncia  do Superior Tribunal de Justia, por fora de
alterao promovida pela EC n. 45/2 0 04 , a qual criou o alnea "i" do
inciso I do art. 105, revogando, pois o art. 102, inciso I, alnea "h", da CF.

8) Qual  a natureza jurdica da homologao?
     Trata-se de deciso judicial de mera delibao, sem anlise do
contedo da sentena estrangeira, mas de seus aspectos formais
extrnsecos, com a finalidade de atribuir-lhe eficcia executria. Sem a
homologao, a sentena estrangeira  ineficaz no Estado em que se
pretenda execut-la, da por que a doutrina costuma dizer que a sua
natureza jurdica  a de uma sentena de delibao de carter integrante.

9) Quando a delibao  obrigatria?
     Somente  necessria a homologao pelo STJ quando se objetivar a
execuo do comando emergente da deciso estrangeira. Se de seu
conhecimento no derivar qualquer procedimento executrio, a delibao
ser desnecessria.

10) Quando a homologao  desnecessria?
     A sentena estrangeira somente necessita de homologao para
adquirir eficcia executria. Desse modo, em se tratando de efeitos secun
drios da condenao, que no se destinam  execuo, no haver
necessidade de a deciso estrangeira ser homologada. Assim, para gerar a
reincidncia no Brasil ou para obstar a concesso de sursis e do livramento
condicional, no  necessrio o prvio juzo delibatrio do STJ. Tambm no
caso de absolvio proferida no estrangeiro no se proceder 
homologao, nos termos do art. 7-,  2 alnea "d", do CP, pois o fato no
foi punido no estrangeiro e no h nada a ser executado, na medida em
que a deciso absolutria por l proferida declarou a inexistncia de relao



42
jurdica entre Estado e infrator. O mesmo se diga da sentena estrangeira
que julgou extinta a punibilidade do agente (art. 7  2-, "e", do CP).

11) Qual o procedimento da homologao?
    Homologada a sentena estrangeira, esta ser remetida ao presidente
do Tribunal de Justia do Estado em que resida o condenado. Em seguida,
o presidente far a remessa da carta ao juiz do lugar de residncia do
condenado, para a aplicao da pena ou da medida de segurana.
A execuo processar-se- pelos rgos locais sem interferncia do
Superior Tribunal de Justia.


                                                                   Pena

Homologao           Presidente
                                                 aplicao
da sentena           do TJ local
                                                                Medida de
                                                                segurana



12) O que significa o princpio do non bis in idem previsto no art. 8- do CP?
    Significa que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela  computada,
quando idnticas.




IX - HIPTESES DE N  O I N C I D  N C I A DA LEI BRASILEIRA
A FATOS C O M E T I D O S N O BRASIL POR PESSOAS
Q U E EXERCEM DETERMI NADAS F U N   E S PBLICAS



1) Quais so as hipteses de no incidncia da lei a fatos cometidos no
Brasil por pessoas que exercem determinadas funes pblicas?
    a) imunidades diplomticas;
    b) imunidades parlamentares.



                                                                          43
2) Em que consiste a imunidade diplomtica?
     Consiste numa prerrogativa concedida aos chefes de Estado e aos
representantes de governos estrangeiros de estarem excludos da jurisdio
criminal dos pases em que exercem as suas funes, ou seja, o diplomata 
dotado de inviolabilidade pessoal, pois no pode ser preso, nem submetido
a qualquer procedimento ou processo, sem autorizao de seu pas.

3) Essa imunidade estende-se a algum?
    Sim, a todos os agentes diplomticos (embaixador, secretrios da
embaixada, pessoal tcnico e administrativo das representaes), aos
componentes da famlia dos agentes diplomticos, aos funcionrios das
organizaes internacionais (ONU, OEA etc.) quando em servio e ao
chefe de Estado estrangeiro que visita o pas, inclusive os membros de
sua comitiva.

4) Poder ser renunciada a garantia da imunidade pelo agente diplomtico?
     No,  vedado ao agente, mas admite-se renncia  garantia da
imunidade pelo Estado acreditante.

5) As sedes diplomticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais,
etc.) fazem parte do territrio do pas em que se localizam ou so conside
radas extenso do territrio estrangeiro?
      As sedes diplomticas (embaixadas, sedes de organismos internacio
nais etc.) no so consideradas extenso do territrio estrangeiro, embora
sejam inviolveis como garantia aos representantes aliengenas, no
podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreenso, penhora ou
qualquer outra medida constritiva. Tanto assim que a prtica de crimes, na
sede diplomtica, por pessoa alheia  imunidade sujeita o autor 
jurisdio do Estado acreditante. Elas fazem parte, pois, do territrio do
pas em que esto fisicamente situadas.

6) Por que as sedes diplomticas so dotadas de inviolabilidade?
     Porque essa inviolabilidade  uma garantia dos representantes
estrangeiros (cf. Conveno de Viena). Assim, no podem ser objeto de
busca e apreenso, de penhora, de embargo ou de qualquer outra
medida constritiva. As autoridades locais e seus agentes somente podero
ali penetrar se houver consentimento do diplomata. Contudo, no haver
inviolabilidade se o crime for cometido no interior das sedes diplomticas
por pessoa estranha  legao que no usufrui do privilgio.



44
7] Quais as espcies de imunidade parlamentar?


                        Imunidade        material;
                       parlamentar      formal.


8) A quem se estende a imunidade material?
     A imunidade material ou absoluta alcana os deputados estaduais e
federais e os senadores, garantindo-lhes a inviolabilidade por suas
opinies, palavras e votos (art. 53, coput, da CF). Atente-se que a partir da
EC n. 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, alm de penal, se
tornasse tambm civil, o que significa que o parlamentar no pode mais
ser processado por perdas e danos materiais e morais, em virtude de suas
opinies, palavras e votos no exerccio de suas funes.

9) Qual  a natureza jurdica da imunidade material?
     Para alguns doutrinadores  causa de excluso da ilicitude (no h
crime). Outros, porm, a consideram causa funcional de iseno de pena
(o agente pratica crime, mas fica isento de pena).

10) O que  necessrio para a existncia da imunidade material?
     A imunidade depende da existncia de um nexo de pertinncia lgica
entre a manifestao do pensamento e a condio do parlamentar, ou
seja, o agente deve ter expressado uma ideia em decorrncia do exerccio
de seu mandato.

11) E se no existir tal nexo?
     Se no houver qualquer relao entre a ofensa e o exerccio da
funo, inexiste a garantia. O STF, alis, j decidiu pela excluso da
imunidade material, "se a ocasio, o local, o propsito ou outras circuns
tncias relevantes evidenciarem a total desconexo do fato com o exerccio
do mandato ou a condio parlamentar" (RT 648/321).

12) A imunidade material  renuncivel?
      No. A imunidade  irrenuncivel, mas no alcana o parlamentar
que se licencia para ocupar outro cargo na Administrao Pblica, embora
lhe fique preservado o foro por prerrogativa de funo. "Foi cancelada, de
outro lado, a Smula 4 do STF, que dizia: 'N o perde a imunidade
parlam entar o congressista nomeado M inistro de Estado'."



                                                                          45
13) Quando se inicia e quando termina a imunidade material?


          incio            Imunidade material            trmino
            W                                                W
       Diplomao                                          Fim do
       parlamentar                                        mandato


14) Aps o encerramento do mandato, poder o parlamentar ser proces
sado por fato ocorrido no perodo de imunidade?
    Nesse caso, aps haver encerrado o mandato, o parlamentar no
poder ser processado por fatos ocorridos durante o perodo de
imunidade absoluta.

15) Aplica-se a imunidade material aos deputados estaduais?
    Sim, desde que a respectiva Constituio Estadual estenda-lhes
semelhante garantia.

16) E quanto aos vereadores?
     Os vereadores tambm gozam da imunidade material, se o crime for
praticado no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio (art.
29, VIII, da CF).

17) O que compreende a imunidade form al, processual ou relativa?
     Antes do advento da EC n. 35/2001, a imunidade processual consistia
na exigncia de prvia licena da Casa respectiva para processar o
parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denncia, o STF encaminhava
pedido de licena  Cmara dos Deputados ou ao Senado Federal,
conforme o caso, pleiteando autorizao para a instaurao do processo.
Acontece que, com a referida emenda constitucional, ocorreram
importantes mudanas.
     A nova redao do art. 53,  3-, dispe que: "Recebida a denncia
contra senador ou deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o
Supremo Tribunal Federal dar cincia  Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria
de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento
da ao".
      Os  4 - e 5- do referido art. 53, por sua vez, estipulam: "O pedido
de sustao ser apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogvel



46
de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora";
"a sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o
mandato".
    O controle legislativo deixou de ser prvio, passando a ser posterior:
no existe mais a possibilidade de licena prvia.
    Por outro lado, no que toca ao Presidente da Repblica e ao Gover
nador, continua vigente o instituto da licena prvia da Cmara dos Depu
tados ou da Assembleia Legislativa.

18) As imunidades formais estendem-se aos deputados estaduais?
    Sim, mas no alcanam os vereadores.

19) Em que termos o texto constitucional assegura a imunidade prisional?
     De acordo com o que dispe o art. 53,  2-, da Constituio,
"desde a expedio do diplom a, os membros do Congresso Nacional
no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel.
Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de 24 (vinte e quatro)
horas  Casa respectiva, para que, pelo voto da m aioria de seus
membros, resolva sobre a priso".

20) Pode o parlamentar ser preso em virtude do cometimento de crime
afianvel?
      No. Em crimes afianveis jamais o parlamentar pode ser preso.

21) E em relao aos crimes inafianveis?
     No que concerne aos crimes inafianveis, somente  admissvel a
priso em flagrante. Nenhuma outra modalidade de priso cautelar
(temporria, preventiva, decorrente de pronncia, de sentena de primeiro
grau ou mesmo decorrente de acrdo de segunda instncia) ou mesmo
de priso civil (por alimentos, v. g.) tem incidncia (STF, Pleno, Inq. 510-DF,
Celso de Mello, DJU, 19-4-1991, p. 4581).

22) Qual o trm ite que deve ser seguido quando da priso em flagrante em
razo do cometimento de crime inafianvel?
     No caso de priso em flagrante por crime inafianvel h a captura
do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto
de priso em flagrante, tomando todas as providncias necessrias
(requisio de laudos, quando o caso, expedio de nota de culpa etc.), e,
dentro de 24 horas, remete os autos  Casa respectiva. A Casa tomar sua
deliberao por votao aberta, e no mais secreta. A imunidade vale a



                                                                            47
partir da expedio do diploma pela Justia Eleitoral, e no alcana a pri
so aps a condenao transitada em julgado.

23) Em que termos a Constituio Federal estabelece o foro especial por
prerrogativa de funo?
      De acordo com o art. 53,  1?, da Constituio Federal, "Os
Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal" (CF, art. 102, I, "b"). Se
na data de diplomao havia inqurito ou ao penal em curso,
imediatamente tudo deve ser encaminhado ao STF. Em se tratando de
infrao anterior  diplomao ter andamento normal no STF e no existe
a possibilidade de suspenso do processo. Todos os atos praticados pelo
juzo de origem so vlidos (tempus regit actum). Encerrada a funo
parlamentar, cessa automaticamente o foro especial por prerrogativa de
funo, na medida em que foi cancelada (em 25-8-1999) a Smula 394 do
STF, a qual sempre garantiu a continuidade do foro privilegiado, mesmo
aps o trmino da funo, sob o argumento de que aquele j tinha sido
fixado no momento da prtica delituosa. No entanto, essa nova situao
durou pouco, pois em 26 de dezembro de 2002, mesma data de sua
publicao, entrou em vigor a Lei n. 10.628, de 24 de dezembro do mesmo
ano, a qual conferiu nova redao ao caput do art. 84 do CPP e
acrescentou-lhe dois pargrafos. Segundo o  1? do art. 84, includo pela
referida lei, "a competncia especial por prerrogativa de funo, relativa a
atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inqurito ou a ao
judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da funo pblica".
Com isso, a situao atual  intermediria entre a poca de vigncia da
Smula 394 e a de seu posterior cancelamento. Encerrado o exerccio
funcional, se o crime no tiver nenhuma relao com a funo, cessa o foro
privilegiado, devendo o processo, se ainda no proferida a deciso final,
ser remetido  jurisdio de primeiro grau. Por exemplo: um homicdio
doloso ou culposo, leses corporais dolosas cometidas no mbito
domstico, um furto em um supermercado, uma injria durante uma
alterao no trnsito e inmeras outras situaes que no forem
consideradas ato administrativo do agente. Em todos esses casos, cessada
a funo, cessa a competncia especial e o processo retorna  primeira
instncia. Contrariamente, se o comportamento ilcito se verificar durante o
exerccio de funes tpicas, decorrentes do exerccio funcional ou mandato,
como no caso de licitaes fraudulentas, obras superfaturadas,
enriquecimento ilcito no exerccio do cargo etc., permanecer a competn
cia especial por prerrogativa de funo, mesmo aps o trmino do perodo



48
funcional. Mais do que isso. O  2- do art. 84 do CPP estendeu as hipteses
de foro privilegiado por funo e por ex-funo no  1-, que so prprias
do mbito criminal, para os atos de improbidade administrativa, assim
definidos nos arts. 9-, 10 e 11 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Sucede, no entanto, que, no dia 15-9-2005, por maioria de votos (7x3), o
Plenrio do Supremo declarou a inconstitucionalidade dos  19 e 2- do art.
84 do CPR A deciso foi tomada no julgamento da ADIn 2.797. A partir
dessa deciso: (a) no h mais que se falar em foro por prerrogativa de
funo no caso da prtica de atos de improbidade administrativa; (b) o foro
por prerrogativa de funo no mais se estender para ex-ocupante de
cargo ou mandato eletivo, seja o ato praticado um ilcito penal ou um ato
de improbidade administrativa. Nosso sistema brasileiro no acolhe qual
quer norma, em matria penal, que possa constituir privilgio, o que
erroneamente alguns chamam de prerrogativas. A diferena  que a
primeira tem uma caracterstica bem pessoal, enquanto a segunda se d
exclusivamente em carter funcional.

24) A competncia especial por prerrogativa de funo estende-se ao crime
cometido aps a cessao definitiva do exerccio funcional?
      No, nos termos da Smula 451 do STF.

25) Como tambm pode ser denominada a prerrogativa de foro?
    Tambm denominada competncia originria rotione personae.

26) A quem cabe processar o Presidente da Repblica?
     O Presidente da Repblica, aps licena da Cmara dos Deputados,
pelo voto de dois teros de seus membros (art. 51, I, da CF), poder ser
processado perante o STF, nos crimes comuns (art. 102, I, "b ", da CF), e
no Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, da CF).

27) Quais outras autoridades o Supremo Tribunal Federal tem competncia
para julgar?
     Nos crimes comuns, o Vice-Presidente da Repblica, os membros do
Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da
Repblica. Nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e
da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, inciso I, da CF, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e
os chefes de misso diplomtica de carter permanente (art. 102, I, "b " e
V ', da CF).



                                                                        49
28) Caber ao Superior Tribunal de Justia o julgamento de quais autoridades?
      Nos crimes comuns, dos governadores dos Estados e do Distrito
Federal, mediante prvia licena da respectiva Casa Legislativa, e, nestes e
nos de responsabilidade, dos desembargadores dos Tribunais de Justia dos
Estados e do Distrito Federal, dos membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, dos membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e dos membros do Minis
                                                                   ,
trio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais (art. 1 0 5 ,1 "a", da CF).

29) Quais as pessoas que gozam de foro privilegiado perante os Tribunais
Regionais Federais?
      Os juizes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia
M ilitar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade,
e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia
da Justia Eleitoral (art. 108, I, "a", da CF).

30) E quanto aos Tribunais de Justia?
    Compete o julgamento dos prefeitos (art. 29, X, da CF), dos juizes e
membros do Ministrio Pblico local.

31) As imunidades concedidas aos deputados estaduais podem ser
invocadas em face do Poder Judicirio Federal?
     No, as imunidades concedidas aos deputados estaduais s podem
ser arguidas perante as autoridades judicirias locais.

32) A competncia por prerrogativa de funo concedida pela Constituio
Federal prevalece sobre a competncia do Jri quanto aos crimes dolosos
contra a vida?
       Sim. A competncia por prerrogativa de funo concedida pela Cons
tituio Federal prevalece sobre a competncia do Jri, quanto aos crimes
dolosos contra a vida, em razo da especialidade da norma dos arts. 102,
105 e 108 supracitados, em relao  do art. 5-, inciso XXXVIII, da Cons
tituio Federal. Contudo, quando a imunidade for concedida por qualquer
outra norma, federal ou estadual, ela no prevalecer sobre a compe
tncia do Jri. Nesse sentido,  o teor da Smula 721 do STF: "A compe
tncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por prer
rogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual".

33) As imunidades parlamentares perduram durante o estado de stio?
     Sim. As imunidades de deputados e senadores subsistiro durante o



50
estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros
dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso que sejam incompatveis com a execuo da medida
(CF, art. 53,  8?).

34) O agente diplom tico  obrigado a servir como testemunha?
    No. O agente diplomtico no  obrigado a prestar depoimento
como testemunha; s  obrigado a depor sobre fatos relacionados com o
exerccio de suas funes.

35) E os deputados e senadores?
      Os deputados e senadores no so obrigados a testemunhar sobre
informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes
(CF, art. 53,  6-). Os presidentes do Senado e da Cmara podero,
inclusive, optar pelo depoimento escrito (CPP, art. 221,  1-).




X - D O LUGAR D O CRIME


1) Quais teorias solucionam o problema do lugar em que o crime se
considera praticado?


                              local do crime  o lugar da ao ou
       teoria da atividade    omisso, sendo irrelevante o lugar da
                              produo do resultado;
  a>
  E                           local do crime  o lugar da produo
 c
  u    teoria do resultado    do resultado, sendo irrelevante o local
  O                           da conduta;
 "O
                              local do crime  o lugar em que se deu
 s>
 3                            qualquer dos momentos do iter criminis,
       teoria da ubiquidade
                              desde a execuo at a produo do
              ou mista
                              resultado, ou seja,  o lugar da ao
                              ou omisso ou o do resultado.




                                                                        51
2) Qual foi a teoria adotada pelo Cdigo Penal?
    Conforme dispe o art. 6-, o CP adotou a teoria da ubiquidade ou
mista, pois o lugar do crime  aquele em que a conduta foi praticada ou
em que se produziu o resultado.

3) Qual foi a teoria adotada pelo Cdigo de Processo Penal?
    Segundo o art. 70 do CPP a teoria adotada foi a do resultado, uma
vez que a competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infrao.

4) Havendo conflito para se determinar o lugar do crime, como se soluciona
o problema?
     Nos crimes de espao mximo, tambm conhecidos como crimes de
trnsito ou crimes  distncia, que so aqueles executados no exterior, mas
cujo resultado foi produzido ou deveria produzir-se no Brasil, ou vice-
-versa, aplica-se a teoria da ubiquidade ou mista, conforme determina o
art. 6- do CR Assim, competente ser tanto o Brasil quanto o pas estran
geiro em que se deu o resultado ou a execuo. Nos crimes plurilocais, que
so aqueles cuja execuo se d em um lugar e a consumao em outro,
porm dentro do mesmo pas, aplica-se a teoria do resultado, sendo
competente a Justia da Comarca em que se deu a consumao do delito,
de acordo com o art. 70 do CPP

5) Em face da teoria da ubiquidade, no caso de conexo de crimes praticados
em territrio de diversos pases, como se determina o lugar do crime?
     Nesses casos no tem aplicao a teoria da ubiquidade, pois os
crimes no constituem um fato unitrio, devendo cada pas julgar apenas
o crime cometido dentro do seu territrio.

6) Qual a teoria adotada no que se refere aos crimes de menor potencial
ofensivo?
     De acordo com o disposto no art. 63 da Lei n. 9.099/95, "a com
petncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi praticada a
infrao". Como se v, a teoria adotada foi a da atividade.

7) Quando incerto o lim ite entre duas comarcas, se a infrao fo r praticada
na divisa, qual ser o foro competente?
    A competncia ser firmada pela preveno (art. 70,  39, do CPP).




52
8) E no caso de crime continuado ou permanente, praticado em territrio de
duas ou mais jurisdies, qual ser o foro competente?
     A competncia tambm ser firmada pela preveno (art. 71 do CPP).

9) No caso de alterao do territrio da comarca, por fora de lei, aps a
instaurao da ao penal, qual ser o foro competente?
     O STJ tem aplicado analogicamente o art. 87 do CPC, que trata da
perpetuatio jurisdictionis, mantendo-se, desse modo, a competncia original.

10) Quais so as hipteses em que o foro competente ser o dom iclio ou a
residncia do ru?


                Ser competente o foro de domiclio do ru
        no sendo conhecido o lugar da infrao, a
       competncia ser firmada pela residncia do ru
       (art. 72, caput, do CPP);
        se o ru tiver mais de uma residncia, a competncia
       ser firmada pela preveno (art. 72,  1-, do CPP);
        se o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o
       seu paradeiro, ser competente o juiz que primeiro
       tomar conhecimento do fato (art. 72,  2 do CPP);
        no caso de ao penal exclusivamente privada,
       o querelante poder preferir o foro do domiclio
       ou da residncia do ru, em vez do foro do
       local do crime, ainda que este seja conhecido
       (art. 73 do CPP);
        domiclio  o lugar onde a pessoa estabelece
       residncia com nimo definitivo, nele exercendo suas
       ocupaes habituais (arts. 70 e 71 do CC/2002);
        no caso de a pessoa ter vrios domiclios, qualquer
       um ser considerado como tal (art. 71 do CC/2002).




                                                                         53
XI - C O N T A G E M DO S PRAZOS


1) Como se contam os prazos processuais?
     Os prazos processuais contam-se conforme a regra do art. 798,  1
do CPP, de modo que no se computa o dia do comeo na contagem, mas
inclui-se o do vencimento. De acordo com a Smula 310 do STF, se o dia
do comeo for domingo ou feriado, o primeiro dia do prazo ser o dia til
imediatamente subsequente.

          incio           Prazos processuais         vencimento
            A
            W                                              W
        Exclui-se o                                 Inclui-se o dia
       dia do incio                                do vencimento


2) Como se contam os prazos de natureza penal?
      Conforme estabelece o art. 10 do CP, o dia do comeo inclui-se no
cmputo do prazo. Assim, no interessa a que horas do dia o prazo se
inicia, j que, para efeito de contagem,  computado como um dia inteiro.
Do mesmo modo, no importa se o prazo comeou a correr em domingo
ou feriado, computando-se um ou outro como primeiro dia.

3) Em matria penal, como so contados os prazos de prescrio e
decadncia?
    So contados de acordo com a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o
dia do comeo no cmputo do prazo.

4) No Direito Penal, de que modo se faz a contagem dos meses e anos?
    Os meses e anos so contados como perodos determinados, pouco
importando quantos sejam os dias de cada ms ou ano, pois  irrelevante
aquele ter 28, 30 ou 31 dias, bem como este ter 365 ou ser bissexto, com
366 dias. Os dias, os meses e os anos contam-se pelo calendrio comum,
conforme dispe o art. 10 do CR

5) Os prazos penais so fatais e improrrogveis?
    Sim, mesmo que terminem em domingos ou feriados, pois no h
possibilidade de prorrogao para o primeiro dia til subsequente, e
ainda, o prazo "m orre" ali mesmo, no domingo ou feriado, sendo, por
esse motivo, considerado fatal.



54
XII - TE O R IA GERAL D O CRIME


1) Qual  o conceito dominante de crime?
   O conceito dominante tanto na literatura brasileira, quanto na estran
geira : Crime  a conduta humana tpica, ilcita e culpvel.

2) Qual  o objeto do crime?


                          Objeto         jurdico;
                         do crime        material.


3) Que  o objeto jurdico do crime?
    E o bem jurdico, isto , o interesse protegido pela norma penal.
E a vida, no homicdio; a integridade corporal, nas leses corporais;
o patrimnio, no furto; a honra, na injria; os costumes e a liberdade
sexual da mulher, no estupro; a Administrao Pblica, no peculato etc.

4) Que  o objeto material do delito?
     E a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta do agente.
E o objeto da ao. No se deve confundi-lo com objeto jurdico. Assim, o
objeto material do homicdio  a pessoa sobre a qual recai a ao ou omis
so e no a vida; no furto,  a coisa alheia mvel sobre a qual incide a sub
trao e no o patrimnio; no estupro,  a mulher e no os costumes etc.

5) Quais so as teorias da ao?


                                     teoria   naturalista;
                                     teoria   sintomtica;
                      Ao
                                     teoria   social;
                                     teoria   finalista.


6) Em que consiste a teoria naturalista?
    Para os adeptos dessa teoria, a ao  um comportamento humano
voluntrio, que provoca reflexos na sociedade.

7] Em que consiste a teoria sintomtica?
    De contribuio relevante nos atuais sistemas positivos, consiste em



                                                                         55
considerar o crime no somente como conduta antissocial, mas tambm
como trao revelador da personalidade do autor.

8) Em que consiste a teoria social?
    E aquela em que se estabelece o conceito social de ao, como o
comportamento humano relevante socialmente.

9) Em que consiste a teoria finalista?
    Aquela que tem por posio que toda conduta, sendo ao ou
omisso,  um acontecimento final.

10) H crime sem objeto material ou jurdico?
    E possvel haver crime sem objeto material, como, por exemplo, o ato
obsceno (art. 223 do CP), mas no h crime sem objeto jurdico, pois toda
norma penal visa a tutelar algum bem jurdico.

11) Quem  o sujeito ativo do delito?
      E o ser humano que pratica, a figura tpica descrita na lei. Quanto
 possibilidade de a pessoa jurdica ser sujeito ativo de crimes, a questo
 controvertida. Para uma corrente mais tradicional, fiel ao brocardo
romano societos delinquere non potest, a pessoa jurdica no comete
delitos. Argumentam que s pessoas jurdicas faltam imputabilidade,
conscincia e vontade. A essa opinio, ope-se a corrente dos realistas,
para os quais a pessoa jurdica  uma realidade que tem vontade
e capacidade de deliberao, devendo, ento, ter reconhecida
sua capacidade criminal. A CF/88, ao que parece, filiou-se  segunda po
sio, tendo disposto, em seu art. 225,  3-, que "as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas
fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente
da obrigao de reparar os danos causados".

12) Quem  o sujeito passivo da conduta tpica?
     E o titular do bem jurdico lesado ou ameaado de leso. E o homem
protegido pela lei, mesmo antes de seu nascimento, visto que  punido o
aborto. A pessoa jurdica tambm pode ser sujeito passivo de crimes, como
no caso dos crimes patrimoniais. Sujeito passivo indireto de todo crime  o
Estado, pois no s o ofendido, mas a ordem pblica e a paz social foram
violadas. Depois da morte, o homem no pode mais ser sujeito passivo, e
os crimes contra a sua memria e o sentimento de respeito aos mortos tm
como sujeitos passivos sua famlia e a sociedade.



56
X III - FATO T P I C O



1) Que  fato tpico?
    Fato tpico  o fato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

2) Quais so os elementos do fato tpico?


                       conduta (dolosa ou culposa);
             Fato      resultado (s nos crimes materiais);
            tpico     nexo causai (s nos crimes materiais);
                      tipicidade.


3) Que  fato material?
    E o fato que existe independentemente de enquadrar-se ou no ao
modelo descritivo legal, sendo a tipicidade irrelevante para a constatao
de sua existncia.




XIV - C O N D U T A


1) No Direito Penal, quais teorias se propem a explicar a conduta?
Explique cada uma delas.
     a)      teoria naturalista ou causai: segundo essa teoria, a conduta  uma
simples exteriorizao de movimento ou absteno de comportamento,
desprovida de qualquer finalidade, e, para efeito de caracterizao do
crime,  totalmente desnecessrio saber se o resultado foi produzido pela
vontade do agente ou se decorreu de sua atuao culposa, interessando
apenas indagar quem foi o seu causador material. Assim, basta a relao
natural de causa e efeito entre conduta e resultado para a existncia do



                                                                       57
crime. O dolo e a culpa so irrelevantes para o enquadramento tpico da
conduta, s importando para o exame da culpabilidade. A teoria
naturalista ou causai est hoje completamente superada, pois no se pode
admitir como vlida a premissa de que as aes humanas equiparam-se
a reaes autmatas, desprovidas de vontade. No h como desconhecer
que as pessoas agem ou se omitem sempre buscando um fim ou a
satisfao de um desejo. No se pode reconhecer a existncia de conduta
sem que a voluntariedade seja a sua fora propulsora;
      b) teoria finalista: para essa teoria  preciso que se busque, ao lado
do evento produzido, a finalidade perseguida pelo agente, ou seja, qual a
inteno do sujeito. Dependendo da resposta, diversa ser a qualificao
do delito. Exemplo: no crime de homicdio, se a finalidade era matar, a
vontade coincidiu com o resultado, e a conduta diz-se dolosa. Se o objetivo
era assustar, a vontade e o resultado no foram coincidentes, e a conduta
qualifica-se como culposa. Se a finalidade era ferir, o resultado foi alm da
vontade, e a conduta passa a ser preterdolosa. Dependendo, logo, do
elemento subjetivo do agente, quer dizer, de sua finalidade, a qualificao
jurdica do crime muda completamente, e no se pode,  vista disso,
desconhecer que a finalidade, o dolo e a culpa esto na prpria conduta.
Assim, ela passa a ser elemento inseparvel da conduta, e sem o exame
da vontade finalstica no se sabe se o fato  tpico ou no. Conclui-se,
ento, que no existe conduta tpica sem vontade e finalidade e que no 
possvel separar o dolo e a culpa da conduta tpica, como se fossem
fenmenos distintos. No se pode mais considerar a existncia de crimes
ignorando-se totalmente a vontade, como se as pessoas no fossem
dotadas de razo e livre-arbtrio e como se todos os resultados, a priori,
fossem idnticos. No existe conduta relevante para o Direito Penal se no
for animada pela vontade humana. Por essa razo, Hans Welzel
considerou que toda ao humana  o exerccio da atividade finalista;
     c) teoria social: de acordo com essa teoria, a noo finalista da conduta
 insuficiente, porque no leva em conta o aspecto social do comportamento
humano, e o Direito Penal s deve cuidar daquelas condutas voluntrias que
produzam resultados tpicos de relevncia social. Assim, para o agente
praticar uma infrao penal,  preciso, alm da vontade de realizar todos os
elementos contidos na norma penal, ter tambm a inteno de produzir um
resultado socialmente relevante. Desse modo, pode-se dizer que a finalidade
vai alm da produo de um resultado previsto em lei, pois  necessrio
ainda que o agente queira comportar-se de modo socialmente inadequado,
produzindo um dano ou perigo de relevncia social.



58
2) Quais os elementos da conduta?

                           vontade;
                          finalidade;
                Conduta    exteriorizao (inexiste enquanto
                          enclausurada na mente);
                           conscincia.


3) Qual a conseqncia da ausncia de voluntariedade na prtica da
infrao penal?
     A ausncia da vontade acarreta a ausncia da conduta, pela falta de
um dos seus elementos essenciais. S a coao fsica (vis absoluta), que
consiste no emprego de fora fsica, exclui a conduta, diante da absoluta
falta de vontade, e o coacto no pratica crime, pois o fato ser atpico.
A coao moral irresistvel (vis compulsiva), entretanto, no exclui a
conduta, uma vez que ainda resta um resduo de vontade, que  viciada,
mas no eliminada, e o coacto pratica um fato criminoso, embora no
responda por ele ante a ausncia de culpabilidade. J os reflexos no so
condutas, constituindo atos desprovidos de qualquer vontade ou finalidade.

4) Quais as formas de conduta? Em que consiste cada uma delas?

                                 comportamento positivo,
    Formas de




                   ao
     conduta




                                 movimentao corprea, facere;
                                 comportamento negativo, absteno
                  omisso
                                 de movimento, non facere.


5) H diferena entre as normas das condutas comissivas e das omissivas?
    As condutas comissivas desatendem a preceitos proibitivos (a norma
manda no fazer e o agente faz) enquanto as condutas omissivas desaten
dem mandamentos imperativos (a norma manda agir, e o agente se omite).

6) Quais so as teorias da omisso?


                                     teoria naturalstica;
                                     teoria normativa.




                                                                       59
7) Em que consiste a teoria naturalstica?
     Para essa teoria, a omisso  um fenmeno causai, que pode ser
claramente percebido no mundo dos fatos. Em vez de ser considerada uma
inatividade, a omisso caracteriza-se como verdadeira espcie de ao, j
que quem se omite faz alguma coisa. A omisso provoca modificaes no
mundo naturalstico, na medida em que o omitente, ao permanecer inerte,
faz coisa diversa da que deveria ser feita; assim, a omisso nada mais 
do que uma forma de ao. Ora, se a omisso  uma ao, ento ela tem
relevncia causai, ou seja, aquele que se omite tambm d causa ao
resultado e por ele deve responder.

8) O que preconiza a teoria normativa?
     Para essa teoria a omisso  um nada, que no pode causar coisa
alguma, pois quem se omite nada faz e, portanto, nada causa. Assim, o
omitente no deve responder pelo resultado, uma vez que no o provocou.
Mas, excepcionalmente, embora no se possa estabelecer nexo causai
entre omisso e resultado, essa teoria admite que quem se omitiu seja
responsabilizado pela sua ocorrncia quando presente o chamado "dever
jurdico de agir". A omisso penalmente relevante  a constituda de dois
elementos: o non facere (no fez) e o quod debeotur (aquilo que tinha o
dever jurdico de fazer), sendo preciso que no caso concreto haja uma
norma determinando o que devia ser feito, pois s assim o comportamento
omissivo assume relevncia perante o Direito Penal. Assim, para que a
omisso tenha relevncia causai, h necessidade de uma norma impondo
o dever jurdico de agir, e s a se pode falar em responsabilizao do
omitente pelo resultado.

9) Qual a diferena entre dever jurdico e dever legal para o direito penal?
    O dever jurdico  gnero do qual dever legal  espcie, ou seja, o
dever jurdico decorre do senso comum da coletividade, segundo o nosso
Cdigo Penal abrange:


                            a determinao especfica
                           de agir, isto , o dever legal;
                 Dever      o omitente tiver assumido
                jurdico   por qualquer outro modo
                           a obrigao de agir, isto ,
                           o dever do garantidor;




60
                            o omitente, com seu
                           comportamento anterior,
                           criou o risco para a
                 Dever
                           produo do resultado,
                jurdico
                           o qual no impediu,
                           isto , o dever por
                           ingerncia na norma.


10) Quais os crimes de condutas omissivas?


                   crimes omissivos prprios;
         Crimes    crimes omissivos imprprios;
        omissivos  omissivos por comisso (grande parte da
                  doutrina no reconhece sua existncia).


1 1 ) 0 que se entende por crime omissivo prprio ou puro?
      Cuida-se do delito em que inexiste o dever jurdico de agir, faltando,
por conseguinte, o segundo elemento da omisso, que  a norma
impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistncia do quod debeatur, a
omisso perde relevncia causai, e o omitente s praticar crime se
houver tipo incriminador descrevendo a omisso como infrao formal ou
de mera conduta. Por exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e o art. 304 da
Lei n. 9.50 3 /9 7 (CTB).

12) Que  crime omissivo im prprio (omissivo impuro, esprios, promscuos
ou comissivos por omisso)?
    Trata-se do delito em que o agente tinha o dever jurdico de agir, ou
seja, no fez o que deveria ser feito. H, portanto, a norma dizendo o que
ele deveria fazer, passando a omisso a ter relevncia causai. Como
conseqncia, o omitente no responde s pela omisso como simples
conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este resultado no lhe
puder ser atribudo por dolo ou culpa.

13) Em que consiste o crime comissivo por omisso?
     Nesse delito, h uma ao provocadora da omisso. Por exemplo:
chefe de uma repartio impede que sua funcionria, que est passando
mal, seja socorrida. Se a funcionria morre, o chefe responder pela morte



                                                                         61
por crime omissivo por comisso. H que se atentar que tal categoria no
 reconhecida por grande parte da doutrina.

14) Qual a conseqncia da excluso da conduta?
    Sem ela, no h tato tpico, uma vez que a conduta  seu elemento.
A conseqncia ser, portanto, a atipicidade do fato.

15) Qual a implicao da constatao de caso fo rtuito ou fora maior?
    Verificada a ocorrncia de caso fortuito ou fora maior, o dolo e a
culpa restam excludos, o que tambm ocorrer com a conduta. No
haver, portanto, crime.




XV - RESULTADO


1) Quais as teorias a respeito do resultado?


                     Teorias      teoria naturalstica;
                   do resultado   teoria normativa.


2) O que prega a teoria naturalstica?
     De acordo com ela, resultado  a modificao provocada no mundo
exterior pela conduta (a perda patrimonial no furto, a conjuno carnal no
estupro, a morte no homicdio etc.). Dessa forma, nem todo crime possui
resultado naturalstico, uma vez que h infraes penais que no
produzem qualquer alterao no mundo natural.

3) Como podem ser classificadas as infraes penais no que se refere ao
resultado?

                             Infraes penais
                    aquele cuja consumao s ocorre com a produo
  crime material    do resultado naturalstico. Ex.: homicdio, que s se
                    consuma com a morte;



62
                   aquele que se consuma independentemente da
                   produo do resultado. Ex.: extorso mediante
  crime form al
                   seqestro, que se consuma com a exigncia
                   do resgate;
                   aquele que no admite em hiptese alguma
 crime de mera     resultado naturalstico. Ex.: desobedincia, que no
     conduta
                   produz nenhuma alterao no mundo concreto.


4) O que se extrai da teoria jurdica ou normativa?
     Segundo tal teoria, resultado  toda leso ou ameaa de leso a um
interesse penalmente relevante. Todo crime tem resultado jurdico porque
sempre agride ou expe ao perigo um bem jurdico tutelado. Quando um
crime no tiver resultado jurdico  porque no existe crime. Assim, o
homicdio atinge o bem vida; o furto e o estelionato, o patrimnio etc.




XVI - NEXO CAUSAL


1) Que  nexo causai?
     E o elo concreto, fsico (material, natural) que se estabelece entre a
conduta do agente e o resultado naturalstico, por meio do qual  possvel
dizer se uma conduta deu ou no causa a um resultado. O nexo causai 
comprovado por meio da relao da causa e do efeito.




                                                  Resultado




                                                                          63
2) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Penal para apontar o nexo causai?
     O Cdigo Penal adotou a teoria da equivalncia dos antecedentes ou
teoria da conditio sine qua non, em que toda e qualquer conduta que
contribui de alguma forma para o resultado, ser considerada causa.
Entretanto, a responsabilidade penal existir somente se houver nexo
normativo (dolo ou culpa), alm do nexo causai.

3) Quais os crimes em que o nexo causai tem relevncia?
      O nexo causai s tem relevncia nos crimes cuja consumao
depende do resultado naturalstico. Naqueles em que este  impossvel
(crimes de mera conduta) e nos quais, embora possvel, o resultado 
irrelevante para a consumao, que se produz antes e independentemente
dele (crimes formais), no h que se falar em nexo causai, mas apenas em
nexo normativo entre o agente e a conduta. Exemplo: no ato obsceno no
existe resultado naturalstico; logo, para a existncia do crime bastam a
conduta e o dolo por parte do agente, no havendo que se falar em nexo
causai. Desse modo:
      a) nos crimes omissivos prprios: no h, pois inexiste resultado
naturalstico;
      b) nos crimes de mero conduto: pelo mesmo motivo, no h;
      c) nos crimes formais: no h, pois o resultado naturalstico 
irrelevante para a consumao;
      d) nos crimes materiais: h, em face da existncia do resultado
naturalstico;
      e) nos crimes omissivos imprprios: h, pois o omitente responde pelo
resultado, em razo do dever imposto pela norma.

4) De acordo com nosso ordenamento, a quem incumbe o dever jurdico
de agir?
    Determina o art. 13,  2-, segunda parte, do CP que o dever jurdico
de agir incumbe a quem:


             Dever de a gir                     Exemplo
                                     me que se recusa a
        tenha por lei obrigao     alimentar um recm-nascido,
         de cuidado, proteo       fazendo com que este,
             ou vigilncia           por sua negligncia,
                                     morra de inanio;




64
             Dever de agir                      Exemplo
                                    bab que, descuidando-se
        de outra form a, assumiu    de sua obrigao de cuidar
           a responsabilidade       do pequeno, permite que
         de im pedir o resultado    este caia na piscina
                                    e morra afogado;
                                    quem, por brincadeira,
                                    esconde o remdio de um
       com seu comportamento        cardaco tem o dever de
       anterior, criou o risco da
                                    socorr-lo e impedir sua
       ocorrncia do resultado
                                    morte, sob pena de
                                    responder pelo resultado.



5) Que  causa dependente?
    E aquela que, originando-se da conduta, insere-se na sua linha normal
de desdobramento causai. Por exemplo, na conduta de atirar em direo
 vtima, so desdobramentos normais de causa e efeito: a perfurao
em rgo vital produzida pelo impacto do projtil contra o corpo
humano; a leso cavitria (em rgo vital); a hemorragia interna aguda
traumtica; as complicaes cirrgicas; a infeco hospitalar; a parada
cardiorrespiratria; a morte. H uma relao de interdependncia entre
os fenmenos, de modo que sem o anterior no haveria o posterior e
assim por diante.

6) Que  causa independente?
     E aquela que refoge ao desdobramento causai da conduta,
produzindo, por si s, o resultado. Seu surgimento no  uma decorrncia
esperada, lgica, natural do fato anterior, mas, ao contrrio, um
fenmeno totalmente inusitado, imprevisvel. Por exemplo: no  uma
conseqncia normal, de um simples susto, a morte por parada cardaca.
A causa independente subdivide-se em absolutamente independente e
relativamente independente.

7) Que so causas absolutamente independentes?
     So aquelas que tm origem totalmente diversa da conduta. O advr
bio "absolutamente" serve para designar que a causa no partiu da conduta,



                                                                       65
mas de fonte totalmente distinta. Alm disso, por serem independentes, tais
causas atuam como se tivessem, por si ss, produzido o resultado,
situando-se fora da linha de desdobramento causai da conduta.

8) Quais as espcies de causas absolutamente independentes? Exemplifique.


                                           Exemplo
                  "A" atira em "B" e este no morre em conseqncia dos
                  tiros, mas de um envenenamento provocado por "C " no
          %       dia anterior. O envenenamento no possui relao com a
       < g
       />         conduta de "A", sendo diversa a sua origem. Alm disso,
          8       produziu por si s o resultado, j que a causo morfis foi
       c 0
       D
       < "O       a intoxicao aguda provocada pelo veneno e no
          tf)
       X          a hemorragia interna traumtica produzida pelos disparos.
        )
       Q 1
        D
       < o
                  Por ser anterior  conduta, denomina-se preexistente.
 IA       E
                  Assim,  independente porque produziu por si s o
 &
 c                resultado;  absolutamente independente porque no
 a>
                  derivou da conduta; e  preexistente porque atuou antes
 l0)              da conduta.____________________________________________
"O                "A" e "B", um desconhecendo a conduta do outro,
 c
            %    atiram ao mesmo tempo em "C ", tendo este m orrido
 c
       tf)
             1    em conseqncia dos tiros de "B". Essa conduta tem
      c           origem totalmente diversa da conduta de "A", estando
      s      -8
             a.   inteiramente desvinculada de sua linha de
      E
 _a o             desdobramento causai. E independente porque,
  o u c
  IA  o           por si s, produziu o resultado;  absolutamente
  O U
  tf)             independente porque teve origem diversa da conduta;
                  e  concomitante porque atuou ao mesmo tempo
                  da conduta.
                  "A" envenena "B", que morre posteriormente assassinado
       tf)
        0         a facadas. O fato posterior no tem qualquer relao
        c
        o         com a conduta de "A". E independente porque produziu,
       *c         por si s, o resultado;  absolutamente independente
        0
                 porque a facada no guarda nenhuma relao com
       0
        Q_
        D         o envenenamento; e  superveniente porque atuou
       CO
                  aps a conduta.




66
9) Quais so as conseqncias das causas absolutamente independentes?
     Rompem totalmente o nexo causai e o agente s responde pelos atos
at ento praticados. Nos trs exemplos, "A" responder por tentativa de
homicdio.

10) Que so causas relativamente independentes?
     Como so causas independentes, produzem por si s o resultado, no
se situando dentro da linha de desdobramento causai da conduta. Por
serem, no entanto, apenas relativamente independentes, tm sua origem
na prpria conduta praticada pelo agente.

11) Quais so as conseqncias das causas relativamente independentes?
     Aplicando-se o critrio da eliminao hipottica, podemos afirmar
que nenhuma causa relativamente independente tem o condo de romper
o nexo causai. Experimente retirar da cadeia de causalidade o corte no
brao do hemoflico, o tiro gerador do susto homicida e o atentado que
colocou a infortunada vtima na ambulncia. O resultado teria ocorrido?
Evidentemente no. Essas causas, portanto, ao contrrio das absolu
tamente independentes, mantm ntegra a relao causai entre conduta e
resultado. No caso das causas preexistentes e concomitantes, como existe
nexo causai, o agente responder pelo resultado, a menos que no tenha
concorrido para o mesmo com dolo ou culpa. Sim, porque dizer que
existe nexo causai no dispensa a presena do elemento psicolgico
(dolo) ou normativo (culpa) da conduta, sem os quais o fato ser atpico.
Na hiptese das supervenientes, embora exista nexo fsico-naturalstico, a
lei, por expressa disposio do art. 13,  1-, manda desconsider-lo,
no respondendo o agente, jamais, pelo resultado, mas to somente
por tentativa.

12) Quais as conseqncias do caso fortuito e fora maior?
    Excluem a prpria conduta, por ausncia de dolo ou culpa. No
atuam, portanto, sobre o nexo causai.




                                                                       67
XVII - TIPO E T IP IC ID A D E



1) Qual o conceito de tipo?
      O tipo legal  um dos postulados bsicos do princpio da reserva
legal. Na medida em que a Constituio brasileira consagra
expressamente o princpio de que "no h crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prvia cominao legal" (art. 5-, XXXIX), fica
outorgada  lei a relevante tarefa de definir, isto , de descrever os crimes.
De fato, no cabe  lei penal proibir genericamente os delitos, seno
descrev-los de forma detalhada, delimitando, em termos precisos, o que
o ordenamento entende por fato criminoso. O tipo , portanto, como um
molde criado pela lei, em que est descrito o crime com todos os seus
elementos, de modo que as pessoas sabem que s cometero algum
delito se vierem a realizar uma conduta idntica  constante do modelo
legal. A generalidade da descrio tpica elimina a sua prpria razo de
existir, criando insegurana no meio social e violando o princpio da
reserva legal. O conceito de tipo  o de modelo descritivo das condutas
humanas criminosas, criado pela lei penal, com a funo de garantia do
direito de liberdade.

2) Quais os elementos integrantes do tipo?


                             Elementos do tipo
       ncleo, que  designado por um verbo
      (matar, ofender, constranger, subtrair, expor, iludir etc.);
       referncias a certas qualidades exigidas, em alguns
      casos, para o sujeito ativo (funcionrio pblico, me etc.);
       referncias ao sujeito passivo (algum, recm-nascido etc.);
      objeto material (coisa alheia mvel, documento etc.),
      que, em alguns casos, confunde-se com o prprio sujeito
      passivo (no homicdio, o elemento "algum"  o objeto
      material e o sujeito passivo);
       referncias ao lugar, tempo, ocasio, modo de
      execuo, meios empregados e, em alguns casos,
      ao fim especial visado pelo agente.




68
3) Quais as espcies de tipo?


                                 permissivos ou
                        Tipo    justificadores;
                                 incriminadores.


4) O que se entende por tipos permissivos ou justificadores?
     So os tipos que no descrevem fatos criminosos, mas hipteses em
que esses fatos podem ser praticados. Por essa razo, denominam-se
permissivos. So tipos que permitem a prtica de condutas descritas como
criminosas. So os que descrevem as causas de excluso da ilicitude (art.
23 do CP), tambm conhecidas como causas de justificao, como  o
caso da legtima defesa. Assim, a lei permite que algum realize um fato
descrito como delituoso na hiptese de estarem presentes todos os
requisitos exigidos pelo tipo da legtima defesa.

5) Em que consistem os tipos incriminadores?
    So os tipos que descrevem condutas proibidas. Todo fato
enquadrvel em tipo incriminador, em princpio, ser ilcito, salvo se
tambm se enquadrar em algum tipo permissivo (causas de justificao).

6) Que  tipo fundamental ou bsico?
     E o tipo que nos oferece a imagem mais simples de uma espcie de
delito; localiza-se no caput de um artigo e contm os componentes
essenciais do crime, sem os quais este desaparece (atipicidade absoluta)
ou se transforma em outro (atipicidade relativa). Exemplo: o delito de
homicdio (art. 121, caput, do CP). So seus elementos constitutivos:
a) sujeito ativo (ser humano); b) conduta (ao ou omisso); c) dolo
(voluntariedade consciente da ao); d) sujeito passivo (ser humano);
e) resultado (evento morte); f) nexo de causalidade. Se retirarmos qualquer
um desses elementos, o delito de homicdio desaparecer.

7) Que so tipos derivados?
    So os que se formam a partir do tipo fundamental, mediante o
destaque de circunstncias que o agravam ou atenuam. Se a agravao
consistir em um novo limite abstrato de pena, como no caso do art. 121,
 2?, do CP, em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos, tem-se o tipo
qualificado; se consistir em um aumento em determinado percentual,



                                                                        69
como 1/3, 1/2 ou 2 /3 , ocorre a chamada causa de aumento (por
exemplo, art. 155,  1-, do CP); no caso da atenuao, surge o tipo
privilegiado (por exemplo, art. 121,  l 9, do CP). Nesses tipos, esto os
componentes secundrios do tipo, que no constituem a sua essncia.
Localizam-se nos pargrafos dos tipos incriminadores fundamentais.

8) Como podem ser os elementos do tipo?

                                       objetivos;
                      Elementos
                                       normativos;
                       do tipo
                                       subjetivos.


9) O que se entende por elementos objetivos do tipo?
     Referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no
mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma. So elementos
objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o
ncleo do tipo (o verbo) etc.

10) Que  elemento subjetivo do tipo?
      E o elemento que se refere  finalidade especial, expressamente
colocada no tipo pelo legislador, e o fato nele enquadrar-se- apenas se
o autor tiver esse fim em mente. Em contrapartida, se no estiver escrita no
tipo nenhuma exigncia de finalidade especial, basta o dolo para a
configurao do fato tpico (antigo dolo genrico). Exemplo: no caso do
furto, no bastam a conscincia e a vontade de subtrair coisa alheia
mvel, sendo necessrio que o agente pratique a subtrao com a
finalidade especial (antigo dolo especfico) de assenhorear-se do bem com
nimo definitivo ou de entreg-lo a um terceiro, uma vez que o tipo penal
tem essa finalidade especial como um de seus elementos (expresso "para
si ou para outrem" contida no tipo do art. 155). J no homicdio, para que
ocorra o crime, basta a conscincia e a vontade de tirar a vida de algum,
j que o tipo penal no exige nenhuma finalidade especial (no tem
elemento subjetivo).

11) Em que consiste o elemento normativo do tipo?
     Diferentemente dos elementos descritivos, seu significado no se extrai
da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica,
social, cultural, histrica, poltica, religiosa, bem como de qualquer outro
campo do conhecimento humano. Classificam-se em jurdicos, quando



70
exigem juzo de valorao jurdico, e em extra jurdicos ou morais, quando
pressupem um exame social, cultural, histrico, religioso, poltico etc.
Aparecem sob a forma de expresses como "sem justa causa", "indevi
damente", "documento", "funcionrio pblico", "dignidade", "decoro",
"fraudulentamente" etc. Os tipos que possuem elementos normativos so
considerados anormais: alargam muito o campo de discricionariedade do
julgador, perdendo um pouco de sua caracterstica bsica de delimitao.
     Obs.: note-se que com o advento da Lei n. 11.106/2005, a expresso
"mulher honesta" no mais integra os tipos da posse sexual mediante
fraude, do atentado ao pudor mediante fraude e do rapto violento
mediante fraude.

12) Que  tipicidade?
     E a subsuno, justaposio, enquadramento, amoldamento ou
integral correspondncia de uma conduta praticada no mundo real ao
modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Para que a conduta humana
seja considerada crime,  necessrio que se ajuste a um tipo legal. Temos,
pois, de um lado, uma conduta da vida real e, de outro, o tipo legal de
crime constante da lei penal. A tipicidade consiste na correspondncia
entre ambos.

13) Em que consiste a adequao tpica?
      Consiste no enquadramento da conduta no tipo legal. No existe
utilidade em diferenciar tipicidade da adequao tpica, como se fossem
conceitos antagnicos. Aquela  a conseqncia desta, e ambas
dependem da correspondncia objetiva entre fato e tipo e da ocorrncia
de dolo ou culpa.

14) Qual a diferena entre tipicidade e adequao tpica?
     Para alguns doutrinadores, a tipicidade  a mera correspondncia
formal entre o fato humano e o que est descrito no tipo, enquanto a
adequao tpica implica um exame mais aprofundado do que a mera
correspondncia objetiva. A tipicidade  uma tipicidade formal, resultante
da comparao entre o tipo e o aspecto exterior da conduta, sem anlise
da vontade ou finalidade do agente. A adequao tpica vai alm,
investigando se houve vontade, para s ento efetuar o enquadramento.
Assim, para essa adequao, a teoria finalista exige o comportamento
doloso ou culposo; e a teoria social, alm disso, a vontade de produzir um
dano socialmente relevante. Por exemplo: o sujeito mata a vtima por caso
fortuito ou fora maior; tipicidade existe, porque ele matou algum, e 



                                                                        71
exatamente isso que est descrito no art. 121, caput, do CP; no haver,
contudo, adequao tpica ante a ausncia de dolo ou culpa. Entendemos
que no h utilidade em fazer essa distino. Consideramos, portanto,
tipicidade e adequao tpica conceitos idnticos. Com isso, em nada se
alteram os efeitos jurdicos: se no h dolo ou culpa, no existe conduta,
e, sem conduta, no se fala em tipicidade (ou adequao tpica), porque
esta pressupe aquela. Essa tipicidade meramente formal no existe mais
desde a superao da teoria naturalista ou causai da ao.

15) Quais as formas de adequao tpica e quando ocorre cada uma delas?
     a) adequao tpica de subordinao imediata: ocorre quando h
uma correspondncia integral, direta e perfeita entre conduta e tipo legal;
     b) adequao tpica de subordinao mediata, por sua vez, ocorre
quando, cotejados o tipo e a conduta, no se verifica entre eles perfeita
correspondncia, sendo necessrio o recurso a uma outra norma que
promova a extenso do tipo at alcanar a conduta. No existe
correspondncia entre o fato humano doloso ou culposo e qualquer
descrio contida em tipo incriminador.

16) Como podem ser classificadas as espcies de tipo quanto aos elementos?
     a) tipo normal: s contm elementos objetivos (descritivos);
     b) tipo anormal: alm dos elementos objetivos, contm elementos
subjetivos e normativos.




X V III - D O L O


1) Qual o conceito de dolo?
     Dolo  a vontade e a conscincia de realizar os elementos constantes
do tipo legal. Mais amplamente,  a vontade manifestada pela pessoa
humana de realizar a conduta.

2) Quais so os elementos do dolo?
    a) conscincia (conhecimento do fato que constitui a ao tpica);
    b) vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).



72
3) Quais as teorias do dolo?


                           dolo  a vontade de realizar a conduta e
       teoria da vontade
                           produzir o resultado;
                           dolo  a vontade de realizar a conduta,
                           prevendo a possibilidade de o resultado
                           ocorrer, sem, contudo, desej-lo.
 -fi
  o       teoria da
 "O                        Denomina-se teoria da representao,
        representao
  0                        porque basta ao agente representar (prever)
 "O
  (A                       a possibilidade do resultado para a conduta
 .2
                           ser qualificada como dolosa;
 1                         dolo  o assentimento do resultado, isto ,
                           a previso do resultado com a aceitao
           teoria do       dos riscos de produzi-lo. No basta,
         assentimento
                           portanto, representar;  preciso aceitar
                           como indiferente a produo do resultado.


4) Quais as teorias adotadas pelo Cdigo Penal?
     Foram adotadas as teorias da vontade e do assentimento (art. 18, I,
do CP). Dolo  a vontade de realizar o resultado ou a aceitao dos riscos
de produzi-lo. A teoria da representao, que confunde culpa consciente
(ou culpa com previso) com dolo, no foi adotada.

5) Quais so as espcies de dolo?


                                natural;
                                normativo;
                                direto ou determinado;
                                indireto ou indeterminado;
               Espcies         de dano;
               de dolo          de perigo;
                                genrico;
                                especfico;
                                geral, erro sucessivo
                               ou oberrotio causae.



                                                                         73
6) Como pode ser definido o dolo normativo?
    E o dolo de acordo com a teoria naturalista ou causai da ao. Esse
dolo no  elemento da conduta, mas da culpabilidade. Compe-se de:
conscincia, vontade e conscincia da ilicitude. O dolo normativo, portanto,
no  um simples querer, mas um querer algo errado, ilcito (dolus malus).

7) Que  dolo direto?
     Cuida-se da vontade de realizar a conduta e produzir o resultado
(teoria da vontade).

8) Quando ocorre o dolo indireto ou indeterminado?
     Ocorre quando o agente no quer diretamente o resultado, mas
aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou no se importa em
produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). D-se o dolo
alternativo, por exemplo, quando a namorada ciumenta surpreende seu
amado conversando com outra e, revoltada, joga uma granada no casal,
querendo mat-los ou feri-los. Ela quer produzir um resultado e no "o "
resultado. No dolo eventual, o sujeito prev o resultado e, embora no o
queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrncia ("eu
no quero, mas, se acontecer, para mim tudo bem, no  por causa desse
risco que vou parar de praticar minha conduta; no quero, mas tambm
no me importo com a sua ocorrncia"). E o caso do motorista que dirige
em velocidade incompatvel com o local, realizando manobras arriscadas.
Mesmo prevendo que pode perder o controle do veculo, atropelar e matar
algum, no se importa, pois  melhor correr esse risco do que interromper
o prazer de dirigir ("no quero, mas, se acontecer, tanto faz").

9) Que  dolo de perigo?
    E a vontade de expor o bem a um perigo de leso.

10) O que se entende por dolo genrico?
    Dolo genrico  a vontade de realizar a conduta sem um fim especial.
Nos tipos que no tm elemento subjetivo (sem finalidade especial de agir)
basta o dolo genrico.

11) Como se define o dolo especfico?
    Cuida-se da vontade de realizar a conduta, visando a um fim especial
(necessrio para que o fato seja tpico, quando no tipo houver um
elemento subjetivo).



74
12) Quando ocorre o dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae?
     Ocorre quando o agente, aps realizar a conduta, supondo j ter
produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento, e nesse
momento atinge a consumao. Exemplo: "A" esfaqueia a vtima e pensa
que a matou. Imaginando j ter atingido o resultado pretendido e supondo
estar com um cadver em mos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem
saber, a morte por afogamento. Operou-se um equvoco sobre o nexo
causai, pois o autor pensou ter matado a infortunada vtima a facadas,
mas, na verdade, matou-a afogada. Tal erro  irrelevante para o Direito
Penal, pois o que importa  que o agente quis praticar o homicdio e, de
um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo  geral e abrange toda
a situao, desde as facadas at o resultado morte, devendo o sujeito ser
responsabilizado por homicdio doloso, desprezando-se o erro incidente
sobre o nexo causai (achou que matou a facadas, mas acabou matando
por afogamento, fato sem importncia para o ordenamento jurdico).
Leva-se em conta, contudo, o meio que o agente tinha em mente (golpes
de faca) e no o acidentalmente empregado (asfixia por afogamento), no
sendo possvel aplicar a qualificadora da asfixia.




XIX - CULPA



1) Qual o conceito de culpo?
     Culpa  o elemento normativo da conduta (diferente de elemento
normativo do tipo). E assim chamada porque sua verificao necessita de
um prvio juzo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto,
comparando-a com a que um homem de prudncia mdia teria na mesma
situao. Assim, se a conduta do agente quebrar o dever objetivo de
cuidado, ento haver culpa.

2) Por que o delito culposo  chamado de tipo aberto?
     O tipo culposo  chamado de aberto porque a conduta culposa no
 descrita. E impossvel descrever todas as hipteses de culpa, pois sempre
ser necessrio, em cada caso, comparar a conduta do caso concreto com



                                                                        75
a que seria ideal naquelas circunstncias. Assim, se o legislador tentasse
descrever todas as hipteses em que poderia ocorrer culpa, certamente
jamais esgotaria o rol. Exemplos de condutas culposas: dirigir em excesso
de velocidade, brincar com arma carregada, distrair-se enquanto uma
criana vai para o meio da rua, soltar co bravio em parques
movimentados etc.

3) Quais so os elementos do fato tpico culposo?


                                    conduta (sempre voluntria);
                                     resultado involuntrio;
                                     nexo causai;
                Elementos d culpa




                                    tipicidade;
                                     previsibilidade objetiva;
                           a




                                    ausncia de previso
                                    (obs.: na culpa consciente inexiste
                                    esse elemento);
                                    quebra do dever objetivo de
                                    cuidado (por meio da imprudncia,
                                    impercia ou negligncia).


4) O que se entende por previsibilidade objetiva?
    E a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudncia mediana
prever o resultado. E elemento da culpa.

5) Em que consiste a previsibilidade subjetiva?
     E a possibilidade que o agente, dadas as suas condies peculiares,
tem de prever o resultado. No importa se uma pessoa de normal
diligncia poderia ter previsto, relevando apenas se o agente podia ou no
t-lo feito.

6) A ausncia de previsibilidade subjetiva exclui a culpa?
      No. A ausncia de previsibilidade subjetiva no exclui a culpa, uma
vez que no  seu elemento. A conseqncia ser a da excluso da
culpabilidade, mas nunca da culpa (o que vale dizer, da conduta e do fato
tpico). Dessa maneira, o fato ser tpico porque houve conduta culposa,
mas o agente no ser punido pelo crime cometido ante a falta de
culpabilidade.



76
7) Em que consiste a inobservncia do dever objetivo de cuidado?
    E a quebra do dever de cuidado imposto a todos e manifesta-se por
meio de trs modalidades: a imprudncia, a negligncia e a impercia.

8) Que  imprudncia?
    Cuida-se da prtica de um fato sem o cuidado necessrio. E a ao
descuidada. Implica, pois, comportamento positivo. Ex.: dirigir em excesso
de velocidade, manejar arma carregada etc.

9) Em que consiste a negligncia?
     Consiste em deixar de tom ar o cuidado devido. E deixar de agir
quando deveria. Implica, pois, uma absteno de um comportamento que
era devido. O negligente deixa de tom ar as cautelas que deveria, antes de
agir. Ex.: deixar de reparar os pneus e verificar os freios antes de viajar,
no sinalizar devidamente perigoso cruzamento, deixar arm a ou
substncia txica ao alcance de criana etc.

10) Qual o conceito de impercia?
     E a demonstrao de inaptido tcnica em profisso ou atividade.
Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitao para o
exerccio de determinado mister. Ex.: um mdico vai curar uma ferida e
amputa a perna, ou esquece a pina no estmago do paciente. Se a
impercia advir de pessoa que no exerce a arte ou profisso, haver
imprudncia. Assim, um curandeiro que tenta fazer uma operao
espiritual, em vez de chamar um mdico, incorre em imprudncia; no se
trata de impercia.

11) Quais so as espcies de culpa?

                              a culpa sem previso, em que o
           inconsciente      agente no prev o que era
   8.                        previsvel;
   3                          aquela em que o agente prev o
  -8                         resultado, embora no o aceite.
           consciente        H no agente a representao da
        ou com previso      possibilidade do resultado, mas ele a
  1)
  U-
  V                          afasta, de pronto, por entender que
  Ui
                             a evitar e que sua habilidade
                             impedir o evento lesivo previsto;




                                                                         77
                               aquela em que o agente, por
                              erro de tipo inescusvel, supe
                              estar diante de uma causa de
                              justificao que lhe permita
          im prpria, tambm praticar, licitamente, um fato tpico.
            conhecida como    H uma m apreciao da
          culpa por extenso, realidade ftica, fazendo o autor
          por equiparao ou supor que est acobertado por
            por assimilao   causa de uma excluso da ilicitude.
                              Como esse erro poderia,
                              entretanto, ter sido evitado pelo
                              emprego de diligncia mediana,
                              subsiste o comportamento culposo,*^
                              por ser uma forma de
                              responsabilidade objetiva, no 
                              prevista na legislao penal, ao
     3-                       contrrio do que ocorria na
      8                       legislao anterior ao Cdigo Penal
     -8                       de 1940, em que havia punio por
      3        presumida      crime culposo quando o agente
     t(/>
                              causasse o resultado apenas por ter
                              infringido uma disposio
                              regulamentar (por exemplo, dirigir
                              sem habilitao legal), ainda que
                              no houvesse imprudncia,
                              negligncia ou impercia;
                               a que ocorre quando o agente
                              produz indiretamente um resultado
                              a ttulo de culpa. E o caso de uma
                              pessoa que atropela uma criana,
                              e, em razo disso, o pai atravessa
                mediata       a rua para prestar socorro e acaba
              ou indireta     atropelado por outro veculo.
                              A culpa indireta pressupe nexo
                              causai (que o agente tenha dado
                              causa ao segundo evento) e nexo
                              normativo (que tenha contribudo
                              culposamente para ele).




78
12) Como se diferenciam a culpa consciente e o dolo eventual?
    A culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prev
o resultado, mas no se importa que ele ocorra ("se eu continuar dirigindo
assim, posso vir a matar algum, mas no importa; se acontecer, tudo bem,
eu vou prosseguir"). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir
a acontecer, o agente repudia essa possibilidade ("se eu continuar dirigindo
assim, posso vir a matar algum, mas estou certo de que isso, embora
possvel, no ocorrer"). O trao distintivo entre ambos, portanto,  que no
dolo eventual o agente diz: "no importa", enquanto na culpa consciente
supe: " possvel, mas no vai acontecer de forma alguma".

13)  possvel a modalidade culposa nos delitos omissivos imprprios?
     Sim,  possvel. E o caso da bab que, por negligncia, descumpre o de
ver contratual de cuidado e vigilncia do beb e no impede que este morra
afogado na piscina da casa. Responder por homicdio culposo por omisso.

14) Quais os graus de culpa e qual sua importncia prtica?
    Os graus de culpa so: grave, leve e levssima. Para efeito de
cominao abstrata de pena, inexiste diferena entre os graus; mas o juiz
deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena
concreta, j que lhe cabe, nos termos do art. 59, caput, do CP, fixar a pena
de acordo com o grau de culpabilidade do agente.

15)  possvel a participao no crime culposo?
     H duas posies:
     a) para alguns, no  possvel a participao em crime culposo, pois,
como o tipo penal  aberto, ou seja, a conduta  descrita de forma genrica,
no h falar da conduta acessria e da conduta principal. Se a autoria
consiste na realizao da conduta principal descrita no tipo, enquanto o
partcipe  aquele que, sem realizar o verbo do tipo, concorre, de qualquer
modo, para a produo do resultado, conclui-se claramente que, nos tipos
culposos, a participao  impossvel porque, sendo o tipo aberto, no h
falar em conduta principal e em conduta acessria;
     b) para outros,  possvel a participao em crime culposo, sendo
autor aquele que realiza o ncleo do tipo doloso e partcipe quem concorre
para tal. Ex.: motorista dirige imprudentemente instigado pelo acom
panhante, acabando por passar com as rodas do veculo sobre o corpo de
uma criana. O motorista matou a vtima, pois foi ele quem a atropelou;
o acompanhante teve participao nessa morte.



                                                                         79
16) Que  crime qualificado pelo resultado?
    E aquele em que o legislador, aps descrever uma conduta tpica, com
todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, com a finalidade de
aumentar abstratamente a pena.

17) Quais as espcies de crimes qualificados pelo resultado?


                             o agente quer produzir tanto a conduta
          conduta dolosa     como o resultado agravador. Ex.: marido
            e resultado      que espanca mulher at provocar-lhe
         agravador doloso    deformidade permanente (art. 129,  2-,
                             IV, do CP);
                             o agente, aps produzir um resultado por
                             imprudncia, negligncia ou impercia,
     0    conduta culposa    realiza uma conduta dolosa agravadora.
            e resultado
 1                           E o caso do motorista que, aps atropelar
 "3      agravador doloso
  V)                         um pedestre, ferindo-o, foge, omitindo
  
 _o                          socorro (art. 303, pargrafo nico, do CTB);
  &.                         o agente quer praticar um crime, mas
  O                          acaba se excedendo e produzindo
 -                          culposamente um resultado mais gravoso
          conduta dolosa     do que o desejado.
 i
  o         e resultado
  o                          E o caso da leso corporal seguida
  cr     agravador culposo
  <
  />                         de morte (art. 129,  3-). Esta espcie de
  a>
  E                          crime qualificado pelo resultado  o crime
 c
 u                           preterdoloso ou preterintencional;
                             o sujeito pratica um delito culposamente
                             (Ex.: incndio culposo -- art. 250,  2-,
          conduta culposa    do CP), e, em razo desse crime, d causa,
            e resultado      tambm por culpa, a um resultado
         agravador culposo   agravador culposo (do incndio culposo,
                             resulta uma morte tambm culposa --
                             art. 258, parte final, do CP).



18) Que  crime preterdoloso ou preterintencional?
    E aquele em que o agente, ao praticar uma conduta dolosa, acaba



80
por produzir um resultado mais grave do que o desejado, em virtude de
uma intensificao culposa. Exemplo: um sujeito desfere um soco na
vtima, que perde o equilbrio, bate a cabea e morre. A doutrina costuma
dizer que, no crime preterdoloso, h dolo no antecedente e culpa
no conseqente.

19)  correto afirm ar que o latrocnio  um crime preterdoloso?
     No  necessariamente preterdoloso, j que a morte pode resultar de
dolo (ladro, depois de roubar, atira para matar), havendo este tanto no
antecedente quanto no conseqente. Quando a morte for acidental
(culposa), o latrocnio ser preterdoloso, porm, neste caso, ser impossvel
a tentativa.

20)  correto afirm ar que basta a existncia de nexo causai entre a conduta
e o resultado para haver crime agravado pelo resultado?
     No. No  suficiente o nexo causai entre a conduta e o resultado,
pois, sem o nexo normativo, o agente no responde pelo excesso no
querido. Vale dizer: se o resultado no puder ser atribudo ao agente, ao
menos culposamente, no lhe ser imputado (art. 19 do CP).

21)  possvel a tentativa no crime preterdoloso?
    No, a tentativa  impossvel, j que o resultado agravador no era
desejado, e no se pode tentar produzir um evento que no era querido.

                Crime                                Tentativa
                                  n-------- k
            preterdoloso           1-------- V
                                  11                 impossvel




XX - ERRO DE TIPO


1) Que  erro de tipo?
     Trata-se de um desconhecimento ou falsa ideao de uma situao de
fato, um dado da realidade ou uma relao jurdica, descritos no tipo legal,
como seus elementos, suas circunstncias ou como dados irrelevantes.
Assim, o nome correto no seria erro de tipo, mas erro sobre a situao



                                                                          81
descrita no tipo. De acordo com a conceituao do Cdigo Penal, " o erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal" (art. 20, caput, do CP).

2)  correto afirm ar que o erro de tipo  apenas um erro de direito?
      No. Embora o tipo esteja previsto em lei, o erro de tipo no  um
mero erro de direito. Ao contrrio, o erro de tipo incide sobre a realidade,
ou seja, sobre situaes do mundo concreto. As pessoas, ao agirem, no
cometem enganos sobre os tipos, como se os estivessem lendo, antes de
praticarem os mais comezinhos atos. Os equvocos incidem sobre a
realidade vivida e sentida no dia a dia. Quando essa realidade, seja
situao ftica, seja jurdica, estiver descrita no tipo haver o chamado
erro de tipo. Assim, o erro de tipo incide sobre situao de fato ou jurdica,
e no sobre o texto legal (mesmo porque error juris nocet). Ex.: o agente
vai caar em rea permitida, olha para uma pessoa pensando ser um
animal bravio, atira e mata-a. O erro no foi de "direito", mas sobre
situao ftica (confundiu pessoa com animal). O fato, porm, sobre o
qual incidiu o equvoco est descrito como elementar no tipo de homicdio.
Assim, em razo de erro de fato, o agente pensava que cometia um
irrelevante penal (caar em rea permitida), quando, na verdade,
praticava um homicdio.

3) Pode-se afirm ar que o erro de tipo se confunde com o erro de fato?
     No. Na acertada lio de Luiz Flvio Gomes, "o erro de tipo no
possui o mesmo significado que erro de fato. Erro de fato  o erro do
agente que recai puramente sobre a situao ftica; j o erro de tipo recai
no s sobre os requisitos ou elementos ftico-descritivos do tipo (que para
serem conhecidos no necessitam de nenhum juzo de valor -- por
exemplo: filho, no art. 123; gestante, no art. 125; mulher, no art. 213 etc.),
como tambm sobre requisitos jurdico-normativos do tipo (que para
serem conhecidos necessitam de juzo de valor -- por exemplo: coisa
alheia, no art. 155; documento pblico, no art. 297 etc.)". Assim, o erro
de tipo pode recair sobre situao jurdica, o que o torna inconfundvel e
muito mais amplo que o erro de fato.

4) Qual a distino entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo?
     No erro de tipo, o agente no sabe que est cometendo um crime,
mas acaba por pratic-lo; no delito putativo por erro de tipo, o sujeito quer
praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que est cometendo
um irrelevante penal. Delito putativo  o erroneamente suposto,
imaginrio, que s existe na mente do agente.



82
5) Quais as espcies de delito putativo?

           o    por erro de tipo;
          B     por erro de proibio;
          Q.    por obra do agente provocador (tambm
          &    conhecido por delito de ensaio, de
          &    experincia ou crime de flagrante preparado).


6) Quais as formas de erro de tipo?
    a) erro de tipo essencial: incide sobre elementares e circunstncias;
    b) erro de tipo acidental: versa sobre dados irrelevantes.

7) Qual a caracterstica do erro de tipo essencial e como ele se divide?
     O erro de tipo essencial impede o agente de compreender o carter
criminoso do fato ou de conhecer a circunstncia.
     Divide-se nas seguintes formas:
     a) erro essencial invencvel, inevitvel, desculpvel ou escusvel
(invencvel = escusvel): no podia ter sido evitado, nem mesmo com o
emprego de uma diligncia mediana;
     b) erro essencial vencvel, evitvel, indesculpvel ou inescusvel
(vencvel = inescusvel): poderia ter sido evitado se o agente empregasse
mediana prudncia.

8) Quais os efeitos do erro de tipo essencial?
     a) o erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo,
seja evitvel, seja inevitvel;
     b) o erro invencvel que recai sobre elementar exclui, alm do dolo,
tambm a culpa;
     c) o erro vencvel, recaindo sobre elementar, exclui o dolo, pois todo
erro essencial o exclui, mas no a culpa;
     d) o erro essencial que recai sobre uma circunstncia desconhecida
exclui esta.

9) Que  erro de tipo acidental e qual  a sua caracterstica?
     O erro de tipo acidental  o erro que incide sobre dados irrelevantes
da figura tpica. O erro acidental no impede a apreciao do carter
criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que est cometendo um
crime. Por essa razo,  um erro que no traz qualquer conseqncia
jurdica: o agente responde pelo crime como se no houvesse erro.



                                                                            83
10) Quais as espcies de erro de tipo acidental?


                erro sobre o objeto;
     o
     1   rs    erro sobre a pessoa;
                erro na execuo ou aberratio ictus;
     t o        resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis;
     LU
                dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae.


    Obs.: aberrotio ictus, oberrotio criminis e oberrotio cousoe tambm
so chamados de delitos aberrantes.

 11) Quando ocorre a aberratio criminis?
     Ocorre quando o agente quer atingir um bem jurdico, mas, por erro
na execuo, acerta bem diverso. Aqui, no se trata de atingir uma pessoa
em vez de outra, mas de cometer um crime no lugar de outro. Ex.: o
agente joga pedra contra uma vidraa e acaba acertando uma pessoa ao
invs do vidro.

12) Quais as espcies de aberratio criminis?
     a) com unidade simples ou resultado nico: s atinge bem jurdico
diverso do pretendido. Conseqncia: responde s pelo resultado
produzido e, mesmo assim, se previsto como crime culposo;
     b) com unidade complexa ou resultado duplo: so atingidos o bem
visado e o bem diverso. Conseqncia: aplica-se a regra do concurso
formal, com a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 at a metade,
de acordo com o nmero de resultados diversos produzidos.
     Obs.: se o resultado previsto como culposo for menos grave, ou se ele
mesmo no tiver modalidade culposa, no se aplica a regra da aberratio
criminis, prevista no art. 74 do CR Ex.: o agente atira na vtima e no a
acerta (tentativa branca), vindo, por erro, a atingir uma vidraa; aplicada
a regra, a tentativa branca de homicdio ficaria absorvida pelo dano
culposo, e, como este no  previsto no CP, a conduta  considerada
atpica. O dano culposo no teria foras para absorver uma tentativa de
homicdio, mesmo porque nem sequer constitui crime.

13) Quando ocorre o erro sobre o nexo causai ou aberratio causae?
     Ocorre quando o agente, na suposio de j ter consumado o crime,
realiza nova conduta, pensando tratar-se de mero exaurimento, atingindo,
nesse momento, a consumao. Tratamos desse tema no tpico referente



84
s espcies de dolo, uma vez que esse erro  tambm chamado de dolo
geral ou erro sucessivo.

14) Como tambm  conhecido o erro na execuo do crim e ou
aberratio ictus?
     Essa espcie de erro de tipo acidental  tambm conhecida como des
vio no golpe, uma vez que ocorre um verdadeiro erro na execuo do crime.

15) Quais as espcies de aberratio ictus?
      a) com unidade simples ou resultado nico: em face do erro na
execuo do crime, o agente acaba por atingir apenas pessoa diversa da
que pretendia (a pessoa que queria atingir  conhecida como vtima
virtual, e a pessoa efetivamente atingida  a vtima real). Conseqncia: o
agente queria atingir a vtima virtual, mas no conseguiu por erro na
execuo - logo, deveria responder por tentativa de homicdio - e acabou
atingindo outra pessoa sem que tivesse a inteno de faz-lo; portanto,
crime culposo, se culpa houver. Mas no  assim: de acordo com o art. 73
do CP, o agente responde pelo resultado produzido na vtima efetiva,
levando-se em conta as qualidades da vtima virtual. O erro  acidental e,
portanto, juridicamente irrelevante;
      b) com unidade complexa ou resultado duplo: o agente, alm de atingir
a vtima visada, acerta terceira pessoa. Conseqncia: aplica-se a regra do
concurso formal. Nesse caso, o resultado produzido em terceiro desconhecido
 imputado ao agente na forma culposa, pois o dolo s se transporta quando
a vtima virtual no  atingida. Pela regra do concurso formal, o agente
responde pela pena mais grave, aumentada de 1/6 at a metade. Esse
aumento varia de acordo com o nmero de terceiros atingidos por erro.

16) Qual a diferena entre erro sobre a pessoa e aberratio ictus?
     No erro sobre a pessoa, o agente faz uma confuso mental: pensa
que a vtima efetiva  a vtima virtual. Na aberratio ictus, o sujeito no faz
qualquer confuso, dirigindo sua conduta contra a pessoa que quer atingir.
Em outras palavras, no erro sobre a pessoa, o agente pensa que "A"  "B";
no erro na execuo, ele sabe que "A"  "A"; no erro sobre a pessoa, a
execuo do crime  perfeita; no erro na execuo, o nome j diz tudo.
Dessa forma, no primeiro, o erro est na representao mental, enquanto,
neste ltimo, est na execuo.

17) O que se entende por erro sobre o objeto?
    Cuida-se do erro sobre a coisa. Tal erro  absolutamente irrelevante,
na medida em que no traz qualquer conseqncia jurdica. Ex.: o agente,



                                                                           85
em vez de furtar caf, subtrai feijo. Responde pelo mesmo crime, pois seu
erro no o impediu de saber que cometia um ilcito contra a propriedade.

18) O que ocorre se a coisa estiver descrita como elementar do tipo?
     Nesse caso, o erro passa a ser essencial. Se o agente, por exemplo,
confunde cocana com talco, tal erro  essencial, pois aquela  elementar
do crime de trfico, e o talco no . No caso do furto, se uma coisa tem
grande valor e a outra, pequeno, o erro tambm passa a ser essencial,
pois o pequeno valor  circunstncia do crime de furto.

19) Que  descriminante putativa?
     E a causa excludente da ilicitude erroneamente imaginada pelo
agente. Ela no existe na realidade, mas o sujeito pensa que sim, porque
est errado. S existe na imaginao do agente. Por essa razo,  tambm
conhecida como descriminante imaginria ou erroneamente suposta.

20) Quais so as espcies de descriminantes putativas?


               Descriminantes     por erro de proibio;
                 putativas        por erro de tipo.



21) Em que consiste a descriminante putativa por erro de proibio?
    Cuida-se de situao na qual o agente tem perfeita noo de tudo o
que est ocorrendo. No h qualquer engano acerca da realidade. No
h erro sobre a situao de fato. O agente supe que est diante de causa
que exclui o crime, porque avalia equivocadamente a norma: pensa que a
norma permite, quando, na verdade, ela probe; pensa que age certo,
quando est errado; pensa que o injusto  justo. Essa descriminante 
considerada um erro de proibio indireto e leva s mesmas
conseqncias do erro de proibio.

22) Qual a conseqncia do erro de proibio indireto ou da descriminante
putativa por erro de proibio?
     As conseqncias dessa descriminante putativa se encontram no art.
21 do CP e so as mesmas do erro de proibio direto ou propriamente
dito. O dolo no pode ser excludo, porque o engano incide sobre a
culpabilidade e no sobre a conduta. Se o erro foi inevitvel, o agente ter
cometido um crime doloso, mas no responde por ele; se o erro for
evitvel, responder pelo crime doloso, com pena diminuda de 1/6 a 1/3.



86
23) Quando se verifica a descriminante putativa por erro de tipo?
     Ocorre quando o agente imagina situao de fato totalmente
divorciada da realidade, na qual est configurada hiptese em que ele
pode agir acobertado por uma causa de excluso da ilicitude. E um erro
de tipo essencial incidente sobre elementares de um tipo permissivo.

24) De que forma responde o agente que no sabe que est cometendo um
crime porque desconhece uma situao de fato ou de direito, descrita no
tipo incrim inador como seu elemento?
    Trata-se de tipo essencial, disciplinado no art. 20, caput, do CR Exclui
sempre o dolo. Se o erro podia ser evitado, o agente responde por crime
culposo, se houver previso dessa modalidade. Se o erro no podia ser
evitado nem com o emprego de uma cautela normal, alm do dolo, est
excluda a culpa, e o fato torna-se atpico.

25) Como ser responsabilizado o indivduo que sabe que est cometendo
crime, mas desconhece a existncia de uma circunstncia que aumenta ou
dim inui a pena?
     Ele responder pelo crime, sem a circunstncia.

26) De que maneira responde o agente que, por erro, supe a existncia de
uma situao de fato que, se existisse, tornaria presente uma causa de
excluso da ilicitude?
    Cuida-se de hiptese de descriminante putativa por erro de tipo ou erro
essencial incidente sobre tipo permissivo que, na qualidade de erro de tipo,
sempre exclui o dolo. Se o erro for evitvel, o agente responde por crime
culposo ( a denominada culpa imprpria). O prof. Luiz Flvio Gomes tem
uma posio diferente desta, mas ela  adotada por Assis Toledo, Damsio
de Jesus e Alberto Silva Franco. Tambm a julgamos correta.




XXI - CRIME C O N S U M A D O


1) Que  crime consumado?
    E aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de
sua definio legal.



                                                                         87
2) Que  crime exaurido?
     E aquele no qual o agente, aps atingir o resultado consumativo,
continua a agredir o bem jurdico, procura dar-lhe uma nova destinao
ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a
produzir efeitos no mundo concreto, mesmo aps a realizao integral do
tipo. O exaurimento influi na primeira fase da aplicao da pena (art. 59,
caput, do CP), se no previsto como causa especfica de aumento.

3) Em que momento se d a consumao dos crimes?


           Crime                       Momento da consumao
crimes   materiais           com a produo do resultado naturalstico;
crimes   culposos            com a produo do resultado naturalstico;
crimes   de mera conduta     com a ao ou omisso delituosa;
crimes   formais             com a simples atividade,
                             independentemente do resultado;
crimes permanentes           o momento consumativo
                             protrai-se no tempo;
crimes omissivos prprios    com a absteno do comportamento devido;
crimes omissivos             com a produo do resultado
imprprios                   naturalstico;
crimes qualificados          com a produo do resultado
pelo resultado               agravador.


4) Que  iter criminis e quais as suas etapas?
    O iter criminis  o caminho do crime, as etapas que deve percorrer.


                                       cogitao;
                     Iter criminis:    preparao;
                        etapas         execuo;
                                       consumao.


5) O que se entende por cogitao?
    Fase do iter criminis em que o agente apenas idealiza, prev, antev,



88
planeja, deseja, representa mentalmente a prtica do crime. Nessa fase o
crime  impunvel, pois cada um pode pensar o que bem quiser. O crime
s  passvel de punio aps a ruptura do claustro psquico que aprisiona
a conduta.

) Em que consiste a preparao?
    Cuida-se de etapa do iter criminis na qual se d a      prtica dos atos
imprescindveis  execuo do crime. Nessa fase ainda       no se iniciou a
agresso ao bem jurdico. O agente no comeou a            realizar o verbo
constante da definio legal (o ncleo do tipo); logo, o    crime ainda no
pode ser punido.

7) Quando se d a execuo?
    Na ocasio em que o bem jurdico comea a ser atacado. Nessa fase,
o agente inicia a realizao do ncleo do tipo, e o crime j se torna punvel.

8) Qual o melhor critrio para se demarcar o fim da preparao e o incio
da execuo do crime?
     O melhor critrio para tal distino  o que entende que a execuo
se inicia com a prtica do primeiro ato idneo e inequvoco para a
consumao do delito. Enquanto os atos realizados no forem aptos 
consumao ou quando ainda no estiverem inequivocamente vinculados
a ela, o crime permanece em sua fase de preparao.




XXII - TENTATIVA


1) Que  tentativa e qual a sua natureza jurdica?
     Tentativa  a no consumao de um crime, cuja execuo foi
iniciada, por circunstncias alheias  vontade do agente. Possui natureza
jurdica de extenso temporal da figura tpica causadora de adequao
tpica mediata ou indireta. Atua, portanto, no campo da tipicidade.



                                                                           89
2) Quais as formas de tentativa?


                                              o agente no chega a praticar todos os atos
                      tentativa imperfeita    de execuo do crime por circunstncias
                         ou inacabada         alheias  sua vontade. H interrupo do
                                              processo executrio;
                       tentativa perfeita     o agente pratica todos os atos de execuo
                          ou acabada,         do crime, mas por circunstncias alheias 
                         ou crime falho       sua vontade no ocorre a consumao;
                                              ocorre quando o objeto material no 
                                              atingido. Ela pode ser perfeita ou imperfeita.
                                              No primeiro caso o agente realiza a conduta
 Formas d tentativa




                       tentativa branca       integralmente, sem, contudo, ferir a vtima
                         ou incruenta         (exemplo: erra todos os tiros); no segundo,
                                              a execuo  interrompida sem que a vtima
         e




                                              seja atingida (por exemplo: aps o primeiro
                                              disparo errado, o agente  desarmado);
                                              o objeto material  atingido, porm o crime
                                              no se consuma (por exemplo: o agente
                                              quer matar a vtima, no entanto, iniciados
                                              os atos de execuo, ele  interrompido,
                                              conseguindo apenas causar-lhe leses).
                           tentativa          Obs.: do mesmo modo, pode ocorrer
                            cruenta
                                              tentativa cruenta na tentativa imperfeita
                                              (a vtima  ferida, e, logo em seguida,
                                              o agente vem a ser desarmado) ou na
                                              perfeita (o autor descarrega a arma na
                                              vtima, lesionando-a).



3) Quais as infraes penais que no admitem tentativa?


                                             No admitem tentativa
                           culposas (salvo a culpa imprpria, para parte
                           da doutrina);




90
            preterdolosas (no latrocnio tentado, o
           resultado morte era querido pelo agente; logo,
           embora qualificado pelo resultado, o latrocnio
           s poder ser preterdoloso quando consumado);
           contravenes penais (a tentativa no  punida
           -- art. 4? da LCP);
            delitos omissivos prprios (so crimes de mera
           conduta);
            habituais (ou h habitualidade e o crime se
           consuma, ou no h e inexiste crime);
            crimes que a lei s pune se ocorrer o resultado
           (art. 122, do CP);
            crimes em que a lei pune a tentativa como
           crime consumado (art. 352 do CP).



4) Quais as teorias existentes a respeito da tentativa?


                            a tentativa   deve ser punida da mesma
           subjetiva        forma que     o crime consumado, pois o
                            que vale     a inteno do agente;
 i k.
   o                        a tentativa   deve ser punida de forma
                            mais branda que o crime consumado
            objetiva
                            porque objetivamente produziu um mal
                            menor. Nosso Cdigo adotou esta teoria.



5) Como  aplicada a pena na tentativa?
     Como regra, aplica-se  tentativa a pena correspondente ao crime
consumado, diminuda de um a dois teros. O quantum da reduo 
inversamente proporcional  proximidade da produo do resultado; em
outras palavras, quanto mais prximo o agente chegar da consumao,
menor ser a reduo, e vice-versa.




                                                                      91
XXIII - DESI STNCI A V O L U N T  R I A
E ARRE PEN DI ME NT O EFICAZ



1) Que  tentativa abandonada ou qualificada e qual a sua natureza
jurdica?
      E a no consumao de um crime, cuja execuo foi iniciada, pela
fora de vontade do prprio agente. Possui natureza jurdica de causa
geradora de atipicidade (relativa ou absoluta). Provoca a excluso da
adequao tpica indireta, fazendo com que o autor no responda pela
tentativa, mas pelos atos at ento praticados, salvo quando no
configurarem fato tpico.

2) Quais os elementos da tentativa abandonada?


                                    incio de execuo;
                Elementos           no consumao;
               da tentativa
                                    interferncia da vontade
               abandonada
                                   do prprio agente.



3) Como se diferenciam a tentativa abandonada e a tentativa?
     A diferena est no terceiro elemento: vontade do agente. Enquanto
na tentativa o momento consumativo no ocorre por circunstncias alheias
 vontade do agente, na tentativa abandonada  a interferncia da
vontade do prprio agente que evita a consumao.

4) Quais as espcies de tentativa abandonada?


           Espcies de tentativa       desistncia voluntria;
              abandonada               arrependimento eficaz.


5) Qual o conceito de desistncia voluntria?
    O agente interrompe voluntariamente a execuo do crime, impe
dindo, desse modo, a sua consumao. Nela d-se o incio de execuo;
porm, o agente muda de ideia e, por sua prpria vontade, interrompe a
seqncia de atos executrios, fazendo com que o resultado no acontea.



92
No  exigido que a desistncia seja espontnea, basta ser voluntria. Por
exemplo: o agente que est certo de que cometer um crime se deixa ser
aconselhado por um amigo, e acaba por desistir. No  necessrio a
essncia ser tica para ser considerada desistncia voluntria.

6) Quando ocorre o arrependimento eficaz?
    Ocorre quando o agente, aps encerrar a execuo do crime, impede
a produo do resultado. Nesse caso, a execuo vai at o final, no
sendo interrompida pelo autor; este, no entanto, aps esgotar a atividade
executria, arrepende-se e impede o resultado.

7) Para fins da constatao da desistncia voluntria ou do arrepen
dimento eficaz, qual a im portncia de se saber se o ato foi voluntrio
ou espontneo?
    A desistncia e o arrependimento no precisam ser espontneos, basta
que sejam voluntrios. Se o agente, por conseguinte, desiste ou se arrepende
por sugesto ou conselho de terceiro, subsistem a desistncia voluntria e
o arrependimento eficaz.

8) Quais crimes no admitem a desistncia voluntria ou o arrependimento
eficaz?


                    No admitem tentativa qualificada
 crimes unissubsistentes no admitem desistncia voluntria, uma
 vez que, praticado o primeiro ato, j se encerra a execuo,
 tornando impossvel a sua ciso;                 ___
  crimes culposos no comportam desistncia voluntria e o
 arrependimento eficaz, pois, como se trata de tentativas que
 foram abandonadas, ambos pressupem um resultado que o
 agente pretendia produzir (dolo), mas, posteriormente, desistiu
 ou se arrependeu, evitando-o;
  crimes de mera conduta e form ais no admitem o arrependimento
 eficaz, tendo em vista que, encerrada a execuo, o crime j est
 consumado, no havendo resultado naturalstico a ser evitado.
 S  possvel, portanto, nos crimes materiais, nos quais o resultado
 naturalstico  imprescindvel para a consumao.




                                                                         93
XXIV - ARREPEN DI MENTO POSTERIOR


1) Que  arrependimento posterior?
    Consiste na causa de diminuio de pena que ocorre nos crimes
cometidos sem violncia ou grave ameaa  pessoa, em que o agente,
voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa at o recebimento da
denncia ou queixa.

2) Qual a natureza jurdica do arrependimento posterior?
    Trata-se de causa obrigatria de reduo de pena (art. 16 do CP).

3) Quais as diferenas entre o arrependim ento posterior e o arrepen
dim ento eficaz?


                                Diferenas
     Arrependimento posterior                Arrependimento eficaz
   causa de reduo de pena;          causa de excluso da tentativa
  ocorre aps a consumao           (o agente s responde pelos atos
 do crime;                           anteriores);
  s  possvel nos crimes            se d aps a conduta, mas antes
 cometidos sem violncia             da produo do resultado;
 ou grave ameaa.                     pode ocorrer em todos os crimes.



4) Quais os requisitos necessrios para a configurao do arrependimento
posterior?
     a) crime cometido sem violncia ou grave ameaa  pessoa;
     b) reparao do dano ou restituio da coisa;
     c) voluntariedade do agente;
     d) at o recebimento da denncia ou queixa; se posterior,  circuns
tncia atenuante genrica (art. 65, III, "b", do CP).

5)  possvel a ocorrncia do arrependimento posterior nos crimes
cometidos com violncia?
    Sim. Admite-se o instituto na hiptese de crime culposo, pois a lei se
refere  violncia dolosa, podendo a diminuio ser aplicada aos crimes
culposos em que h violncia, tais como homicdio e leso corporal



94
culposa. E ainda, quando a violncia  empregada contra a coisa e no
contra a pessoa, como, por exemplo, no crime de dano,  possvel a
aplicao do benefcio.

6) Para aplicao do arrependimento posterior a reparao do dano deve
ser integral? O ressarcimento pode ser feito por terceiro?
     Sim, deve ser sempre integral, a no ser que a vtima ou seus herdeiros
aceitem parte, renunciando ao restante. E admissvel o benefcio no caso
de ressarcimento feito por parente ou terceiro, desde que autorizado
pelo agente, por tratar-se de causa objetiva de reduo obrigatria
de pena, a qual no exige que o ato indenizatrio seja pessoalmente
realizado pelo sujeito.

7) De quanto  a reduo da pena em se verificando o arrependimento
posterior?
    A pena ser reduzida de 1/3 a 2/3.

8) A reduo da pena decorrente do arrependimento posterior pode
operar-se em quais espcies de crimes?
    a) nos dolosos e culposos;
    b) nos tentados e consumados;
    c) nos simples, privilegiados ou qualificados.

9) E se a reparao do dano ocorrer aps o recebimento da denncia
ou da queixa?
     No ser mais causa obrigatria de reduo de pena, mas sim,
circunstncia atenuante genrica, conforme dispe o art. 5, inciso III,
alnea "b ", do CR

10) Em que consiste a delao eficaz ou premiada?
    A delao premiada  instituto distinto do arrependimento posterior,
no qual se estimula a delao feita por um coautor ou partcipe em relao
aos demais, mediante o benefcio da reduo obrigatria da pena.

11) Quais os requisitos necessrios para ocorrer a reduo da pena
decorrente de delao premiada prevista no  49 do art. 159 do CP?

                    Requisitos da delao premiada
    prtica de um crime de extorso mediante seqestro;




                                                                         95
      prtica de um crime de extorso mediante seqestro;
      cometimento em concurso;
      delao feita por um dos coautores ou partcipes  autoridade;
      eficcia da delao, mediante a libertao do seqestrado.



12) Que  a traio benfica?
     Trata-se de uma forma de delao premiada, prevista no pargrafo
nico do art. 8- da Lei dos Crimes Hediondos, aplicvel aos crimes de
quadrilha ou bando formado com a finalidade de praticar tortura,
terrorismo, trfico ilcito de entorpecentes1 ou crimes hediondos. Nesse
caso, a delao do bando por um dos seus integrantes leva  reduo da
pena de um a dois teros, desde que resulte no desmantelamento do
bando. A eficcia da delao exige dois requisitos: a) desmantelamento do
bando; e b) nexo causai entre a delao e o desmantelamento.




XXV - CRIME IMPOSSVEL


1) Que  crime impossvel (tentativa inidnea, tentativa inadequada ou
quase crime)?
    E aquele que, pela ineficcia total do meio empregado ou pela
impropriedade absoluta do objeto material,  impossvel consumar-se.

2) Qual a natureza jurdica do crime impossvel?
    No se trata de causa de iseno de pena, como parece sugerir a
redao do art. 1 7 do CR mas de causa geradora de atipicidade, pois no



      1. De acordo com o art. 41 da Lei de Drogas: "O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal na identificao dos
demais coautores ou partcipes do crime e na recuperao total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenao, ter pena reduzida de um a dois teros". Trata-se de uma
causa especial de reduo de pena para os crimes previstos na Lei de Drogas.




96
se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ao
impossvel de se realizar. Cuida-se, portanto, de verdadeira causa de
excluso da prpria tipicidade.

3) Quais as hipteses de crime impossvel?

                                   o meio empregado ou
                por ineficcia     o instrumento utilizado para
        i     absoluta do meio     a execuo do crime jamais
         s                         o levaro  consumao;
         8.                        a pessoa ou a coisa sobre
         E
              por impropriedade    a qual recai a conduta 
         C
        c         absoluta        absolutamente inidnea
        U     do objeto material   para a produo de algum
                                   resultado lesivo.

     Obs.: se a ineficcia do meio ou a impropriedade do objeto for
relativa, o agente responde pelo crime tentado.

4) Quais as teorias existentes a respeito do crime impossvel?
     a) sintomtica: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser
punido;
     b) subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir.
     Obs.: as duas primeiras no se importam com o fato de o resultado
jamais poder ocorrer, o que interessa  que o agente demonstrou ser
perigoso ou revelou inteno perniciosa.
     c) objetiva: no  punido porque objetivamente no houve perigo
para a coletividade. Pode ser:
      objetiva pura:  sempre crime impossvel, sejam a ineficcia e a
impropriedade absolutas ou relativas;
      objetiva temperada: s  crime impossvel se forem absolutas.
Quando relativas, h tentativa.

5) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Penal?
     O Cdigo Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada. Na sistemtica
atual do Cdigo Penal, o que importa  a conduta, objetivamente, no ter
representado nenhum risco  coletividade, pouco importando a postura
subjetiva do agente. O sujeito, assim, no  punido se absoluta a ineficcia
do meio empregado ou total a impropriedade do objeto material, pois 



                                                                         97
impossvel consumar-se o crime. Quando a ineficcia for relativa, contudo,
h tentativa.

6) Qual a diferena entre o erro de tipo e o delito putativo por erro de tipo?
     No erro de tipo, o agente no sabe, devido a um erro de apreciao
da realidade, que est cometendo um delito (compra cocana pensando
ser talco; mata uma pessoa achando que  um animal etc.); no delito
putativo por erro de tipo, o agente quer praticar um crime, mas devido ao
desconhecimento da situao de fato, comete um irrelevante penal
(a mulher acha que est grvida e ingere substncia abortiva; o agente
atira em um cadver, supondo-o vivo etc.). E o contrrio, portanto: no
primeiro o autor no quer cometer um crime, enquanto no segundo ele
quer, mas no consegue. O delito putativo por erro de tipo constitui crime
impossvel pela impropriedade absoluta do objeto.

7) O que se entende por delito putativo por obra do agente provocador?
      Cuida-se do tambm chamado crime de flagrante preparado, delito
de ensaio ou experincia, no qual a polcia ou terceiro (agente provocador)
prepara uma situao, que induz o agente a cometer o delito (inves
tigadora grvida pede para mdico fazer aborto ilegal e depois o prende
em flagrante; detetive simula querer comprar maconha e prende o
traficante etc.). Nessa situao, o autor  o protagonista de uma farsa que,
desde o incio, no tem a menor chance de dar certo. Por tal razo, a
jurisprudncia considera a encenao do flagrante preparado uma
terceira espcie de crime impossvel, entendendo no haver crime ante a
atipicidade do fato (Smula 145 do STF). O crime  impossvel no pela
ineficcia do meio ou impropriedade do objeto, mas pelo conjunto das
circunstncias exteriores adrede preparadas que tornam totalmente
impossvel ao sujeito atingir o momento consumativo.




XXVI - C L A S S I F I C A   O DO S CRIMES


1) Que  "crim e comum"?
    E aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei no exige
nenhum requisito especial. Exemplo: homicdio, furto etc.



98
2) Em que consiste o "crime prprio"?
    E aquele que s pode ser cometido por determinada pessoa ou
categoria de pessoas, como o infanticdio (s a me pode ser autora) e os
crimes contra a Administrao Pblica (s o funcionrio pblico pode ser
autor). Admite a autoria mediata, a participao e a coautoria.

3) Qual o significado do termo "crime de dano"?
    Crime de dano  aquele que exige uma efetiva leso ao bem jurdico
protegido para a sua consumao (homicdio, furto, dano etc.).

4) Que  "crim e de perigo"?
     Crime de perigo  aquele que para sua consumao basta a
possibilidade do dano, ou seja, a exposio do bem a perigo de dano
(crime de periclitao da vida ou sade de outrem - art. 132 do CP).

5) Quais as espcies de crime de perigo?


                   crime de perigo    quando a realizao do tipo exige a
                       concreto       existncia de uma situao de efetivo perigo;
                                      no qual a situao de perigo  presumida,
                   crime de perigo    como no caso da quadrilha ou bando, em
                       abstrato       que se pune o agente mesmo que no tenha
                                      chegado a cometer nenhum crime;
                                       o que atinge uma pessoa ou um nmero
                   crime de perigo
                                      determinado de pessoas, como os dos
                      individual
 Crime d perigo




                                      arts. 130 a 137 do CP;
                                       aquele que s se consuma se o perigo
        e




                   crime de perigo    atingir um nmero indeterminado de
                  comum ou coletivo   pessoas, por exemplo, incndio (art. 250),
                                      exploso (art. 251) etc.;
                   crime de perigo     o que est acontecendo;
                        atual
                   crime de perigo    isto , que est prestes a acontecer;
                       iminente
                                       o que pode advir da conduta,
                   crime de perigo    por exemplo, porte de arma de fogo,
                  futuro ou mediato
                                      quadrilha ou bando etc.




                                                                                      99
6) Em que consiste o crime material?
    Crime material  aquele que somente se consuma com a produo
do resultado naturalstico, como a morte, para o homicdio; a subtrao,
para o furto; a destruio, no caso do dano; a conjuno carnal, para o
estupro etc.

7) Qual a caracterstica principal do crime formal?
      Crime form al  aquele em que o tipo no exige a produo do
resultado para a consumao do crime, embora seja possvel a sua
ocorrncia. Assim, o resultado naturalstico, embora possvel,  irrele
vante para que a infrao penal se consuma. E o caso, por exemplo, da
ameaa, em que o agente visa a intimidar a vtima, mas essa intimidao
 irrelevante para a consumao do crime, ou, ainda, da extorso
mediante seqestro, no qual o recebimento do resgate exigido 
irrelevante para a plena realizao do tipo. Nesses tipos, pode haver uma
incongruncia entre o fim visado pelo agente -- respectivamente, a
intimidao do ameaado e o recebimento do resgate -- e o resultado
que o tipo exige. A lei exige menos do que a inteno do sujeito ativo
(v. g., ele quer receber o resgate, mas o tipo se contenta com menos para
a consumao da extorso mediante seqestro). Por essa razo, esses
tipos so denominados incongruentes.

8) Qual o significado da expresso "crim e de mera conduta"?
    Crime de mera conduta  aquele em que o resultado naturalstico no
 apenas irrelevante, mas impossvel. E o caso do crime de desobedincia
ou da violao de domiclio, em que no existe absolutamente nenhum
resultado que provoque modificao no mundo concreto.

9) O que se entende pelo termo "crime comissivo"?
    E o crime praticado por meio de ao como, por exemplo, o
homicdio (matar).

10) Que  crime omissivo?
     Crime omissivo  o praticado por meio de uma omisso (absteno
de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar
assistncia).

11) Em que consiste o crime omissivo prprio?
     E aquele em que no existe o dever jurdico de agir, e o omitente no



100
responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g.,
arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-
se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial
ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriao de coisa
achada (art. 169, pargrafo nico, II). Trata-se de crime omissivo prprio
porque s se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a
coisa. A fase inicial da ao, isto , de apossamento da coisa, no 
sequer ato executrio do crime.

12) Qual o significado da expresso "crim e omissivo im prprio ou esprio
ou comissivo por omisso"?
    Crime omissivo imprprio ou esprio ou comissivo por omisso 
aquele em que o omitente tinha o dever jurdico de evitar o resultado e,
portanto, por este responder (cf. art. 13,  2-, do CP). E o caso da me
que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele
morra de inanio, ou do salva-vidas que, na posio de garantidor,
deixa, por negligncia, o banhista morrer afogado: ambos respondem por
homicdio culposo e no por simples omisso de socorro.

13) Que  crime permanente?
    E aquele em que o momento consumativo se protrai no tempo, e o
bem jurdico  continuamente agredido. A sua caracterstica reside em que
a cessao da situao ilcita depende apenas da vontade do agente, por
exemplo, o seqestro (art. 148 do CP).

14) O que se entende pelo term o crim e instantneo de efeitos
permanentes?
     Cuida-se do crime que se consuma em um dado instante, mas seus
efeitos se perpetuam no tempo (homicdio). A diferena entre o crime
permanente e o instantneo de efeitos permanentes reside em que no
primeiro h a manuteno da conduta criminosa, por vontade do prprio
agente, ao passo que no segundo perduram, independentemente da sua
vontade, apenas as conseqncias produzidas por um delito j acabado,
por exemplo, o homicdio e a leso corporal.

15) Qual o significado da expresso "crim e a prazo"?
    Referida expresso refere-se ao crime cuja consumao depende de
um determinado lapso de tempo, por exemplo, art. 129,  I 9, inciso I, do
CP (mais de 30 dias).



                                                                      101
16) Que  o denominado crime principal?
    Aquele que existe independentemente de outros (Ex.: furto).

17) Em que consiste o crime acessrio?
     O crime acessrio depende de outro crime para existir (receptao,
favorecimento pessoal, favorecimento real). A extino da punibilidade do
crime principal no se estende ao acessrio (CP, art. 108).

18) O que se entende por "crim e complexo"?
     Crime complexo  aquele que resulta da fuso entre dois ou mais tipos
penais (latrocnio = roubo + homicdio; estupro qualificado pelo resultado
morte = estupro + homicdio; extorso mediante seqestro = extorso +
seqestro etc.). No constituem crime complexo os delitos formados por
um crime acrescido de elementos que isoladamente so penalmente
indiferentes, por exemplo, o delito de denunciao caluniosa (CP, art. 339),
que  formado pelo crime de calnia e por outros elementos que no
constituem crimes.

19) Que  crime progressivo?
     Crime progressivo  o que para ser cometido necessariamente viola
outra norma penal menos grave. Assim, o agente, visando desde o incio
 produo de um resultado mais grave, pratica sucessivas e crescentes
violaes ao bem jurdico at atingir a meta optata. Exemplo: um sujeito,
desejando matar vagarosamente seu inimigo, vai lesionando-o (crime de
leses corporais) de modo cada vez mais grave at a morte. Aplica-se o
princpio da consuno, e o agente s responde pelo homicdio (no caso,
o crime progressivo).

20) Em que consiste a progresso criminosa?
      Progresso criminosa  a denominao dada  situao em que,
inicialmente, o agente deseja produzir um resultado, mas, aps consegui-
-lo, resolve prosseguir na violao do bem jurdico, produzindo um outro
crime mais grave. Quer ferir e, depois, decide matar. S responde pelo
crime mais grave, em face do princpio da consuno, mas existem dois
delitos (por isso, no se fala em crime progressivo, mas em progresso
criminosa entre crimes).

21) Qual o significado do term o "d e lito putativo, im aginrio ou
erroneamente suposto"?
     Trata-se da situao em que o agente pensa que cometeu um crime,
mas, na verdade, realizou um irrelevante penal.



102
22) Quais as espcies de delito putativo?

                              que  o crime impossvel pela
                              impropriedade absoluta do
               por erro
                              objeto, como no caso da mulher
               de tipo
                              que ingere substncia abortiva,
                              pensando estar grvida;
                              quando o agente pensa estar
                              cometendo algo injusto, mas
      s
     vc      por erro de
                              pratica uma conduta
                              perfeitamente normal, como  o
     B        proibio
      a.                      caso do boxeador que, aps
     J                        nocautear seu oponente, pensa
                              ter cometido algo ilcito;
     &
                              conhecido tambm como delito
                              de ensaio, delito de experincia
              por obra        ou delito de flagrante preparado,
             do agente        no qual no existe crime por
             provocador       parte do agente induzido, ante
                              a ausncia de espontaneidade
                              (cf. Smula 145 do STF).


23) Que  crime falho?
     E o nome que se d  tentativa perfeita ou acabada em que se esgota
a atividade executria sem que se tenha produzido o resultado. Ex.:
atirador medocre que descarrega sua arma de fogo sem atingir a vtima
ou sem conseguir mat-la, como pretendia.

24) Qual o significado da expresso "crime unissubsistente"?
     Crime unissubsistente  o que se perfaz com um nico ato, como a
injria verbal.

25) Em que consiste o crime plurissubsistente?
     Crime plurissubsistente  aquele que exige mais de um ato para sua
realizao (Ex.: estelionato -- art. 171).

26) O que se entende pelo termo "crime de dupla subjetividade passiva"?
    Crime de dupla subjetividade passiva  aquele que tem,



                                                                     103
necessariamente, mais de um sujeito passivo, como  o caso do crime de
violao de correspondncia (art. 151), no qual o remetente e o
destinatrio so ofendidos.

27) Que  crime mono-ofensivo? E pluriofensivo?
    Mono-ofensivo  o que atinge apenas um bem jurdico, por exemplo,
no homicdio, tutela-se apenas a vida; pluriofensivo  o que ofende mais
de um bem jurdico, como o latrocnio, que lesa a vida e o patrimnio.

28) Qual o significado da expresso "crime exaurido"?
     Crime exaurido  aquele em que o agente, mesmo aps atingir o
resultado consumativo, continua a agredir o bem jurdico. No
caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta j
consumada. Influencia na dosagem da pena, pois pode agravar as
conseqncias do crime, funcionando como circunstncia judicial
desfavorvel (CR art. 59, caput). Pode tambm atuar como causa de
aumento, como no caso da corrupo passiva, em que o agente, aps
solicitar ou receber a vantagem, efetivamente vem a retardar ou deixar de
praticar ato de ofcio (exaurimento).

29) Em que consiste o crime de concurso necessrio ou plurissubjetivo?
     Crime de concurso necessrio ou plurissubjetivo  o que exige
pluralidade de sujeitos ativos (Ex.: rixa -- art. 137; quadrilha ou bando --
art. 288 etc.).

30) O que se entende pelo termo "crime de concurso eventual ou
monossubjetivo"?
    Crime de concurso eventual ou monossubjetivo  aquele que somente
pode ser cometido por um ou mais agentes (homicdio -- art. 121; roubo
-- art. 157 etc.).

31) Que  crime subsidirio?
     Crime subsidirio  aquele cujo tipo penal tem aplicao subsidiria,
isto , s se aplica se no fo r o caso de crime mais grave (Ex.: periclitao
da vida ou sade de outrem -- art. 132, que s ocorre se, no caso
concreto, o agente no tinha a inteno de ferir ou matar). Incide o
princpio da subsidiariedade.

32) Qual o significado da expresso "crime vago"?
    Crime vago  aquele que tem por sujeito passivo entidade sem



104
personalidade jurdica, como a coletividade em seu pudor.  o caso do
crime de ato obsceno (art. 233).

33) Que  "crim e de mera suspeita"?
     Trata-se de criao de Manzini, em que o autor  punido pela mera
suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurdico, s h uma forma
que se assemelha a esse crime, que  a contraveno penal prevista no
art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a
prtica de crime contra o patrimnio, por quem j tenha sido condenado
por esse delito).

34) O que se entende por "crim e m ultitudinrio"?
    Crime multitudinrio  aquele cometido por influncia de multido em
tumulto (linchamento).

35) Em que consiste o termo "crim e de opinio"?
    Crime de opinio  o abuso da liberdade de expresso do
pensamento ( o caso do crime de injria -- art. 140).

36) Qual o significado da expresso "crim e de ao mltipla ou contedo
variado"?
    Crime de ao mltipla ou contedo variado  aquele em que o tipo
penal descreve modalidades de realizao do crime, por exemplo, o crime
de trfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; o crime
de instigao, induzimento ou auxlio ao suicdio (CP, art. 122) etc.

37) Que  crime de form a livre?
     Crime de form a livre  o praticado por qualquer meio de execuo.
Exemplo: o crime de homicdio (CP, art. 121) pode ser cometido
de diferentes maneiras, no prevendo a lei um modo especfico de
realiz-lo.

38) O que se entende pelo termo "crim e de forma vinculada"?
    Crime de forma vinculada  aquele em que o tipo j descreve a
maneira pela qual o crime  cometido. Exemplo: o curandeirismo  um
crime que s pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo
penal (CP, art. 284 e incisos).

39) Em que consiste o "crime habitual"?
    Crime habitual  o composto pela reiterao de atos que revelam um



                                                                      105
estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exerccio
ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica (CP, art. 282). S se
consuma com a habitualidade na conduta. Enquanto no crime habitual
cada ato isolado constitui fato atpico, pois a tipicidade depende da
reiterao de um nmero de atos, no crime continuado cada ato isolado,
por si s, j constitui crime.

40) Qual o significado da expresso "crim e profissional"?
    Crime profissional  o habitual, quando cometido com o intuito de lucro.

4 1 ) 0 que  crime de mpeto?
      Crime de mpeto  o cometido em um momento de impulsividade,
sem premeditao, por exemplo, homicdio praticado sob o domnio de
violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima (CP, art.
121,  1 -). Geralmente so delitos passionais.

        Crime de mpeto                          Sem premeditao


42) O que se entende pelo termo "crim e funcional"?
     Crime funcional  o cometido pelo funcionrio pblico. Crime
funcional prprio  o que s pode ser praticado pelo funcionrio pblico;
crime funcional imprprio  o que pode ser cometido tambm pelo
particular, mas com outro nomen juris (por exemplo: a apropriao de
coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionrio
pblico, ou apropriao indbita, quando praticada por particular).

43) Em que consiste o crime a distncia, de espao ou de trnsito?
    Crime a distncia, de espao mximo ou de trnsito  aquele em que
a execuo do crime d-se em um pas e o resultado em outro. Exemplo:
o agente escreve uma carta injuriosa em So Paulo e a remete a seu
desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois pases so
competentes para julgar o crime.

44) Qual o significado da expresso "crim e plurilocal"?
    Crime plurilocal  aquele em que a conduta se d em um local e o
resultado em outro, mas dentro do mesmo pas. Aplica-se a teoria do
resultado, e o foro competente  o do local da consumao.

45) Que  delito de inteno?
    Delito de inteno  aquele em que o agente quer e persegue um



106
resultado que no necessita ser alcanado de fato para a consumao do
crime (tipos incongruentes). E o caso da extorso mediante seqestro, que
 um crime formal.

46) O que se entende pelo termo "delito mutilado de dois atos"?
      Delito mutilado de dois atos  aquele em que o sujeito pratica o delito,
com a finalidade de obter um benefcio posterior. Por exemplo: o sujeito
comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma
vantagem posterior. Diferencia-se do delito de inteno, porque neste a
finalidade especial (inteno)  essencial para a consumao do crime, ao
passo que no delito mutilado o fim visado no integra a estrutura tpica.

47) Em que consiste o delito de tendncia?
     Delito de tendncia  aquele em que a existncia do crime depende
de uma vontade ntima do agente. Exemplo: o que diferencia o atentado
violento ao pudor de um exame ginecolgico regular  o intuito libidinoso
do sujeito, escondido nas profundezas de sua mente.

48) Qual o significado da expresso "delito de fato permanente"?
     Delito de fato permanente (delicto facti permonentis)  o que deixa
vestgios, por exemplo: homicdio, leso corporal etc. Exige o exame de
corpo de delito.

49) Que  delito de fato transeunte?
     Delito de fato transeunte (delicto facti transeuntis)  a infrao penal
que no deixa vestgios, por exemplo, os delitos cometidos verbalmente
(calnia, injria, desacato etc.).

50) O que se entende pelo termo "crim e de ao violenta"?
      Crime de ao violenta  aquele em que o agente emprega fora
fsica ou grave ameaa.

51) Em que consiste o crime de ao astuciosa?
     Crime de ao astuciosa  o praticado com emprego de astcia ou
estratagema, como o estelionato e o furto mediante fraude.

52) Qual o significado da expresso "delito de circulao"?
    Delito de circulao  o cometido por meio de automvel.

53) Que  delito de atentado ou de empreendimento?
    Delito de atentado ou de empreendimento  aquele que ocorre nos



                                                                          107
tipos legais que preveem a punio da tentativa com a mesma pena do
crime consumado, por exemplo, "votar ou tentar votar duas vezes" (art.
309 do Cdigo Eleitoral); "desmembrar ou tentar desmembrar" (art. 11
da LSN).

54) O que se entende pelo termo "crim e condicionado" e "crim e
incondicionado"?
    No primeiro, a instaurao da persecuo penal depende de uma
condio objetiva de punibilidade (por exemplo: CP, art. 7-, II,  2-, "b").
No segundo, que constitui a m aioria dos delitos, a instaurao
da persecuo penal no depende de uma condio objetiva de
punibilidade.

55) Em que consiste o crime internacional ou mundial?
     Crime internacional ou mundial  o que, por tratado ou conveno, o
Brasil obrigou-se a reprimir, por exemplo, trfico internacional de pessoas
(CP, art. 231).

56) Qual o significado da expresso "crim e remetido"?
     Crime remetido  aquele que ocorre quando a sua definio se
reporta a outros delitos, que passam a integr-lo, por exemplo, art. 304
do CP: "Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que
se referem os arts. 297 a 302".




XXVII - I L ICI TU DE


1) Que  ilicitude?
    E a contradio entre a conduta e o ordenamento jurdico, consistindo
na prtica de uma ao ou omisso tpica que se torna ilcita. Segundo
Welzel, a ilicitude " a violao da ordem jurdica em seu conjunto,
mediante a realizao do tipo".



108
2) Como se diferenciam o ilcito e o injusto?


               consiste na contrariedade entre o fato e a lei, isto ,
               a realizao de um comportamento proibido pelo
     Ilcito



               ordenamento legal. A ilicitude no comporta
               escalonamentos, de modo que a leso corporal culposa
                to ilcita quanto o latrocnio, pois ambas as infraes
               confrontam-se com a norma jurdica;
                a contrariedade do fato em relao ao sentimento
               social de justia, ou seja, aquilo que o homem mdio
               tem por certo, justo. Um fato pode ser ilcito, na
               medida em que se contrape ao ordenamento legal,
               mas considerado justo por grande parte das pessoas
     Injusto




               (por exemplo: seduo, pequenos apostadores do jogo
               do bicho, conduta inconveniente etc.). O injusto, ao
               contrrio do ilcito, tem diferentes graus, dependendo
               da intensidade da repulsa provocada pela conduta.
               Exemplo: o estupro, embora to ilegal quanto o porte
               de arma, agride muito mais o sentimento de justia
               da coletividade.


3) Quais as espcies de ilicitude?


                                       mera contrariedade do fato
                            form al
                                       ao ordenamento legal (ilcito);
                                       contrariedade do fato em
                           material    relao ao sentimento comum
                                       de justia (injusto);
               Ilicitude




                                       o fato s  lcito se o agente
                                       tiver capacidade de avaliar
                           subjetiva   seu carter criminoso (para
                                       essa teoria, inimputvel
                                       no comete fato ilcito);
                                       independe da capacidade
                           objetiva
                                       de avaliao do agente.




                                                                            109
4) Quais so as causas de excluso da ilicitude?
    As causas que excluem a ilicitude so:
    a) causas legais: so aquelas previstas em lei;
    b) causas supralegais: quando aplicadas analogicamente, ante a falta
de previso legal.

5) Quais so as causas legais de excluso de ilicitude?


                                   estado de
                                  necessidade;
                                   legtima defesa;
                    Excluem
                                   estrito cumprimento
                   a ilicitude
                                  do dever legal;
                                   exerccio regular
                                  de direito.


6) Nosso ordenamento jurdico admite as causas supralegais de excluso
da ilicitude?
     H duas posies:
     a) admite, pois o rol das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do
CP) no constitui numerus clausus. Na realidade, ele  meramente
exemplificativo, pois as fontes justificadoras podem ter sua origem em
qualquer outro ramo do ordenamento jurdico ou at mesmo no costume.
A lei apenas apresenta alguns casos-padro em que a conduta 
permitida, mas em momento algum pretende limitar o infinito universo de
situaes de tolerncia ao fato tpico. No h coliso com o princpio da
reserva legal, uma vez que aqui se cuida de norma no incriminadora,
isto , de reduo do poder punitivo estatal, constituindo garantia ao
direito de liberdade do cidado;
     b) no admite devido  viso constitucionalista do Direito Penal, os
valores de uma conduta devem ser analisados na tipicidade, ou seja,
tipicidade material, em que a conduta no deve ter apenas form a, mas
contedo de crime. Como a tipicidade se tornou material, a ilicitude ficou
praticamente esvaziada, tornando-se meramente form al. Dito de outro
modo, se um fato  tpico, isso  sinal de que j foram verificados todos
os aspectos axiolgicos e concretos da conduta. Assim, quando se
ingressa no exame da ilicitude, basta verificar se o fato  contrrio ou



110
no  lei. Em razo disso, no se pode fa la r em causas supralegais de
excluso da ilicitude.

7) Qual a natureza jurdica do consentimento do ofendido?


                       Consentimento do ofendido
      causa de excluso da tipicidade, o fato ser atpico
      quando a ao ou omisso  praticada com o
      consentimento do ofendido, sendo que contra ou sem
      o consentimento do ofendido  elemento do tipo, como,
      por exemplo: art. 150 do CP (violao de domiclio);
      causa de excluso da ilicitude, pois no sendo o
      consentimento ou dissentimento uma elementar do tipo,
      o seu consentimento implica a renncia da proteo ao
      bem jurdico disponvel, funcionando como causa de
      justificao, como no caso da cirurgia esttica e do
      transplante de rgos.


8) Que  estado de necessidade e qual a sua natureza jurdica?
     Trata-se de causa de excluso da ilicitude da conduta de quem, no
tendo o dever legal de enfrentar uma situao de perigo atual, a qual no
provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurdico ameaado por esse
perigo para salvar outro, prprio ou alheio, cuja perda no era razovel
exigir. No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurdicos postos
em perigo, de modo que a preservao de um depende da destruio dos
demais. Como o agente no criou a situao de ameaa, pode escolher,
dentro de um critrio de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual
deve ser salvo. E sempre causa de excluso da ilicitude, pois nosso Cdigo
Penal adotou a teoria unitria.

9) Em que consistem a teoria unitria adotada pelo Cdigo Penal e a teoria
diferenciadora adotada pelo Cdigo Penal M ilitar?
     Para a teoria unitria, o estado de necessidade  sempre causa de
excluso da ilicitude. Assim, para o nosso Cdigo Penal, ou a situao
reveste-se de razoabilidade, ou no h estado de necessidade. No existe
comparao de valores, pois ningum  obrigado a ficar calculando o



                                                                       111
valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o
senso comum daquilo que  razovel. Dessa forma, ou o sacrifcio 
aceitvel, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou no
 razovel, e o fato passa a ser ilcito.
      Para a teoria diferenciadora deve ser feita uma ponderao entre os
valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de
necessidade ser considerado causa de excluso da ilicitude somente
quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-se,
portanto, em um critrio objetivo: a diferena de valor entre os interesses
em conflito. A teoria diferenciadora foi adotada pelo Cdigo Penal Militar
(arts. 39 e 43), mas desprezada pelo nosso Cdigo Penal comum.

10) Quais os requisitos do estado de necessidade?

                                 o perigo deve ser atual;
                                 o perigo deve ameaar
                                direito prprio ou alheio;
                   situao     ^ o perigo no pode ter sido
                  de perigo     causado voluntariamente
                                pelo agente;
                                 inexistncia do dever legal
                                de arrostar o perigo.
                                 inevitabilidade do
                                comportamento;
                   conduta       razoabilidade do sacrifcio
                    lesiva      (senso mediano);
                                 conhecimento da situao
                                justificante.


11)  possvel fa lar em estado de necessidade quando se tratar de perigo
iminente?
    No. A lei s fala em perigo atual, ou seja, o perigo deve ser concreto,
imediato, presente com probabilidade de dano real. No se admite, assim,
o estado de necessidade nos crimes permanentes, na reiterao criminosa
e nos crimes habituais, devido  falta de atualidade do perigo.

12) O que significa a inevitabilidade do comportamento?
    Depende:
    a) para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, absolutamente



112
inevitvel significa que, mesmo enfrentando o perigo, seria impossvel
afast-lo sem destruir outro bem;
     b)      para quem no tem o dever de arriscar-se, a inevitabilidade
decorre da impossibilidade de salvar o bem, a no ser com risco pessoal.

13) Quais as formas de estado de necessidade?


           q u a n to  titu la rid a d e do interesse p ro te g id o :
     -g estado de necessidade prprio (defende direito
     72 prprio) ou de terceiro (defende interesse alheio);
      8
          q u a n to a o aspecto su b je tivo do a g e n te : real
         (a situao de perigo  real) e putativo (o agente
     -8  imagina situao de perigo que no existe);
     -g   q u a n to a o te rc e iro que sofre a ofensa: defensivo
         (agresso dirige-se contra o provocador dos fatos) e
         agressivo (o agente destri bem de terceiro inocente).


14) Qual a conseqncia da falta de razoabilidade no sacrifcio do bem?
    Se a destruio do bem jurdico no era razovel, falta um dos
requisitos do estado de necessidade, e a ilicitude no  excluda. Embora
afastada a excludente, em face da desproporo entre o que foi salvo e o
que foi sacrificado, a lei permite que a pena seja diminuda de 1/3 a 2/3.
Assim, ante a falta de razoabilidade, no se excluem a ilicitude e muito
menos a culpabilidade. O agente responde pelo crime, com pena
diminuda. Cabe ao juiz aferir se  caso ou no de reduo, no podendo,
contudo, contrariar o senso comum.

15) Em que consiste o excesso no estado de necessidade?
      Consiste na desnecessria intensificao de uma conduta inicialmente
justificada. Pode ser doloso ou consciente, quando o agente atua com dolo
em relao ao excesso. Nesse caso, responder dolosamente pelo
resultado produzido. Pode ainda ser culposo ou inconsciente, quando o
excesso deriva de equivocada apreciao da situao de fato, motivada
por erro evitvel. Responder o agente pelo resultado a ttulo de culpa.

16) Qual a conseqncia da constatao de que a destruio do bem
jurdico no era razovel?
     Se a destruio do bem no era razovel, falta um dos requisitos do



                                                                          113
estado de necessidade, e a ilicitude no  excluda. Embora afastada a
excludente, ante a desproporo entre o que foi salvo e o que foi sacrificado,
a lei permite que a pena seja diminuda de 1/3 a 2/3. Cuida-se, entretanto,
de faculdade do juiz e no de direito subjetivo do ru (art. 24,  2-).

17) Qual o conceito de legtima defesa?
     Legtima defesa  a causa de excluso da ilicitude que consiste em
repelir injusta agresso, atual ou iminente, a direito prprio ou alheio,
usando moderadamente dos meios necessrios. No h, aqui, uma
situao de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles
dever ser sacrificado. Ao contrrio, ocorre um efetivo ataque ilcito contra
o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.

18) Quais so as espcies de legtima defesa?


                     legtima defesa    a repulsa contra o excesso;
                        sucessiva
                                        a errnea suposio
          Espcies




                     legtima defesa   da existncia da legtima
                         putativa      defesa por erro de tipo ou
                                       de proibio;
                                        o excesso derivado de erro
                     legtima defesa   de tipo escusvel, que exclui
                        subjetiva
                                       o dolo e a culpa.



19) Quais os requisitos da legtima defesa?

                                agresso injusta;
                                atual ou iminente;
                                a direito prprio ou de terceiro;
          Requisitos
                                repulsa com meios necessrios;
                                uso moderado de tais meios;
                                conhecimento da situao justificante.


20) E se a pessoa aula um animal para que este ataque outra?
    Nesse caso existe agresso autorizadora da legtima defesa, pois o



114
animal est sendo utilizado como instrumento do crime (poderia usar uma
arma branca, uma arma de fogo, mas preferiu se servir do animal).

2 1 ) 0 que se entende por agresso injusta?
     A agresso injusta  a contrria ao ordenamento jurdico. No se exige
que a agresso injusta seja necessariamente um crime, por exemplo,
a legtima defesa pode ser exercida para a proteo da posse (art. 1.210,
 1?, do CC/02).

22) Em quais hipteses admite-se a legtima defesa?
     a) legtima defesa contra agresso injusta de inimputvel (por
exemplo: atentado cometido por louco ou menor inimputvel);
     b) legtima defesa contra agresso de qualquer pessoa acobertada
por qualquer outra causa de excluso da culpabilidade;
     c) legtima defesa putativa contra legtima defesa putativa: por
exemplo, dois inimigos, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas
armas e atiram pensando que esto se defendendo;
     d) legtima defesa real contra legtima defesa putativa: por exemplo,
"A" v "B" enfiar a mo no bolso e pensa que ele vai sacar uma arma.
Pensando que vai ser atacado, atira em "B", que pode revidar em legtima
defesa real. Note bem: a legtima defesa putativa  imaginria, s existe
na cabea do agente e, por conseguinte, objetivamente configura um
ataque como outro qualquer (pouco importa o que "A" pensou; para "B"
o que existe  uma agresso injusta);
     e) legtima defesa real contra legtima defesa subjetiva: a legtima
defesa subjetiva  o excesso por erro de tipo escusvel. Aps defender-
-se de agresso inicial, o agente comea a exceder-se, pensando que
ainda sofre o ataque. Na sua mente, ele ainda est se defendendo,
porque a injustia no cessou, mas, objetivamente, ele j deixou a
posio de defesa e passou ao ataque, legitimando da a repulsa por
parte de seu agressor. Por exemplo: "A" sofre um ataque de "B" e comea
a defender-se. Aps dom inar completamente seu agressor, pensa que o
perigo ainda no passou e prossegue, desnecessariamente, passando 
condio de ofensor. Nesse instante, comea o excesso e termina a
situao de defesa, que agora s existe na imaginao de "A". Cabe,
ento, legtima defesa real;
     f) legtima defesa putativa contra legtima defesa real: como se trata
de causa putativa nada impede tal situao. Por exemplo: "A" presencia
seu amigo brigando e, para defend-lo, agride seu oponente. Ledo



                                                                       115
engano: o amigo era o provocador e o agressor; o terceiro agredido
estava apenas se defendendo;
    g) legtima defesa contra agresso dolosa ou culposa.

23) Quais as hipteses de no cabimento da legtima defesa?


                             No cabe legtima defesa
  legtima   defesa real contra legtima defesa real;______________
  legtima   defesa realcontra estado de necessidade real;_______
  legtima   defesa realcontra exerccio regular de direito;
  legtima   defesa realcontra estrito cumprimento do dever legal.


      Obs.: em nenhuma dessas hipteses havia agresso injusta.

24) Na legtima defesa de terceiro, pode a conduta legtima dirigir-se contra
o prprio terceiro?
    Sim. E o caso, por exemplo, daquele que bate no suicida, para
impedir que ponha fim  prpria vida. Haver defesa do direito alheio.

25) O que se entende por "meios necessrios"?
    Cuida-se do meio menos lesivo colocado  disposio do agente.
A proporcionalidade no emprego do meio, em relao  agresso,
tambm  requisito para a existncia do meio necessrio.

26) Quais as espcies de excesso da legtima defesa?

                                        o agente responde
                         doloso ou
                                        pelo resultado
                         consciente
                                        dolosamente;
                          culposo ou    o agente responde
               Excesso




                         inconsciente   por crime culposo;
                                        no deriva
                                        nem de dolo,
                         exculpante     nem de culpa (legtima
                                        defesa subjetiva).
                                        O fato  atpico.




116
27) Em que consiste a legtima defesa sucessiva?
    E a repulsa contra o excesso.

28) Que  legtima defesa putativa?
     Trata-se da errnea suposio da existncia da legtima defesa por
erro de tipo ou erro de proibio.

29) O que se entende par legtima defesa subjetiva?
    Cuida-se do excesso por erro de tipo escusvel, que exclui o dolo e
a culpa.

30) O conhecimento da situao justificante  necessrio para a
configurao da legtima defesa?
     Sim. Mesmo que haja agresso injusta, atual ou iminente, a legtima
defesa estar completamente descartada, se o agente desconhecia essa
situao. Se, na sua mente, ele queria cometer um crime, e no se
defender, ainda que, por coincidncia, o seu ataque acabe sendo uma
defesa, o fato ser ilcito.

31) Quais as diferenas entre a legtima defesa e o estado de
necessidade?


                                Diferenas
          Legtima defesa                Estado de necessidade eficaz
 h uma repulsa a ataque;              conflito entre dois bens jurdicos;
 o direito sofre uma agresso          o bem jurdico  exposto
atual ou iminente;                    a perigo;
 a agresso s pode ser praticada  o perigo pode ou no decorrer
por pessoa humana;                    da conduta humana;
s existe se houver injusta agresso.  a agresso no precisa ser injusta.


Exemplo: dois nufragos disputando a tbua de salvao. Um agride o outro
para ficar com a tbua salvadora, mas nenhuma agresso  injusta. Temos,
ento, estado de necessidade versus estado de necessidade.

32) Qual o conceito de estrito cumprimento do dever legal?
    Trata-se de causa de excluso da ilicitude que consiste na realizao



                                                                       117
de um fato tpico, por fora do desempenho de uma obrigao imposta
por lei.

33) Qual o alcance dessa excludente de ilicitude?
     Ela dirige-se aos funcionrios ou agentes pblicos, que agem por
ordem da lei. No fica excludo, contudo, o particular que exerce funo
pblica (jurado, perito, mesrio da Justia Eleitoral etc.).

34) Quando se configura o abuso no cumprimento dessa excludente?
      O agente deve conter-se dentro dos rgidos limites de seu dever, fora
dos quais desaparece a excludente. Somente os atos rigorosamente
necessrios e que decorram de exigncia legal amparam-se na causa de
justificao em estudo. Os excessos cometidos pelos agentes podero
constituir crime de abuso de autoridade (arts. 3- e 4 - da Lei n. 4.898, de
9-12-1965) ou delitos previstos no Cdigo Penal.

35) O dever a que se refere esta excludente s pode ser veiculado por meio
de lei?
     No, pois tal dever compreende toda e qualquer obrigao direta ou
indireta derivada de lei. O dever deve constar de lei, decreto, regulamento
ou qualquer ato administrativo, desde que de carter geral. No caso de
resoluo administrativa de carter especfico, ou seja, dirigida a agente,
pode haver obedincia hierrquica, mas no cumprimento de dever legal.

36) Que  exerccio regular de direito?
    Trata-se de causa de excluso da ilicitude que consiste no exerccio de
uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurdico, caracterizada
como fato tpico.


      Exerccio regular de direito                     Exclui a ilicitude



37) Qual o requisito subjetivo para que se configure o exerccio regular
de direito?
     E necessrio o conhecimento da situao justificante. O exerccio regular
do direito praticado com esprito de mera emulao faz desaparecer a
excludente. E necessrio o conhecimento de toda a situao ftica
autorizadora da excludente. E esse elemento subjetivo que diferencia, por



118
exemplo, o ato de correo executado pelo pai das vias de fato, da injria
real ou at de leses, quando o genitor no pensa em corrigir, mas em
ofender ou causar leso.

38) Quais as hipteses que configuram ou no o exerccio regular de direito?
      a) intervenes mdicas e cirrgicas: constituem exerccio regular de
direito. Contudo, para que exista a mencionada descriminante, 
indispensvel o consentimento do paciente ou de seu representante legal.
Ausente, poder caracterizar-se o estado de necessidade em favor de
terceiro;
      b) violncia desportiva: caracteriza exerccio regular de direito, desde
que preenchidos alguns requisitos;
      c) ofendculos: so aparatos facilmente perceptveis destinados 
defesa da propriedade e de qualquer outro bem jurdico. Em regra,
constituem causa de excluso da ilicitude;
      d) defesa mecnica predisposta: aparatos ocultos com a mesma
finalidade que os ofendculos. Por se tratar de dispositivos no perceptveis,
dificilmente escaparo do excesso, configurando, quase sempre, delitos
dolosos ou culposos;
      e) consentimento do ofendido: pode exercer diferentes funes, de
acordo com a natureza do crime e suas elementares.




XXVIII - CULPABI LI DADE



1) Que  culpabilidade?
     Culpabilidade  a possibilidade de se considerar algum culpado pela
prtica de uma infrao penal. Por essa razo, costuma ser definida como
juzo de censurabilidade e reprovao exercido sobre algum que praticou
um fato tpico e ilcito. No se trata de elemento do crime, mas pressuposto
para imposio de pena, porque, sendo um juzo de valor sobre o autor
de uma infrao penal, no se concebe possa, ao mesmo tempo, estar
dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juzo externo de valor



                                                                          119
do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve
estar necessariamente fora dele.

2) Quais as teorias a respeito dos requisitos para responsabilizao do
agente?
       a) teoria psicolgica da culpabilidade: segundo ela, a culpabilidade
 um liame psicolgico que se estabelece entre a conduta e o resultado,
por meio do dolo ou da culpa. O nexo psquico entre conduta e resultado
esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir, assim, as duas
nicas espcies de culpabilidade. Para essa teoria, os nicos pressupostos
exigidos para a responsabilizao do agente  a imputabilidade aliada
ao dolo ou  culpa;
       b) teoria psicolgico-normativa ou normativa da culpabilidade: exige,
como requisitos para a culpabilidade, algo mais do que "dolo ou culpa
mais imputabilidade". Buscava-se uma explicao lgica para situaes
como a coao moral irresistvel, na qual o agente que d causa ao
resultado com dolo ou culpa  imputvel, mas no pode ser punido.
Alinharam-se, assim, os seguintes pressupostos para a culpabilidade:
a) imputabilidade; b) dolo e culpa; c) exigibilidade de conduta diversa.
O dolo era constitudo pela conscincia + vontade + conscincia da
ilicitude. Em sntese, s haver culpabilidade se: a) o agente for imputvel;
b) dele for exigvel conduta diversa; c) houver culpa. Ou se: a) o agente for
imputvel; b) dele for exigvel conduta diversa; c) tiver vontade de praticar
um fato, tendo conscincia de que este contraria o ordenamento jurdico.
A principal crtica que se faz a essa teoria consiste em ignorar que o dolo
e a culpa so elementos da conduta e no da culpabilidade. Na verdade,
segundo alguns autores, eles no so elementos ou condies de
culpabilidade, mas o objeto sobre o qual ela incide;
       c)teoria normativa pura da culpabilidade: para a teoria finalista
e para a normativa pura, a culpabilidade  composta de trs elementos:
1) imputabilidade; 2) potencial conscincia da ilicitude; 3) exigibilidade de
conduta diversa;
       d) teoria estrita ou extremada da culpabilidade e teoria lim itada da
culpabilidade: ambas so derivaes da teoria normativa pura da
culpabilidade e divergem apenas quanto ao tratamento das descri
minantes putativas.
        Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e
Maurach, e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda
espcie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da
norma (por erro de proibio), seja incidente sobre situao ftica



120
pressuposto de uma causa de justificao (por erro de tipo),  sempre
tratada como erro de proibio. Com isso, segundo Munhoz Netto, evita-
-se desigualdade no tratamento de situaes anlogas.
       Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre
uma situao de fato (descriminante putativa ftica)  erro de tipo,
enquanto o erro que recai sobre a existncia ou limites de uma causa de
justificao  erro de proibio. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e
Damsio de Jesus.

3) Quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada
pelo Cdigo Penal?
    O Cdigo Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. As discri-
minantes putativas fticas so tratadas como erro de tipo (art. 20,  1?, do
CP), enquanto as discriminantes putativas por erro de proibio, ou erro
de proibio indireto, so consideradas erro de proibio (art. 21 do CP).
Os requisitos da culpabilidade so:


                             imputabilidade;
          Culpabilidade      potencial conscincia da ilicitude;
                             exigibilidade de conduta diversa.


4) Que so causas dirimentes?
    So aquelas que excluem a culpabilidade. Diferem das excludentes,
que excluem a ilicitude. Podem ser legais e supralegais. Tm como
fundamento nullum crimen sine culpa.




XXIX - I MPUTABILI DADE


1) Qual o conceito de imputabilidade?
    Imputabilidade  a capacidade de entender o carter ilcito do fato e
de determinar-se de acordo com esse entendimento. Todo agente 
imputvel, a no ser que ocorra uma causa excludente da imputabilidade.



                                                                        121
2) Quais as causas excludentes da imputabilidade?


                                                 a perturbao mental de qualquer ordem.
                                                A dependncia patolgica de substncia
                                    doena
                                                psicotrpica (drogas entorpecentes,
                                    mental
                                                estimulantes e alucingenas) configura
                                                doena mental;
                                                 o desenvolvimento que ainda
 Excludentes d imputabilidade




                                desenvolvimento no se concluiu. Por exemplo: menores de
                                    mental      18 anos (art. 27 do CP) e silvcolas
                                  incompleto    inadaptados  sociedade (laudo pericial 
                                                imprescindvel para aferir inimputabilidade);
                                                 o caso dos oligofrnicos, que se classificam
              a




                                                em dbeis mentais, imbecis e idiotas, dotados
                                desenvolvimento
                                                de reduzidssima capacidade mental, e dos
                                     mental
                                                surdos-mudos que, em conseqncia da
                                   retardado
                                                anomalia, no tm qualquer capacidade de
                                                entendimento e de autodeterminao.
                                 embriaguez
                                   completa
                                proveniente de
                                 caso fortuito
                                ou fora maior


3) Quais os critrios de aferio da inimputabilidade?


                                                          Critrios
                                sistema biolgico, a esse sistema interessa saber se
                                o agente  portador de alguma doena mental ou
                                desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
                                Em caso positivo, ser considerado inimputvel.
                                Foi adotado como exceo, no caso dos menores de 18
                                anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a
                                incapacidade de entendimento e vontade (art. 27 do CP);




122
       sistema psicolgico, para esse sistema o que importa 
      a capacidade do agente em avaliar o carter criminoso
      do fato e de orientar-se de acordo com esse
      entendimento no momento da conduta criminosa.
      Se fosse adotado, a emoo excluiria a imputabilidade;
       sistema biopsicolgico, combina os dois sistemas
      anteriores, ou seja, o agente ser inimputvel se, em
      razo de uma causa prevista em lei (doena mental
      ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado),
      atue no momento da prtica da infrao penal sem
      capacidade de entender o carter criminoso do fato
      ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
      Foi adotado com regra, conforme se verifica da leitura
      do art. 26, caput, do CR



4) Quais os requisitos do inimputabilidade segundo o sistema biopsicolgico?
    a) causai: existncia de doena mental ou de desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, que so as causas previstas em lei;
    b) cronolgico: atuao ao tempo da ao ou omisso delituosa;
    c) consequencial: perda da capacidade de entender e querer.

5) Que  embriaguez e quais as suas espcies?
    Embriaguez  a intoxicao aguda e transitria causada pelo lcool
ou substncia de efeitos psicotrpicos, cujas conseqncias variam
desde uma ligeira excitao at o estado de paralisia e coma. So quatro
as espcies de embriaguez: a) embriaguez no acidental, que se
subdivide em: voluntria, dolosa ou intencional (completa ou incompleta)
ou culposa (completa ou incom pleta); b) embriaguez acidental:
pode decorrer de caso fortuito ou fora m aior (completa ou incompleta);
c) patolgica; d) preordenada.

6) Qual a conseqncia de cada uma das espcies de embriaguez?
    a) no ocidental voluntria completo: no exclui a imputabilidade;
    b) no ocidental voluntria incompleta: no exclui a imputabilidade;
    c) no acidental culposa completa: no exclui a imputabilidade;
    d) no acidental culposa incompleta: no exclui a imputabilidade;



                                                                        123
     Obs.: mesmo voluntria ou culposa, a embriaguez, quando completa,
exclui a imputabilidade se o agente, no momento em que se embriaga,
no tinha como prever a ocorrncia do crime.
     e) acidental incompleta: diminui a pena de 1/3 a 2 /3 ;
     f) acidental completa: exclui a imputabilidade;
     g) patolgica: exclui a imputabilidade quando retirar totalmente a
capacidade de entender e querer (equiparada  doena mental);
     h) preordenada: alm de no excluir a imputabilidade, constitui causa
agravante genrica (art. 61, II, "I", do CP).

7) Em que consiste a teoria da actio libera in causa?
     A embriaguez no acidental jamais exclui a imputabilidade do agente,
seja voluntria, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no
momento em que ingeria a substncia, era livre para decidir se devia ou
no o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embria
guez completa, originou-se de um ato de livre-arbtrio do sujeito, que
optou por ingerir a substncia quando tinha possibilidade de no o fazer.
A ao foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razo, ser
responsabilizado. E a teoria da actio libera in causa (aes livres na causa).
Considera-se, portanto, o momento da ingesto da substncia e no o da
prtica delituosa. Essa teoria ainda configura resqucio da responsabilidade
objetiva em nosso sistema penal, sendo admitida excepcionalmente quando
for absolutamente necessria para no deixar o bem jurdico sem proteo.

8) O que se entende por emoo e paixo?
     A emoo  o sentimento abrupto e repentino, como o vulco que, de
repente, entra em erupo. A paixo  o sentimento duradouro e profundo
que se vai arraigando paulatinamente na alma humana. E a emoo em
estado crnico. A ira momentnea configura emoo. O dio recalcado
retrata a paixo.

9) Qual a conseqncia advinda da constatao de emoo ou paixo no
que se refere  imputabilidade?
    Nenhuma das duas tem o condo de excluir a imputabilidade.
A emoo pode ser causa de diminuio de pena em alguns crimes,
dependendo das circunstncias (arts. 121,  1-, e 129,  4-, do CP), ou
pode constituir atenuante genrica (art. 65, III, "c").

10) Que  semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuda?
    E a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeter



124
minao, em razo de perturbao mental ou de desenvolvimento mental
incompleto ou retardado. Alcana os indivduos em que as perturbaes
psquicas tornam menor o poder de autodeterminao e mais fraca a
resistncia interior em relao  prtica do crime. Na verdade, o agente 
imputvel e responsvel por ter alguma noo do que faz, mas sua
responsabilidade  reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade
diminuda em conseqncia das suas condies pessoais.

11) Quais os requisitos da semi-imputabilidade?


                             em razo da doena mental
                             ou de desenvolvimento mental
                             incompleto ou retardado
      -8
                             (o CP, art. 26, pargrafo nico,
      s
       mm
                causai
      JQ                     emprega a expresso
       I                     "perturbao mental" no lugar
        Q.
       mm


       E                     de "doena mental", o que
        1
       mm



       E                     constitui um minus);
      X       cronolgico    ao tempo da ao ou omisso;
                             perda de parte da capacidade
             consequencial
                             de entender e querer.



12) Qual a conseqncia da semi-imputabilidade?
     No exclui a imputabilidade, de modo que o agente ser condenado
pelo fato tpico e ilcito que cometeu. Constatada a reduo na capacidade
de compreenso ou vontade, o juiz ter duas opes: reduzir a pena de
1/3 a 2/3 ou impor medida de segurana (mesmo a a sentena
continuar sendo condenatria). A escolha por medida de segurana
somente poder ser feita se o laudo de insanidade mental indic-la como
recomendvel, no sendo arbitrria essa opo. Se for aplicada pena, o
juiz estar obrigado a diminu-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de
perturbao, tratando-se de direito pblico subjetivo do agente, o qual no
pode ser subtrado pelo julgador.




                                                                       125
XXX - P O T E N C I A L C O N S C I  N C I A D A I L I C I T U D E



1) Qual o conceito de potencial conscincia da ilicitude?
     E a possibilidade de o agente ter o conhecimento do carter injusto do
fato, no momento da ao ou da omisso. O erro de proibio incide
sobre esse elemento da culpabilidade.

2) Que  erro de proibio?
     Partindo do pressuposto de que a ignorncia ou desconhecimento da
lei no se confundem com a sua errada compreenso e que, portanto,
somente o erro acarreta conseqncias na esfera criminal, importa saber
em que consiste tal erro e quais as suas espcies e efeitos. A errada
compreenso de uma determinada regra legal pode levar o agente a
supor que certa conduta injusta seja justa, a tom ar uma errada por certa,
a encarar uma anormal como normal, e assim por diante. Nesse caso,
surge o que a doutrina convencionou chama de "erro de proibio".
O sujeito, diante de uma dada realidade que se lhe apresenta, interpreta
mal o dispositivo legal aplicvel  espcie e acaba por achar-se no direito
de realizar uma conduta que, na verdade,  proibida. Desse modo, em
virtude de uma equivocada compreenso da norma, supe permitido
aquilo que era proibido, da o nome "erro de proibio".

3) Qual a distino entre erro de tipo e erro de proibio?
     No erro de tipo, o agente tem uma viso distorcida da realidade, no
vislumbrando na situao que se lhe apresenta a existncia de fatos
descritos no tipo como elementares ou circunstncias. O erro incide sobre
a realidade e no sobre a interpretao que o agente faz da norma.
No erro de proibio, ao contrrio, h uma perfeita noo acerca de tudo
o que se est passando. O sujeito conhece toda a situao ftica, sem que
haja distoro da realidade. Ele sabe que a carteira pertence a outrem,
que est atirando contra as costas de um homem, que um certo objeto 
de ouro e assim por diante. Seu equvoco incide sobre o que lhe 
permitido fazer diante daquela situao, ou seja, se lhe  lcito retirar a
carteira pertencente a outra pessoa, atirar nas costas de um homem etc.
H, por conseguinte, uma perfeita compreenso da situao de fato e uma
errada apreciao sobre a injustia do que faz. Nesse aspecto reside sua
principal distino com o erro de tipo.

4) Qual a conseqncia do erro de proibio?
    O erro de proibio sempre exclui a atual conscincia da ilicitude. No



126
entanto, somente aquele que no poderia ter sido evitado elimina           a
potencial conscincia. Com efeito, se esta  a possibilidade de conhecer   o
carter injusto do fato e se o erro de proibio inevitvel  aquele que   o
agente no tinha como evitar, somente essa modalidade de erro leva         
excluso da culpabilidade.

5) Quais as espcies de erro de proibio?
       a) inevitvel ou escusvel: o agente no tinha como conhecer a
ilicitude do fato, em face das circunstncias do caso concreto. Se no
tinha como saber que o fato era ilcito, inexistia a potencial conscincia
da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade. O agente fica isento
de pena.
       b) evitvel ou inescusvel: embora o agente desconhecesse que o fato
era ilcito, ele tinha condies de saber, dentro das circunstncias, que
contrariava o ordenamento jurdico. Se ele tinha possibilidade, isto ,
potencial para conhecer a ilicitude do fato, possua a potencial conscincia
da ilicitude. Logo, a culpabilidade no ser excluda. O agente no ficar
isento de pena, mas, em face da inconscincia atual da ilicitude, ter
direito a uma reduo de pena de 1/6 a 1/3.

6) Que  descriminante putativa por erro de proibio ou erro de proibio
indireto?
      E a causa de excluso da ilicitude imaginada pelo agente, em razo
de uma equivocada considerao dos limites autorizadores da
justificadora. No se confunde com a descriminante putativa por erro de
tipo, uma vez que nesta h uma equivocada apreciao da realidade (o
sujeito pensa que a vtima vai sacar uma arma, quando, na verdade, tira
um leno). Na descriminante putativa por erro de proibio, h uma
perfeita noo da realidade, mas o agente avalia equivocadamente os
limites da norma autorizadora. Imagina, por erro, a existncia de uma
causa de excluso da ilicitude, que, na verdade, no se apresenta. S que
no  um erro incidente sobre a situao de fato, mas sobre a apreciao
dos limites da norma excludente (at que ponto a norma que prev a
legtima defesa permite ao agente atuar).

7) Qual  a conseqncia da descriminante putativa por erro de proibio?
     E a mesma do erro de proibio. O agente responder pelo resultado
com pena reduzida, se o erro for evitvel, ou ficar isento de pena, se
inevitvel.




                                                                        127
XXXI - E X I G I B I L I D A D E DE C O N D U T A D I V E RS A



1) Em que consiste a exigibilidade de conduta diversa? Qual a sua natureza
jurdica?
      Consiste na possibilidade de se exigir do sujeito ativo conduta diversa
da que efetivamente acabou praticando, ou seja,  a expectativa social de
um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.
Somente haver exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade
podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma. Trata-se de
causa de excluso da culpabilidade, fundada no princpio de que s
podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. No caso, a
inevitabilidade no tem a fora de excluir a vontade, que subsiste como
fora propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar
incabvel qualquer censura ao agente.

2) Em nosso ordenamento jurdico, quais as causas que levam  excluso
da exigibilidade de conduta diversa?


                                   coao moral irresistvel;
               Art 00 ao CO
               A ri. JM rir* Ll
                     mm
                                   obedincia hierrquica.



3) O que se entende por coao?
    Cuida-se do emprego de fora fsica ou de grave ameaa para que
algum faa ou deixe de fazer alguma coisa.

4) Quais as espcies de coao e as suas conseqncias?


                                    exclui a conduta, uma vez que
                                    elimina totalmente a vontade.
                                    O fato passa a ser atpico.
                                    No h qualquer conduta do
                                    agente, pois sua vontade foi
                                    totalmente eliminada pelo
                                    emprego da fora fsica;




128
                                 h crime, pois, mesmo sendo
                                 grave a ameaa, ainda
                                 subsiste um resqucio de
                                 vontade que mantm o fato
                                 como tpico. O agente, no
                     moral       entanto, no ser considerado
                  irresistvel   culpado. Assim, na coao
          (/>                    moral irresistvel, h fato tpico
         .2
                                 e ilcito, mas o sujeito no 
         <3
                                 considerado culpado, em face
          f
          c                      da excluso da exigibilidade
          o
          u                      de conduta diversa;
          0)
         .8                      h crime, pois a vontade
                                 restou intangida, e o agente 
          y
         5                       culpvel, uma vez que, sendo
                                 resistvel a ameaa, era
                     moral       exigvel conduta diversa.
                   resistvel    A coao moral resistvel,
                                 entretanto, atua como uma
                                  circunstncia atenuante
                                  genrica (art. 65, III,
                                  V ', 1^ parte, do CP).



5) Quais os requisitos para que a obedincia hierrquica configure causa
de excluso da exigibilidade de conduta diversa?
      a) um superior;
      b) um subordinado;
      c) uma relao de direito pblico entre ambos, j que o poder
hierrquico  inerente  Administrao Pblica, estando excludas da
hiptese de obedincia hierrquica as relaes de direito privado, tais
como as entre patro e empregado;
      d) uma ordem do primeiro para o segundo;
      e) ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo
estrito cumprimento do dever legal;
      f) aparente legalidade da ordem.



                                                                          129
6) Na obedincia hierrquica, quais as espcies de ordem existentes e as
suas conseqncias?


                        se o subordinado cumpre ordem legal, est
                        no estrito cumprimento do dever legal. No
           legal
                        pratica crime, uma vez que est acobertado
                        por causa de excluso da ilicitude;
                        se a ordem  manifestamente ilegal,
 .5
                       o subordinado deve responder pelo crime
  a
 <>
  3                     praticado, pois no tinha como desconhecer
  sr
 c
  IA       ilegal       sua ilegalidade. Se aparentemente legal,
 8                      ele no podia perceber sua ilegalidade;
 ft>
                        logo, exclui-se a exigibilidade de conduta
 E
                        diversa, e ele fica isento de pena;
                       se o subordinado, por erro de proibio,
                        a supe legal, no existe excluso da
       manifestamente   culpabilidade, j que se trata de erro evitvel,
            ilegal
                        constituindo mera causa de diminuio de
                        pena (art. 21, parte final, do CP).



7) Que so causas supralegais de excluso da exigibilidade de conduta
diversa? So adm itidas em nosso sistema jurdico?
     So aquelas que, embora no previstas em lei, levam  excluso da
culpabilidade. H duas posies quanto a sua existncia:
     1-) o Tribunal de Justia de So Paulo sustenta que inexistem causas
supralegais, com o principal argumento no sentido de que  inaplicvel a
analogia in bonam partem em matria de dirimentes, j que as causas de
exculpao representam, segundo a clara sistemtica da lei, preceitos
excepcionais insuscetveis de aplicao extensiva;
     2-) o Superior Tribunal de Justia entende, contrariamente, que existem
outras causas de excluso da culpabilidade alm das expressamente
previstas, argumentando no sentido de que a exigibilidade de conduta
diversa  um verdadeiro princpio geral da culpabilidade. Contraria frontal-
mente o pensamento finalista: punir o inevitvel. S  culpvel o agente que
se comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.
     Tem prevalecido a posio do STJ.



130
XXXII - C O N C U R S O DE PESSOAS



1) Quais as espcies de crimes quanto ao concurso de pessoas?

                    monossubjetivos ou de podem ser cometidos por um
        d crimes
         Espcies




                      concurso eventual    ou mais agentes;
                    plurissubjetivos ou de s podem ser praticados por
         e




                     concurso necessrio   uma pluralidade de agentes.


2) Quais as espcies de condutas de crimes plurissubjetivos?


                             auxiliam-se mutuamente, visando  produo
             paralelas       de um resultado comum. Ex.: crime de
                             quadrilha ou bando (art. 288 do CP);
 3
 3                           tendem a encontrar-se, e desse encontro
         convergentes        surge o resultado. Ex.: o revogado crime
                            de adultrio (art. 240 do CP);
                             so praticadas umas contra as outras.
         contrapostas
                              Ex.: crime de rixa (art. 137 do CP).


3) Quais as espcies de concurso de pessoas?


           concurso necessrio: refere-se aos crimes plurissubjetivos,
          que exigem o concurso de pelo menos duas pessoas. Para
          tal concurso  obrigatrio a coautoria, mas a participao
        T
      S pode ou no ocorrer, sendo, portanto, eventual;
     lj concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos,
       que podem ser praticados por um s agente. Se
      | concorrerem duas ou mais pessoas, haver coautoria e
     u    participao, sendo ambas eventuais.


4) Quais so as espcies de autoria?
     a)     autoria im ediata: ocorre quando o agente pratica o crime com suas
prprias mos ou ainda utilizando-se de algum animal, instrumento que o
auxilie pessoalmente no crime.



                                                                          131
     b)      autoria mediata: ocorre quando o agente se utiliza de outra pessoa
(inimputvel ou agindo mediante erro) para realizar o crime, porm esta
autoria pertence ao autor e no a quem a executa. A autoria mediata
ainda se subdivide em:
      autoria colateral: que ocorre quando dois ou mais agentes praticam
crime contra o mesmo objeto, porm, neste caso, um no sabe da prtica
do outro. No existe entre os agentes uma "combinao" para prtica
de crime.
      autoria incerta: ocorre quando o agente  indefinido, incerto.
      autoria sucessiva: ocorre quando o agente atinge o mesmo alvo,
podendo ser pessoa ou coisa, que j foi visado por outro agente, como,
por exemplo, no crime de calnia incorre na mesma pena o agente que
sabendo ser falsa a imputao, continua divulgando-a.

5) Quais so as teorias da autoria? Explique cada uma delas.


                             todos so considerados autores, no existindo
                 teoria
                             a figura do partcipe. Autor  todo e qualquer
                unitria
                             causador do resultado tpico, sem distino;
                             mais moderada que a unitria, criou graus
                             de autoria, de acordo com a contribuio
                  teoria
                             do agente para o evento, proporcionando
                extensiva
                             ao autor que menos contribui uma causa
                             de diminuio de pena;
                             diferencia autor e partcipe. A teoria restritiva
      Autoria




                             divide-se em trs correntes: a) objetivo-formal:
                             autor  o que pratica o ncleo do tipo
                             legal (verbo);
                             b) objetivo-material: autor  aquele
                 teoria      que detm a contribuio objetiva mais
                restritiva   importante;
                             c) objetivo-subjetivo (teoria do domnio do
                             fato): autor  todo aquele que detm o
                             controle final da produo do resultado,
                             possuindo, assim, o domnio completo de
                             todas as aes at a ecloso do evento.




132
6) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Penal?
     O Cdigo Penal adotou a teoria restritiva, em que o autor  s quem
realiza a conduta principal contida no ncleo do tipo. Todo aquele que,
sem realizar conduta tpica, concorrer para a sua realizao no ser
considerado autor, mas mero partcipe.

7) O mandante de um crime pode ser considerado o seu autor? E o "autor
intelectual"?
     No, segundo a teoria restritiva adotada pelo CR Ambas so consi
deradas partcipes, pois quem manda matar, no mata, logo, no realiza
o verbo do tipo; j quem planeja toda a empreitada criminosa no executa
materialmente a conduta tpica.

8) Quais so as formas de concurso de pessoas? Explique cada uma delas.


                            todos os agentes, em colaborao
                            recproca e visando ao mesmo
       vi
                            fim, realizam a conduta principal.
             coautoria      Ocorre a coautoria, portanto,
       1
                            quando dois ou mais agentes,
      -8
                            conjuntamente, realizam o verbo
       2                    do tipo;
       I                    os partcipes apenas concorrem
      
            participao    para que o autor ou os coautores
                            realizem a conduta principal.



9) Como se diferenciam o autor e o partcipe?
     A utor  quem realiza a conduta principal descrita no tipo
incriminador; partcipe  aquele que, sem realizar a conduta descrita no
tipo, concorre para a sua realizao.

10) Como o Cdigo Penal define autor e partcipe?
     Segundo o Cdigo Penal autor  quem realiza a ao nuclear do tipo
(o verbo), enquanto partcipe  aquele que, sem realizar o ncleo (verbo)
do tipo, concorre de alguma maneira para a produo do resultado ou
para a consumao do crime.



                                                                      133
11) Quais as teorias a respeito da natureza jurdica do concurso de agentes?


                   teoria unitria     todos respondem por
              <
              />     ou monista        um nico crime;
              5                        h dois crimes, um
              o>                       cometido pelos autores
              o
                   teoria dualista
             -8                        e um outro imputado
               8                       aos partcipes;
               3
               c   teoria pluralista   cada um dos
                         ou           participantes responde
                      pluralstica     por delito prprio.



12) Qual  a teoria adotada pelo Cdigo Penal?
     O Cdigo Penal adotou, como regra, a teoria unitria, tambm
conhecida como monista, conforme seu art. 29, caput: "Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade". Assim, todos aqueles que, na qualidade
de coautores ou partcipes, deram a sua contribuio para o resultado
tpico devem por ele responder; portanto, todos so responsabilizados, em
regra, pelo mesmo crime.


              Cdigo Penal                      Teoria unitria


13) O Cdigo Penal prev exceo  teoria unitria do a rt. 29?
     Sim, pois a teoria pluralstica foi adotada, como exceo, conforme o
 2- do art. 29: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos
grave, ser-lhe- aplicada a pena deste...". Embora todos os coautores e
partcipes devam responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, o
legislador determina a imputao por outro delito quando o agente quis
participar de infrao menos grave.
     E ainda, h outras excees pluralistas em que o partcipe responde
como autor de crime autnomo: o provocador do aborto responde pela
figura do art. 126 do CP, enquanto a gestante que consentiu as manobras
abortivas, em vez de ser partcipe, responde por crime autnomo (art. 124
do CP) e outras hipteses mais.



134
14) A participao  uma conduta principal ou acessria?
     A participao  uma conduta secundria, acessria, devendo o
partcipe responder toda vez que o fato principal for tpico e ilcito, ou seja,
sempre que houver crime, sendo irrelevante se o autor  ou no inimputvel.
Constituindo um comportamento acessrio e no havendo correspondncia
entre a conduta do partcipe e as elementares do tipo, faz-se necessria uma
norma de extenso que leve a participao at o tipo incriminador.

15) Conforme a teoria da acessoriedade, qual a natureza jurdica da
participao?
     De acordo com a teoria da acessoriedade, a participao  uma
conduta acessria  do autor, tida por principal. Considerando que o tipo
penal somente contm o ncleo (verbo) e os elementos da conduta
principal, os atos do partcipe acabam no encontrando qualquer enqua
dramento, pois no existe descrio tpica especfica para quem ajuda a
matar ou induz a furtar, mas to somente para quem pratica diretamente
o prprio verbo do tipo.

16) Como se classifica a acessoriedade segundo essa teoria? Qual a teoria
adotada pelo Cdigo Penal?
     a) acessoriedade mnima: basta o partcipe concorrer para um fato tpico;
      b) acessoriedade lim itada: o partcipe deve concorrer para um fato
tpico e ilcito;
     c) acessoriedade extrema: o fato deve ser tpico, ilcito e culpvel;
     d) hiperacessoriedade: o fato deve ser tpico, ilcito e culpvel, e o
partcipe responder ainda pelas agravantes e atenuantes de carter
pessoal relativas ao autor principal.
     A teoria adotada pelo Cdigo Penal  a da acessoriedade limitada.

17) Como se faz o enquadramento do partcipe  conduta principal?
    Tratando-se de comportamento acessrio e no havendo corres
pondncia entre a conduta do partcipe e as elementares do tipo, faz-se
necessria uma norma de extenso ou ampliao que leve a participao
at o tipo incriminador. Essa norma funciona como uma ponte de ligao
entre o tipo legal e a conduta do partcipe. O art. 29  norma de extenso
ou ampliao da figura tpica, sendo tal extenso chamada de pessoal (faz
com que o tipo alcance pessoas diversas do autor principal). Opera-se,
assim, uma adequao tpica mediata ou indireta. No existe corres
pondncia direta entre o comportamento e o tipo, uma vez que o partcipe



                                                                            135
no praticou o verbo do tipo, inexistindo, portanto, enquadramento.
Entretanto, a figura tpica  ampliada e alcana o partcipe, devido ao art.
29 do CP (norma de extenso).

18) Qual o conceito de autor mediato?
     Autor mediato  aquele que se serve de pessoa sem condies de
discernimento para realizar por ele a conduta tpica. Ela  usada como um
mero instrumento de atuao, como se fosse uma arma ou um animal
irracional. O executor atua sem vontade ou conscincia, considerando-se,
por essa razo, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.
No h concurso de agentes entre o autor mediato e o executor.

19) Como a autoria mediata se distingue da autoria intelectual?
     A autoria mediata distingue-se da intelectual, porque nesta o autor
intelectual atua como mero partcipe, concorrendo para o crime sem
realizar a ao nuclear do tipo. O executor (o que recebeu a ordem ou
promessa de recompensa) sabe perfeitamente o que est fazendo, no se
podendo dizer que foi utilizado como instrumento de atuao.

20) Por que o executor  o autor principal e o mandante  o partcipe?
     O executor  o autor principal, porque ele realizou o verbo do tipo,
enquanto o mandante atua como partcipe pela instigao, induzimento ou
auxlio. Por exemplo: quem manda um pistoleiro matar no mata; logo, no
realiza o ncleo do tipo e no pode ser considerado autor (o art. 121 do CP
no descreve a conduta de "mandar matar", mas a de "matar algum"); se
o agente, no entanto, manda um louco realizar a conduta, a, sim, ser autor
(mediato), porque o insano foi usado como seu instrumento (longa manus).

21) Quais as hipteses que podem gerar a autoria mediata?
    a) ausncia de capacidade penal da pessoa da qual o autor mediato
se serve;
     b) coao moral irresistvel: se a coao for fsica, haver autoria
imediata, desaparecendo a conduta do coato;
    c) provocao de erro de tipo escusvel. Ex.: o autor mediato induz o
agente a matar um inocente, fazendo-o crer que estava em legtima defesa;
    d) obedincia hierrquica: o autor da ordem sabe que esta  ilegal,
mas se aproveita do desconhecimento de seu subordinado.

22) Que situaes no admitem autoria mediata?
    Os crimes de mo prpria e os culposos.



136
23) Quais so os requisitos do concurso de pessoas?


                            sem estas, nunca haver uma
             pluralidade
                            principal e outra acessria, mnimo
             ae condutas
                            exigido para o concurso;
              relevncia    se a conduta no tem relevncia
               causai de    causai, o agente no concorreu para
              todas elas    nada, desaparecendo o concurso;
                             imprescindvel a unidade de
       A
      
       mm
                            desgnios, pois o crime  produto de
       %n
       mm
       3                    uma cooperao desejada e
                                         *
       8-       liame       recproca. E necessria, portanto, a
               subjetivo    homogeneidade de elemento
                            subjetivo (no se admite participao
                            dolosa em crime culposo e
                            vice-versa);
              identidade    em regra, todos devem responder
              de infrao   pelo mesmo crime, salvo as excees
              para todos    pluralsticas.



24) Quais so as formas de participao? Como se d cada uma delas?


                                        ocorre com a instigao
                             moral
             Participao               e com o induzimento;
                            material    ocorre com o auxlio.


25) Em que consiste instigar e induzir?
    Instigar  reforar uma ideia j existente. O agente j a tem em mente,
sendo apenas reforada pelo partcipe. Induzir  fazer brotar a ideia no
agente. O agente no tinha ideia de cometer o crime, mas ela  colocada
em sua mente.

26) O cmplice  considerado partcipe?
    O cmplice  o partcipe que concorre para o crime por meio de auxlio,



                                                                       137
como, por exemplo, a vigilncia exercida durante a execuo de um crime;
conduzir ladres, em qualquer veculo, ao local do crime.

27)  possvel a ocorrncia da participao posterior  consumao?
    No, pois somente haver concurso de pessoas quando a conduta dos
agentes contribuir para a produo do resultado tpico, ou seja, deve
haver relevncia causai da conduta do coautor ou partcipe na ecloso
do resultado. Portanto, o tato que constitui a coautoria ou participao
deve ser realizado antes ou durante o delito, nunca depois da
consumao. Se posterior, no ser considerado concurso de agentes,
mas crime autnomo.

28) Quando ocorre a autoria colateral? E a autoria incerta?
    A autoria colateral ocorre quando mais de um agente realiza a
conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles. A autoria incerta ocorre
quando, na autoria colateral, no se sabe quem foi o causador do
resultado. Dessa forma, sabe-se quem realizou a conduta, mas no quem
deu causa ao resultado.

29) Que  autoria ignorada?
     A autoria ignorada ocorre quando no se consegue apurar quem 
o realizador da conduta. Dessa form a, no se sabe nem quem foi o autor
do ilcito.

30) Em que consiste a participao da participao? Ea participao sucessiva?
     A participao da participao consiste numa conduta acessria de
outra conduta acessria. E o auxlio do auxlio, o induzimento ao instigador
etc. A participao sucessiva ocorre quando, aps uma participao,
realiza-se outra. Exemplo: o partcipe induz o autor a praticar um crime e
depois o auxilia.

31) Qual a diferena entre conivncia (ou participao negativa) e
participao por omisso?
     Somente na participao por omisso existe o dever jurdico de agir.
Portanto, a conivncia no constitui participao punvel, salvo se constituir
delito autnomo, enquanto a participao por omisso, omitente respon
der na qualidade de partcipe, pois tinha o dever de evitar o resultado.

32) Quando ocorre a participao impunvel?
    A participao impunvel ocorre quando o fato principal no chega



138
a ingressar em sua fase executria. Como antes disso o fato no pode
ser punido, a participao tambm restar impune. Sendo assim, o
auxlio, a instigao e o induzimento so atpicos na fase preparatria
(art. 31 do CP).

33) Que  "m ultido criminosa"?
     So os movimentos de massa que perdem o autocontrole pessoal e
conjunto, perdendo a capacidade de se comportar dentro das regras
sociais. Temos, por exemplo, o caso das torcidas organizadas dos times de
futebol que acabam por cometer crimes reiterados em estdios onde seria
apenas para assistir aos jogos ou participar deles.




XXXIII - C O M U N I C A B I L I D A D E E I N C O M U N I C A B I L I D A D E
DE ELEMENTARES E C I R C U N S T  N C I A S


1) Quais as regras existentes a respeito da comunicabilidade e incomuni-
cabilidade de elementares e circunstncias?
     Dispe o art. 30 do CP:
     a) as circunstncias subjetivas, tambm chamadas de circunstncias
de carter pessoal, jamais se comunicam no concurso de agentes;
     b) as circunstncias objetivas, de carter no pessoal, podem comuni-
car-se, desde que o coautor ou o partcipe delas tenha conhecimento;
     c) as elementares, pouco importando se subjetivas (de carter
pessoal) ou objetivas, se comunicam, desde que o coautor ou partcipe
delas tenha conhecimento.

2) Que  elementar?
    Elementar  todo componente essencial da figura tpica, sem o
qual esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipici
dade relativa).

3) Onde so encontradas as elementares no Cdigo Penal?
    Esto no caput do tipo incriminador, denominado tipo fundamental.



                                                                                 139
4) Quais so as espcies de circunstncias?


                      reterem-se a aspectos objetivos do crime (lugar,
                      modo de execuo, meios empregados,
         objetivas
 .5                   qualidades do objeto da vtima), ou seja, dizem
  2
 *                   respeito ao fato e no ao agente;
  A
                      referem-se ao agente e no ao fato.
  tf
  mmm
                      Ex.: reincidncia, antecedentes, conduta social,
 V       subjetivas
                      personalidade, menoridade relativa, maioridade
                      senil e os motivos que levaram  prtica do crime.



5) Onde so encontradas as circunstncias no Cdigo Penal?
    Encontram-se na Parte Geral ou na Parte Especial, esta se situa nos
pargrafos dos tipos incriminadores (os chamados tipos derivados).

6) Que so as circunstncias elementares?
     So os dados hbridos situados entre as elementares e as
circunstncias comuns. No so essenciais para a existncia do crime,
mas alteram os limites da pena, fixando o mnimo e o mximo. So elas
as qualificadoras, conhecidas tambm como tipos derivados autnomos
ou independentes.

7) Como acontece o concurso de pessoas no infanticdio?
     O infanticdio  o crime em que a me mata o prprio filho, durante
o parto ou logo aps, sob influncia do estado puerperal (art. 123 do CP).
H trs situaes possveis:
     1-) a me mata o prprio filho, contando com o auxlio de terceiro:
me  autora de infanticdio, e as elementares desse crime comunicam-se
ao partcipe, que, assim, responde tambm por ele. Somente no caso de o
terceiro desconhecer alguma elementar  que responder por homicdio.
A "circunstncia" de carter pessoal (estado puerperal) comunica-se ao
partcipe, justamente porque no  circunstncia, mas elementar;
     2-) o terceiro mata o recm-nascido, contando com a participao da
me: aquele comete crime de homicdio, pois foi autor da conduta
principal, inexistindo correspondncia entre a sua ao e os elementos
definidores do infanticdio, e a me responde por infanticdio;
     3-) me e terceiro executam em coautoria a conduta principal,
matando a vtima: a me ser autora de infanticdio, e o terceiro, por fora



140
da teoria unitria ou monista, responder pelo mesmo crime, nos termos
expressos do art. 29, caput, do CR

8) A qualificadora da promessa de recompensa  circunstncia ou
elementar?
     Como o crime de homicdio continua existindo com ou sem essa
qualificadora, trata-se de mera circunstncia. A lei procurou aumentar a
pena do executor de homicdio que atua impelido pelo abjeto e egostico
motivo pecunirio, reservando tratamento mais severo para os chamados
"matadores de aluguel". A circunstncia tem carter pessoal, porque se
trata do motivo do crime, ou seja, algo ligado ao agente, no ao fato.




XXXIV - R E I N C I D  N C I A


1) Em que consiste a reincidncia? Qual sua natureza jurdica?
    Consiste na situao de quem pratica um fato criminoso aps ter sido
condenado por crime anterior, em sentena transitada em julgado. Possui
natureza jurdica de circunstncia agravante genrica de carter subjetivo
ou pessoal.

2) A reincidncia  aplicada ao partcipe ou coautor?
     Sendo circunstncia subjetiva, no se aplica ao partcipe ou coautor.

3) Que  prim ariedade tcnica?
    Trata-se da situao do criminoso que j sofreu diversas condenaes,
mas nunca pela prtica de crime aps a deciso condenatria transitada
em julgado.

4) Quando o agente que pratica contraveno penal ser reincidente?
     a) condenado definitivamente pela prtica de contraveno penal,
vem a praticar crime: no  reincidente (art. 63 do CP);
     b) condenado definitivamente pela prtica de contraveno, vem a
praticar nova contraveno:  reincidente nos termos do art. 7? da LCP;
     c) condenado definitivamente por crime, vem a praticar contraveno
penal:  reincidente nos termos do art. 7- da LCP



                                                                        141
5) A reabilitao crim inal exclui a reincidncia?
    A reabilitao criminal no exclui a reincidncia.

6) A condenao no exterior induz a reincidncia?
        Sim, induz a reincidncia, sem a necessidade de homologao
pelo Superior Tribunal de Justia (de acordo com a modificao de
operada pela EC n. 45/04), uma vez que a sentena penal estrangeira s
precisa ser homologada, para ser executada no Brasil, nos termos do art.
787 do CPP, c.c. o art. 9? do CR

7) Qual a conseqncia proveniente da extino da punibilidade em
relao ao crime anterior?
     Se a causa extintiva ocorreu antes do trnsito em julgado, o crime
anterior no prevalece para efeitos de reincidncia; se foi posterior, s nos
casos de anistia e abolitio criminis a condenao perder esse efeito.

8) O agente  considerado reincidente mesmo que a pena imposta
anteriormente tenha sido a de multa?
     O agente  reincidente, pois a lei refere-se a crime anterior, indepen
dentemente da pena imposta. Embora reincidente, poder, contudo, obter
sursis (art. 77,  1?, do CP).

9) Quais so os efeitos da reincidncia?
      a) agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, do CP);
      b) constitui circunstncia preponderante no concurso de agravantes
(art. 67 do CP);
      c) impede a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos quando houver reincidncia em crime doloso (art. 44, II, do CP);
      d) impede a substituio da pena privativa de liberdade por pena de
multa (art. 60,  2-, do CP);2




      2. Multa substitutiva ou vicariante. A revogao do art. 60,  2 do CP: H duas
posies: (a) referido dispositivo, que tratava da multa substitutiva ou vicariante, aplicada em
substituio  pena privativa de liberdade igual ou inferior a 6 (seis) meses, est revogado,
uma vez que, com a nova redao do art. 44,  2-, tornou-se possvel a substituio por
multa, quando a pena privativa de liberdade no exceder a 1 (um) ano, desde que
preenchidos os demais requisitos do referido art. 44. Nesse sentido: Luiz Flvio Gomes, Penas
e m edidas alternativas  priso, p. 120. E a posio por ns adotada; (b) o art. 60,  2-, do
CP continua em vigor para alcanar a hiptese de crime cometido mediante violncia ou
grave ameaa, cuja pena no exceda a 6 (seis) meses. Nesse sentido: Celso Delmanto,
C digo Penal comentado. So Paulo: Renovar, p. 84.




142
                                                                          ,
      e) impede a concesso de sursis quando por crime doloso (art. 7 7 ,1 do CP);
     f) aumenta o prazo de cumprimento de pena para obteno do
livramento condicional (art. 83, II, do CP);
      g) impede o livramento condicional nos crimes previstos na Lei de
Crimes Hediondos quando se tratar de reincidncia especfica (art. 5? da
Lei n. 8.072/90);
      h) interrompe a prescrio da pretenso executria (art. 117, VI,
do CP);
      i) aumenta o prazo da prescrio da pretenso executria (art. 110,
caput, do CP);
      j) revoga o sursis, obrigatoriamente, em caso de condenao em
crime doloso (art. 81, I, do CP), e facultativamente, no caso de conde
nao por crime culposo ou contraveno, a pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos (art. 81,  1?, do CP);
      k) revoga o livramento condicional, obrigatoriamente, em caso de
condenao  pena privativa de liberdade (art. 86 do CP), e faculta
tivamente, no caso de condenao por crime ou contraveno a pena que
no seja privativa de liberdade (art. 87 do CP);
      I)      revoga a reabilitao quando o agente for condenado a pena que
no seja de multa (art. 95 do CP);
      m) impede a incidncia de algumas causas de diminuio de pena
(arts. 155,  2-, e 1 7 1 ,  1-, ambos do CP);
      n) obriga o agente a iniciar o cumprimento da penade recluso em
regime fechado (art. 33,  2-, "b " e "c", do CP);
      o) obriga o agente a iniciar o cumprimento dapena de deteno em
regime semiaberto (art. 33, 2- parte,  2-, "c");
     p) aumenta o prazo de cumprimento de pena para obteno da
progresso de regime nos crimes hediondos e equiparados (art. 2-,  2-,
da Lei n. 8.072/90, com a redao determinada pela Lei n. 11.464, de 28
de maro de 2007);
     q) impede o livramento condicional nos crimes previstos na Lei
de Drogas, quando se tratar de reincidente especfico. Quanto ao
conceito de reincidncia especfica, pode-se considerar nele incluso o
reincidente em qualquer dos crimes previstos do art. 33 ao 37 da Lei n.
11.343/06, e no apenas o reincidente no mesmo tipo penal, aplicando-
-se por analogia o conceito doutrinrio de reincidente especfico da Lei
dos Crimes Hediondos, que  o reincidente em qualquer dos crimes
previstos nessa lei;
     r) impede a liberdade provisria para apelar (art. 594 do CPP);
     s) impede a prestao da fiana em caso de condenao por crime
doloso (art. 323, III, do CPP).



                                                                          143
10) A reincidncia ocorre entre quais crimes?


                            Ocorre reincidncia
                  entre   dois crimes dolosos;
                  entre   dois crimes culposos;
                  entre   crime doloso e culposo;
                  entre   crime culposo e doloso;
                  entre   crime consumado e tentado;
                  entre   crime tentado e consumado;
                  entre   crimes tentados;
                  entre   crimes consumados.


11) A sentena concessiva de perdo judicial gera reincidncia?
     No, nos termos da Smula 18 do STJ e do art. 120 do CR

12) Em que momento ocorre a prescrio da condenao anterior para
efeito de reincidncia?
     No prevalece a condenao anterior se, entre a data do
cumprimento ou extino da pena e a infrao penal posterior, tiver
decorrido perodo superior a cinco anos (perodo depurador), computado
o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no
houver revogao (art. 64, I, do CP).

13) Qual o termo inicial para contagem do prazo de prescrio da
reincidncia?



      8   sea pena foi cumprida, a contagem do qinqnio
      ig   inicia-se na data em que o agente termina o
            cumprimento das penas;
          se a pena foi extinta por qualquer causa, inicia-se o
      -   prazo a partir da data em que ocorreu a extino e no
      ^a   da data de sua decretao;
      c      se foi cumprido perodo de prova da suspenso ou do
            livramento condicional: inicia-se na data da audincia
            de advertncia do sursis ou do livramento condicional.
      



144
14) Em que consiste o sistema da temporariedade da reincidncia?
    O Cdigo Penal afastou o sistema da perpetuidade, ao adotar o da
temporariedade da reincidncia. Assim, a reincidncia s prevalece se o
crime fo r praticado at certo tempo aps a extino da pena imposta
pelo anterior.

15) Quais so os crimes que no induzem  reincidncia?
      a) militares prprios: definidos como crimes apenas no Cdigo Penal
M ilitar;
      b) polticos: sejam puros (exclusiva natureza poltica) ou relativos
(ofendem simultaneamente a ordem poltico-social e um interesse privado),
prprios (atingem a organizao poltica do Estado) ou imprprios (ofen
dem um interesse poltico do cidado).

16) Quais so os crimes militares prprios e por que no induzem 
reincidncia?
     So os definidos como crimes apenas no Cdigo Penal Militar. Se a
condenao definitiva anterior for por crime militar prprio, a prtica de
crime comum no leva  reincidncia. Se o agente, porm, pratica crime
militar prprio, aps ter sido definitivamente condenado pela prtica de
crime comum, ser reincidente perante o Cdigo Penal Militar, pois este
no tem norma equivalente.

17) Quais os crimes abrangidos pelos crimes polticos?
    O crime poltico abrange no s os crimes de motivao poltica
(aspecto subjetivo) mas tambm os que ofendem a estrutura poltica do
Estado e os direitos polticos individuais (aspecto objetivo).

18) Quais as normas que preveem a reincidncia especfica?
     a) Lei dos Crimes Hediondos: consiste na prtica de qualquer dos
crimes determinados na Lei n. 8.072/90, aps a condenao por crime
anterior nela previsto. Impede o livramento condicional. Ex.: latrocnio,
terrorismo e estupro etc.
     b) CP, art. 44,  3S: significa reincidente no mesmo tipo penal. Impede
a substituio por pena alternativa.
     c) Lei de Drogas: impede o livramento condicional quando se tratar de
reincidente especfico. Quanto ao conceito de reincidncia especfica,
pode-se considerar nele incluso o reincidente em qualquer dos crimes pre
vistos dos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, e no apenas o reincidente
no mesmo tipo penal, aplicando-se por analogia o conceito doutrinrio de



                                                                        145
reincidente especfico da Lei dos Crimes Hediondos, que  o reincidente
em qualquer dos crimes previstos nessa lei.

19) Que  primariedade?
    A lei no define o que se deve entender por criminoso primrio,
portanto,  todo aquele que no for reincidente.




XXXV - SUSPENSO C O N D I C I O N A L DA PENA


1) Em que consiste a suspenso condicional da pena?
    Consiste no direito pblico subjetivo do ru de, preenchidos todos os
requisitos legais, ter suspensa a execuo da pena imposta, durante certo
prazo e mediante determinadas condies.

2) Qual a natureza jurdica da suspenso condicional da pena?
      E um direito pblico subjetivo do sentenciado, cuja concesso no
pode o juiz negar ao ru, quando preenchidos os requisitos legais; no
entanto, resta ainda alguma discricionariedade ao julgador, quando da
verificao do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, que
devem ficar induvidosamente comprovados nos autos, no se admitindo
que sejam presumidos. H ainda duas outras correntes: que defendem o
sursis como uma forma de execuo da pena.

3) Quais os sistemas da suspenso condicional do pena?


  o                   o juiz declara o ru culpado, mas no o
 lS                   condena, suspendendo o processo,
 c
         anglo-
 8.
 </>                  independentemente da gravidade do delito,
 D     am ericano
 i/i                  desde que as circunstncias indiquem que
-8                    o ru no tornar a delinquir;
                      o juiz condena o ru, mas suspende a execuo
          belga-
                      da pena imposta, desde que aquele seja
        -francs
 *                   primrio e a pena no ultrapasse dois anos.



146
4) Qual o sistema adotado no Cdigo Penal?
    O sistema belga-francs.

5) Quais os requisitos da suspenso condicional da pena?


                              quantidade da pena: no superior a dois
                              anos (ressalvados o etrio e o humanitrio);
                objetivos     qualidade da pena: privativa de liberdade;
   Requisitos




                              impossibilidade de substituio por
                              pena restritiva de direitos;
                              condenado no reincidente em crime
                              doloso;
                subjetivos
                              circunstncias judiciais (art. 59 do CP)
                              favorveis ao agente.


6) Cabveis na mesma situao a suspenso condicional da pena e a
substituio por pena restritiva de direitos, qual dentre essas sanes
dever ser aplicada?
     A suspenso condicional  subsidiria em relao  substituio da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois s se admite a
concesso do sursis quando incabvel ou no indicada a substituio da
pena privativa de liberdade por uma das penas restritivas de direitos,
conforme preceitua o art. 77, III, do CR Assim, preenchidos os requisitos
para aplicao dos dois institutos, ter preferncia a substituio por pena
restritiva de direitos.

7) O reincidente tem direito ao sursis?
    Sim, desde que no seja reincidente em crime doloso. Dessa forma,
somente aquele que, condenado irrecorrivelmente pela prtica de crime
doloso, vem a cometer novo crime doloso no poder obter o sursis.

8) Quais so as espcies de sursis?

                                           etria;
                                           humanitria;
                             Sursis
                                           simples;
                                           especial.




                                                                             147
9) Que  o sursis etrio?
    E aquele em que o condenado  maior de 70 anos  data da sentena
concessiva. Nesse caso, o benefcio pode ser concedido desde que a pena
no exceda a quatro anos, aumentando-se, em contrapartida, o perodo de
prova para um mnimo de quatro e um mximo de seis anos.

10) Que  o sursis humanitrio?
    E o concedido ao condenado acometido de molstia grave, desde que
a pena no exceda a quatro anos, sendo o perodo de prova fixado entre
quatro e seis anos.

11) Em que consiste o sursis simples?
     E aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o ru
sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condies previstas no art.
78,  1-, do CP (prestao de servios  comunidade ou limitao de fim
de semana).

12) Que  o sursis especial?
     E aquele em que o condenado fica sujeito a condies mais brandas,
previstas cumulativamente (no podem mais ser aplicadas alterna
tivamente, em face da Lei n. 9.268/96) no art. 78,  2-, do CP (proibio
de freqentar determinados lugares; de ausentar-se da comarca onde
reside sem autorizao do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatrio a
juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades).

 13) Do que o sentenciado necessita para que fique sujeito a condies mais
favorveis?
     Para ficar sujeito a condies mais favorveis, o sentenciado deve, alm
de preencher os requisitos objetivos e subjetivos normais, reparar o dano,
salvo impossibilidade de faz-lo, e ter as circunstncias judiciais previstas no
art. 59 inteiramente favorveis para si. O juiz nunca poder, na prtica,
aquilatar se as condies so inteiramente favorveis ao agente ante a falta
de meios para faz-lo. Os requisitos para o sursis simples e o especial
acabam sendo, na prtica, idnticos. Diferena, s nas condies impostas.

14) Em que consiste o perodo de prova?
    Consiste no prazo em que a execuo da pena privativa de liberdade
imposta fica suspensa, mediante o cumprimento das condies
estabelecidas.



148
15) Qual  o perodo de prova do sursis etrio e das demais espcies?
     O perodo de prova do sursis etrio e do humanitrio varia de quatro a
seis anos; nas demais espcies, varia de dois a quatro anos.

16) Quais so as condies de sursis impostas?

                            Condies impostas
                      previstas em lei. So as do sursis simples
           legais     (art. 78,  l 9) e as do especial (art. 78,
                       29, do CP);
                      so impostas livremente pelo juiz, no
          judiciais
                      estando previstas em lei (cf. art. 79 do CP);
                       como so chamadas as causas de
                      revogao do benefcio. Ora, se sua
                      ocorrncia d causa  revogao da
           legais     suspenso, indiretamente se consubs
         indiretas    tanciaram em condies proibitivas
                      (no fazer, isto , no dar causa 
                      revogao do benefcio).


17) Em que consiste o sursis incondicionado?
    Consiste na suspenso condicional da pena incondicionada, isto ,
sem impor qualquer condio. Como se nota, se a suspenso 
condicional, no pode ser incondicionada.

18) Essa espcie existe em nosso sistema?
    Trata-se de espcie banida pela reforma penal de 1984, inexistindo,
atualmente, em nosso sistema penal sursis sem a imposio de
condies legais.

19) Pode o juiz das execues fix a r condies para o sursis em caso de
omisso do juzo da condenao?
     No, pois o juzo das execues no pode rescindir a res judicata,
impondo novas condies, ou seja, no possui competncia para rescindir
a coisa julgada, alterando o mrito da deciso definitiva, pois inexiste em
nosso sistema a reviso pro societate. H, contudo, entendimento em
sentido contrrio.



                                                                       149
20) Quando ocorre a revogao obrigatria do sursis (art. 81 do CPP)?


                   Revoga-se o sursis obrigatoriamente
              supervenincia de condenao irrecorrvel
             pela prtica de crime doloso (art. 81,
             I, do CPP);
              frustrao da execuo da pena de multa,
             sendo o condenado solvente (art. 81, II, l g
             parte, do CPP);
              no reparao do dano, sem motivo
             justificado (artL81, II, 2- parte, do CPP);
              descumprimento de qualquer das condies
             legais do sursis simples (art. 81, III, do CPP).


21) Quais so as opes que o juiz possui quando no revogar o sursis?
    O juiz no est obrigado a revogar o benefcio, podendo optar por
advertir novamente o sentenciado, prorrogar o perodo de prova at o
mximo ou exacerbar as condies impostas (art. 707, pargrafo nico,
do CPP, c.c. o art. 81,  1 - e 3-, do CP).

22) Quando ocorre a revogao facultativa?
     a) supervenincia de condenao irrecorrvel pela prtica de
contraveno penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
     b) descumprimento das condies legais do sursis especial (art. 78,
 2*, do CP);
     c) descumprimento de qualquer outra condio no elencada em lei,
imposta pelo juiz (art. 79, condies judiciais, do CP).

23) Em que consiste a prorrogao automtica do sursis?
     O art. 81,  2-, do CP dispe que: "Se o beneficirio est sendo
processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o
prazo da suspenso at o julgamento definitivo". No momento em que o
agente passa a ser processado (denncia recebida) pela prtica de
qualquer infrao penal, a pena, que estava suspensa condicionalmente,
no pode mais ser extinta sem que se aguarde o desfecho do processo.
A prorrogao, portanto,  automtica; necessrio se faz aguardar o
resultado final do processo para saber se haver ou no a revogao.



150
24) Como o juiz deve proceder com relao  contradio existente entre os
              ,
arts. 81,  2S e 82 do CP?
     a) l 9 opo: nos termos do art. 81,  29, o juiz deve aguardar a
deciso definitiva no processo, uma vez que o prazo de suspenso ficou
automaticamente prorrogado, essa  a posio do STF e do STJ;
     b) 2- opo: nos termos do art. 82, o juiz dever extinguir a pena, pois
essa extino  automtica. Se, at o trmino do perodo de prova, no
houve revogao, a pena est automaticamente extinta.

25) Durante o perodo resultante da prorrogao subsistem as condies
impostas?
     Durante o perodo resultante da prorrogao, nos termos do art. 81,
 2-, do CP, no subsistem as condies impostas.

26) Em que consiste a audincia admonitria?
     Consiste na audincia de advertncia, que tem como nica finalidade
cientificar o sentenciado das condies impostas e das conseqncias
de seu descumprimento. E ato ligado  execuo da pena; logo, s pode
ser realizado aps o trnsito em julgado da deciso condenatria (cf. art.
160 da LEP). Caso seja realizado equivocadamente antes do trnsito
em julgado, no acarreta nulidade, em face do princpio da instrumen-
talidade das formas. Assim, como os efeitos s se produzem mesmo aps
o trnsito em julgado, inexiste prejuzo a inquinar o antecipado ato de
vcio insanvel.

27) Qual o efeito produzido quando o sentenciado no comparece
injustificadamente  audincia admonitria?
     Acarreta a revogao do benefcio (art. 161 da LEP).

28) A revelia do acusado durante o processo impede a concesso do sursis?
     No impede a concesso do benefcio da suspenso condicional da
pena, tanto que permite seja ele intimado por edital para comparecimento
 audincia admonitria (arts. 161 da LEP e 705 do CPP).

29) A deciso que declara a extino da pena sem oitiva do Ministrio
Pblico  nula?
     Sim,  nula, pois incumbe ao Ministrio Pblico a fiscalizao da
execuo da pena e da medida de segurana, oficiando no processo
executivo e nos incidentes da execuo (art. 67 da LEP).



                                                                         151
30)  possvel a revogao sem oitiva do sentenciado?
    No  possvel, pois viola os princpios constitucionais da ampla
defesa e do contraditrio, que persistem durante a execuo da pena.

31) Cabe sursis ao estrangeiro?
     a) se o estrangeiro tiver carteira com visto permanente, tem direito ao
benefcio;
     b) o fato de ser estrangeiro, por si s, no impede o benefcio;
     c) o estrangeiro, mesmo em carter temporrio no pas, tem direito ao
sursis, uma vez que o Dec.-lei n. 4 .865/42, que proibia a concesso em
tal hiptese, foi revogado pela Lei n. 6.815/80.

32)  possvel a impetrao de habeas corpus para pleitear sursis?
    No; o habeas corpus no  meio idneo para se pleitear o benefcio
da suspenso condicional da pena, pois no admite dilao probatria,
enquanto o sursis depende da comprovao do preenchimento de seus
requisitos.

33)  possvel dupla concesso do sursis ao mesmo ru em processos
distintos?
      A jurisprudncia tem admitido essa hiptese, quando o segundo sursis
foi concedido em data em que ainda no se iniciara o perodo de prova
do primeiro.




XXXVI - L IVRAMENTO C O N D I C I O N A L


1) Que  livramento condicional?
     Incidente na execuo da pena privativa de liberdade, consistente na
antecipao provisria da liberdade do condenado, satisfeitos certos
requisitos e mediante determinadas condies.

2) Qual a natureza jurdica do livramento condicional?
    H duas posies:
    a)      trata-se de uma faculdade do juiz, pois  forma alternativa de
execuo da pena privativa de liberdade;



152
     b)     trata-se de direito pblico subjetivo do condenado de ter
antecipada a sua liberdade provisoriamente, no podendo ser denegado
pelo juiz quando preenchidos os requisitos legais.

3) Qual  a distino entre o livramento condicional e o sursis?
     No livramento condicional, o sentenciado inicia o cumprimento da
pena privativa, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante
em liberdade, sob certas condies; no sursis, a execuo da pena 
suspensa mediante a imposio de certas condies, e o condenado no
chega a iniciar o cumprimento da pena imposta. Dessa form a, o sursis
suspende e o livramento pressupe a execuo da pena privativa de
liberdade. Alm disso, no livramento o perodo de prova corresponde ao
restante da pena, enquanto na suspenso condicional esse perodo no
corresponde  pena imposta.

4) Quais so os requisitos objetivos e subjetivos referentes ao livramento
condicional?


                         qualidade da pena: deve ser privativa
                         de liberdade;
                         quantidade da pena: deve ser igual
           objetivos     ou superior a dois anos;
                         reparao do dano (salvo
                         impossibilidade);
                         cumprimento de parte da pena.
                         comportamento satisfatrio (razovel)
      IA

  M                      durante a execuo da pena;
   tf
  3                      aptido para prover  prpria
                         subsistncia mediante trabalho honesto;
  i
                         nos crimes dolosos cometidos mediante
                         violncia ou grave ameaa  pessoa,
           subjetivos    o benefcio fica sujeito  verificao
                         de que cessou a periculosidade
                         do agente;
                         nos crimes previstos na Lei n. 8.072/90,
                         e na Lei n. 11.343/2006, no ser
                         reincidente especfico.




                                                                      153
5) Em que consiste o requisito objetivo com relao ao cumprimento de
parte da pena?
     Deve ser cumprido:
     a) mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e no seja
reincidente em crime doloso;
     b) mais da metade, se reincidente em crime doloso;
     c) entre 1/3 e a metade, se tiver maus antecedentes, mas no for
reincidente em crime doloso;
     d) mais de 2 /3 , se tiver sido condenado por qualquer dos crimes
previstos na Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). E tambm, para
os condenados por crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

6) Quais so os requisitos procedimentais do livramento condicional?
     a) requerimento do sentenciado, de seu cnjuge ou parente em linha
reta, ou, ainda, proposta do diretor do estabelecimento ou do Conselho
Penitencirio (cf. art. 712 do CPP);
     b) relatrio minucioso do diretor do estabelecimento penal a
respeito do carter do sentenciado, seu procedimento durante a
execuo da pena, suas relaes com familiares e estranhos e, ainda,
sobre sua situao financeira, grau de instruo e aptido para o
trabalho (art. 714 do CPP);
     c) manifestao do defensor (cf. art. 112,  1? e 2-, da LEP, com a
redao determinada pela Lei n. 10.792/2003);
     d) parecer do Conselho Penitencirio: a nova redao do art. 70 exclui
uma das atribuies do Conselho Penitencirio, qual seja, a de emitir
parecer sobre a concesso do livramento condicional (cf. redao
determinada pela Lei n. 10.792/2003). Embora tenha assim procedido, o
legislador, por outro lado, manteve intactos todos os dispositivos legais
relativos  interveno do Conselho Penitencirio quando da concesso,
execuo e revogao do livramento condicional (LEI? arts. 131 e seguin
tes). Tendo em vista a manuteno dos mencionados dispositivos legais,
entendemos que, por lei, continua a ser exigvel a emisso de parecer do
Conselho Penitencirio no livramento condicional. Se fosse a inteno da
lei, com a sua omisso, excluir essa atribuio do Conselho Penitencirio,
teria revogado expressamente todos os dispositivos legais atinentes a essa
matria, constantes do Ttulo V, Captulo I, Seo V, da LER No foi o que
sucedeu. Aparentemente, a supresso dessa funo do rol do art. 70,
inciso I, da LEP, no significou retirar tal atribuio do Conselho
Penitencirio, mas evitar redundncia, ante a existncia de Seo espe



154
cfica na LEP tratando da matria. O ra, sendo assim, seria indiferente a
expressa meno dessa atribuio no rol do art. 70. Alm disso, a enume
rao desse rol  meramente exemplificativa, no esgotando todas as
atribuies do Conselho Penitencirio, existindo outros dispositivos legais
pertinentes  matria. Seria, portanto, redundante manter a explicitao
dessa atribuio do Conselho Penitencirio no rol do art. 70, quando j
existe tratamento penal especfico na LEP Em sentido contrrio: STJ, 59
Turma, REsp 773.635/DF, Rei. Min. Gilson Dipp, j. em 14-3-2006,
DJ, 3-4-2006, p. 404, e STJ, 5? Turma, HC 42.446/SP, Rei. Min. Arnaldo
Esteves, j. em 20-10-2005, DJ, 5-12-2005, p. 343.

7] Defendo o pedido de livramento, quais so as condies a serem
impostas ao liberado?


                                                proibio de se ausentar
                                               da comarca sem comunicao ao juiz;
                             obrigatrias:
                                                comparecimento peridico a fim de
                               art. 132,
                                               justificar atividade;
                              12, da LEP
                                                obter ocupao lcita dentro de
     Condies a liberado




                                               prazo razovel.
                                                no mudar de residncia sem
                                               comunicao ao juiz e  autoridade
                o




                             facultativas:     incumbida de fiscalizar;
                               art. 132,        recolher-se  habitao em hora
                              2?, da LEP      fixada;
                                                no freqentar determinados
                                               lugares.
                                                nada impede que o juiz fixe outras
                                judiciais
                                               a seu critrio (cf. art. 85 do CP).
                            condies legais
                               indiretas


8) Em que consiste a condio legal indireta?
    Consiste nas causas de revogao do livramento. Assim so
chamadas porque indiretamente acabam por se constituir em condies
negativas (a no dar causa  revogao).



                                                                                     155
9) Quais so as causas de revogao do livramento?

                             condenao irrecorrvel  pena
      
      c                      privativa de liberdade por crime praticado
             obrigatrias    antes do benefcio;
           (art. 86 do CP)   condenao irrecorrvel  pena privativa
      f
                             de liberdade por crime praticado durante
  -8
                             o benefcio.
   .8                        condenao irrecorrvel, por crime
      >     facultativas    ou contraveno,  pena no privativa
           (art. 87 do CP)   de liberdade;
  fic
                             descumprimento das condies impostas.


10) Quais as opes do juiz na revogao facultativa?
    a) revogar o benefcio;
    b) advertir novamente o sentenciado;
    c) exacerbar as condies impostas.

11) Que so as causas de revogao judiciais?
    So causas advindas do descumprimento das condies impostas
pelo juiz.

12) Que so as causas de revogao legais?
     So as causas advindas de condenao irrecorrvel (podem ser
obrigatrias ou facultativas).

13) Quais so os efeitos da revogao do livramento condicional?


                 Efeitos da revogao do livramento condicional
       se o liberado pratica crime aps a obteno do benefcio,
      considera-se que traiu a confiana do juzo, pois no cumpriu
      a promessa de comportar-se adequadamente. Nesse caso,
      desconsidera-se totalmente o tempo em que esteve solto (ficar
      preso todo esse tempo). Alm disso, no poder somar o tempo
      restante com a nova pena, resultante do outro delito, pois s
      poder obter novo livramento com relao  nova condenao;




156
    se o benefcio  revogado em razo de crime praticado j
   antes do benefcio, o liberado no  traidor; logo, computar-
   -se- o tempo em que esteve solto como tempo de cumprimento
   da pena, para clculo de novo livramento;
    na hiptese de descumprimento das condies impostas, o
   liberado  traidor da confiana do juzo; logo, ter de cumprir
   preso todo o tempo em que esteve solto no gozo do benefcio.
   No poder obter novo livramento em relao a essa pena.




14)  automtica a extino da pena quando j decorrido integralmente o
perodo do livramento, sem revogao?
      No, pois, de acordo com o disposto no art. 89 do CP, o juiz no
poder declarar extinta a pena enquanto no passar em julgado a
sentena em processo a que responde o liberado por crime cometido na
vigncia do livramento; portanto, deve o juiz declarar extinta a pena ao
final do perodo de prova sem revogao do benefcio.

15)  admissvel o livramento condicional antes do trnsito em julgado?
     O Superior Tribunal de Justia j admitiu essa hiptese em casos nos
quais o acusado j se encontrava preso provisoriamente por mais tempo
do que o necessrio para o benefcio (no caso, mais do que 1/3 da pena
aplicada na sentena transitada em julgado para a acusao e,
portanto, insuscetvel de ser aumentada). O STF est firm ando posicio
namento no sentido da possibilidade de concesso do livramento
condicional ao preso provisrio.

16) O exame criminolgico ser sempre necessrio?
     No, uma vez que o procedimento de tramitao do pedido de
livramento ser o adotado para a progresso de regime (art. 112,  2-, da
LEP) e a Lei n. 10.792/2003 modificou o art. 112 da LEP, tal alterao no
fez meno ao exame criminolgico.

17) O habeas corpus  meio idneo para a concesso de livramento?
     O habeas corpus no configura meio idneo para a concesso de
livramento, uma vez que no admite investigao probatria, sem a qual
no  possvel verificar o preenchimento dos requisitos legais.



                                                                      157
18)  admissvel a revogao do benefcio sem a ampla defesa do condenado?
      E inadmissvel a revogao do livramento condicional sem a prvia
oitiva do condenado e a oportunidade de se defender.

19) O estrangeiro pode obter o benefcio?
     Nada impede que obtenha o benefcio, desde que preencha os
requisitos. No caso de turista, sem residncia fixa, no ter direito.




XXXVII - EFEITOS DA C O N D E N A   O


1) Qual o efeito principal da condenao?
     O efeito principal da condenao criminal  a imposio de pena
privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurana.

2) Quais so os efeitos secundrios da condenao?
     1) De natureza penal: repercutem na esfera penal:
        a) induzem  reincidncia;
        b) impedem, em regra, o sursis;
        c) causam, em regra, a revogao do sursis;
        d) causam a revogao do livramento condicional;
        e) aumentam o prazo da prescrio da pretenso executria;
        f) causam a revogao da reabilitao.
     2) Efeitos de natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que no
a criminal.

3) Quais so os efeitos extrapenais?

                         Efeitos        genricos;
                      extrapenais       especficos.


4) Qual a caracterstica dos efeitos extrapenais genricos?
     Decorrem de qualquer condenao criminal e no precisam ser
expressamente declarados na sentena. So, portanto, efeitos automticos
de toda e qualquer condenao.



158
5) Qual a caracterstica dos efeitos extrapenais especficos?
     Derivam da condenao criminal pela prtica de determinados crimes
e em hipteses especficas, e devem ser motivadamente declarados na
sentena condenatria. No so, portanto, automticos nem ocorrem em
qualquer hiptese.

6) Quais so os efeitos extrapenais genricos?
      a) tornar certa a obrigao de reparar o dano causado pelo crime: a
sentena condenatria transitada em julgado torna-se ttulo executivo no
juzo cvel, sendo desnecessrio rediscutir a culpa do causador do dano
(art. 63 do CPP). Aps prvia liquidao (em geral, por artigos), deve-se
ingressar com a execuo do valor apurado;
      b) confisco pela Unio dos instrumentos do crime, desde que seu uso,
porte, deteno, alienao ou fabrico constituam fato ilcito. A lei dispe
sobre instrumento de crime, o que, para a corrente jurisprudencial
majoritria, impede o confisco se o agente pratica contraveno penal.
H, contudo, posio em sentido contrrio, admitindo o confisco quer o
agente tenha praticado crime, quer contraveno;
      c) confisco pela Unio do produto e do proveito do crime: produto  a
vantagem direta auferida pela prtica do crime (Ex.: o relgio furtado);
proveito  a vantagem decorrente do produto (Ex.: o dinheiro obtido com
a venda do relgio furtado);
      d) suspenso dos direitos polticos, enquanto durar a execuo da
pena: art. 15, III, da CF.

7) Quais so os efeitos extrapenais especficos?
     a) perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo, em duas
hipteses: nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever
para com a Administrao Pblica, quando a pena aplicada for igual ou
superior a um ano; e quando a pena aplicada for superior a quatro anos,
qualquer que seja o crime praticado. So efeitos que decorrem da prtica
de crimes funcionais, previstos no CP, arts. 312 a 326. De qualquer forma,
dependem de o juiz os declarar motivadamente na sentena;
     b) incapacidade para o exerccio do poder familiar, tutela ou curatela,
nos crimes dolosos, sujeitos a pena de recluso, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
     c) inabilitao para d irig ir veculo.

8) Quais so os requisitos necessrios dos efeitos extrapenais especficos
com relao  perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo?
    So necessrios os seguintes requisitos: prtica de crime no exerccio



                                                                        159
da funo pblica, violao de deveres a ela inerentes, pena igual ou
superior a um ano e declarao expressa e motivada do efeito na
sentena; ou prtica de qualquer crime, pena superior a quatro anos e
declarao expressa e motivada do efeito na sentena condenatria. No
caso de crime de preconceito de raa ou cor praticado por servidor
pblico, tambm ocorrer esse efeito, se o juiz declar-lo na sentena (art.
18 da Lei n. 7.716/89). No caso da perda de mandato eletivo, a CF, em
seu art. 15, inciso III, disps que a condenao criminal transitada em
julgado suspende os direitos polticos, enquanto durarem seus efeitos. Da
mesma forma, o art. 55, inciso VI, da Carta Magna determina a perda do
mandato do deputado ou senador que sofrer condenao definitiva. Tais
dispositivos so normas constitucionais de eficcia plena, sendo
desnecessria lei complementar para sua aplicao.

9) Quais so os requisitos necessrios dos efeitos extrapenais especficos
com relao  incapacidade para o exerccio do poder fam iliar, tutela ou
curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de recluso, cometidos contra
filho, tutelado ou curatelado?
      Exigem quatro requisitos: crime doloso, sujeito a pena de recluso;
filho, tutelado ou curatelado como vtimas, sendo a declarao expressa
na sentena. Vale observar que o crime de exposio ou abandono de
recm-nascido (art. 134 do CP) e os crimes de abandono de incapaz e
maus-tratos, de que no resulte leso grave ou morte (arts. 133 e 136),
so punidos com pena de deteno, no se sujeitando  incapacidade
como efeito da condenao.

10) Quais so os requisitos necessrios dos efeitos extrapenais especficos
com relao  inabilitao poro d irig ir veculo?
    Exigem trs requisitos: crime doloso, veculo como instrumento do
crime e declarao expressa na sentena.

11) Quais so as distines entre a inabilitao e a pena restritivo de
direitos de suspenso de habilitao para d irig ir veculo?
      a) a inabilitao para dirigir veculo  efeito da condenao, e no
pena principal;
      b) a inabilitao  permanente, e s pode ser cancelada mediante
reabilitao criminal, enquanto a suspenso tem a durao limitada ao
tempo da pena privativa de liberdade que substituiu (art. 55 do CP);
      c) a inabilitao aplica-se a crimes dolosos nos quais o veculo 
utilizado como instrumento do crime (homicdio doloso praticado com
veculo etc.), enquanto a suspenso se aplica aos delitos culposos
de trnsito.



160
X X X V III - R E A B IL IT A   O



1) Que  reabilitao? Qual sua natureza jurdica?
     Consiste no benefcio que tem por finalidade restituir o condenado 
situao anterior  condenao, retirando as anotaes de seu boletim de
antecedentes. Possui natureza jurdica de causa suspensiva de alguns
efeitos secundrios da condenao e dos registros criminais.

2) Quais as conseqncias da reabilitao?
     a) sigilo sobre o processo e a condenao: essa providncia  intil,
pois o art. 202 da LEP assegura tal sigilo a partir da extino da pena;
     b) suspenso dos efeitos extrapenais especficos:  suspensa a perda
do cargo ou funo pblica, a incapacidade para o exerccio do poder
familiar, tutela ou curatela, e a inabilitao para dirigir veculo. A lei,
contudo, veda a reconduo ao cargo e a recuperao do poder familiar,
ficando a conseqncia da reabilitao limitada  volta da habilitao
para dirigir veculo.

3) Quais os pressupostos da reabilitao?


                            Pressupostos da reabilitao
                decurso de dois anos da extino da pena,
               ou da audincia admonitria, no caso de sursis
               ou livramento condicional;
                bom comportamento pblico e privado durante
               esses dois anos;
                domiclio no pas durante esses dois anos;
                reparao do dano, salvo absoluta
               impossibilidade de faz-lo ou renncia
               comprovada da vtima.


    Obs.: para o STJ, a insolvncia deve ficar completamente provada
para que o condenado se livre da exigncia de reparao do dano, no
bastando meras presunes de insolvncia.

4) De que maneira deve-se revogar a reabilitao?
    Deve-se decretar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico.



                                                                       161
5) Quando ocorre a revogao da reabilitao?
    Quando sobrevier condenao que torne o reabilitado reincidente, a
no ser que essa condenao imponha somente pena de multa.

6) Quem possui competncia para a concesso da reabilitao?
    A competncia  do juiz da condenao, uma vez que a reabilitao
s se concede aps o trmino da execuo da pena (art. 743 do CPP). Se
a condenao tiver sido proferida por tribunal, ainda assim a competncia
ser do juzo de primeira instncia responsvel pela condenao.

7) Qual o recurso cabvel contra a deciso que concede a reabilitao criminal?
    Apelao (art. 593, II, do CPP) e recurso de ofcio (art. 746 do CPP).

8) O processo ser extinto em caso de morte do reabilitando?
    Sim, extingue-se o processo por falta de interesse jurdico no
prosseguimento.

9) A reabilitao extingue a reincidncia?
    A reincidncia no  apagada pela reabilitao, pois s desaparece
aps o decurso de mais de cinco anos entre a extino da pena e a prtica
do novo crime (prescrio da reincidncia).

10) A reabilitao negada poder ser requerida novamente?
     Poder ser requerida a qualquer tempo, desde que com novos
elementos (art. 94, pargrafo nico, do CP).

11) Quem poder postular a reabilitao?
     S poder postular quem tenha capacidade postulatria em juzo, ou
seja, por meio de advogado.




XXXIX - C O N C U R S O DE CRIMES


1) O que  concurso de crimes, concurso de pessoas e concurso aparente de
normas?
    O concurso de crimes consiste na ocorrncia de dois ou mais delitos,



162
por meio da prtica de uma ou mais aes, ou seja, caracteriza-se pela
pluralidade de fatos.
     O concurso de pessoas consiste na pluralidade de agentes e unidade
de fato.
     O concurso aparente de normas consiste na pluralidade aparente de
normas e unidade de fato.

2) Quais os sistemas de clculo de pena no concurso de crimes?
      a) cmulo material: somam-se as penas, como no concurso material
(art. 69 do CP), no concurso formal imperfeito e no concurso das penas de
multa (art. 72 do CP);
      b) exasperao da pena: aplica-se a pena do mais grave, aumentada
de certo percentual, como no concurso formal perfeito e no crime
continuado.

3) Quais so as espcies de concurso de crimes?

                        material ou real (art. 69, caput, do CP);
        Concurso
                       formal ou ideal (art. 70 do CP);
        de crimes
                        crime continuado (art. 71 do CP).


4) Em que consiste o concurso material ou real? Quais as suas espcies?
     Consiste na prtica de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas,
omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idnticos ou
no. So suas espcies:
     a) concurso material homogneo: resultados idnticos, incidem sobre
o mesmo tipo penal;
     b) concurso material heterogneo: resultados diversos, incidem sobre
tipos penais diversos.

5) Como as penas devem ser aplicadas no concurso material ou real?
     As penas devem ser somadas. O juiz deve fixar, separadamente, a
pena de cada um dos delitos e, depois, na prpria sentena, som-las.
Aplicao conjunta viola o princpio da individualizao da pena,
anulando a sentena.

6)  possvel a soma da pena privativa de liberdade com a restritiva de
direitos?
      Sim, caso tenha sido concedida a suspenso condicional da pena
privativa de liberdade (art. 69,  l 9, do CP).



                                                                     163
7]  possvel a soma da pena restritiva de direitos com outra restritiva?
     Se compatveis, devem ser executadas simultaneamente; caso
contrrio, uma depois da outra (art. 69,  2-, do CP).

8) Quando ocorre o concurso form al ou ideal? Quais as suas espcies?
    O agente, com uma nica conduta, causa dois ou mais resultados.

                                           responde pelo crime mais
                               perfeito
                                           grave, com um acrscimo;
          Concurso form al




                                           somam-se as penas, como
                             imperfeito
                                           no concurso material;
                                           ocorrem resultados
                             homogneo
                                           idnticos;
                                           ocorrem resultados
                             heterogneo
                                           diversos.


9) Em que consiste o concurso form al perfeito?
    Consiste no resultado proveniente de um nico desgnio. O agente,
por meio de um s impulso volitivo, d causa a dois ou mais resultados.

10) Em que consiste o concurso form al imperfeito?
     Consiste no resultado proveniente de desgnios autnomos.
Aparentemente, h uma s ao, mas o agente intimamente deseja os
outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa
espcie de concurso formal s  possvel nos crimes dolosos.

11) Como a pena deve ser aplicada no concurso formal perfeito e imperfeito?
     a) no concurso form al perfeito: se for homogneo, aplica-se a pena de
qualquer um dos crimes, acrescida de 1/6 at a metade; se for
heterogneo, aplica-se a pena do mais grave, aumentada de 1/6 at a
metade. O aumento varia de acordo com o nmero de resultados
produzidos;
     b) no concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas, de
acordo com a regra do concurso material.

12) Quais as teorias do concurso formal?
    a) subjetiva: exige unidade de desgnios;
    b) objetivo: admite pluralidade de desgnios.



164
13) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Penal?
    A objetiva, pois o Cdigo Penal admite o concurso formal imperfeito.

14) Em que consiste o concurso material benfico?
    Se, da aplicao da regra do concurso formal, a pena tornar-se
superior  que resultaria da aplicao do concurso material (soma de
penas), deve-se seguir este ltimo critrio (art. 70, pargrafo nico,
do CP).

15) Que  crime continuado e quais as suas espcies?
     E aquele no qual o agente, mediante mais de uma ao ou omisso,
pratica dois ou mais crimes da mesma espcie, que, pelas semelhantes
condies de tempo, lugar, modo de execuo e outras, podem ser tidos
uns como continuao dos outros. So espcies de crime continuado:


                                 crimes cometidos sem violncia
                     comum       ou grave ameaa contra a
                                 pessoa (art. 71, caput, do CP);
        Crimes                   crimes dolosos praticados com
      continuados
                                 violncia ou grave ameaa
                    especfico   contra vtimas diferentes (art. 71,
                                 pargrafo nico, do CP).



    Observe-se que a reforma penal, adm itindo a continuidade em
crimes com violncia ou grave ameaa contra a pessoa, tornou ineficaz
a Smula 605 do STF, que no permitia a continuidade delitiva nos
crimes contra a vida.

16) Qual a diferena entre crime continuado e o concurso formal?
    No crime continuado exige-se a prtica de duas ou mais condutas, ao
passo que no concurso formal ocorre apenas uma ao, que poder ser
desdobrada em vrios atos.

17) Como a pena deve ser aplicada no crime continuado?
    a)    crime continuado comum: aplica-se a pena do crime mais grave,
aumentada de 1/6 at 2/3;



                                                                       165
    b) crime continuado especfico: aplica-se a pena do crime mais grave
aumentada at o triplo;
    c) se, da aplicao da regra do crime continuado, a pena resultar
superior  que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do
concurso material (concurso material benfico).

18) Qual a natureza jurdica do crime continuado?
    H trs teorias:
    a) unidade real: os vrios delitos constituem um nico crime;
    b) fico jurdica: existem vrios crimes, mas a lei  que presume, por
uma fico, a existncia de um nico delito;
    c) mista: o crime continuado no  um s, nem so vrios; constitui
um terceiro delito.

19) Qual a teoria adotada pelo Cdigo Penal?
     A teoria da fico jurdica. H uma pluralidade de delitos, mas o
legislador, por uma fico, presume que constituem um s crime, para
efeito de sano penal. Pelo art. 119 do CP, nota-se claramente que o crime
continuado compreende uma pluralidade real de crimes, haja vista que este
determina que a prescrio incida isoladamente sobre cada um deles.

20) Quais so os requisitos do crime continuado?


                   pluralidade de crimes da mesma espcie;
                   condies objetivas semelhantes;
       Requisitos
                   unidade de desgnio (de acordo com
                  a teoria adotada).


21) Quais as duas posies existentes na jurisprudncia com relao 
teoria puramente objetiva?
     So as seguintes:
     1-) no h incompatibilidade entre habitualidade criminosa e crime
continuado, pois a lei s exige requisitos objetivos;
     2-) o crime continuado exige um nico impulso volitivo (unidade de
desgnio ou dolo total), diferenciando-se, nesse aspecto, da habitua
lidade criminosa.
     A segunda posio parece a mais coerente.



166
22) Qual a distino entre crime continuado e habitualidade criminosa?
     A habitualidade  incompatvel com a continuidade. A primeira
recrudesce; a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a
culpabilidade (no sentido de reprovabilidade)  mais intensa na
habitualidade do que na continuidade. Desse modo, jurdico-penalmente,
so situaes distintas. No podem, outrossim, conduzir ao mesmo
tratamento. O crime continuado favorece o delinqente. A habitualidade
impe reprovao maior, de que a pena  expresso, finalidade (art. 59,
in fine, do CP) estabelecida segundo seja necessria e suficiente para
reprovao e preveno do crime.
     Na continuidade h sucesso circunstancial de crimes. Na habi
tualidade, sucesso planejada, indiciria do modus vivendi do agente.
Seria contraditrio instituto que recomendasse pena menor ser aplicada 
hiptese que reclama sano mais severa. Concluso coerente com
interpretao sistemtica das normas do Cdigo Penal.

23) Como a jurisprudncia se orienta nesse sentido?
     Orienta-se da seguinte forma:
     a) roubo e extorso no so crimes da mesma espcie e, portanto,
no caracterizam crime continuado;
     b) roubo e furto no so crimes da mesma espcie e no admitem
continuao delitiva entre si;
     c) estupro e atentado violento ao pudor no so crimes da mesma
espcie, logo no admitem continuidade delitiva;
     d) roubo e latrocnio no so crimes da mesma espcie, "pois no
roubo ocorrem a subtrao e o constrangimento ilegal, enquanto no
latrocnio, subtrao e a morte da vtima".

24)  admissvel a continuidade delitiva nos crimes praticados em cidades
ou bairros distintos?
      Admite-se que crimes praticados em bairros diversos de uma mesma
cidade, ou em cidades prximas, vizinhas, sejam entendidos como
praticados em condies de lugar semelhantes. Assim, existe continuidade
delitiva entre crimes praticados em cidades distintas, porm vizinhas.

25) Qual o limite temporal admitido para a existncia de continuidade delitiva?
    A jurisprudncia admite continuidade delitiva at o espao mximo
de 30 (trinta) dias entre os crimes praticados (RJDTACrim 6/30, AE
n. 600.525/1, j. pela 9- Cmara do extinto TACrim).



                                                                           167
26) Como se impede o reconhecimento da continuidade delitiva?
    Impede o reconhecimento da continuidade a utilizao de diferentes
modus operondi pelo agente na prtica dos delitos. A variao de com
parsas impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Agir solitrio
em um crime e com comparsas em outro impede o reconhecimento do
crime continuado. Do mesmo modo, se h emprego de arma em um crime
e no h no outro, no se reconhece a continuidade delitiva.

27)  possvel crime continuado entre delitos culposos?
    E possvel, desde que sejam crimes da mesma espcie.

28) Aplica-se a lei nova mais grave ao crime continuado?
    Segundo a Smula 711 do STF, "a lei penal mais grave aplica-se ao
crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia  anterior 
cessao da continuidade ou da permanncia".




XL - DA S A N   O PENAL



1) Quais so as espcies de sano penal?


                                 pena;
                oanao pcnoi
                                 medida de segurana.



2) Qual o conceito de pena?
      E a sano penal de carter aflitivo, imposta pelo Estado, em
execuo de uma sentena, ao culpado pela prtica de uma infrao
penal, consistente na restrio ou privao de um bem jurdico, cuja
finalidade  aplicar a retribuio punitiva ao delinqente, promover a sua
readaptao social e prevenir novas transgresses pela intimidao
dirigida  coletividade.



168
3) Quais so as caractersticas da pena?


                          Caractersticas da pena
                          a pena deve estar prevista em lei
                          vigente, no se admitindo seja
         legalidade       cominada em regulamento
                          ou ato normativo infralegal (art. 1-
                          do CP, e art. 5? XXXIX, da CF);
                          a lei j deve estar em vigor na poca
                          em que for praticada a infrao
        anterioridade
                          penal (art. 1 - do CP, e art. 5-, XXXIX,
                          da CF);
                          a pena no pode passar da pessoa
                          do condenado (art. 5-, XLV, da CF).
                          Assim, a pena de multa, ainda que
       personalidade
                          considerada dvida de valor para fins
                          de cobrana, no pode ser exigida
                          dos herdeiros do falecido;
                          a sua imposio e cumprimento
                          devero ser individualizados de
       individualidade    acordo com a culpabilidade
                          e o mrito do sentenciado (art. 5-,
                          XLVI, da CF);
                          salvo as excees legais, a pena
      inderrogabilidade   no pode deixar de ser aplicada
                          sob nenhum fundamento;
                          a pena deve ser proporcional
      proporcionalidade   ao crime praticado (art. 5-, XLVI
                          e XLVII, da CF);
                          no so admitidas as penas de
                          morte, salvo em caso de guerra
         humanidade       declarada, perptuas (art. 75 do CP),
                          de trabalhos forados, de banimento
                          e cruis (art. 5?, XLVII, da CF).




                                                                     169
4) Como so classificadas as penas?


                                    privativas de liberdade;
               Classificao
                                    restritivas de direitos;
                das penas
                                    pecunirias.


5) Quais as espcies das penas privativas de liberdade?


                        recluso;
   Penas privativas
                        deteno;
    de liberdade
                        priso simples (para as contravenes penais).


6) Quais so os tipos de regimes penitencirios?


                                    o condenado cumpre a pena em
                       fechado      estabelecimento penal de segurana
                                    mxima ou mdia (art. 33,  1?, "a");
                                    o condenado cumpre a pena em
                                    colnia penal agrcola, industrial
                      semiaberto
    Regimes                         ou em estabelecimento similar
  penitencirios                    (art. 33,  1?, "b");
                                    o condenado trabalha ou freqenta
                                    cursos em liberdade, durante o dia, e
                       aberto       recolhe-se na Casa do Albergado ou
                                    estabelecimento similar  noite e nos
                                    dias de folga (art. 33,  1-, "c").


7] Quais so os regimes penitencirios da pena de recluso?
    a) se a pena imposto for superior a oito anos: inicia o seu cumpri
mento em regime fechado;
    b) se a pena imposto for superior a quatro, mas no exceder a oito
anos: inicia em regime semiaberto;
    c) se a pena for igual ou inferior a quatro anos: inicia em regime
aberto;



170
     d) se o condenado for reincidente: inicia sempre em regime fechado,
no importando a quantidade da pena imposta. H, contudo, uma
possibilidade excepcional de o juiz conceder o regime aberto ao senten
ciado a recluso mesmo que reincidente. O Supremo Tribunal Federal
permitiu que, embora reincidente, o sentenciado anteriormente condenado
a pena de multa pudesse iniciar o cumprimento da pena em regime aberto,
desde que sua pena fosse inferior ou igual a quatro anos. Baseou-se no art.
77,  I 9, do Cdigo Penal, que permite a concesso de sursis ao
sentenciado que, embora reincidente, foi condenado anteriormente apenas
 pena de multa (RT, 651/360). E ainda, a Smula 269 do STJ estabelece
que, mesmo no caso de reincidente, o juiz poder fixar o regime inicial
semiaberto, e no o fechado, quando a pena privativa de liberdade
imposta na sentena condenatria no exceder a quatro anos;
    e) se as circunstncias do art. 59 do CP forem desfavorveis ao
condenado: inicia em regime fechado. No se tratando de pena superior
a oito anos (art. 33,  2-, letra "a", do CP), a imposio de regime inicial
fechado depende de fundamentao adequada em face do que dispem
as alneas "b ", "c " e "d " do mesmo  2- e tambm o  3- c/c o art. 59 do
mesmo diploma.
     Nesse sentido  o teor da Smula 719 do STF, editada em
14-10-2003: "A imposio do regime de cumprimento mais severo do que
a pena aplicada permitir exige motivao idnea".

8) Quais so os regimes penitencirios da pena de deteno?
     a) se a pena for superior a quatro anos: inicia em regime semi-
aberto;
     b) se a pena for igual ou inferior a quatro anos: inicia em regime
aberto;
     c) se o condenado for reincidente: inicia no regime mais gravoso
existente, ou seja, no semiaberto;
     d) se as circunstncias do art. 59 do CP forem desfavorveis ao conde
nado: inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.
     No existe regime inicial fechado na pena de deteno, entretanto,
ser adm itido o regime fechado em caso de regresso (art. 33, caput,
do CP).

9) A gravidade do delito por si s  suficiente para determinar a imposio
de regime inicial fechado?
     No. E imprescindvel verificar o conjunto das circunstncias de
natureza objetiva e subjetiva previstas no art. 59 do CP, tais como grau de



                                                                        171
culpabilidade, personalidade, conduta social, antecedentes etc., salvo se
devido  quantidade da pena for obrigatrio aquele regime. Nesse sentido
 o teor da Smula 718 do STF, editada em 14-10-2003: "A opinio do
julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao
idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada".

10) Pode haver a imposio de regime fechado no que se refere ao
cumprimento de pena de deteno?
     Sim, desde que tal regime seja estabelecido em virtude de regresso.
O CP somente veda o regime inicial fechado, no impedindo que o
condenado a pena de deteno submeta-se a tal regime, em virtude de
regresso.

11) Qual o regime inicial previsto para a pena de priso simples?
    Tambm no existe regime inicial fechado no que concerne  pena de
priso simples, devendo a pena ser cumprida em semiaberto ou aberto,
em estabelecimento especial ou seo especial de priso comum, sem
rigor penitencirio (LCR art. 6-).

12)  possvel a imposio de regime fechado em razo de regresso para
o cumprimento de pena de priso simples?
    Diferentemente do que ocorre com a pena de deteno, na priso
simples a lei no permite o regime fechado nem mesmo em caso de
regresso. A regresso, quanto  pena de priso simples, s ocorre do
aberto para o semiaberto.

13) Qual a soluo plausvel, caso a sentena seja omissa quanto ao regime
inicial que deve ser imposto ao condenado?
     Se no houver expressa meno quanto ao regime inicial, a
dvida deve ser resolvida em prol do regime mais benfico, desde que
juridicam ente cabvel. Por exemplo: ru prim rio condenado a seis
anos de recluso, sem que a sentena faa referncia algum a quanto
ao regime inicial. Sendo possveis, na hiptese, tanto o fechado
quanto o sem iaberto, a pena dever ser cum prida neste ltim o, por
ser mais brando.

14) Em que consiste a progresso de regime?
    Trata-se da passagem do condenado de um regime mais rigoroso



172
para outro mais suave, de cumprimento da pena privativa de liberdade,
desde que satisfeitas as exigncias legais.




       Regime mais rigoroso                  Regime mais suave




15) Quais os requisitos que devem ser implementados para que o
condenado possa fazer jus  progresso de regime?
    a) cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo);
    b) bom comportamento carcerrio (requisito subjetivo), comprovado
mediante atestado emitido pelo diretor do respectivo estabelecimento
carcerrio, respeitados os casos que vedam a progresso (LEP art. 112,
com redao determinada pela Lei n. 10.792, de 1--12-2003).
    Obs.: Anteriormente, em lugar de bom comportamento, a LEP
empregava expresso mais genrica, qual seja, "m rito", alm do que a
progresso deveria ser precedida de parecer da Comisso Tcnica de
Classificao, bem como de exame criminolgico, quando necessrio.
Atualmente, dispe o art. 112 da LEP, quanto  progresso de regime:
"A deciso ser sempre motivada e precedida de manifestao do
Ministrio Pblico e do defensor" ( 1-). Mencione-se que a 2- Turma do
STF j se manifestou no sentido de que, embora omitindo qualquer refe
rncia ao exame criminolgico, o novo diploma legal no veda a sua reali
zao, sempre que julgada necessria pelo magistrado competente (STF,
2- Turma, HC-ED 85963/SP Rei. Min. Celso de Mello, j. em 3-10-2006,
DJ, 27-10-2006, p. 62).

16) De que maneira  fixado o regime inicial de cumprimento de pena em
se verificando concurso de crimes?
    O regime inicial de cumprimento de pena ser determinado de acordo
com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de
concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicao do critrio da
exasperao, na hiptese de concurso formal perfeito e crime continuado.
Se houver alguma pena de recluso, o regime inicial ser determinado de



                                                                      173
acordo com o montante a ser cumprido (se superior a oito anos, regime
fechado; se superior a quatro, mas no exceder a oito, semiaberto; se
igual ou inferior a quatro, aberto), salvo em se tratando de reincidente,
caso em que o regime inicial ser obrigatoriamente fechado.
     Se todas as penas impostas forem de deteno, na pior das hipteses
o regime inicial ser o semiaberto, pois s existe regime fechado na pena
de deteno em caso de regresso.
     Sobrevindo alguma nova condenao durante a execuo, a nova
pena ser somada ou unificada com o restante e sobre o total far-se- o
clculo do novo regime a ser cumprido. Assim, se, por exemplo, quando
faltavam dois anos de deteno, sobreviessem sete anos de recluso, em
virtude de novo processo, os nove restantes (dois de deteno + sete de
recluso) teriam de ser cumpridos em regime fechado.
     No caso de condenaes provenientes de diferentes processos,
procede-se, inicialmente, ao clculo de soma ou unificao de penas
(quando houver conexo ou continncia entre os crimes) e, em seguida, de
acordo com o total a que se chegar, fixa-se o regime inicial.

17)  adm itida a progresso de regime nos crimes previstos na Lei
n. 8.072/90?
     A Lei dos Crimes Hediondos, originalmente, dispunha, em seu art. 2-,
que os crimes hediondos e equiparados (tortura, trfico ilcito de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo) seriam insuscetveis de liberdade
provisria e a pena deveria ser cumprida integralmente em regime
fechado. Uma das conseqncias dessa previso  que era, assim, vedada
a progresso de regimes, por fora da necessidade do integral
cumprimento da pena em regime de total segregao.
     Ocorre, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
indito, por seis votos a cinco, na sesso de 23 de fevereiro de 2006,
ao apreciar o HC 82.959, mudou a sua orientao e reconheceu,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do  1- do art. 2- da Lei n.
8 .072/90, por entender o Plenrio que o mencionado dispositivo legal
feriria o princpio da individualizao da pena, da dignidade humana e da
proibio de penas cruis. Com isso, caso o condenado tivesse cumprido
1/6 da pena e ostentado bom comportamento carcerrio, faria jus ao
benefcio da progresso de regime (LER art. 112). Muito embora estivsse
mos diante de um controle difuso de constitucionalidade, cuja orientao
permissiva no vincularia juizes e tribunais, o Supremo Tribunal Federal
acabou estendendo os efeitos da deciso a casos anlogos. Assim, diver



174
sos condenados pela prtica de crime hediondo passaram a ser contem
plados com o benefcio da progresso de regime, uma vez preenchidos os
requisitos legais. Nesse cenrio, adveio a Lei n. 11.464, de 28 de maro
de 2007, publicada no DOU de 29 de maro de 2007, que promoveu
significativas modificaes na Lei dos Crimes Hediondos.        Uma das
modificaes introduzidas pelo novel Diploma Legal reside na autorizao
para que a pena seja cumprida iniciolmente em regime fechado, e no
integralmente, passando, inclusive, a admitir expressamente progresso de
regime (cf. nova redao do  1? do art. 2-). Assim, se o apenado for
primrio, a progresso se dar aps o cumprimento de 2 /5 da pena, isto
, 40% da pena e, se reincidente, 3 /5 da pena, isto , 60% da pena.
Obviamente que devero ser cumpridos os demais requisitos legais
constantes da Lei de Execuo Penal (LEP, art. 112).

18) E quanto ao crime de tortura, admite-se a progresso de regime?
     Pretendendo agravar a resposta penal daqueles que viessem a cometer
crime de tortura, a Lei n. 9.455/97, em seu art. 1-,  7-, assim disps:
"O condenado por crime previsto nesta Lei iniciar o cumprimento da
pena em regime fechado" (grifo nosso). Ao empregar o verbo "iniciar", o
legislador, esquecendo-se de que a Lei dos Crimes Hediondos, na antiga
redao do art. 2-,  1-, proibia totalmente a progresso de regime, pre
viu que o regime fechado seria apenas inicial, e no integral, no caso da
tortura. Com isso, enquanto a pena dos crimes hediondos, do terrorismo
e do trfico de drogas continuava sendo cumprida integralmente no
regime fechado, a tortura passou a admitir a passagem para o semiaberto
e o aberto, dado que a pena somente comea a ser cumprida no fechado.
Tratando-se de lei especial, o benefcio no poderia ser estendido para os
outros crimes. Nesse sentido, foi editada Smula 698 do STF (DJU de
9-10-2003, publicada tambm nos DJUs de 10 e 13-10-2003): "N o se
estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progresso no
regime de execuo da pena aplicada ao crime de tortura". No entanto,
havia outra posio, no seguinte sentido: se a tortura est prevista no
mesmo dispositivo constitucional do terrorismo, do trfico de drogas e dos
crimes hediondos (art. 5?, XLIII), isso quer dizer que para o constituinte
todos so delitos de idntica gravidade. Dito isso, violaria o princpio de a
proporcionalidade conferir tratamento penal diferenciado e resposta penal
de diversa severidade para delitos que produzem o mesmo dano e repulsa
social. Da por que, em face da Lei n. 9.455/97, a progresso de regime
passou a ser possvel para todos os delitos previstos na Lei



                                                                         175
n. 8 .07 2 /9 0 .3 Sucede que, com a deciso do Plenrio do STF que, no
julgamento do HC 82.959, reconheceu incidenter tontum  inconstitucio-
nalidade do  l 9 do art. 2- da Lei n. 8.072/90 e, posteriormente, com o
advento da Lei n. 11.464/2007, tal discusso doutrinria e jurisprudencial
perdeu completamente o sentido, na medida em que mencionado
Diploma Legal passou a determinar expressamente que, nos crimes
hediondos e equiparados, a pena dever ser cumprida inicialmente no
regime fechado, tal como ocorre com o crime de tortura. Dessa forma, a
Smula 698 do STF, que proibia a progresso de regime aos demais
crimes hediondos, com a inovao legal, perdeu a sua eficcia.

19) Pode haver progresso de regime em relao aos crimes contra a
administrao pblica?
    Pode. Todavia, tal prerrogativa ficar condicionada  reparao do
dano causado ao errio, devidamente atualizado e com todos os
consectrios legais, ou  devoluo do produto do crime (cf. Lei n. 10.763,
de 12-11 -2003). Desse modo, alm do cumprimento de 1/6 da pena e do
bom comportamento carcerrio, requisitos impostos pelo art. 112 da Lei
de Execuo Penal, a nova legislao, nos crimes contra a administrao
pblica, acrescentou mais um, consistente na recomposio do patrimnio
pblico lesado.

20) O que significa a expresso "progresso por salto"? Ela  adm itida por
nosso ordenamento?
    A referida expresso consiste na passagem direta do regime fechado
para o aberto. No  permitida pela LEP, a qual exige o cumprimento de
1/6 da pena no regime anterior. Por essa razo a lei vigente torna
obrigatria a passagem pelo regime intermedirio (semiaberto). Na
Exposio de Motivos da Lei de Execuo Penal, afirma-se claramente que
"se o condenado estiver no regime fechado no poder ser transferido
diretamente para o regime aberto". S h um caso em que a jurisprudncia
admite a progresso de regime com salto: quando o condenado j cumpriu
1/6 da pena no regime fechado, no consegue a passagem para o semi
aberto por falta de vaga, permanece mais 1/6 no fechado e acaba por
cumprir esse 1/6 pela segunda vez. Nesse caso, entende-se que, ao cumprir




      3. STF, 6 - T., REsp 140.617/GO, Rei. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. em 12-9-1997.




176
o segundo 1/6 no fechado, embora estivesse de fato nesse regime,
juridicamente se encontrava no semiaberto, no se podendo alegar que
houve, verdadeiramente, um salto.

21) Como deve proceder o juiz na hiptese de, cumpridos os requisitos
para a progresso de regime pelo condenado, no haver vaga no regime
semiaberto?
     A alegao de falta de instituio para cumprimento da pena no
regime semiaberto no autoriza ao magistrado a oportunidade de
conceder regime aberto ou priso-albergue domiciliar ao sentenciado que
se encontra cumprindo pena em regime fechado. A evoluo do regime
prisional fechado h que ser, obrigatoriamente, para o regime semi
aberto, conforme gradao estabelecida no art. 33,  1?, do Cdigo Penal.
Porm, o STJ j vem admitindo decises em sentido contrrio, entendendo
ser problema atribuvel ao Estado, no podendo o condenado responder
pela ineficincia do Poder Pblico.

22) Pode o preso provisrio pleitear a progresso de regime?
    A progresso  forma de cumprimento da pena e pressupe a
execuo penal, ou seja, que a sentena condenatria tenha transitado
em julgado. Assim, no tem direito a ela, evidentemente, o preso
provisrio. H, contudo, deciso do STF reconhecendo, por exceo, ser
possvel a progresso provisria de regime prisional, desde que transitada
em julgado para a acusao a sentena condenatria e presentes os
requisitos para a progresso, inclusive o exame criminolgico. Em 14-10-
2003, essa Corte editou a Smula 716, cujo teor  o seguinte: "Admite-
-se a progresso de regime de cumprimento da pena ou a aplicao
imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em
julgado da sentena condenatria". No mesmo sentido  o teor da
Smula 717: "N o impede a progresso de regime de execuo da pena,
fixada em sentena no transitada em julgado, o fato de o ru encontrar-
-se em priso especial".

23) Qual o requisito objetivo que deve ser observado, quando da
progresso de regime?
    O requisito objetivo consiste no tempo de cumprimento de pena no
regime anterior (1/6 da pena). A cada nova progresso exige-se o
requisito temporal. O novo cumprimento de 1/6 da pena, porm, refere-
-se ao restante da pena e no  pena inicialmente fixada na sentena.



                                                                      177
24) E qual o requisito subjetivo?
    O requisito subjetivo compreende o bom comportamento, assim
atestado pelo diretor do estabelecimento carcerrio.

25) Pode o condenado pleitear a progresso de regime atravs de habeas
corpus?
    No. A progresso do condenado de um regime para outro menos
rigoroso implica o exame de requisitos objetivos e subjetivos e, via de
conseqncia, a produo de provas, o que no  possvel fazer no
procedimento sumrio do habeas corpus.

26) Quem deve, obrigatoriam ente, manifestar-se antes da concesso da
progresso de regime?
    O  1- do art. 112 da LEP, com a redao dada pela Lei
n. 10.792/2003, determinou a obrigatoriedade da manifestao prvia
do Ministrio Pblico e do defensor, para a concesso de progresso
de regime.

27) Quais so as regras existentes no regime fechado?


                       Regras do regime fechado
                    no incio do cumprimento da pena, o condenado
       Exame        ser submetido a exame criminolgico de
   criminolgico    classificao para individualizao da execuo
                    (cf. arts. 34, caput, do CP e 8-, caput, da LEP);
                    fica sujeito a trabalho interno durante o dia,
      Trabalho
                    de acordo com suas aptides ou ocupaes
       interno
                    anteriores  pena;
                     admissvel o trabalho fora do estabelecimento
      Trabalho      carcerrio, em servios ou obras pblicas, desde
      externo       que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor
                    da disciplina (arts. 34,  3-, do CP e 36 da LEP).



28) O que significa o "regim e disciplinar diferenciado"?
    O art. 52 da LEP, com nova redao determinada pela Lei n. 10.792,
de 1- de dezembro de 2003, estabeleceu o chamado regime disciplinar



178
diferenciado, para o condenado definitivo e o preso provisrio que
cometerem crime doloso capaz de ocasionar subverso da ordem ou
disciplina internas. Tal regime consistir no recolhimento em cela
individual; visitas de duas pessoas, no mximo (sem contar as crianas),
por duas horas semanais; e duas horas de banho de sol por dia, pelo
prazo mximo de 360 dias, sem prejuzo da repetio da sano por nova
falta grave da mesma espcie, at o limite de um sexto da pena aplicada.
Aplica-se tambm esse regime ao condenado ou preso provisrio,
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a
segurana do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, sobre os
quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organizaes
criminosas, quadrilha ou bando (cf. LEP, art. 52,  1 - e 2-, com a redao
determinada pela Lei n. 10.792/2003).

29) Quais as regras existentes no regime semiaberto?


                            o Cdigo Penal dispe que 
                            necessria a sua realizao antes do
                            ingresso nesse regime (art. 35 do CP),
                           mas a LEP prev que tal exame no
                exame
                           ser obrigatrio (art. 8-, pargrafo
             criminolgico
                           nico); dessa forma, deve prevalecer a
       
                           regra da LEP, que  posterior, dado
       .5
        e                   que o direito material sempre
        91                  precede ao formal;
                            segue as mesmas regras do regime
                            fechado, dando direito tambm 
        c
       -8      trabalho
                            remio, com a diferena de que 
                            desenvolvido no interior da
        e
        IA



        SP
       01
                            colnia penal, em maior liberdade do
                            que no estabelecimento carcerrio;
                            so benefcios aplicveis aos
                            condenados em regime fechado
             autorizaes   ou semiaberto e subdividem-se em
                li   ^
               de sada
                            permisso de sada e sada
                            temporria;




                                                                        179
                         conforme preceitua o art. 120 da LEP
                         os condenados que cumprem pena em
                         regime fechado ou semiaberto e os
                         presos provisrios podero obter
                         permisso do diretor para sair do
            permisso
                         estabelecimento, mediante escolta,
             de sada
                         quando ocorrer um dos seguintes
                         fatos: falecimento ou doena grave do
                         cnjuge, companheira, ascendente,
                         descendente ou irmo ou, necessidade
                         de tratamento mdico;
      &                  conforme dispe o art. 122 da LEP,
       o3
                        os condenados que cumprem pena
      O
       mm
       E                 em regime semiaberto podero obter
       Si                autorizao para sada temporria
       ii
       E                 do estabelecimento, sem vigilncia
                         direta, nos seguintes casos: visita 
      -8                 famlia; frequncia a curso supletivo
              sada      profissionalizante, bem como de
       s
       8>   temporria   instruo do segundo grau ou superior,
      oc
                         na comarca do juzo da execuo; e
                         participao em atividades
                         que concorram para o retorno ao
                         convvio social. Nas sadas
                         temporrias a lei permite a sada
                         "sem vigilncia direta",
                         isto , sem escolta;
                          o direito que o condenado em
                         regime fechado ou semiaberto tem de,
             remio
                         a cada trs dias de trabalho, descontar
                         um dia de pena.


30) A sada tem porria pode ser aplicada ao preso em regime fechado?
E ao regime aberto?
    No, tendo em vista a natureza mais reclusa dessa forma de



180
cumprimento de pena, incompatvel com a liberao sem vigilncia, ainda
que temporria. Tambm no dever ser concedida na hiptese de regime
aberto, uma vez que o condenado no precisa sair, pois j est em
liberdade durante todo o dia. H, contudo, entendimento no sentido da
possibilidade neste ltimo caso.

31) Pode ser concedida sada tem porria ao preso provisrio?
     No, pois ele no  "condenado", nem "cumpre pena em regime
semiaberto". Sua priso tem natureza cautelar e a ele no se aplicam
direitos e deveres prprios de quem se encontra cumprindo pena.

32) Qual o procedimento a ser observado para a concesso de sada
temporria?
    Dispe o art. 123 da LEP que a autorizao ser concedida por ato
motivado do juiz da execuo, ouvidos o Ministrio Pblico e a administrao
penitenciria, e depender da satisfao dos seguintes requisitos:
    a) comportamento adequado;
    b) cumprimento mnimo de 1/6 da pena, se o condenado for
primrio, e 1/4, se reincidente;
    c) com patibilidade do benefcio com os objetivos da pena.
A competncia para conceder a sada temporria  do juiz da execuo,
como j previsto no art. 66, inciso IV, da LER

33) Qual o prazo de validade da autorizao de sada?
    Estabelece o art. 1 24 da LEP que a autorizao ser concedida
por prazo no superior a sete dias, podendo ser renovada por mais
quatro vezes durante o ano, mas o pargrafo nico deste artigo
ressalta que "quando se tra tar de frequncia a curso profissiona
lizante, de instruo de segundo grau ou superior, o tem po da sada
ser o necessrio para o cum prim ento das atividades discentes", at
porque dificilm ente haveria um curso de apenas sete dias de durao,
por quatro vezes ao ano.

34) Em que hipteses o referido benefcio ser revogado?
    Dispe o art. 125 da LEP que o benefcio ser automaticamente
revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso,
for punido por falta grave, desatender as condies impostas na
autorizao ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Sendo
automtica a revogao, o juzo da execuo poder determin-la
ex officio, mesmo sem prvio requerimento do Ministrio Pblico.



                                                                        181
35) O que deve ocorrer para que se d a recuperao do direito  sada
temporria?
    O pargrafo nico do art. 125 da LEP assegura que a recuperao
do direito  sada temporria depender da absolvio no processo
penal, do cancelamento da punio disciplinar ou da demonstrao do
merecimento do condenado.

36) O que se entende por remio?
    Remio  o direito que o condenado em regime fechado ou semi
aberto tem de, a cada trs dias de trabalho, descontar um dia de pena.
Observe-se que somente pode ser considerada, para os fins de remio, a
jornada completa de trabalho, ou seja, aquele que trabalhar menos de 6
horas em um dia no ter direito ao desconto; por outro lado, no 
possvel ao condenado aproveitar o que exceder a 8 horas de trabalho
em um dia.

                                  Remio


       3 dias de trabalho                      1 dia a menos de pena



37) H algum caso em que o preso ter direito a rem ir o tempo de pena
sem trabalhar?
    Sim. Isso ocorrer somente quando o preso sofrer um acidente de
trabalho e ficar impossibilitado de prosseguir (LER art. 126,  2-).

38) A quem incumbe a declarao da remio?
    A remio ser declarada pelo juiz da execuo, ouvido o Ministrio
Pblico (LER art. 126,  3?).

39) Qual a conseqncia da punio do condenado pelo cometimento de
falta grave, para fins da remio de pena?
     O condenado que for punido por falta grave perder o direito ao
tempo remido, comeando o novo perodo a partir da data da infrao
disciplinar (LEP, art. 127). Convm notar que, se o juiz da execuo j tiver
concedido a remio e no couber mais recurso, o condenado no
perder o tempo remido.

40) O tempo remido ser computado para fins de livramento condicional?
    Sim, por fora do disposto no art. 128 da LER



182
41) Quais so os requisitos do regime aberto?
     So a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado
(art. 36 do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver
trabalhando ou comprovar a possibilidade de faz-lo imediatamente,
apresentar mrito para a progresso e aceitar as condies especiais
impostas pelo juiz (arts. 113 e 114 da LEP). O pressuposto para o ingresso
no regime aberto  a aceitao pelo condenado do seu programa e das
condies impostas pelo juiz. Caso o condenado se recuse expressamente
a aceit-los ou se deduza, por seu comportamento, que no os aceita, no
se pode-lhe conceder a progresso. O programa a que se refere tal
dispositivo  o estabelecido na lei federal ou local para a priso-albergue
ou outra espcie de regime aberto.

42) Quais as condies gerais e obrigatrias do preso no regime aberto?
      Deve permanecer no local que for designado, durante o repouso e
nos dias de folga, no se ausentar da cidade onde reside sem prvia
autorizao judicial, cumprir os horrios para entrada e sada do
estabelecimento, comparecer periodicamente em juzo a fim de justificar as
atividades desempenhadas (art. 115 da LEP).

43) O que difere as condies gerais das especiais para concesso do
regime aberto?
     As condies gerais devem obrigatoriam ente ser impostas pelo
juiz. J as especiais, o juiz pode estabelecer, segundo seu prudente
arbtrio, levando em conta a natureza do delito e as condies
pessoais do autor. Exemplo de condies especiais: proibio de
freqentar determinados lugares (bares, espetculos ou diverses
pblicas); no trazer armas ou instrumentos capazes de ofender a
integridade corporal de outrem etc.

44) Qual o propsito da Casa do Albergado?
    Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
aberto (LEI? art. 93).

45) Em que hipteses pode o condenado em reaime aberto recolher-se em
sua prpria casa ao invs da Casa do Albergado?



    Caber priso      condenado maior de 70 anos (no momento
     domiciliar       da execuo);




                                                                       183
                       condenado acometido de doena grave;
                       condenada gestante;
      Caber priso    condenada com filho menor ou
       domiciliar     deficiente fsico ou mental (por analogia,
                      aplica-se, tambm este dispositivo ao
                      condenado na situao descrita).



46) Onde dever permanecer o condenado em regime aberto, caso no
haja Casa do Albergado na respectiva comarca?
     A inexistncia de vaga na comarca no se encontra elencada entre as
hipteses legais autorizadoras da priso domiciliar (art. 11 7 da LEP), nem
tampouco  hiptese assemelhada a uma daquelas, de maneira que no
se pode falar em aplicao do dispositivo por analogia, que, como se
sabe, s  possvel entre casos semelhantes. Por essa razo, o condenado
deve ser recolhido  cadeia pblica ou outro presdio comum, em local
adequado, e no deixado em inteira liberdade. O STJ, no entanto, vem se
posicionando em sentido contrrio, entendendo que o condenado no
pode ser punido pela ineficincia do Estado. O argumento principal  o de
que a LEP fixou o prazo de seis meses, a contar da sua publicao, para
que tivesse sido providenciada a aquisio ou desapropriao de prdios
para instalao de Casas do Albergado em nmero suficiente para
possibilitar o ingresso no regime aberto de todos os condenados que a ele
fizessem jus (LEP, art. 203,  29). Como, passados quase 20 anos,
praticamente nada foi providenciado, no h como obrigar o executado a
arcar com a incria do Poder Pblico.

47) Que  a regresso de regime?
    E a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido
as condies impostas para ingresso e permanncia no regime mais
brando. Embora a lei vede a progresso por salto (saltar diretamente do
fechado para o aberto),  perfeitamente possvel regredir do aberto para
o fechado, sem passar pelo semiaberto. Do mesmo modo, a despeito de
a pena de deteno no comportar regime inicial fechado, ocorrendo a
regresso, o condenado poder ser transferido para aquele regime.

48) Quais as hipteses de regresso de regime?
    a) prtico de fato definido como crime doloso: em se tratando de delito



184
culposo ou de contraveno, a regresso ficar a critrio do juzo da execuo;
     b) prtica de falta grave: graves so as faltas relacionadas no art. 50 da
LEP, dentre as quais destaca-se a fuga. Embora no tipifique crime, a fuga 
uma grave violao dos deveres disciplinares do condenado, ensejando
punies na rbita administrativa. Nesse sentido, j decidiu o STJ. Tambm
pratica falta grave o preso que tem em posse, utiliza ou fornece aparelho
telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros
presos ou com o ambiente externo (inciso VII acrescentado ao art. 50 da
LEP, por fora da Lei n. 11.466, de 28 de maro de 2007, que entrou em
vigor na data de sua publicao: DOU de 29-3-2007);
     c) sofrer condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execuo, torne incabvel o regime (art. 111);
     d) frustrar os fins da execuo, no caso de estar em regime aberto: isso
ocorre quando o condenado assume uma conduta que demonstre
incompatibilidade com o regime aberto. Exemplo: abandonar o emprego.
Essa hiptese  mais abrangente do que a prevista no item "b ";
     e) no pagamento da multa cumulativa, no caso de regime aberto: tal
hiptese foi revogada pela Lei n. 9.268, de l 9 de abril de 1996, que
considerou a multa como dvida de valor para fins de cobrana, sem
qualquer possibilidade de repercutir negativamente o seu no pagamento,
no direito de liberdade do condenado.

49) Quais os direitos dos presos?
     O preso conserva todos os direitos no atingidos pela condenao (Cf?
art. 38, e LEP, art. 39), dentre os quais destacamos:


                              Direitos do preso
      direito  vida;
      direito  integridade fsica e moral;
      direito  igualdade;
      direito de propriedade;
      direito  liberdade de pensamento e convico religiosa;
      direito  inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
      da honra e imagem;
      direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa
      de direitos ou contra abuso de poder;
      direito  assistncia jurdica;




                                                                           185
       direito  educao e  cultura;
       direito ao trabalho remunerado;
       direito  indenizao por erro judicirio;
       direito  alimentao, vesturio e alojamento
      com instalaes higinicas;
       direito de assistncia  sade;
       direito  assistncia social;
       direito  individualizao da pena;
       direito de receber visitas.

50)  possvel a existncia em nosso pas de pena de morte?
     A Constituio tutela a vida como o mais importante bem do homem,
proibindo a pena de morte, salvo em casos de guerra declarada.
A proibio  pena capital constitui limitao material explcita ao poder de
emenda (clusula ptrea -- ncleo constitucional intangvel), nos termos do
art. 60,  4-, inciso IV, da Constituio Federal. Se a Constituio probe a
imposio da pena de morte ao condenado, mesmo aps o devido processo
legal, o Estado deve garantir a vida do preso durante a execuo da pena.

51) Os direitos polticos do preso sero suspensos em se tratando de
condenao transitada em julgado ou de efeito extrapenal?
    Nos termos do art. 15, inciso III, da CF, a condenao criminal
transitada em julgado acarreta a suspenso dos direitos polticos enquanto
durarem seus efeitos. A suspenso dos direitos polticos ocorre mesmo no
caso de concesso de sursis, j que se trata de efeito extrapenal automtico
e genrico da condenao, que independe da execuo ou suspenso
condicional da pena principal.

52) O que acontece com o condenado que supervenientemente  acometido
de doena mental? A sua pena poder ser substituda?
     O condenado deve ser transferido para hospital de custdia e
tratamento psiquitrico (art. 41 do CP), e a pena poder ser substituda por
medida de segurana (art. 183 da LEP). A manuteno do condenado em
cadeia pblica quando for caso de medida de segurana caracteriza o
constrangimento ilegal do condenado.

53) O condenado continuar cumprindo a pena, mesmo que esta no tenha
sido convertida em medida de segurana?
     Sobrevindo doena mental, opera-se a transferncia do preso para



186
hospital de custdia e tratamento psiquitrico; porm, caso no seja
instaurado incidente de execuo para converso da pena em medida de
segurana, ele continuar cumprindo pena e, ao trmino desta, dever ser
liberado, mesmo que no tenha recobrado a higidez mental. Aps o
cumprimento da pena, no mais poder ser instaurado incidente para
transformao em medida de segurana.

54) Que  a detrao penal?
     E o cmputo, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurana, do tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, de
priso administrativa e de internao em hospital de custdia e tratamento
ou estabelecimento similar (art. 42 do CP).

                                        Desconto na pena do perodo
     Detrao
                                            de priso provisria


55) O que se entende por priso provisria?
    Priso provisria  o tempo em que o ru esteve preso em flagrante,
por fora de priso preventiva ou de priso temporria, de sentena
condenatria recorrvel ou de pronncia.

56) A quem compete a aplicao da detrao?
     A detrao  matria de competncia exclusiva do juzo da execuo,
nos termos do art. 66, inciso III, alnea "c", da LER No cabe, portanto, ao
juiz da condenao aplic-la desde logo, para poder fixar um regime de
pena mais favorvel ao acusado, at porque se estaria dando incio ao
cumprimento da pena em dado regime antes de se conhecer a pena
definitiva. A deciso que concede a detrao precisa ser fundamentada,
sob pena de nulidade.

57)  possvel a detrao em pena de multa?
     No  admitida a detrao em pena de multa. Anteriormente  Lei
n. 9.268/96, que proibiu a converso da multa em deteno, havia
entendimento no sentido da possibilidade, com fundamento na eventual
converso da pena pecuniria em deteno, no caso de no pagamento
ou fraude  execuo. Assim, se, por exemplo, 30 dias-multa eqivaliam
a 30 dias de deteno, na hiptese de converso, nada obstaria se
descontasse desses 30 dias-multa o tempo de priso provisria, abatendo-
-se, desde logo, esse perodo dos 30 dias de deteno que seriam
aplicados caso o condenado no pagasse a multa ou frustrasse a sua



                                                                        187
execuo. Com a nova lei, a discusso perdeu interesse, pois desapareceu
o argumento que justificava a detrao.

58) Pode haver detrao na sursis?
     No. O sursis  um instituto que tem por finalidade impedir o cumpri
mento da pena privativa de liberdade. Assim, impossvel a diminuio de
uma pena que nem sequer est sendo cumprida, por se encontrar
suspensa. Observe-se, porm, que, se o sursis fo r revogado, a
conseqncia imediata  que o sentenciado deve cumprir integralmente a
pena aplicada na sentena, e nesse momento caber a detrao, pois o
tempo de priso provisria ser retirado do tempo total da pena privativa
de liberdade.

59)  possvel a detrao em penas restritivas de direitos?
     Como o CP somente fala em detrao na hiptese de pena privativa
de liberdade, a interpretao literal do texto poderia levar  concluso de
que o benefcio no deveria ser estendido  pena restritiva de direitos.
Deve-se considerar, no entanto, que, se a lei admite o desconto do tempo
de priso provisria para a pena privativa de liberdade, beneficiando
quem no fez jus  substituio por penalidade mais branda, refugiria ao
bom senso impedi-lo nas hipteses em que o condenado merece
tratamento legal mais tnue, por ter satisfeito todas as exigncias de ordem
objetiva e subjetiva. Quando se mantm algum preso durante o processo,
para, ao final, aplicar-lhe pena no privativa de liberdade, com ainda
maior razo no deve ser desprezado o tempo de encarceramento
cautelar. Alm disso, a pena restritiva de direitos substitui a privativa de
liberdade pelo mesmo tempo de sua durao (CP, art. 55), tratando-se de
simples forma alternativa de cumprimento da sano penal, pelo mesmo
perodo. Assim, deve ser admitida a detrao.

60)  possvel descontar o tempo de priso provisria de um processo,
cuja sentena fo i a bso lu t ria , em o utro processo de deciso
condenatria?
     H trs posies:
    a)      sim, desde que o crime pelo qual o ru foi condenado tenha sido
praticado antes da priso no processo em que o ru foi absolvido, para
evitar que o agente fique com um crdito para com a sociedade.
Partilhamos deste entendimento. Entendemos que  possvel a detrao
penal em processos distintos, ainda que os crimes no sejam conexos, de
acordo com o que dispe a LEP, art. 111;



188
     b) sim, desde que o crime pelo qual houve condenao tenha sido
anterior  absolvio no outro processo;
     c) sim, desde que haja conexo ou continncia entre os crimes dos
diferentes processos.

61)  possvel a aplicao da detrao para fins de prescrio?
    Sim,  possvel a aplicao da detrao calculando-se a prescrio
sobre o restante da pena. Exemplo: o sujeito ficou preso provisoria
mente por 60 dias. Desconta-se esse perodo da pena aplicada e
calcula-se a prescrio em funo do que resta a ser cumprido.
H entendimento contrrio, dando conta de que a norma inscrita no art.
113 do Cdigo Penal no admite que se desconte da pena in concreto,
para efeitos prescricionais, o tempo em que o ru esteve provisoria
mente preso.

62)  admissvel a detrao em caso de medida de segurana?
    Admite-se detrao do tempo de priso provisria em relao ao
prazo mnimo de internao. O exame de cessao da periculosidade,
portanto, ser feito aps o decurso do prazo mnimo fixado, menos o
tempo de priso provisria.

63) O que se entende pela expresso "m edidas alternativas"?
     As medidas alternativas constituem toda e qualquer medida que venha
a impedir a imposio da pena privativa de liberdade, tais como
reparao do dano extintiva da punibilidade, exigncia de representao
do ofendido para determinados crimes, transao penal, suspenso
condicional do processo, composio civil caracterizadora da renncia ao
direito de queixa ou representao etc. No se trata de penas, mas de
institutos que impedem ou paralisam a persecuo penal, no se
confundindo, portanto, com as penas alternativas.

64) Como podem ser classificadas as medidas alternativas?


                                   aquelas que dependem da
                                   concordncia do acusado.
       Medidas                     Ex.: suspenso condicional do
                     consensuais
     alternativas
                                   processo e composio civil
                                   extintiva da punibilidade;




                                                                    189
                                      aquelas que no dependem
        Medidas            nao
                                      da concordncia do acusado.
      alternativas     consensuais
                                      Ex.: sursis e perdo judicial.



65) Que so as chamadas "penas alternativas"?
    As penas alternativas constituem toda e qualquer opo sancionatria
oferecida pela legislao penal para evitar a imposio da pena privativa
de liberdade. Ao contrrio das medidas alternativas, constituem verda
deiras penas, as quais impedem a privao da liberdade. Compreendem
a pena de multa e as penas restritivas de direitos.

66) De que maneira so classificadas as penas alternativas no que se refere
 aquiescncia do agente?
    a) consensuais: sua aplicao depende da aquiescncia do agente.
Exemplo: pena no privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos)
aplicada na transao penal (Lei n. 9.099/95, art. 76);
     b) no consensuais: independem do consenso do imputado.
Subdividem-se em:
    - diretas: so aplicadas diretamente pelo juiz, sem passar pela pena
de priso, como no caso da imposio da pena de multa cominada
abstratamente no tipo penal ou das penas restritivas de direitos do CTB, as
quais so previstas diretamente no tipo, no carecendo de substituio;
    - substitutivas: quando o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade
e, depois, obedecidos os requisitos legais, a substitui pela pena alternativa.

67) O que diferencia as penas alternativas das medidas alternativas?
     As medidas alternativas so solues processuais ou penais para evitar
o encarceramento cautelar provisrio ou a priso imposta por condenao
criminal definitiva (por exemplo: suspenso condicional do processo,
am pliao das hipteses de cabimento de fiana, facilitao da
progresso de regime, maior acesso ao livramento condicional e ao sursis
etc.). Diferem das penas alternativas porque no constituem penas, mas
opes para evitar a persecuo penal e, por conseguinte, a imposio da
pena privativa de liberdade, por sentena judicial.

68) Que so e quais as espcies de alternativas penais?
    So todas as opes oferecidas pela lei penal a fim de que se evite a
pena privativa de liberdade. Comportam duas espcies:



190
    a) as medidas penais alternativas           (transao, suspenso do
processo etc.);
    b) as penas alternativas.

69) Quais as sanes alternativas previstas no Cdigo Penal?
    Alm da j existente e conhecida pena pecuniria, nossa legislao
prev outras nove sanes alternativas:


            prestao de servios  comunidade;
            limitao de fim de semana;
     tf    quatro interdies temporrias de direito: proibio do
     o
           exerccio de cargo, funo pblica ou mandato eletivo;
    c      proibio do exerccio de profisso ou atividade;
    Sr
    J
    o      suspenso da habilitao para dirigir veculo (entendemos
     tf   que esta foi extinta pelo novo Cdigo de Trnsito
    1      Brasileiro); e proibio de freqentar determinados lugares;
           prestao pecuniria em favor da vtima;
            prestao pecuniria inominada;
            perda de bens e valores.



70) Qual a natureza do elenco legal das penas alternativas?
    Trata-se de rol taxativo, no havendo possibilidade de o juiz criar,
discricionariamente, novas sanes substitutivas.

71) Como se d a classificao das infraes penais segundo o grau de
lesividade, para incidncia do sistema alternativo?
     a) infraes de lesividade insignificante: acarretam a atipicidade do
fato, uma vez que no  razovel que o tipo penal descreva como infrao
penal fatos sem absolutamente nenhuma repercusso social;
     b) infraes de menor potencial ofensivo: menor potencial ofensivo
no se confunde com lesividade insignificante. So os crimes punidos com
pena de at dois anos de priso e todas as contravenes, os quais so
beneficiados por todas as medidas consensuais despenalizadoras da Lei
dos Juizados Especiais;
     c) infraes de mdio potencial ofensivo: so os crimes culposos e os
dolosos punidos com pena mnima no superior a um ano, admitem a
suspenso condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95.



                                                                          191
So tambm os crimes culposos e os dolosos punidos com pena de at
quatro anos, excludos os crimes cometidos com violncia ou grave
ameaa  pessoa, beneficiando-se com a aplicao de penas substitutas;
    d) infraes de grande potencial ofensivo: crimes graves, mas no
definidos como hediondos, tal como o homicdio simples;
    e) infraes hediondas: s quais se aplica o regime especial da Lei dos
Crimes Hediondos.

72) Em quais das referidas modalidades de infraes h a incidncia do
sistema penal alternativo?
     O sistema penal alternativo incide prioritariamente nos grupos
intermedirios ("b" e "c"). Mas isso no significa que no haja medida
alternativa tambm nos grupos "d" e "e": inclusive nas infraes hediondas,
para as quais se prev livramento condicional (Lei n. 8.072/90, art. 5).

73) Como se classificam as penas alternativas?


           Classificao das       penas restritivas de direitos;
           penas alternativas      pena de multa.


74) Como se classificam as penas alternativas restritivas de direitos?
    Classificam-se em:
    a) penas restritivas de direitos em sentido estrito;
    b) penas restritivas de direitos pecunirias.

75) Que so as penas restritivas de direitos em sentido estrito? Quais
so elas?
     Consistem em uma restrio qualquer ao exerccio de uma
prerrogativa ou direito. So elas:
     a) prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas;
     b) limitao de fim de semana;
     c) as quatro interdies tem porrias de direito: proibio de
freqentar determinados lugares; proibio do exerccio de cargo, funo
pblica ou mandato eletivo; proibio do exerccio de profisso ou
atividade e suspenso da habilitao para dirigir veculo (entendemos que
esta foi extinta pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro).

76) Que so as penas restritivas de direitos pecunirias? Quais so elas?
    So as penas que implicam uma diminuio do patrimnio do



192
agente ou uma prestao inominada em favor da vtima ou seus
herdeiros. So elas:
    a) prestao pecuniria em favor da vtima;
    b) prestao inominada;
    c) perda de bens e valores.

77] Qual a diferena entre a pena de multa e as penas restritivas pecunirias?
      A multa no pode ser convertida em pena privativa de liberdade,
sendo considerada, para fins de execuo, dvida de valor (art. 51 do CP).
As penas alternativas pecunirias, ao contrrio, admitem converso
(art. 44,  4 do CP). Por essa razo, no h como confundir as novas
espcies de penas restritivas de direitos constantes do art. 43 do CP com a
pena de multa, embora todas tenham carter pecunirio.

78) Quais os requisitos para a substituio da pena privativa de liberdade
por pena alternativa?

                   quantidade da pena privativa de liberdade
                  aplicada: deve ser igual ou inferior a quatro
                  anos. No caso de condenao por crime
                  culposo, a substituio ser possvel, indepen
                  dentemente da quantidade da pena imposta,
                  no existindo tal requisito;
      o     IA     natureza da infrao penal: crime cometido
            O
      8.          sem violncia ou grave ameaa  pessoa.
      -8          O crime culposo, mesmo quando cometido
             o
      tO     IA   com emprego de violncia, como  o caso
       O*
            »    do homicdio culposo e das leses corporais
            V
              
              
      J      3    culposas, admite a substituio por pena
      o
      to    r     restritiva.
                  A lei, portanto, se refere apenas  violncia
                  dolosa;
                   no ser o ru reincidente em crime doloso.
                  Atualmente, o reincidente pode beneficiar-se da
                  substituio, pois a nova lei vedou o benefcio
                  apenas ao reincidente em crime doloso.




                                                                          193
                  Dessa forma, somente aquele que, aps ter
                  sido definitivamente condenado pela prtica
                  de um crime doloso, vem a cometer novo
                  crime doloso fica impedido de beneficiar-se
                  da substituio.
                  Se entre a extino da pena do crime doloso
                  anterior e a prtica do novo delito doloso
                  tiverem decorrido mais de cinco anos, o
      o     tf)   condenado far jus  substituio, no
      c     O
      2L          subsistindo a vedao (o chamado perodo
      -8    JQ    depurador, tambm conhecido como
            3
            tf)
      .8
      .
            tf)
                  prescrio qinqenal da reincidncia);
            
            tf)    a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
                  ou a personalidade ou ainda os motivos e
      -S     g-
      in          circunstncias recomendarem a substituio.
                  Convm notar que esses requisitos constituem
                  uma repetio das circunstncias constantes
                  do art. 59, caput, do CP, salvo duas:
                  comportamento da vtima e conseqncias do
                  crime, coincidentemente as nicas de natureza
                  objetiva. Assim, o art. 44, inciso III, do CP
                  somente levou em conta as circunstncias
                  subjetivas do mencionado art. 59.



79) Como se procede a substituio da pena privativa de liberdade em
alternativa na hiptese de concurso de crimes?
      Na hiptese de concurso de crimes deve ser levado em conta o total da
pena imposta, em decorrncia da aplicao do critrio da exasperao.
Desse modo, se aplicada a regra do concurso formal ou do crime
continuado, o total da pena privativa de liberdade efetivamente imposta no
exceder a quatro anos, ser possvel a substituio por pena alternativa.
Na hiptese de concurso material, tambm ser vedado o benefcio se o
total fixado in concreto exceder a quatro anos, pouco importando que cada
uma das penas, isoladamente, seja inferior a esse patamar.



194
80) Na hiptese de crime culposo cometido com violncia ou grave ameaa
admite-se a substituio por pena alternativa?
    A lei est se referindo exclusivamente  violncia dolosa, no impedindo
o benefcio no caso de homicdio culposo e leses corporais culposas.

81) A violncia empregada contra a coisa impede a aplicao da pena
alternativa?
     A violncia que obsta a substituio  a empregada contra a pessoa;
logo, se h emprego de fora bruta contra a coisa, seja pblica ou
privada, nada impede a aplicao da pena alternativa.

82)  possvel a substituio nos crimes de leses corporais leves (art. 129,
caput, do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ameaa (art. 147 do
CP) e na contraveno de vias de Tato (art. 21 da LCP)?
      Sim, porque, embora cometidos com violncia ou ameaa, admitem
a substituio por pena alternativa, pois se trata de infraes de menor
potencial ofensivo, que comportam transao penal e imposio
consensual de pena no privativa de liberdade. Assim, se, antes mesmo de
instaurada a relao processual, tais infraes penais se beneficiam de
medidas penais alternativas, no h razo para impedi-las na sentena
final, quando transcorrido todo o processo.

83) A Lei M aria da Penha (Lei n. 11.340/06) vedou a concesso de penas
alternativas nos casos de violncia domstica e fam iliar?
     No vedou. A lei apenas dificultou a aplicao de penas alternativas,
pois seu art. 1 7 dispe: "E vedada a aplicao, nos casos de violncia
domstica e fam iliar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras
de prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique
o pagamento isolado de multa". Portanto, a Lei n. 11.340/2006 proibiu as
penas restritivas de direito pecunirias, porm no impediu a aplicao
das demais penas substitutivas do art. 43 do CR

84) Na hiptese de condenao por crime hediondo ou trfico ilcito de
entorpecentes  possvel a substituio?
    Como a antiga redao do art. 2-,  1-, da Lei n. 8.072/90 impunha
o regime integralmente fechado de cumprimento de pena, havia
posicionamento do Superior Tribunal de Justia no sentido de que "as alte
raes introduzidas pela Lei n. 9.714/98 ao art. 44 do Cdigo Penal no
se aplicam aos crimes hediondos, que possuem regramento especfico,
a impedir a substituio de pena privativa de liberdade por restritiva de



                                                                         195
direitos" (STJ, 6- Turma, HC 27.972/TO, Rei. Min. Paulo Medina,
j. em 3-2-2004, DJ, 8-3-2004, p. 335).4 Em sentido contrrio, havia
pronunciamento do STF no sentido de que "nenhuma  a pertinncia de
cogitar do terico regime fechado de execuo como bice  subs-tituio
j operada. Noutras palavras, se j no h pena privativa de liberdade por
cumprir, a s previso legal de cumprimento dela em regime fechado no
pode retroverter para atuar como impedimento terico de sua substituio
por outra modalidade de pena que no comporta a ideia desse regime"
(STF, 1? Turma, HC 84.928/M G , Rei. Min. Cezar Peluso, j. em 27-9-2005,
DJU, 11-11-2005, p. 29). E, ainda: Damsio E. de Jesus, para quem
igualmente seria possvel a substituio, condicionando-se  satisfao dos
requisitos legais objetivos, subjetivos e normativos.5 O mesmo enten
dimento foi adotado pelo STF na concesso de sursis aos crimes hediondos
e assemelhados.6 E, de acordo com o STJ: "Declarada a inconstitu-
cionalidade do art. 2-, pargrafo 1-, da Lei n. 8.072/90, de modo
a submeter o cumprimento das penas dos crimes de que cuida a Lei
n. 8.072/90 ao regime progressivo, resta afastado o fundamento da
interpretao sistemtica que arredava dos crimes hediondos e a eles equi
parados as penas restritivas de direitos e o sursis" (STJ, 69 Turma,
HC 54.518/SP, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 16-5-2006, DJ, 1--8-
2006, p. 558). Mencione-se que, a partir do advento da Lei n. 11.464, de
28 de maro de 2007, o regime inicial fechado de cumprimento de pena
e, por conseguinte, a autorizao para a progresso de regime, nos cri
mes previstos na Lei n. 8.072/90, passaram a ser objeto de expressa auto
rizao legal, de forma que a antiga vedao legal (art. 2-,  1-), que,
para muitos, era bice para a converso da pena em restritiva de direitos
ou a concesso do sursis, no mais existe. De qualquer modo, pondere-se
que dificilmente os autores desses crimes iro preencher os requisitos dos
arts. 44, inciso III, ou 77 do CP, dado que a personalidade do agente, os
motivos e circunstncias do crime provavelmente no indicaro a substi
tuio por pena alternativa ou a concesso do sursis como suficiente para



      4. No mesmo sentido: STF, 1?T., HC 72.697/RJ, Rei. para acrdo Min. Celso de Mello,
j. em 19-3-1996. Em igual sentido: STJ, 5? T., REsp 425.146/MT, Rei. Min. Felix Fischer,
j. em 1?-4-2003, DJU, 28-4-2003, p. 241; REsp 338.041, Rei. Min. Fernando Gonalves,
j. em 20-3-2003, DJU, 14-4-2003, p. 255.
      5. Temas de Direito Criminal. 2- srie. Saraiva, 2001. p. 29.
      6. STF, HC 70.998, Rei. Min. Seplveda Pertence. No mesmo sentido: HC 94.414,
Rei. Min. Marco Aurlio, j. em 14-9-2004; STF, HC 84.414/S8 Rei. Min. Marco Aurlio,
j. em 14-9-2004, DJ, 26-11-2004.




196
uma adequada resposta penal. O Superior Tribunal de Justia, no entanto,
j teve a oportunidade de autorizar a substituio da pena privativa de
liberdade por pena alternativa quando houvesse violncia presumida no
crime de estupro ou atentado violento ao pudor, uma vez que a lei somente
vedaria a substituio quando houvesse o emprego de violncia real:
STJ, 6 - Turma, RHC 9.135/M G , Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJU,
19-6-2000, p. 210. No caso dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
 I 9, e 34 a 37 da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), em decor
rncia de expressa previso legal, os mesmos so inafianveis e insus
cetveis de sursis, graa, indulto, anistia e liberdade provisria, vedada a
converso de suas penas em restritiva de direitos (cf. art. 44 da Lei).

85) Na condenao por estupro e atentado violento ao pudor com violncia
presumida admite-se a substituio por pena alternativa?
     O Superior Tribunal de Justia j teve a oportunidade de autorizar a
substituio da pena privativa de liberdade por pena alternativa quando
houvesse violncia presumida no crime de estupro ou atentado violento
ao pudor, uma vez que a lei somente vedaria a substituio quando
houvesse o emprego de violncia real: STJ, 69 Turma, RHC 9.135/M G ,
Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, 19-6-2000, p. 210. Sobre o tema,
vide questo precedente.

86) E em se tratando de condenao por roubo simples praticado com
emprego de meio que reduza a vtima  impossibilidade de resistncia;
cabe a substituio?
    Se a pena aplicada for de quatro anos, surgir a dvida sobre a
possibilidade ou no de substituio por pena alternativa. Isto porque no
houve emprego nem de violncia nem de ameaa, mas de um terceiro
meio no previsto em lei como bice ao benefcio. A nosso ver no cabe
a substituio, uma vez que se trata de forma imprpria de violncia. No
se cuida aqui de empregar analogia in malam partem, mas de obter o
exato significado da expresso "violncia", empregada no art. 44 do CP,
significando qualquer meio exercido contra a vtima para for-la a agir
ou omitir-se contra sua vontade, seja a fora bruta, seja por meio de
quaisquer artifcios que aniquilem sua capacidade de querer.

87) O reincidente em crime doloso tem direito  substituio? E o reincidente
especfico?
      A lei  expressa ao vedar o benefcio ao reincidente em crime doloso
(art. 44, II, do CP); logo, em hiptese alguma poder obter a substituio



                                                                         197
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Como a lei no
excepcionou a hiptese da condenao  pena de multa, como o fez no
caso do sursis (art. 77,  1 do CP), se o agente for reincidente em crime
doloso no ter direito ao benefcio da pena alternativa, ainda que a
condenao anterior tenha sido a pena pecuniria.
    Atente-se que decorridos mais de cinco anos entre a extino da pena
anterior e a prtica do novo delito opera-se a chamada prescrio
qinqenal da reincidncia, cessando, em virtude dela, a reincidncia e
qualquer bice para a substituio por pena alternativa (CP, art. 64, I).
     O reincidente especfico tambm no tem direito ao benefcio (art. 44,
 3, do CP). Ser considerado como tal o agente que reincidir em crime
da mesma espcie, isto , previsto no mesmo tipo legal, pouco importando
se na forma simples, privilegiada, qualificada, consumada ou tentada.

88) Os demais reincidentes tm direito  substituio?
     Quanto aos demais reincidentes, o benefcio poder ser concedido.
Para que isso seja possvel, no entanto, ser necessrio que, alm do
preenchimento de todos os requisitos legais, o juiz entenda que a medida
 socialmente recomendvel. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz da
condenao, e no de direito pblico subjetivo do condenado. Em sntese:
     a) reincidente em crime doloso: no pode em hiptese alguma, salvo
se decorrido o perodo depurador;
     b) reincidente especfico: idem;
     c) reincidente: pode, desde que preenchidos os requisitos legais e o
juiz entenda ser a medida socialmente recomendvel.

89) H alguma diferena na substituio por pena alternativa quando a
condenao por pena privativa de liberdade exceder a um ano?
     Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, pouco importando
se a infrao  dolosa ou culposa. Nunca poder haver, no entanto,
aplicao cumulativa de multa e pena restritiva de direitos, sendo a pena
igual ou inferior a um ano. Caso a sano imposta seja superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44,
 2?, do CP).

90) Quando ocorre a converso da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade?
     Haver a converso da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade quando:



198
     a) durante o cumprimento da pena alternativa, sobrevier condenao
a pena privativa de liberdade. Trata-se, obrigatoriamente, de deciso
transitada em julgado, por imperativo do princpio do estado de inocncia;
     b) a nova condenao tornar impossvel o cumprimento da pena
alternativa.
     Alm disso, tambm haver converso quando:
     a) o condenado no for encontrado para ser intimado do incio do
cumprimento da pena;
     b) houver o descumprimento injustificado da restrio imposta ou
quando o condenado praticar falta grave.
     Obs.: antes de converter a pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, deve-se possibilitar ao condenado ampla defesa de seus
direitos, com a instaurao do devido processo legal e a observncia do
contraditrio, pois esses princpios tambm devem ser observados na
execuo penal, durante a qual subsiste o devido processo legal.

91) O art. 60,  2-, do CP, que prev a aplicao da multa vicariante, foi
revogado?
     Referido dispositivo, que tratava da multa substitutiva ou vicariante,
aplicada em substituio  pena privativa de liberdade igual ou inferior a
seis meses, est revogado, uma vez que, com a nova redao do art. 44,
 2-, tornou-se possvel a substituio por multa quando a pena privativa
de liberdade no exceder a um ano, desde que preenchidos os demais
requisitos do referido art. 44. A multa vicariante, portanto, passa a ser
prevista no art. 44 e seu  2-, ficando revogado o art. 60,  2-, do CR

92) Qual o efeito do descumprimento da multa substitutiva ou vicariante?
      Como vimos, com a Lei n. 9.714/98, essa espcie de multa passou a
ser regida pelo art. 44,  29, do CP, ficando revogado o art. 60,  2-, do
Estatuto Repressivo. Entretanto, por no se tratar de pena restritiva de
direitos, no se submete s regras de converso destas. Com efeito, 
multa vicariante aplica-se a regra do art. 51 do CR com a redao dada
pela Lei n. 9.268/96, que probe, de modo expresso e indiscutvel, a sua
converso em pena privativa de liberdade. A converso, portanto, somente
ter incidncia sobre as penas restritivas de direitos em sentido estrito e
restritivas de direitos pecunirias.

93) Operada a converso da pena restritiva de direitos em privativa de li
berdade, como se procede em relao ao tempo de pena at ento cumprido?
    Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ser
deduzido o tempo em que o condenado esteve solto, devendo ele cumprir



                                                                        199
preso somente o perodo restante. A lei determina, no entanto, seja
respeitado um saldo mnimo de 30 dias de deteno ou recluso, no
podendo o agente ficar preso por menos tempo, ainda que restassem
menos de 30 dias para o cumprimento integral da pena alternativa. Desse
modo, se, operada a deduo, resultar um perodo inferior, o condenado
dever ficar pelo menos 30 dias preso. Tratando-se de priso simples, no
h exigncia de perodo mnimo (CP, art. 44,  4-). De acordo com a
legislao anterior, desprezava-se o tempo de cumprimento da pena
restritiva, e o sujeito tinha de cumprir preso todo o perodo correspondente
 pena aplicada na sentena condenatria, o que era profundamente
injusto. Quanto s penas restritivas pecunirias, como no existe tempo de
cumprimento de pena a ser descontado, o mais justo  que se deduza do
tempo de pena privativa de liberdade a ser cumprido o percentual j pago
pelo condenado. Assim, se j tiver pago metade do valor, somente ter de
cum prir preso metade da pena privativa aplicada na sentena
condenatria.

94) Que  a prestao pecuniria?
     A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro,  vista ou
em parcelas,  vtima, a seus dependentes ou  entidade pblica ou
privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no
inferior a um salrio-mnimo, nem superior a 360 salrios-mnimos.
O Poder Judicirio no pode ser o destinatrio da prestao, pois, apesar
de ter destinao social, no  entidade. O montante ser fixado
livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovao
do delito, levando-se em conta a capacidade econmica do condenado e
a extenso do prejuzo causado  vtima ou seus herdeiros. Em hiptese
alguma ser possvel sair dos valores mnimo e mximo fixados em lei, no
se admitindo, por exemplo, prestao em valor inferior a um salrio-
-mnimo, nem mesmo em caso de tentativa.

95) Quem tem legitim idade para executar a prestao pecuniria?
    A legitimidade para execuo da prestao pecuniria  do prprio
beneficirio, que, aps o trnsito em julgado da sentena que imps a
prestao pecuniria, dever extrair cpia do ttulo executivo e ingressar
com a execuo por quantia certa contra devedor solvente, no juzo cvel.
Frustrada a cobrana e inexistindo bens para penhora, cabe ao
beneficirio comunicar o ocorrido ao juzo da execuo penal para que,
cientificado o MR se proceda  converso da prestao pecuniria em
pena privativa de liberdade.



200
96) Que  a prestao inominada?
    E a prestao que depende de aceitao do beneficirio, consistente
em benefcio de outra natureza, por exemplo, a entrega de cestas bsicas
a carentes, em entidades pblicas ou privadas.


    Prestao inominada                      Aceitao do beneficirio


97) Como pode ser definida a pena de perda de bens e valores?
     Trata-se da decretao de perda de bens mveis, imveis ou de
valores, tais como ttulos de crdito, aes etc. No pode alcanar bens de
terceiros, mas apenas os bens do condenado, j que a pena no pode
passar de sua pessoa (art. 5-, XLV, da CF). Essa pena consiste no confisco
generalizado do patrimnio lcito do condenado, imposto como pena
principal substitutiva da privativa de liberdade imposta. Trata-se de pena
de grande utilidade, pois permite a constrio dos bens do infrator, sem o
nus de demonstrar sua origem ilcita.

98) As penas de perda de bens e valores e prestao pecuniria podem ser
cobradas dos herdeiros do condenado?
     A CF, em seu art. 5-, inciso XLV,  expressa ao determinar, sem exceo,
que nenhuma pena passar da pessoa do condenado. Nem poderia ser
diferente: pena  castigo, retribuio, ainda que sua finalidade seja tambm
reeducativa, de maneira que o sucessor no pode ser castigado, nem
reeducado por algo que outra pessoa cometeu. A pena  personalssima e
em hiptese alguma pode comunicar-se a terceiros, na medida em que a
responsabilidade objetiva foi repudiada pela nova ordem constitucional.
No existe nexo causai nem normativo entre a condio de herdeiro e a
infrao cometida pelo de cujus, sendo invivel qualquer extenso, ainda
que limitada at as foras da herana. Quando a Constituio fala em
possibilidade de a reparao do dano e o perdimento dos bens serem
estendidos aos sucessores, est-se referindo aos efeitos secundrios da
condenao, consistentes em tornar certa a obrigao de reparar o dano ex
delicto e no confisco dos instrumentos, bem como do produto e proveito do
crime em favor da Unio. O que se comunica, portanto, no  a pena, mas
os efeitos extrapenais automticos da condenao, de que trata o art. 91,
incisos I e II, do CR Quanto  perda de bens e valores, no h sequer
se falar em funo reparatria, j que o beneficirio no  a vtima e seus
dependentes, mas o Fundo Penitencirio Nacional, no havendo a relao
com a obrigao de indenizao ex delicto.



                                                                         201
     No que diz respeito  prestao pecuniria, embora tenha finalidade
reparatria, no perde o seu carter de pena. Em primeiro lugar porque
nem sempre o valor pago ser descontado da futura indenizao
ex delicto, como, por exemplo, na hiptese de o beneficirio ser uma
entidade e no a prpria vtima. Nesse caso, no h nenhuma finalidade
reparatria. Ora, a prestao pecuniria no pode em alguns casos ser
pena e em outros reparao do dano, dependendo de quem o juiz
escolher como destinatrio do pagamento. Alm disso, se no for paga,
pode ser convertida em pena privativa da liberdade. Se a pena de multa,
que no pode ser convertida em privativa, no passa da pessoa do
delinqente, no parece correto permitir que a prestao pecuniria, que
admite tal converso, se transfira aos herdeiros do falecido.
     Finalmente, se, por um lado, o art. 5?, inciso XLV, da CF, ao prever o
princpio da personalidade da pena, permitiu a transmisso aos herdeiros
da obrigao de reparar o dano, por outro exigiu prvia regulamentao
expressa em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficcia
limitada, cuja incidncia depende de legislao inferior complementadora
que discipline o assunto. Como a Lei n. 9.714/98 limitou-se a criar as
penas de prestao pecuniria e perda de bens e valores, sem regu
lamentar, em momento algum, a transmisso da obrigao aos suces
sores, ainda no  possvel cogitar de tal hiptese.

99) Qual a caracterstica das penas alternativas restritivas de direitos
(prestao de servios  comunidade, limitao de fim de semana,
interdio temporria de direitos)?
     Em regra, possuem natureza de penas substitutivas, isto , no so
cominadas abstratamente pelo tipo, mas substituem as penas privativas de
liberdade, desde que preenchidos os requisitos legais. Desse modo, as
penas restritivas de direitos, embora sejam autnomas, tm carter
substitutivo, no podendo ser aplicadas diretamente e sim em substituio
 pena corporal imposta. No Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n.
9.503/97), porm, h alguns casos de cominao abstrata e autnoma de
pena restritiva de direitos (cf. arts. 302, 303 e 306).

100) Qual a durao das penas alternativas restritivas de direitos?
     A atual redao do art. 55, determinada pela Lei n. 9.714, de
25-11 -1998, passou a prever que "as penas restritivas de direitos referidas
nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena
privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no  4- do art.
46". Dessa forma, foi inserida uma ressalva at ento no existente.



202
101) Qual  a exceo  regra do art. 55 do CP?
     E o art. 46,  4-, do CP, com a redao determinada pela Lei n. 9.714,
de 25-11-1998. Assim, quando a pena privativa de liberdade a ser substi
tuda por uma restritiva de direitos for igual ou inferior a um ano, o seu tem
po de durao ser o mesmo. Por exemplo: oito meses de deteno eqiva
lem a oito meses de prestao de servios  comunidade. Sendo a pena
privativa superior a um ano, no entanto, o juiz poder fixar uma durao
menor do que esse total, desde que no inferior  metade. Esse benefcio
foi estendido tambm para a limitao de fim de semana e para as inter
dies temporrias de direitos, por determinao expressa do art. 55 do CR

102) As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas cumulativamente
com as penas privativas de liberdade que substituem?
     No, ou o juiz aplica a privativa de liberdade ou a substitui pela restritiva
de direitos. No caso das penas restritivas do Cdigo de Trnsito Brasileiro 
possvel a aplicao cumulativa, uma vez que elas esto cominadas abstrata
mente no tipo em conjunto com as penas privativas de liberdade.

103) Como se classificam as penas restritivas de direitos?


                                    substituem as penas privativas
                                    de liberdade em qualquer crime,
                                    satisfeitos os requisitos legais.
                                    So a prestao de servios
                      genricas
                                     comunidade, a limitao de
                                    fim de semana, a prestao
    Classificao
                                    pecuniria e a perda de bens
                                    e valores.
                                    s substituem as penas privativas
                                    de liberdade impostas pela prtica
                      especficas
                                    de determinados crimes. So as
                                    interdies temporrias de direitos.


104) Quais so as espcies de penas restritivas de direitos em sentido
estrito?
      a)   prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas (art.
46 do CP);



                                                                              203
      b) limitao de fim de semana (art. 48 do CP);
      c) interdio temporria de direitos (art. 47 do CP): essa espcie
subdivide-se em:
         c.1) proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica,
bem como de mandato eletivo (inciso I);
         c.2) proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que
dependam de habilitao especial, autorizao ou licena do Poder
Pblico (inciso II);
         c.3) suspenso de autorizao ou habilitao para dirigir veculo
(inciso III);
         c.4) proibio de freqentar determinados lugares (inciso IV da Lei
n. 9.714/98).

105) Em que consiste a prestao de servios  comunidade ou a entidades
pblicas?
    A prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas (art. 46
do CP) possui as seguintes caractersticas:
     a) consiste na atribuio de tarefas ao condenado, junto a entidades
assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em
programas comunitrios ou estatais, ou em benefcio de entidades pblicas;
     b) a prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas 
aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade;
     c) as tarefas no sero remuneradas, uma vez que se trata do
cumprimento da pena principal (LE? art. 30), e no existe pena remunerada;
     d) as tarefas sero atribudas conforme as aptides do condenado;
     e) a carga horria de trabalho consiste em uma hora por dia de
condenao, fixada de modo a no prejudicar a jornada normal de
trabalho (CP, art. 46,  3-);
     f) cabe ao juiz da execuo designar a entidade credenciada junto 
qual o condenado dever trabalhar (LEP, art. 149, I);
     g) a entidade comunicar mensalmente ao juiz da execuo,
mediante relatrio circunstanciado, sobre as atividades e o aproveitamento
do condenado (LEP, art. 150);
     h) se a pena substituda for superior a um ano,  facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da pena
privativa substituda (CP, arts. 55 e 46,  4-), nunca inferior  metade da
pena privativa de liberdade fixada;
     i) por entidades pblicas devemos entender tanto as pertencentes 
Administrao direta quanto  indireta passveis de serem beneficiadas
pela prestao dos servios. Assim, alm da prpria Administrao direta,



204
podem receber a prestao de servios: as empresas pblicas, as
sociedades de economia mista, as autarquias, as entidades subven
cionadas pelo Poder Pblico.

106) Quais as caractersticas da lim itao de fim de semana?
    a) a limitao de fim de semana consiste na obrigao do condenado
de permanecer aos sbados e domingos, por cinco horas dirias, na Casa
do Albergado (LEP, art. 93) ou outro estabelecimento adequado;
     b) o estabelecimento encaminhar mensalmente ao juiz da execuo
relatrio sobre o aproveitamento do condenado.

107) Em que consiste a suspenso de autorizao ou habilitao para
d irig ir veculo?
      Da mesma forma que as anteriores, cuida-se aqui de pena especfica,
s aplicvel aos delitos culposos de trnsito (no se enquadram nessa
categoria os veculos movidos a trao animal e a propulso humana).
      Obs.i: mesmo no caso da imposio dessa pena, o juiz deve
comunicar  autoridade de trnsito a ocorrncia do acidente, para
apreenso da carteira de habilitao e sujeio do motorista a novos
exames, pois se trata de medida meramente administrativa, cuja aplicao
no configura bis in idem.
      Obs. 2 : o CP no obriga a que, nos crimes culposos de trnsito, se
aplique sempre a interdio temporria de habilitao para dirigir
veculos, podendo ser aplicada outra pena restritiva de direitos. Entenda-
-se: o que a lei diz  que o juiz s pode aplicar a pena de suspenso de
habilitao para os crimes culposos de trnsito, isto , no pode impor essa
restritiva para nenhum outro crime. Os crimes culposos de trnsito no so,
contudo, punidos obrigatoriamente com essa pena, podendo o juiz escolher
outra restritiva. Assim, toda suspenso pune um crime culposo de trnsito,
mas nem todo crime culposo de trnsito  punido com a suspenso.
      Obs.3i com o novo Cdigo de Trnsito Brasileiro, a suspenso ou
proibio de obter habilitao para dirigir veculo automotor pode ser
imposta como pena principal, isolada ou cumulativamente com outras
penalidades (Lei n. 9.503/97, arts. 292 e 293).

108) Quais as alteraes promovidas pela entrada em vigor do Cdigo de
Trnsito Brasileiro no que se refere  matria em exame?
    De acordo com o disposto no art. 292 do CTB, a suspenso ou proibio
de se obter a permisso ou habilitao para dirigir pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outra pena, devendo



                                                                        205
ter a durao de dois meses a cinco anos. Observe-se que a suspenso
pressupe permisso ou habilitao j concedida, enquanto a proibio
aplica-se quele que ainda no obteve uma ou outra, conforme o caso.

109) Quais os crimes punidos com a nova modalidade de pena restritiva
prevista no CTB?
    O homicdio culposo e a leso culposa, praticados na conduo de
veculo automotor, direo em estado de embriaguez, violao de suspenso
ou proibio impostas e participao em disputa no autorizada ("racha").

110) H a possibilidade da aplicao de pena privativa de liberdade
cumulada com restritiva de direitos?
     A Lei n. 9.503/97 possibilita a aplicao de pena privativa de
liberdade, no suspensa condicionalmente, cumulativamente com pena
restritiva de direitos, contrariando o disposto no art. 69,  l 9, da Parte
Geral. Aplicada junto com pena privativa de liberdade, a nova penalidade
de interdio temporria de direitos no se inicia enquanto o sentenciado,
por efeito de condenao penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional (art. 293,  2-, do CTB).

111) H a possibilidade de aplicao da suspenso de habilitao prevista
no Cdigo Penal aos demais crimes do CTB?
     Quanto aos crimes de omisso de socorro (art. 304 do CTB), fuga
do local do acidente (art. 305), direo sem habilitao (art. 309),
entrega de veculo automotor a pessoa no habilitada ou sem condies
de dirigi-lo (art. 310), conduo de veculo em velocidade incompatvel
com o local (art. 311) e inovao artificiosa de inqurito policial ou
processo criminal (art. 312), em que no  prevista abstratamente a
interdio temporria de direitos, em princpio nada impediria a
substituio da pena privativa aplicada pela suspenso de habilitao
prevista no art. 47, inciso III, do CR Como o art. 57 do Estatuto Repres
sivo, no entanto, somente permite a aplicao dessa pena aos delitos
culposos de trnsito, considerando que todos os crimes acima referidos
so dolosos, no ser aplicvel a substituio.

112) Qual a forma de execuo da pena de suspenso ou proibio
de dirigir?
     De acordo com o disposto no art. 293,  1-, do CTB, transitada em
julgado a deciso condenatria que impuser a penalidade de suspenso
ou proibio de obter a permisso ou habilitao, o ru ser intimado a



206
entregar  autoridade judiciria, em 48 horas, a Permisso para Dirigir
ou a Carteira de Habilitao. De qualquer form a, a pena ser sempre
comunicada pela autoridade judiciria ao Contran e ao rgo de
trnsito local.

113) Quais so os efeitos da reincidncia especfica do CTB?
     Nos crimes em que a lei j prev a pena de suspenso ou proibio
de obter a permisso ou habilitao para dirigir veculo (arts. 302, 303,
306, 307 e 308 do CTB), a reincidncia atua como circunstncia agra
vante preponderante (art. 61, I, c.c. o art. 67, do CP); naqueles em que o
Cdigo de Trnsito no comina essa modalidade de interdio temporria
de direitos (arts. 304, 305, 309, 310, 311 e 312 do CTB), o juiz poder
aplic-la, sem prejuzo das demais penas previstas. Neste ltimo caso, a
fim de que a reincidncia no prejudique o agente duas vezes, no poder
ser aplicada como agravante.

114) Em que consiste a suspenso ou proibio cautelar?
     Trata-se de deciso cautelar de natureza processual, que tem por
finalidade impedir que o condutor continue a provocar danos ou a
colocar em perigo a coletividade, enquanto se aguarda o desfecho
definitivo do processo. Ao contrrio da priso preventiva (CPP, art. 313, I),
pode ser aplicada aos delitos culposos de trnsito, bem como aos
apenados com deteno.

115) Quando pode a suspenso ou proibio cautelar ser decretada?
A quem incumbe a sua provocao?
    Em qualquer fase da investigao ou da ao penal, havendo
necessidade para garantia da ordem pblica, poder o juiz, como medida
cautelar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, ou ainda
mediante representao da autoridade policial, decretar, em deciso
motivada, a suspenso da permisso ou da habilitao para dirigir
veculo, ou a proibio de sua obteno.

116) Qual o recurso cabvel da deciso que decretar a providncia cautelar
ou da que indeferir o requerimento do M inistrio Publico?
    Caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

117) Em que hiptese o condutor do veculo, causador de um acidente de
trnsito, poder livrar-se solto?
    Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de que



                                                                         207
resulte vtima, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana,
se prestar pronto e integral socorro quela. Repetindo dispositivo da Lei n.
4 .611/65, essa regra visa a estimular o causador do acidente a socorrer a
vtima sem correr o risco de ser preso em flagrante.

118) Quais as agravantes especficas previstas no CTB?


                            Agravantes no CTB
   ter praticado o crime com dano potencial para duas ou
  mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial
  a terceiros;
   utilizando veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
   sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;
   com permisso ou habilitao de categoria diferente do veculo;
   quando sua profisso ou atividade exigir cuidados especiais
  com o transporte de passageiros ou de carga;
   utilizando veculo em que tenham sido adulterados
  equipamentos ou caractersticas que afetem a sua segurana
  ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
  prescritos nas especificaes do fabricante;
   sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente
  destinada a pedestres.



119) Em que consiste a multa reparatria?
     Consiste na condenao criminal do agente, mediante depsito
judicial em favor da vtima ou seus sucessores, ao pagamento de uma
quantia calculada de acordo com o critrio do dia-multa, previsto no art.
49,  l 9, do CP, sempre que houver prejuzo material resultante do crime.
O valor da multa ser fixado de acordo com dois fatores: extenso do
dano e capacidade econmica do agente, devendo o juiz buscar a justa
medida entre ambos. Esse dispositivo refora a tendncia da moderna
criminologia de privilegiar o interesse da vtima, outrora to esquecida
pela poltica criminal.

120) Como  calculado o valor da pena de multa?
    1-) estabelecer o nmero de dias-multa;



208
    2-) estabelecer o valor de cada dia-multa;
    3?) multiplicar o nmero de dias-multa pelo valor de cada um deles.


  VALOR DA PENA       =    N5 DIAS-MULTA        X    VALOR DO DIA-MULTA


121) Como se encontra o nmero de dias-multa?
      A lei impe um limite mnimo de 10 e um mximo de 360 dias-multa
(art. 60 do CP).

122) De que maneira se fixa o nmero de dias-multa dentro dos referidos
limites?
     Existem trs posies a esse respeito:
     a) para a primeira, deve-se levar em conta a capacidade econmica
do condenado: quanto mais rico, maior o nmero de dias fixado (CP, art.
60). Partilhamos deste entendimento;
     b) para a segunda, utiliza-se o mesmo critrio para a fixao da pena
privativa de liberdade, previsto no art. 68, caput, do Cdigo Penal:
partindo do mnimo, o juiz levar em considerao as circunstncias
judiciais previstas no art. 59 do Cdigo Penal; em seguida, as agravantes
e atenuantes genricas; e, numa ltima fase, far incidir as causas de
aumento e de diminuio (critrio trifsico);
     c) para uma terceira, o nmero de dias-multa  fixado de acordo com
a culpabilidade do agente, mas levando em conta apenas o art. 59, caput,
do Cdigo Penal, que eqivaleria  primeira fase de fixao da pena.

123) Como se fixa o valor de cada dia-multa?
      O valor  fixado com base no maior salrio-mnimo vigente ao tempo
da infrao penal, variando entre o limite mnimo de 1/30 at cinco
salrios-mnimos. O juiz situar esse valor dentro dos limites, atendendo 
capacidade econmica do ru, podendo, ainda, aumentar o valor at o
triplo, se entend-lo insuficiente e ineficaz, em face da situao financeira
do acusado.

                                    Dia-multa

                          mnimo            mximo
                           1 /3 0

                               salrio-mnimo



                                                                         209
124) A multa pode ser extinta devido ao seu valor irrisrio?
    A multa no pode ser extinta por esse fundamento, ante o princpio
da inderrogabilidade da execuo da pena, isto , a certeza de seu
cumprimento.

125) Ainda existe a converso da multa em pena de deteno?
     No existe mais, uma vez que, para fins de execuo, a multa passou
a ter natureza de dvida tributria (Lei n. 9.268/96).

126) Quais foram as mudanas obtidas com a nova redao do a rt. 51
do CP?
     a) no existe mais converso da pena de multa em deteno;
     b) a atribuio para a execuo da multa passa a ser da Fazenda
Pblica (Procuradoria Fiscal), deixando de ser do Ministrio Pblico (a
execuo da multa perde seu carter penal, devendo o seu valor ser
inscrito como dvida ativa do Estado);
     c) transitada em julgado a condenao, o juiz da execuo criminal
manda intimar o sentenciado para pagamento da multa no prazo de 10
dias. Superado esse prazo, no havendo o pagamento, ser extrada uma
certido circunstanciada, contendo informes sobre a condenao e a
multa, que ser remetida  Fazenda Pblica;
     d) a competncia ser da Vara da Fazenda Pblica e no mais das
execues criminais;
     e) os prazos prescricionais para a execuo da multa, bem como as
causas interruptivas e suspensivas da prescrio, passam a ser os previstos
na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuo Fiscal) e no Cdigo Tributrio Nacional.
A prescrio, portanto, ocorrer em cinco anos (art. 174, caput, do CTN);
     f) o procedimento para execuo ser tambm o previsto na
legislao tributria;
     g) a lei nova  mais benfica do que a legislao anterior e, por isso,
tem efeito retroativo, favorecendo todos aqueles que, em face da
converso, estejam cumprindo pena detentiva;
     h) foi derrogado o art. 85 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, na
parte em que permitia a converso da multa em pena privativa de liberdade.

127) Qual o procedimento para a execuo da pena de multa?

                        Execuo da pena de multa
       extrao de certido da sentena condenatria,
      aps o trnsito em julgado;




210
   formao de autos apartados, nos quais se far a execuo;
   o Ministrio Pblico requer a citao do condenado para,
   dentro do prazo de 10 dias, pagar a multa ou nomear
   bens  penhora;
   decorrido o prazo sem pagamento ou manifestao do
   executado, o escrivo extrair uma nova certido, na qual
   informar detalhadamente sobre o ocorrido;
   a certido ser remetida  Procuradoria Fiscal do Estado,
   que se encarregar de promover a execuo da multa perante
   a Vara da Fazenda Pblica, nos termos do procedimento
   previsto na legislao tributria.


     Obs.: alm de entender que a atribuio para a cobrana da multa
no  mais do Ministrio Pblico, o STJ entende que tal execuo compete
 Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a condenao provier da
Justia Comum, e no  da Fazenda Nacional, a qual s ter atribuio
quando a multa penal tiver sido imposta pela Justia Federal.

128)  possvel o sursis em caso de converso da multa em deteno?
    No, pois inexiste converso da multa em deteno.

129) Qual o efeito da supervenincia de doena mental durante a execuo
da multa?
     Ocorre a suspenso da execuo da multa. No entanto, a prescrio
continua correndo, pois inexiste, nesse caso, causa suspensiva ou
interruptiva do lapso prescricional.

130) Que  a multa substitutiva ou vicariante?
     E a multa imposta em substituio  pena privativa de liberdade, uma
vez que a pena privativa de liberdade aplicada no superior a um ano pode
ser substituda por multa, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do
CP, que dizem respeito  pena restritiva de direitos. A multa vicariante ou
substitutiva e, ao contrrio das penas restritivas de direitos, mesmo as de
natureza pecuniria, jamais pode ser convertida em privativa de liberdade.
Dada a sua natureza substitutiva,  necessrio que primeiro se fixe a pena
privativa de liberdade para que, ento, se proceda  substituio.

131) A multa substitutiva ou vicariante  regulada por qual dispositivo do CP?
    Ela estava prevista no art. 60,  2-, do CP, e consistia na substituio



                                                                          211
da pena privativa de liberdade no superior a seis meses por multa, desde
que preenchidos os demais requisitos do art. 44 do mesmo CP, atualmente
com redao alterada pela Lei n. 9.714/98. Conforme corretamente se
apercebeu Luiz Flvio Gomes, referido dispositivo est revogado, uma vez
que, com a nova redao do art. 44,  2-, tornou-se possvel a substi
tuio por multa, quando a pena privativa de liberdade for igual ou
inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos do referido
art. 44. Assim, a aplicao do benefcio tornou-se mais abrangente,
alcanando penas maiores do que o limite anterior. O art. 60,  2-, do CP
est, portanto, revogado.
     Tal posio, contudo, no  pacfica. Com efeito, o art. 60,  2-, do CP
fala na aplicao da multa vicariante quando preenchidos trs requisitos: a)
pena imposta de seis meses ou menos; b) ru no reincidente em crime
doloso (CP, art. 44, II); c) culpabilidade, antecedentes, personalidade,
conduta social e motivos do crime favorveis ao agente (CP, art. 44, III).
O art. 44,  2-, fala em pena aplicada de um ano ou menos e exige um
requisito a mais: que o crime tenha sido cometido sem violncia ou grave
ameaa. Por essa razo, h quem sustente que o art. 60,  2-, continua em
vigor para alcanar os crimes cometidos com violncia ou grave ameaa,
cuja pena aplicada no exceda seis meses, ficando o art. 44,  2-,
reservado aos delitos sem violncia ou ameaa. No  nosso entendimento.

132) Como se d a aplicao da multa substitutiva ou vicariante?
     E necessrio que primeiro se fixe a pena privativa de liberdade para
que, ento, se proceda  substituio. Na fixao da multa substitutiva no
 necessrio haver correspondncia entre a quantidade de dias-multa e a
quantidade de pena privativa de liberdade substituda. O juiz, portanto, 
livre para fixar o nmero de dias-multa e o valor de cada um deles, no
se atrelando compulsoriamente  quantidade da pena de priso.

133) Quando a lei penal cominar pena privativa de liberdade mais multa,
operada a substituio da privativa pela multa vicariante, devero ser
impostas duas multas (a substitutiva mais a cominada abstratamente no
tipo), ou a multa aplicada em substituio absorve a prevista in abstracto?
     Entendemos que devem incidir ambas as penas, por trs razes:
     a) a multa substitutiva tem natureza jurdica diversa da prevista in
abstracto, nada justificando que a aplicao da primeira faa esta ltima
desaparecer;
     b) se a lei comina duas penas ao crime (a privativa de liberdade e a
pecuniria),  sinal que deseja que o ru responda pelas duas, e no por
apenas uma delas;



212
    c)      o CP, no seu art. 44,  2-, fala que a multa substitui somente a pena
privativa de liberdade.
    Por essa razo, consideramos possvel a cumulao de multas. Esta
questo, no entanto, atualmente s se impe quando a cominao for feita
no Cf? uma vez que, se tal previso cumulativa de pena privativa de liberdade
com multa for feita em lei especial, no ser possvel a substituio.

134) Em que consiste a Smula 171 do STJ?
     Nos termos da Smula 1 71 do STJ, "cominadas cumulativamente, em
lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniria,  defeso a
substituio da priso por multa". Se for prevista somente a pena privativa
de liberdade,  cabvel a substituio.




XLI - M E D ID A DE S E G U R AN  A


1) Em que consiste a medida de segurana?
    Consiste em sano penal imposta pelo Estado, em execuo de uma
sentena, cuja finalidade  exclusivamente preventiva, no sentido de evitar
que o autor de uma infrao penal, que tenha demonstrado periculo-
sidade, volte a delinquir.

2) Qual a finalidade da medida de segurana?
    E exclusivamente preventiva, visando a tratar o inimputvel e o semi-
-imputvel que demonstrarem, pela prtica delitiva, potencialidade para
novas aes danosas.

3) Quais so seus sistemas?

                      vicariante    pena ou medida de segurana;
       Sistemas
                     duplo binrio  pena e medida de segurana.


4) Qual sistema foi adotado pelo Cdigo Penal?
     O Cdigo Penal adotou o sistema vicariante, sendo impossvel a
aplicao cumulativa de pena e medida de segurana. Aos imputveis,



                                                                         213
pena; aos inimputveis, medida de segurana; aos semi-imputveis, uma
ou outra, conforme recomendao do perito.

5) Quais so os pressupostos da medida de segurana?
    a) prtica de crime;
    b) potencialidade para novas aes danosas.

6) Quando no se aplica a medida de segurana com relao  prtica
do crime?

                        No se aplica a medida de segurana
 se         no houver prova da autoria;
 se         no houver prova do fato;
 se         estiver presente causa de excluso da ilicitude;
 se         o fato for atpico (ausncia de dolo eculpa,crime impossvel etc.);
 se         ocorreu a prescrio ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Obs.: sem comprovao da prtica de um fato tpico e ilcito, no se
concebe a imposio de medida de segurana.

7) Qual o procedimento para que a periculosidade na inim putabilidade seja
presumida e a medida de segurana imposta?
    Basta o laudo apontar a perturbao mental para que a medida de
segurana seja obrigatoriamente imposta.

8) Qual o procedimento para que a periculosidade na semi-imputabilidade
seja real e a pena ou medida de segurana imposta?
     Na semi-imputabilidade, verifica-se a periculosidade real, que precisa
ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez
mental, dever ainda ser investigado, no caso concreto, se  caso de pena
ou de medida de segurana.

9) Quais as espcies de medida de segurana?

                                 internao em hospital de custdia e
                medida de
                                 tratamento psiquitrico ou a falta em outro
 Espcies




            segurana detentiva
                                                                      ,
                                 estabelecimento adequado (art. 96, 1 do CP);
                medida de        sujeio a tratamento ambulatorial
            segurana restritiva (art. 96, II, do CP).



214
10) Quais so os requisitos necessrios para a medida de segurana
detentiva?


                                Detentiva
   obrigatria quando a pena imposta for a de recluso;
  ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for
 averiguada, mediante percia mdica, a cessao da periculosidade;
  a cessao da periculosidade ser averiguada aps um prazo
 mnimo varivel entre um e trs anos,;______________________________
  a averiguao pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo
 antes do trmino do prazo mnimo, se o juiz da execuo determinar
                                  -
 (art. 1 76 da LEP, e art. 97,  2o, do CP).


11) A desinternao ser condicional?
    Sim, sempre ser condicional, pois deve ser restabelecida a situao
anterior se o agente, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo
de sua periculosidade (no necessariamente crime).

12) Qual o local adequado para a internao?
    O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas
hospitalares e ser submetido a tratamento (art. 99 do CP). Na falta de
vaga, a internao pode se dar em hospital comum ou particular, mas
nunca em cadeia pblica. Dessa forma, configura constrangimento ilegal a
manuteno de ru destinatrio da medida de segurana em estabele
cimento inadequado por inexistncia de vaga em hospital.

13) Quais so os requisitos necessrios para a medida de segurana
restritiva?


         se o fato  punido com deteno, o juiz pode submeter
        o agente a tratamento ambulatorial;
    o    o tratamento ambulatorial ser por prazo indeterminado
   C   at a constatao da cessao da periculosidade;
   &     a constatao ser feita por percia mdica aps o
        decurso do prazo mnimo;
         o prazo mnimo varia entre um e trs anos;




                                                                        215
            a constatao pode ocorrer a qualquer momento, at
      ^    antes do prazo mnimo, se o juiz da execuo determinar
      jg   (art. 176 da LEP e art. 97,  2?, do CP).



14) A liberao ser condicional?
    Sim, sempre ser condicional, devendo ser restabelecida a situao
anterior se, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato indicativo
de sua periculosidade (no necessariamente crime).

15) Qual o sistema aplicado quando o ru for semi-imputvel?
      Aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3
(art. 26, pargrafo nico) ou a substitui por medida de segurana.

16) A deciso do juiz deve ser fundamentada?
    A deciso que determina a substituio precisa ser fundamentada e s
deve ser determinada se o juiz entend-la cabvel, inexistindo direito
subjetivo do agente.

17) A diminuio de pena  obrigatria?
    Sim, a diminuio de pena  obrigatria.

18) Aplica-se a medida de segurana ao inimputvel menor de 18 anos?
     No se aplica medida de segurana, sujeitando-se o menor 
legislao prpria (Lei n. 8.069/90).

19) A quem compete revogar a medida de segurana?
     Com o advento da Lei n. 7.210/84 (art. 176), a competncia para
conhecer do pedido de revogao da medida de segurana, por cessao
da periculosidade,  do juiz da execuo e no mais da segunda instncia,
ficando, nesse passo, revogado o art. 777 do CPP

20) O relatrio psiquitrico do estabelecimento penal supre o exame de
cessao da periculosidade?
    No supre o exame de cessao da periculosidade.

21)  vlido o laudo sem fundamentao da periculosidade do ru?
    Esse laudo no tem valor, sendo necessrio que seja fundamentado e
conclua expressamente se cessou ou no a periculosidade.



216
22) Qual o procedimento para execuo da medida de segurana?


                  Execuo da medida de segurana
      transitada em julgado a sentena, expede-se a guia de
      internamento ou de tratamento ambulatorial, conforme a
      medida de segurana seja detentiva ou restritiva;
        obrigatrio dar cincia ao Ministrio Pblico da guia
      referente  internao ou ao tratamento ambulatorial;
       o diretor do estabelecimento onde a medida de
      segurana  cumprida, at um ms antes de expirar o
      prazo mnimo, remeter ao juiz um minucioso relatrio
      que o habilite a resolver sobre a revogao ou a
      permanncia da medida;
       o relatrio ser instrudo com o laudo psiquitrico;
       o relatrio no supre o exame psiquitrico;
      vista ao Ministrio Pblico e ao defensor do
      sentenciado, para manifestao dentro do prazo de trs
      dias para cada um;
       o juiz determina novas diligncias ou profere deciso
      em cinco dias;
       da deciso proferida caber agravo, com efeito
      suspensivo (art. 1 79 da LEP).



23) A medida de segurana est sujeita  prescrio?
     Sim, a medida de segurana est sujeita  prescrio. O prazo pres-
cricional ser calculado com base no mnimo abstrato cominado ao delito
cometido pelo agente.

24)  possvel a converso da pena privativa de liberdade em medida de
segurana no curso da execuo?
    Sim, desde que sobrevenha doena mental ou perturbao (art. 183
da LEP). A converso poder ocorrer durante o prazo de cumprimento da
pena, e para tanto ser imprescindvel a percia mdica. A converso 
regulada pelos arts. 96 a 99 do CP e arts. 171 a 1 79 da LER




                                                                    217
XLII - A P L I C A   O D A P E N A



1) Qual o sistema adotado para aplicao da pena?
     O sistema adotado  o trifsico de clculo da pena (art. 68 do CP e
art. 59, XLVI, da CF) e consiste em 3 etapas:


                              Sistema trifsico
                 o juiz fixa a pena de acordo com as
                circunstncias judiciais;
                 o juiz leva em conta as circunstncias
                agravantes e atenuantes legais;
                 o juiz leva em conta as causas de
                aumento ou de diminuio de pena.



2) Como o juiz deve proceder ao individualizar a pena?
     a) primeiro deve verificar se o crime  simples ou qualificado para
estabelecer os limites da pena;
     b) iniciar a operao de dosagem, partindo sempre do limite mnimo;
     c) justificar a cada operao as circunstncias que entendeu relevantes
na dosimetria da pena, especialmente no caso de agrav-la ou aument-
-la, sob pena de nulidade;
     d) aplicar, na primeira fase, as circunstncias judiciais, de acordo com
os critrios fixados no art. 59 do CR Nesta fase, no ser possvel fixar a
pena abaixo do mnimo ou acima do mximo legal;
     e) na segunda fase, aplicar as atenuantes e agravantes incidentes 
espcie, estabelecendo a quantidade de cada aumento ou reduo.
Tambm, no ser possvel fixar a pena alm dos limites legais. Neste
sentido, Smula 231 do STJ;
     f) na terceira fase, proceder aos aumentos e diminuies previstos na
Parte Geral e Especial, podendo a pena ficar abaixo do mnimo ou acima
do mximo.

3)  obrigatrio a observao do critrio trifsico de aplicao da pena?
    Sim, a sua inobservncia provoca a anulao da sentena, assim
como a ausncia de fundamentao em cada etapa, pois esta  vista como
uma garantia do exerccio de defesa, que possibilita ao ru a cincia exata



218
sobre o peso ou grau de aumento e diminuio, a partir de pena-base
isoladamente adotada sob os critrios do art. 59 do CR

4) Quais so as circunstncias aplicadas na prim eira fase da fixao
de pena?
      So as circunstncias judiciais, tambm conhecidas como circuns
tncias inominadas, uma vez que no so elencadas exaustivamente pela
lei, que apenas fornece parmetros para sua identificao (art. 59 do CP).
Ficam a cargo da anlise discricionria do juiz, diante de determinado
agente e das caractersticas do caso concreto.

5) Como so detectadas as circunstncias judiciais?


                As circunstncias judiciais so detectadas
             pela culpabilidade;
            pelos antecedentes;
            pela conduta social;
            pela personalidade;
            pelos motivos do crime;
            pelas circunstncias e conseqncias do crime;
            pelo comportamento da vtima; embora inexista
           compensao de culpas em Direito Penal, se a
           vtima contribuiu para a ocorrncia do crime, tal
           circunstncia  levada em considerao,
           abrandando-se a apenao do agente.



6) Que  culpabilidade?
     E o grau de reprovabilidade da conduta, de acordo com as condies
pessoais do agente e com as caractersticas e circunstncias do fato
praticado. Para o juzo de culpabilidade, torna-se imprescindvel a avaliao
dos atos exteriores da conduta, do fim almejado e dos conflitos internos do
ru, de acordo com a conscincia valorativa e os conceitos ticos e morais
da coletividade. A punio vincula-se mais  censurabilidade social do fato
do que a razes meramente preventivas, uma vez que foi adotado o
princpio do nullum crimen sine culpa como postulado bsico de todo o
sistema penal vigente.



                                                                         219
7) Que so antecedentes?
    So todos os fatos da vida pregressa do agente, bons e maus, ou seja,
tudo o que ele fez antes da prtica do crime. Entretanto, com a reforma
penal, este conceito amplo, que abrangia a "conduta social" e a
personalidade do agente, foi restrito, e os antecedentes passaram a
significar, apenas, anterior envolvimento em inquritos policiais e processos
criminais. Com o advento da Constituio e a consagrao expressa do
princpio da presuno da inocncia (art. 5?, LVII), ganha fora a posio
hoje majoritria que no considera mais maus antecedentes a existncia de
inquritos ou processos em andamento, ou ainda processos em que houve
absolvio. Entendemos que anteriores envolvimentos em inquritos policiais
e processos-crime, mesmo que no tenha havido condenao, caracterizam
maus antecedentes. A prescrio qinqenal da reincidncia (art. 64, I, do
CP)  considerada como elemento caracterizador de maus antecedentes.

8) A que a conduta social se refere? E em que consiste essa conduta?
     Seu conceito era abrangido pelo de antecedentes at a reforma penal,
quando passaram a ter significados diversos. Enquanto os antecedentes
restringem-se aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem
um alcance mais amplo, referindo-se s atividades relativas ao trabalho,
ao relacionamento fam iliar e social e a qualquer outra forma de compor
tamento dentro da sociedade.

9) Em que consiste a circunstncia judicial "conseqncias do crime"?
     So os aspectos relativos ao delito e  extenso do dano produzido,
desde que no constituam circunstncias legais. Embora todos os crimes
praticados com violncia causem repulsa, alguns trazem conseqncias
particularmente danosas, como o latrocnio em que a vtima era homem
casado, deixando viva e nove filhos, dois deles com trauma psquico
irreversvel.

10) Qual a importncia de se verificar o comportamento da vtima?
     Embora inexista compensao de culpas em Direito Penal, se a vtima
contribuiu para a ocorrncia do crime, tal circunstncia  levada em
considerao, abrandando-se a apenao do agente.

11) A revelia do acusado  circunstncia judicial?
    A revelia do acusado no  circunstncia judicial, no servindo para
exacerbar a pena.



220
12) As circunstncias judiciais servem de fundamento para o juiz exarar
quais decises?


                           As circunstncias judiciais
                                 fundamentam
                    escolha da pena a ser aplicada;
                    escolha do regime inicial de
                   pena;
                    substituio da pena privativa
                   de liberdade por outra, quando
                   a lei previr essa possibilidade;
                    dosagem da quantidade da
                   pena, dentro dos limites legais.



13) Quais as circunstncias que o juiz levar em considerao para uma
prim eira fase de fixao de pena?
     Nos termos do art. 68, caput, do CR o juiz levar em considerao
essas circunstncias judiciais para, em uma primeira fase de fixao de
pena, situ-la dentro dos limites mnimo e mximo cominados (art. 59, II,
do CP). Assim, se favorveis, a pena deve situar-se prximo do mnimo ou
nele mesmo. Sendo desfavorveis, o juiz deve elevar a reprimenda acima
do piso legal.

14) Quais so as circunstncias legais genricas?
    So aquelas que se situam na Parte Geral do Cdigo Penal:
    a) agravantes ou qualificativas: esto previstas nos arts. 61 e 62 do CP;
    b) atenuantes: esto previstas nos arts. 65 e 66 do CP;
    c) causas de aumento e diminuio: esto, por exemplo, nos arts. 14,
pargrafo nico, 28,  2-, 70 e 71 e seu pargrafo nico, todos do CR

15) O juiz pode deixar de levar em considerao as circunstncias
genricas agravantes?
     No, sempre agravam a pena, no podendo o juiz deixar de lev-las
em considerao. Nunca podem, no entanto, elevar a pena acima do
mximo previsto em lei. O seu rol  taxativo, no sendo considerada a
circunstncia como agravante, poder vir a ser valorada como judicial.



                                                                         221
16) Quais so as circunstncias genricas agravantes?


                               reincidncia;
                               motivo ftil;
                               motivo torpe;
                              finalidade de facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao,
                              a impunidade ou vantagem de outro crime: nesse caso,
                              existe conexo entre os crimes;
                               a traio, emboscada, dissimulao ou qualquer outro
                              recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do
                              ofendido;
                               emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
  Circunstncias agravantes




                              insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
                               contra ascendente, descendente, cnjuge ou irmo:
                              o parentesco pode ser legtimo ou ilegtimo, natural
                              (consanguneo) ou civil (por adoo);
                               com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes
                              domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com
                              violncia contra a mulher na forma da lei especfica
                              (conforme redao determinada pela Lei n. 11.340, de 7
                              de agosto de 2006);
                               com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo,
                              ofcio, ministrio ou profisso;
                               contra criana, maior de 60 anos, enfermo ou mulher
                              grvida;
                               quando o ofendido estava sob imediata proteo da
                              autoridade;
                               em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer
                              calamidade pblica ou de desgraa particular do ofendido;
                               em estado de embriaguez preordenada.



17) Que  motivo ftil?
    E o motivo frvolo, mesquinho, desproporcional, insignificante, sem
importncia do ponto de vista do homo medius.



222
18) Que  motivo torpe?
     E o motivo abjeto, ignbil, repugnante, ofensivo  moralidade mdia e
ao sentimento tico comum. Configuram-no a cupidez, a maldade, o
egosmo, a vingana e qualquer outro motivo de natureza vil. Alguns
julgados do conta de que a vingana, por si s, no configura motivo torpe.

19) O que se entende por finalidade de facilitar ou assegurar a execuo,
a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime?
     Nesse caso, existe conexo entre os crimes. A conexo agravadora
pode ser teleolgica, quando o crime  praticado para assegurar a
execuo do outro. Pode tambm ser consequencial, quando um crime 
praticado em conseqncia de outro, visando a garantir-lhe a ocultao,
impunidade ou vantagem. No caso do homicdio doloso, essas espcies de
conexo constituem qualificadoras, e no meras agravantes.

20) Em que consiste a traio?
    Consiste na deslealdade, na agresso sorrateira, com emprego de
meios fsicos (atacar pelas costas) ou morais (simulao de amizade).

21) Que  emboscada?
    E a tocaia, o ataque inesperado de quem se oculta, aguardando a
passagem da vtima pelo local.

22) Em que consiste a dissimulao?
    Consiste na ocultao da vontade ilcita, visando apanhar o ofendido
desprevenido. E o disfarce que esconde o propsito delituoso.

23) Em que consiste qualquer outro recurso que dificulte ou impossibilite
a defesa?
     Consiste na formulao genrica, cujo significado se extrai por
meio da interpretao analgica. Pode ser a surpresa ou qualquer
outro recurso.

24) Que  tortura?
     E a infligncia de sofrimento fsico ou mental  vtima, que pode
constituir crime autnomo quando acompanhada das circunstncias
previstas no art. 1-, caput e pargrafos, da Lei n. 9.455/97.

25) Em que consiste o meio insidioso?
    Consiste na frmula genrica que engloba qualquer meio prfido, que



                                                                        223
se inicia e progride sem que seja possvel perceb-lo prontamente, e cujos
sinais s se evidenciam quando em processo bastante adiantado.

26) Em que consiste o meio cruel?
     Consiste em outra forma geral, definida na Exposio de Motivos como
todo aquele que aumenta o sofrimento do ofendido ou revela uma
brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar
sentimento de piedade. A reiterao de golpes de faca configura meio cruel.

27) Em que consiste o meio de que possa resultar perigo comum?
    Consiste na frmula genrica, interpretada de acordo com o caso
anterior especificado, que  o emprego de explosivo. Configuram-no
disparos de arma de fogo contra a vtima prximo a terceiros.

28) Em que consiste o abuso de autoridade?
    Abuso de autoridade diz respeito  autoridade nas relaes privadas,
e no pblicas, como o abuso na qualidade de tutor.

29) Que so relaes domsticas?
    So as relaes entre as pessoas que participam da vida em famlia,
ainda que dela no faam parte, como criados, amigos e agregados.

30) Que so a coabitao e a hospitalidade?

       Coabitao                    convivncia sob o mesmo teto;

                                       estada na casa de algum,
      Hospitalidade
                                            sem coabitao.


31) Em que consiste o abuso de poder ou violao de dever inerente a
cargo, ofcio, ministrio ou profisso?
      O cargo ou ofcio devem ser pblicos; o ministrio refere-se a
atividades religiosas; e a profisso diz respeito a qualquer atividade
exercida por algum como meio de vida.

32) A pessoa  considerada criana at que idade?
     Criana  a pessoa at os sete anos de idade, mas deve prevalecer o
disposto no Estatuto da Criana e do Adolescente, que, em seu art. 2
considera como tal a pessoa at os 12 anos de idade incompletos.



224
33) Quando a pessoa  considerada idosa?
     Antes do advento da Lei n. 10.741, de 1- de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), o art. 61 empregava a palavra "velho" para indicar as
pessoas idosas, senis. O Cdigo Penal no estabelecia um limite
cronolgico, sendo certo que para parte da doutrina era considerado
ancio o indivduo com idade superior a 70 anos, ao passo que para
doutrinadores como Damsio E. de Jesus no deveria ser fixado um limite
de idade, haja vista que nem sempre a idade avanada do ofendido o
coloca em situao de inferioridade em face do sujeito ativo do crime.
Com a alterao do art. 61 do CP promovida pelo art. 110 do Estatuto do
Idoso, o qual substituiu a palavra "velho" pelo termo "m aior de 60
(sessenta) anos", passamos a ter na lei penal um limite cronolgico para a
incidncia da agravante, qual seja, 60 anos. Dessa forma, a partir da
inovao legislativa, afasta-se qualquer discusso doutrinria ou
jurisprudencial acerca do que se considera pessoa idosa, para efeito de
incidncia da agravante em estudo.

34) Na hiptese de o ofendido estar sob imediata proteo da autoridade,
circunstncia agravante genrica, qual ofensa o legislador quis punir?
     Nas palavras de Anbal Bruno, "o que se ofende no  s o bem jurdico
do indivduo, mas o respeito  autoridade que o tem sob a sua imediata
proteo e cresce ainda a reprovao do fato pela audcia do agente...".

35) Quando ocorre o estado de embriaguez preordenada?
    Quando o agente se embriaga para cometer o crime.

36) Em que consistem as agravantes genricas do art. 62 do CP?
    Consistem em:
    a) promover ou organizar a cooperao no crime;
    b) dirigir a atividade dos demais;
    c) coagir ou induzir outrem  execuo material do crime;
    d) instigar ou determinar a cometer crime algum que esteja sob sua
autoridade ou no seja punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;
    e) executar o crime ou dele participar em razo de paga ou promessa
de recompensa: pune-se o criminoso mercenrio. No  preciso que a
recompensa seja efetivamente recebida.

37) O que significa promover ou organizar a cooperao no crime?
     Promover a cooperao no crime  dar a ideia e concretizar a conduta
delituosa. Significa ser o autor intelectual do crime, o organizador, chefe



                                                                       225
ou lder. Exige-se que haja uma efetiva ascendncia do artfice intelectual
sobre os demais, no se configurando a agravante quando ocorre simples
sugesto. Da mesma forma, se no houve ajuste prvio, de modo a ser pos
svel distinguir a submisso de um em relao ao outro, inexiste a agravante.

38) Que  dirigir as atividades dos demais?
    E a articulao e fiscalizao da execuo, supervisionando-a.

39) O que significa coagir outrem  execuo material do crime?
     Coagir  usar de violncia fsica (vis absoluto) ou moral (vis
compulsiva) para obrigar algum, de forma irresistvel ou no, a praticar
o crime. A agravante incidir quer a coao seja irresistvel, quer no, pois
a lei no faz distino neste sentido.

40) O que significa induzir outrem  execuo material do crime?
     Induzir  insinuar, fazer nascer a ideia de praticar o crime. Nesse caso,
incidindo a agravante, o partcipe receber uma reprimenda mais elevada
do que o autor principal.

41) O que significa instigar ou determinar a cometer crime algum que
esteja sob sua autoridade?
     Instigar  reforar uma ideia preexistente. Determinar  ordenar, impor.
Exige-se que o autor do crime esteja sob a autoridade de quem instiga ou
determina. A lei se refere a qualquer tipo de relao de subordinao, de
natureza pblica, privada, religiosa, profissional ou domstica, desde que
apta a influir no nimo psicolgico do agente.

42) O que se quer punir quando se fala na circunstncia agravante genrica
"executar o crime ou dele participar em razo de paga ou promessa de
recompensa"?
     Busca-se punir o criminoso mercenrio. No  preciso que a
recompensa seja efetivamente recebida.

43) O juiz pode deixar de aplicar as circunstncias genricas atenuantes?
Em que artigo esto previstas?
     No, sua aplicao  obrigatria; portanto, sempre atenuam a
pena. Nunca podem reduzir a pena aqum do mnimo legal. Esto
previstas no art. 65.

44) Em que artigo est prevista a outra circunstncia genrica atenuante?
    No art. 66 do CP est a chamada circunstncia atenuante inominada,



226
que, embora no prevista expressamente em lei, pode ser considerada em
razo de algum outro dado relevante.

45) Quais so as circunstncias genricas atenuantes?


                         Circunstncias atenuantes
   ser o agente menor de 21 anos na data do fato;
   ser o agente maior de 70 anos na data da sentena;
   desconhecimento da lei;
   cometer o crim e p or motivo de relevante valor social ou m oral;
   ter o agente procurado, por sua espontnea vontade e com
  eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
  conseqncias;
   reparao do dano antes do julgamento;
   praticar o crime sob coao resistvel, obedincia de autoridade
  superior ou sob influncia de violenta emoo provocada por ato
  injusto da vtima;
   confisso espontnea da autoria do crime perante a autoridade;
   praticar o crime sob influncia de multido em tumulto, se no
  o provocou; ainda que a reunio da qual se originou o tumulto
  no tivesse fins lcitos, se o agente no lhe deu causa, tem direito
   atenuao.



46) Qual o significado da expresso "data da sentena" na circunstncia
atenuante da m aioridade senil?
     Data da sentena  a data em que esta  publicada pelo juiz em
cartrio. A expresso "sentena"  empregada em sentido amplo,
compreendendo as sentenas de primeira instncia e os acrdos.

47) Em que consiste o motivo de relevante valor social ou moral?
     Valor moral consiste no interesse subjetivo do agente, avaliado de
acordo com postulados ticos, o conceito moral da sociedade e a
dignidade da meta pretendida pelo agente. Valor social  o interesse
coletivo ou pblico em contrariedade no manifesta ao crime praticado.
Constituindo privilgio, no caso do homicdio doloso (art. 121,  1 do CP)
ou das leses corporais (art. 129,  4-, do CP), no configura atenuante.



                                                                         227
48) Em que consiste ter o agente procurado por sua espontnea vontade e com
eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou m inorar-lhe as conseqncias?
      Esse arrependimento difere do arrependimento eficaz, uma vez que,
neste ltimo, o agente consegue evitar a produo do resultado (art. 15 do
CP), enquanto o arrependimento-atenuante s ocorre depois que o
resultado se produziu ("logo aps o crime").

49) Em que momento do julgamento deve ocorrer a reparao do dano?
      Deve ocorrer at o julgamento de primeira instncia. Se a reparao
do dano anteceder o recebimento da denncia ou queixa e se preenchi
dos os demais requisitos do art. 16 do CP, h causa de diminuio de
pena (arrependimento posterior) e no atenuante genrica. No caso do
peculato culposo, a reparao do dano at a sentena isenta de pena
(art. 312,  3-, do CP). No crime de emisso de cheque sem suficiente
proviso de fundos, a reparao do dano at o recebimento da denncia
extingue a punibilidade do agente (Smula 554 do STF); porm, se houver
o emprego de fraude, este responder pelo crime, podendo fazer jus 
atenuante, caso repare o dano.

50) Em que consiste praticar o crime sob coao resistvel, obedincia de
autoridade superior ou sob influncia de violenta emoo provocada por
ato injusto da vtima?
     A coao resistvel consiste no constrangimento vencvel, que no
isenta da responsabilidade penal. E compreensvel, contudo, que se lhe
atenue a pena, "visto que a presso externa influi na prtica do delito"
(RT 400/364). A coao fsica exclui a conduta, tornando o fato atpico.
A coao moral irresistvel exclui a culpabilidade, isentando de pena.
A obedincia  ordem manifestamente ilegal no exclui a culpabilidade,
mas permite a atenuao da pena. O domnio de violenta emoo pode
caracterizar causa de diminuio no homicdio (art. 121,  1 -, do CP) e nas
leses corporais (art. 129,  4-, do CP). A mera influncia leva  atenuante.

51) A lei exige a confisso espontnea da autoria do crime perante a
autoridade?
    A lei exige a confisso espontnea e no a meramente voluntria, de
modo que a confisso feita por sugesto de terceiro no caracteriza a
atenuante. Da mesma forma, o agente que confessa a autoria, quando j
desenvolvidas todas as diligncias e existindo fortes indcios, ao final,
confirmados, no faz jus  atenuante.



228
52) As atenuantes inominadas so anteriores ou posteriores ao crime?
    Como no esto especificadas em lei, podem ser anteriores ou
posteriores ao crime, mas devem ser relevantes.

53) A reduo  obrigatria?
    Sim, a reduo  obrigatria se identificada alguma atenuante
expressa ou no.

54) Qual  a conseqncia das agravantes e atenuantes genricas?
     Como circunstncias influem na sano penal, agravando-a ou
atenuando-a. Nos termos do art. 68, caput, do CP so levadas em conta
na segunda fase de fixao da pena. Assim, o juiz partir do mnimo legal
sempre. Em seguida, numa primeira fase, analisa a presena das
circunstncias judiciais. Se favorveis, mantm a pena no mnimo; caso
contrrio, eleva a reprimenda. Superada essa primeira fase, o juiz consulta
os arts. 61, 62, 65 e 66 do CP e verifica se esto presentes agravantes
e/ou atenuantes, elevando ou diminuindo a sano.
     Obs.: em nenhuma dessas duas primeiras fases, o juiz poder
diminuir ou aumentar a pena fora de seus limites legais.

55) Determine alguns exemplos de causas de aumento e diminuio
genricas.
      Exemplos de causas de diminuio: tentativa (art. 14, pargrafo
nico, do CP), arrependimento posterior (art. 16 do CP), erro de proibio
evitvel (art. 21, 2- parte, do CP), semi-imputabilidade (art. 26, pargrafo
nico, do CP), menor participao (art. 29,  1?, do CP) etc.
      Exemplos de causas de aumento: concurso formal (art. 70 do CP),
crime continuado (art. 71, caput, do CP) e crime continuado especfico
(art. 71, pargrafo nico, do CP). Essas causas podem elevar a pena
alm do mximo e diminu-la aqum do mnimo, ao contrrio das
circunstncias anteriores.

56) Em que fase de fixao da pena as causas de aumento e diminuio
so consideradas?
      Essas causas so levadas em considerao na ltima fase de fixao
da pena, nos termos do art. 68, no importando se esto previstas
na Parte Geral ou na Parte Especial. Somente na ltima fase, com as
causas de aumento ou de diminuio,  que a pena poder sair dos
limites legais.



                                                                        229
57) Quais so as circunstncias legais especiais ou especficas?
    So aquelas que se situam na Parte Especial do Cdigo Penal:
    a) qualificadoras;
    b) causas de aumento e de diminuio.

58) Qual  a funo das qualificadoras?
    Sua funo  a de alterar os limites mnimo e/ou mximo da pena. S
esto previstas na Parte Especial. Desta forma elevam os limites abstratos
da pena privativa de liberdade.

59) A que fase da fixao da pena elas pertencem?
      A nenhuma. Ora, se elas apenas alteram os limites de pena,
precedem as fases de dosagem da pena dentro desses limites. Assim, o
juiz, antes de iniciar a primeira fase de fixao da pena, deve observar se
o crime  simples ou qualificado para saber dentro de quais limites ir fixar
a reprimenda.

60) Quais so as causas de aumento e diminuio da Parte Especial?
     So as causas que aumentam ou diminuem as penas em propores
fixas (1/2, 1/3, 1/6, 2/3 etc.), com a nica diferena de que tais causas
esto na Parte Especial, ligadas a um crime especfico. E sero analisadas
na ltima fase de fixao da pena (art. 68 do CP), podendo ficar aqum
ou alm dos limites legais.

61) Como deve proceder o julgador na hiptese de concurso ou de conflito
entre atenuantes ou agravantes?
     Nos termos do art. 67 do CP, caso estejam presentes circunstncias
genricas agravantes e atenuantes, o juiz levar em conta as prepon
derantes, considerados como tais os motivos determinantes do crime, a
personalidade do agente e a reincidncia. Percebe-se, claramente, que a lei
procurou dar mais importncia s circunstncias subjetivas do que s
objetivas. Entretanto, a jurisprudncia considera a menoridade relativa 
mais importante de todas. Assim, pouco importa se agravantes ou
atenuantes, as circunstncias que prevalecem so as seguintes:
     1. menoridade relativa penal apenas;
     2. motivos determinantes da prtica do crime;
     3. personalidade do agente;
     4. reincidncia (sempre agravante);
     5. depois dessas, qualquer circunstncia subjetiva;
     6. por ltimo, menos importantes que as anteriores, as circunstncias
objetivas.



230
62) Qual a soluo para o conflito entre circunstncias judiciais favorveis
e desfavorveis?
     Deve prevalecer s circunstncias de carter subjetivo, ou seja, as que
digam respeito  personalidade do agente, aos motivos do crime e aos
antecedentes. Em seguida, as demais circunstncias subjetivas (grau de
culpabilidade e conduta social). E, finalmente, as conseqncias do crime
e o comportamento da vtima.

63) Pode ocorrer conflito entre agravante genrica e qualificadora?
    Sim, pode ocorrer. Por exemplo: homicdio doloso qualificado por
motivo torpe, emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa
do ofendido. Nesse caso, h trs qualificadoras (art. 121,  2-, I, III e IV,
do CP). Observe-se, agora, o art. 61, inciso II, alneas "a", "c" e "d".
O motivo torpe, o emprego de veneno e o recurso que impossibilitou a
defesa do ofendido so tambm agravantes genricas.

64) Havendo conflito entre agravante genrica e qualificadora, qual ser
aplicada?
     A funo da qualificadora  a de alterar os limites mnimo e mximo
da pena (s vezes s o mnimo, s vezes s o mximo). A qualificadora
precede qualquer outra circunstncia, uma vez que fixa os limites dentro
dos quais o juiz situar a pena. Primeiro os limites, depois a pena dentro
desses limites. Portanto, primeiro a qualificadora, depois a agravante.

65) Como ser aplicada uma circunstncia que  ao mesmo tempo
qualificadora e agravante?
     Se uma circunstncia , ao mesmo tempo, qualificadora e agravante,
ser aplicada como qualificadora.

66) Se uma s das qualificadoras j basta para alterar os limites da pena,
para que serviro as demais?
     Como qualificadoras no serviro para mais nada, pois os limites s
podem ser modificados uma vez. Assim, as demais qualificadoras passam
a ter a funo de influir na dosagem da pena dentro dos novos limites.

67) Se houver mais de duas qualificadoras, as demais passam a influir de
que forma? Como circunstncia agravante genrica ou como circunstncia
judicial?
     H duas posies:
     a)    se prevista como agravante genrica, passa a funcionar como tal,
sendo considerada na segunda fase de fixao da pena;



                                                                         231
     b)        as demais qualificadoras devem ser aplicadas como circunstncias
judiciais (art. 59 do CP) na primeira fase da dosagem da pena, pois o art.
61, caput, do CP dispe que as agravantes "so circunstncias que
sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime".
Assim, como qualificam o crime, no podem constituir agravantes.
E a nossa posio.

68) Havendo concurso entre causas de aumento da Parte Geral e da Parte
Especial, como o juiz deve proceder?
    O juiz deve proceder a ambos os aumentos, incidindo em primeiro
lugar o aumento da Parte Especial.

69) O segundo aumento incide sobre a pena-base ou sobre a pena
aumentada por fora da prim eira operao?
    H duas posies, prevalecendo a defendida por Damsio de Jesus e
pelo STF: o segundo aumento incide sobre o quantum j acrescido
(operao juros sobre juros).

70) Havendo concurso entre causas de diminuio da Parte Geral e da
Parte Especial, como o juiz deve proceder?
     O juiz deve proceder a ambas as diminuies, incidindo primeiro a da
Parte Especial.

71) A segunda diminuio incide sobre a pena-base ou sobre a pena j
diminuda pela prim eira operao?
     H duas posies, prevalecendo a defendida por Damsio de Jesus
e pelo STF: a segunda diminuio incide sobre o quantum j diminudo
(juros sobre juros).

72) Quando ocorrer concurso entre causas de aumento (ou de diminuio)
situadas na Parte Especial, o juiz pode desprezar as demais?
     Nos termos do pargrafo nico do art. 68 do CP, o juiz pode limitar-
-se  aplicao da causa que mais aumente, desprezando as demais, ou
a uma s diminuio, escolhendo a causa que mais diminua a pena,
desprezando as demais.




232
X L III - L IM IT E DAS PENAS



1) Qual o lim ite mximo de tempo para o cumprimento das penas
privativas de liberdade?
     O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode
ser superior a 30 anos (art. 75 do CP), pois a Constituio, em seu art. 59,
inciso XLVII, alnea " b", probe penas de carter perptuo.

2) Caso a pena imposta ultrapasse 30 anos, como o juiz da execuo
deve proceder?
    O juiz da execuo deve proceder  unificao para o mximo
permitido em lei, 30 anos.

3) Esse lim ite pode servir de base para o clculo de outros benefcios?
     Esse limite s se refere ao tempo de cumprimento de pena, no
podendo servir de base para o clculo de outros benefcios, como
livramento condicional e progresso de regime. No se trata de limite para
o juiz impor pena na sentena condenatria, mas de limite mximo de
cumprimento total de pena. Neste sentido, a Smula 715 do STF.

4) Caso sobrevenha nova condenao, como deve ser o procedimento de
unificao?
      Sobrevindo nova condenao por fato posterior ao incio do
cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para
esse fim, o perodo de pena j cumprido.

5) O limite previsto no art. 9 Sda Lei dos Crimes Hediondos  para a pena
aplicada na sentena ou para a pena a ser executada?
     O limite no  para o cumprimento da pena imposta, mas para sua im
posio na sentena condenatria por crime previsto nos arts. 157,  3-;
158,  29; 159, caput e ; 213 e 214, quando estiver a vtima em
qualquer das hipteses do art. 224 do CP (mximo de 30 anos para cada
crime). Assim, o limite de que trata a legislao especial  para a pena
aplicada na sentena e no para a pena a ser executada, regra distinta da
do art. 75 do CR

6) Qual o limite da pena de multa?
    A pena de multa tem seu limite mximo em 360 dias-multa, no valor
de 5 salrios mnimos (art. 49,  1?, do CP), podendo ser triplicada se o



                                                                        233
juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru,  ineficaz,
embora aplicada no mximo. Poder atingir, assim, 5.400 salrios
mnimos (o vigente no Pas na poca do crime), atualizado pelos ndices de
correo monetria (art. 49,  2-, do CP).




XLIV - CAUSAS DE E X T I N   O DA P U N I B I L I D A D E


1) Que so as causas de extino da punibilidade?
    So aquelas que extinguem o direito de punir do Estado.

2) Quais so as causas extintivas da punibilidade mencionadas no art. 107
do CP?
    Nos termos do art. 107 do CP, so causas extintivas da punibilidade:


           1 - morte do agente;
   -8
           II - anistia, graa ou indulto;
   -8
    
   n      III - retroatividade de lei que no mais considera
   A
   "i
    c      o fato como criminoso;
    zL     IV - prescrio, decadncia ou perempo;
    n
   -o      V - renncia do direito de queixa ou perdo aceito,
    O
           nos crimes de ao privada;
          VI - retratao do agente, nos casos em que a lei a admite;
      LU   IX - perdo judicial, nos casos previstos em lei.



    Obs.: note-se que as causas de extino da punibilidade at ento
mencionadas nos incisos VII (casamento da vtima com o agente) e VIII
(casamento da vtima com terceiro), do art. 107, do CP foram revogadas
pela Lei n. 11.106/2005.

3) O rol do art. 107 do CP  taxativo?
    No, pois causas outras existem no CP e em legislao especial.



234
Como, por exemplo, o ressarcimento do dano, antes do trnsito em julga
do da sentena, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade
(art. 312,  3-, do CP), o pagamento do tributo ou contribuio social em
determinados crimes de sonegao fiscal etc.

4) Quais os princpios que fundamentam a extino da punibilidade pela
morte do agente?
    E fundamentado por dois princpios bsicos: mors omnia solvit
(a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passar da pessoa do
condenado (art. 5?, XLV, da CF).

5) Quais as caractersticas e conseqncias da causa de extino da
punibilidade em face da morte do agente?
     a) agente significa indiciado, ru ou sentenciado, uma vez que essa
causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecuo penal,
desde a instaurao do inqurito at o trmino da execuo da pena;
      b) trata-se de causa personalssima, que no se comunica aos
partcipes e coautores (s extingue a punibilidade do falecido);
     c) extingue todos os efeitos penais da sentena condenatria,
principais e secundrios;
     d) se ocorrer aps o trnsito em julgado da sentena condenatria,
esta poder ser executada no juzo cvel (art. 63 do CPP);
     e) a morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta no
poder ser cobrada dos seus herdeiros (art. 59, XLV, da CF - a pena no
pode passar da pessoa do condenado);
     f) a morte s pode ser provada mediante certido de bito (art. 62
do CPP);
     g) no caso de certido falsa, se a sentena extintiva da punibilidade
j tiver transitado em julgado, s restar processar os autores da
falsidade, uma vez que no existe em nosso ordenamento jurdico a
reviso pro societate;
     h) a declarao de extino da punibilidade pelo juiz exige a prvia
manifestao do MP (art. 62 do CPP).

6) Que so a anistia, a graa e o indulto?
     So espcies soberanas de indulgncia, clemncia, ou graa em
sentido amplo;  a renncia do Estado ao direito de punir.

7) Que  anistia e quais as suas espcies?
    E a lei penal de efeito retroativo que retira as conseqncias de



                                                                      235
alguns crimes j praticados, promovendo seu esquecimento jurdico. So
espcies de anistia:

                            Espcies de anistia
   anistia especial     para crimes polticos;
   anistia comum        para crimes no polticos, comuns;
   anistia prpria      antes do trnsito em julgado;
  anistia im prpria    aps o trnsito em julgado;
    anistia geral       menciona apenas os fatos, atingindo a todos
      ou plena          que os cometeram;
                        menciona fatos, mas exige o preenchimento
      anistia parcial
                        de algum requisito pessoal do criminoso (por
        ou restrita
                        exemplo: anistia que s atinge rus primrios);
          anistia       no exige a prtica de nenhum ato como
      incondicionada    condio;
          anistia       exige a prtica de algum ato como condio
       condicionada     (por exemplo: deposio de armas).


8) A quem compete a concesso da anistia?
    A competncia  exclusiva da Unio (art. 21, XVII, da CF), por meio
do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF), e s pode ser concedida por
meio de lei federal.

9) Quais os efeitos da anistia?
     A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundrios, mas
no os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentena condenatria
definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juzo cvel,
pois constitui ttulo executivo judicial.

10) Quais delitos podem ser anistiados?
     Todos os delitos, em regra, so suscetveis de anistia, salvo a tortura,
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes
hediondos, sejam eles tentados ou consumados (art. 5-, XLIII, da CF).

11) A anistia pode ser revogada?
     Uma vez concedida, no pode a anistia ser revogada, porque a lei
posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violao ao
princpio constitucional de que a lei no pode retroagir para prejudicar o
acusado (art. 5?, XL, da CF).



236
12) Que  indulto?
    O indulto  um        benefcio de carter coletivo      e concedido
espontaneamente.

13) Que  graa em sentido estrito?
    A graa  um benefcio individual concedido mediante provocao da
parte interessada.

14) A quem compete conceder o indulto e a graa?
     A competncia  privativa do Presidente da Repblica (art. 84, XII,
da CF), que pode deleg-la aos Ministros de Estado, ao Procurador-
-G eral da Repblica ou ao Advogado-G eral da Unio (art. 84,
pargrafo nico, da CF).

15) Quais os efeitos decorrentes do indulto e da graa?
     A graa e o indulto s extinguem ou abrandam a punibilidade
(atingem os efeitos principais da condenao), subsistindo todos os efeitos
secundrios penais e extrapenais. A sentena definitiva condenatria pode
ser executada no juzo cvel.

16) Quais as formas de graa e indulto?


                     plenos        quando extinguem toda a pena;
     Graa                         quando apenas diminuem a pena
    e indulto       parciais       ou a comutam (transformam em
                                   outra de menor gravidade).



17) Que  o indulto condicionado?
     E o indulto submetido ao preenchimento de condio ou exigncia
futura, por parte do indultado, tal como boa conduta social, obteno de
ocupao lcita, exerccio de atividade benfica  comunidade durante
certo prazo etc. Caso a condio seja descumprida, deixa de subsistir o
favor, devendo o juiz determinar o reinicio da execuo da pena.

18)  admissvel a recusa da graa ou do indulto?
    S se admite a recusa quando comutarem pena ou quando forem
condicionados, sendo inaceitvel a recusa da graa ou do indulto quando
plenos (art. 739 do CPP).



                                                                       237
19) Qual o procedimento da graa ou do indulto?
      A graa, tambm chamada de indulto individual, em regra, deve
observar o seguinte procedimento:
      a) o requerimento pode ser feito pelo prprio condenado, pelo
Ministrio Pblico, pelo Conselho Penitencirio ou pela autoridade
administrativa responsvel pelo estabelecimento onde a pena  cumprida
(art. 188 da LEP);
      b) os autos vo com vista ao Conselho Penitencirio para parecer
(a menos que este tenha sido o autor do requerimento). De acordo com
a nova redao do art. 70, inciso I, da LEP, determinada pela Lei
n. 10.792/03, incumbe ao Conselho Penitencirio: "emitir parecer sobre
indulto e comutao de pena, excetuada a hiptese de pedido de indulto
com base no estado de sade do preso";
      c) em seguida, o Ministrio Pblico dar seu parecer, assim como
dever haver manifestao prvia do defensor (LEP, art. 67 e 112,  1-
e  29);
      d) os autos so encaminhados ao Ministrio da Justia e, de l,
submetidos a despacho do Presidente da Repblica ou das autoridades a
quem delegou competncia (art. 84, pargrafo nico, da CF);
      e) concedido o indulto individual, o juiz o cumprir, extinguindo a
pena (indulto pleno), reduzindo-a ou comutando-a (indulto parcial).
      O indulto coletivo  concedido espontaneamente por decreto presi
dencial. A extino da punibilidade, no entanto, somente ocorrer aps a
deciso judicial, que analisar o preenchimento dos requisitos objetivos
(ex.: cumprimento de parte da pena) e subjetivos (ex.: primariedade).

20) Em que momento a graa e o indulto podem ser concedidos?
    Somente aps o trnsito em julgado da condenao. A jurisprudncia
a tem admitido aps o trnsito em julgado para a acusao, ainda que
caiba recurso da defesa.

21) Cabe anistia, graa ou indulto em ao penal privada?
    Sim, pois o Estado s delegou ao particular a iniciativa da ao,
permanecendo com o direito de punir, do qual pode renunciar por
qualquer dessas trs formas.

22) Quais delitos so insuscetveis do indulto e da graa?
     Em face do que dispe o art. 5-, inciso XLIII, da CF, so insuscetveis
de graa e de indulto a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos.



238
23) Qual o instrumento normativo que concede o indulto e a graa?
    O decreto presidencial.

24) Sendo a lei penal retroativa, os fatos ocorridos antes de sua entrada em
vigor so atingidos?
     A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em
vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (art. 5-, XL, da CF).

25) Se a lei posterior extingue o tipo penal incriminador, h a extino da
punibilidade dos autores da conduta?
     Se lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso (abolitio
criminis, prevista no art. 2 - do CP), extinguido o tipo penal incriminador,
ela retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta,
antes tida por delituosa.

26) A quem compete essa declarao da extino da punibilidade?
     Se o processo estiver em andamento, o juiz de primeira instncia  o
competente para declarar extinta a punibilidade do agente, nos termos do
art. 61 do CPR Se o processo estiver em grau de recurso, ser o tribunal
incumbido de julgar tal recurso que ir declarar extinta a punibilidade do
agente. Se j tiver ocorrido o trnsito em julgado da condenao, a
competncia para essa declarao ser do juzo da execuo, nos termos
do art. 66, inciso II, da LEP; do art. 13, da Lei de Introduo ao CPP; da
Smula 611 do STF; e em obedincia ao princpio do duplo grau de
jurisdio, que seria violado pela extino da punibilidade declarada
diretamente pelo tribunal, por meio de reviso criminal.

27) A renncia ao direito de queixa  cabvel em que momento?
     Somente antes de iniciada a ao penal privada, ou seja, antes de
oferecida a queixa-crime. S cabe na ao penal exclusivamente privada,
sendo inaceitvel na ao privada subsidiria da pblica, pois esta tem
natureza de ao pblica.

28) Quem pode renunciar ao direito de queixa?
     Se o ofendido for menor de 18 anos, somente o seu representante
legal. Se for maior de 18, somente ele, ofendido, poder renunciar, salvo
se for doente mental.

29) Quais as formas de renncia ao direito de queixa?
    a) expressa: declarao escrita assinada pelo ofendido ou por seu



                                                                        239
representante legal ou, ainda, por procurador com poderes especiais (art.
50 do CPP);
     b)    tcita: prtica de ato incompatvel com a vontade de dar incio 
ao penal privada.

30) O recebimento da indenizao do dano causado pelo crime caracteriza
alguma forma de renncia?
      O recebimento da indenizao pelo dano resultante do crime no
caracteriza renncia tcita (art. 104, pargrafo nico, do CP). No caso,
porm, da Lei n. 9.099/95, "tratando-se de ao penal de iniciativa
privada ou de ao pblica condicionada  representao, o acordo entre
ofensor e ofendido, homologado, acarreta a renncia ao direito de queixa
ou representao (art. 74, pargrafo nico). Esse acordo  a composio
civil dos danos, consistente na aceitao pelo ofendido da indenizao
pelo dano resultante da infrao. Assim, nas infraes penais de iniciativa
privada e pblica condicionada  representao, de competncia dos
Juizados Especiais, o recebimento da indenizao extingue a punibilidade
do agente. Nos demais casos, no.

31) Qual ser a form a de renncia se o querelante oferecer a queixa contra
um dos ofensores?
     Se o querelante oferecer a queixa somente contra um dos ofensores
significa renncia tcita com relao aos demais. Em face da indivisibili
dade da ao penal, essa renncia atinge a todos, querelados ou no que-
relados (renunciar  queixa contra alguns  renunciar com relao a todos).

32) Pode o MP aditar a queixa para incluir os demais querelados que foram
deixados de lado pelo ofensor?
     O Ministrio Pblico no pode aditar a queixa para nela incluir os
demais ofensores, sob o pretexto de zelar pela indivisibilidade da ao,
por lhe faltar legitimidade (se no pode propor a ao penal privada, no
pode incluir nenhum querelado). Nos termos do art. 48 do CPP, a queixa
deve ser oferecida contra todos os autores do crime em face do princpio
da indivisibilidade da ao penal privada. Desse modo, no pode o
Parquet aditar a queixa, isso usurparia a legitimao do ofendido, que
no quis process-los. S cabe ao MP requerer a extino da punibilidade
dos querelados.

33) Em caso de morte do ofendido, quem poder oferecer a queixa-crime?
    No caso de morte do ofendido, a queixa poder ser oferecida pelo seu



240
cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, sendo que a renncia de um
no impede os demais de dar incio  ao.

34) Que so crimes de dupla subjetividade passiva?
    So crimes que, por sua natureza, possuem dois sujeitos passivos.
Nesses crimes, a renncia de uma das vtimas no impede o oferecimento
da queixa pela outra.

35) Qual a distino entre a renncia e o perdo do ofendido?
    A renncia  anterior e o perdo  posterior  propositura da ao
penal privada.

36) O perdo do ofendido  cabvel em qual espcie de ao penal?
    Somente na ao penal exclusivamente privada, sendo inadmissvel
na ao penal privada subsidiria da pblica, j que esta mantm sua
natureza de ao pblica.

37) Em que fase do processo  possvel o perdo do ofendido?
     Somente  possvel depois de iniciada a ao penal exclusivamente
privada, com o oferecimento da queixa e at o trnsito em julgado da
sentena (art. 106,  2-, do CP).

38) Quais as formas de perdo do ofendido?


                                         concedido nos autos da ao penal
                         processual
                                         ( sempre expresso);
   Perdo d ofendido




                                         concedido fora dos autos da ao
                       extraprocessual
                                         penal (pode ser expresso ou tcito);
                                         declarao escrita, assinada pelo
           o




                          expresso       ofendido, seu representante legal ou
                                         procurador com poderes especiais;
                                         resulta da prtica de ato incompatvel
                           tcito        com a vontade de prosseguir na ao
                                         penal (sempre extraprocessual).


39) A quem compete a concesso do perdo?
    Se o ofendido for menor de 18 anos, somente ao seu representante
legal; se maior, s ele poder conceder o perdo, salvo se doente mental.



                                                                                  241
40) Quais os requisitos para a aceitao do perdo pelo    querelado maior
de 18 e menor de 21 anos?
     O perdo do ofendido  um ato jurdico bilateral,     pois no produz
efeito quando recusado pelo ofensor, pois o querelado      tem o direito de
provar a sua inocncia. Com o Cdigo Civil de 2002,         completados 18
anos, somente o ofendido poder aceitar ou recusar         o perdo a ele
concedido, estando revogado o art. 54 do CPR

41) Quais as formas de aceitao do perdo?

                            declarao escrita, assinada pelo
           expressa         querelado, dizendo que aceita o perdo
                            (pode ser processual ou extraprocessual);


 $
  o                         prtica de ato incompatvel com a
             tcita         vontade de recusar o perdo (pode ser
  8.                        processual ou extraprocessual);
 -%                         nos autos do processo;
          processual
 *8
 s
 u)
  0
        extraprocessual
                            fora dos autos do processo;

 <                          o querelado  notificado para dizer se
                            aceita o perdo no prazo de trs dias; se,
       processual tcito
                            aps esse prazo, permanecer em silncio,
                            presume-se que o aceitou (CPP, art. 58).


42) Quais so os efeitos do perdo aceito?
    Extino da punibilidade, com o afastamento de todos os efeitos da
condenao, principais e secundrios.

43) No concurso de agentes, o perdo concedido a um dos querelados se
estende a todos?
     No caso de concurso de agentes, o perdo alcana a todos os que
relados, exceto o que tiver recusado (arts. 51 do CPP e 106, I e III, do CP).

44) Que  perempo?
    E a causa de extino da punibilidade, consistente em uma sano
processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal
 ao penal exclusivamente privada.



242
45) A perempo ocorre em que espcie de ao penal?
    Somente  cabvel na ao penal exclusivamente privada (art. 60,
caput, do CPP), sendo inadmissvel na ao penal privada subsidiria da
pblica, pois esta conserva sua natureza de pblica.

46) Em que fase do processo  possvel ocorrer a perempo?
    A perempo somente ser possvel aps iniciada a ao privada.

47) Quais so as causas que ensejam a perempo?


                         Ensejam a perempo
              querelante notificado para agir que deixa
             de dar andamento ao processo durante 30
             dias seguidos;
              querelante que deixa de comparecer,
             sem motivo justificado, a qualquer ato
             do processo a que deva estar presente
             ou no manda advogado;
              querelante que deixa de form ular pedido de
             condenao nas alegaes finais;
              morte ou incapacidade superveniente
             do querelante, sem comparecimento, no
             prazo de 60 dias, de seu cnjuge,
             ascendente, descendente ou irmo, ou
             qualquer pessoa que deva faz-lo;
              quando o querelante, sendo pessoa
             jurdica, extinguir-se sem deixar sucessor;
              s hipteses de perempo deve ser
             acrescida a da morte do querelante nos
             crimes de ao penal privada personalssima,
             em que s o ofendido pode propor a ao.


48) Quais os casos em que a lei permite a retratao do agente?
    a)     art. 143 do CP: a retratao  admitida nos crimes contra a honra,
mas apenas nos casos de calnia e difamao, sendo inadmissvel na



                                                                     243
injria; mas, se o crime for praticado por meio da imprensa, admite-se a
retratao nas trs espcies de crimes contra a honra;
     b)      art. 342,  39, do CP: o fato deixa de ser punvel se o agente
(testemunha, perito, tradutor ou intrprete) se retrata ou declara
a verdade.

49) Em que fase do processo  possvel a retratao?
    At o momento anterior  publicao da sentena de 1 - instncia do
processo em que ocorreu o falso ou esteja sendo processado o autor do
crime contra a honra. Se o crime for da competncia do jri, at a sentena
condenatria, e no at a sentena de pronncia.

50) A retrao se comunica aos demais ofensores?
    a) a retratao de que trata o art. 143 do CP  pessoal, no se
comunicando aos demais ofensores;
     b) a do art. 342,  3-, do Estatuto Repressivo  comunicvel, uma vez
que a lei diz que "o fato deixa de ser punvel" (e no apenas o agente), ao
contrrio do art. 143, que diz ficar "o querelado isento de pena" (s o
querelado fica isento).

5 1 ) 0 que  perdo judicial?
      E causa extintiva da punibilidade por meio da qual o juiz deixa de
aplicar a pena ao condenado, tendo em vista a ocorrncia de circuns
tncias autorizadoras previstas em lei.

52) O perdo judicial consiste numa faculdade do juiz ou em direito
subjetivo do ru?
      Trata-se de faculdade do juiz, a quem cabe analisar discriciona-
riamente se  caso ou no de concesso. Caso entenda que sim, no pode
recusar a aplicao do perdo judicial, pois, nesse caso, o agente ter
direito pblico subjetivo ao benefcio.

53) Quais as distines existentes entre o perdo judicial e o perdo do
ofendido?
      1) o perdo judicial distingue-se do perdo do ofendido, uma vez que,
neste,  o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ao penal
exclusivamente privada. No perdo judicial,  o juiz quem deixa de aplicar
a pena, independentemente da natureza da ao, nos casos permitidos
por lei;
      2) o perdo do ofendido depende da aceitao do querelado para
surtir efeitos, enquanto o perdo judicial independe da vontade do ru.



244
54) A extino da punibilidade atinge apenas o crime no qual se verificou
o perdo judicial?
      A extino da punibilidade no atinge apenas o crime no qual se
verificou a circunstncia excepcional, mas todos os crimes praticados no
mesmo contexto.

55) Quais as hipteses legais de perdo judicial?
     a) art. 121,  59, do CP: homicdio culposo em que as conseqncias
da infrao atinjam o agente de forma to grave que a sano penal se
torne desnecessria;
     b) art. 729,  89, do CP: leso corporal culposa com as conseqncias
mencionadas no art. 121,  5-;
     c) art. 140,  l , incisos I e II, do CP: injria, em que o ofendido de
forma reprovvel provocou diretamente a ofensa, ou no caso de retorso
imediata consistente em outra injria;
     d) art. 176, pargrafo nico, do CP: de acordo com as circunstncias
o juiz pode deixar de aplicar a pena a quem toma refeies ou se hospeda
sem dispor de recursos para o pagamento;
                         ,
     e) art. 180,  5 do CP: na receptao culposa, se o criminoso for
primrio, o juiz pode deixar de aplicar a pena, levando em conta as
circunstncias;
     f) art. 240,  4g, do CP: no adultrio, o juiz podia deixar de aplicar a
pena se houvesse cessado a vida em comum, entretanto, mencionado
dispositivo legal encontra-se revogado;
                       ,
     g) art. 249,  2Q do CP: no crime de subtrao de incapazes de quem
tenha a guarda, o juiz pode deixar de aplicar a pena se o menor ou
interdito for restitudo sem ter sofrido maus-tratos ou privaes;
     h) art. 168-A: no crime de apropriao indbita previdenciria, o juiz
pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente
for primrio e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, aps
o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da
contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou II - o valor das
contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele
estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o
mnimo para ajuizamento de suas execues fiscais;
     i) art. 337-A: no crime de sonegao previdenciria, o juiz pode deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio
e de bons antecedentes, desde que: o valor das contribuies devidas,
inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela pre
vidncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o
ajuizamento de suas execues fiscais.



                                                                         245
      Na Lei das Contravenes Penais, existem dois casos:
      a) art. 8g: erro de direito;
      b) art. 39,  2 r: participar de associaes secretas, mas com fins lcitos.

56) Qual a natureza jurdica da sentena que concede o perdo judicial?
     H duas posies:
     a)  condenatria: a sentena que concede o perdo judicial 
condenatria, uma vez que s se perdoa quem errou. O juiz deve, antes
de conceder o perdo judicial, verificar se h prova do fato e da autoria,
se h causa excludente da ilicitude e da culpabilidade para, s ento,
condenar o ru e deixar de aplicar a pena, concedendo o perdo. E a
orientao seguida pelo STF. Essa posio acabou reforada pelo art. 120
do CP, que expressamente diz que a sentena que concede o perdo
judicial no prevalece para efeito de reincidncia. Ora, na lei no existem
palavras inteis, e se foi preciso criar um artigo para afastar a reincidncia,
 porque a sentena teria esse efeito na ausncia de disposio legal.
Assim, a sentena  condenatria, e todos os efeitos secundrios penais
(exceto a reincidncia) e extrapenais decorrem da concesso do perdo.
E, tambm, a nossa posio;
     b)  declaratria da extino da punibilidade: a sentena que concede
o perdo judicial  meramente declaratria da extino da punibilidade,
dela no surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal. Essa  a posio do
STJ: Smula 18. Como no se cuida de questo de ordem constitucional,
essa posio tende a se firm ar como pacfica.

57) Qual o conceito de decadncia?
      Decadncia  a perda do direito de promover a ao penal
exclusivamente privada e a ao penal privada subsidiria da pblica e do
direito de manifestao da vontade de que o ofensor seja processado, por
meio da ao penal pblica condicionada  representao, em face da
inrcia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado
tempo fixado por lei.

58) Qual o efeito da decadncia?
     A decadncia est elencada como causa de extino da punibilidade,
mas na verdade o que ela extingue  o direito de dar incio  persecuo
penal em juzo. O ofendido perde o direito de promover a ao e provocar
a prestao jurisdicional, e, consequentemente, o Estado no tm como
satisfazer seu direito de punir.



246
                                               Perda do direito de
        Decadncia
                                                promover a aao


59) A decadncia atinge diretamente o direito de punir?
     A decadncia no atinge diretamente o direito de punir, pois este
pertence ao Estado e no ao ofendido; ela extingue apenas o direito de
promover a ao ou de oferecer a representao. No crime de estupro sem
violncia real (CP, art. 213), a ao penal  privada (art. 225, caput). Se o
representante legal no oferece a queixa dentro do prazo decadencial, ou
seja, seis meses a contar do conhecimento da autoria, perde o direito de
faz-lo. Se tomou conhecimento na data do crime e permaneceu inerte
durante o prazo de seis meses, nesse caso o Estado no perdeu o direito
de punir, o que s ocorrer 16 anos aps o crime (pena mxima de 10
anos = a prescrio se opera em 16 anos), mas fica impossibilitado de
satisfazer o jus puniendi. Assim, a decadncia, embora no afetasse
diretamente a punibilidade, tornou impossvel o seu exerccio, extinguindo-
-a indiretamente.

60) Qual o prazo decadencial para o oferecimento da queixa?
      O ofendido, ou seu representante legal, decair do direito de queixa
ou representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado
do dia em que vier a saber quem  o autor do crime. No caso da ao
penal privada subsidiria da pblica, os seis meses comeam a contar a
partir do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denncia
(art. 103 do CP).


     Prazo decadencial                       Oferecimento da queixa


61) Como deve ser a contagem do prazo decadencial?
     Conta-se o prazo de acordo com a regra do art. 10 do CP, incluindo-
-se o dia do comeo, no se prorrogando em domingos, frias e feriados,
porquanto se trata de prazo de natureza penal que leva  extino do
direito de punir.

62) Em que momento cessa o prazo decadencial?
    O prazo decadencial cessa na data do oferecimento da queixa e no
na data de seu recebimento (STF, 2- Turma, RHC 63.665, DJU, 9-5-1986,



                                                                         247
p. 7627). Da mesma forma, a entrega da representao em cartrio
impede a consumao da decadncia.

63) Qual o prazo decadencial nos crimes de leso corporal dolosa de
natureza leve e leso corporal culposa?
     O prazo, em regra,  o do art. 38 do CPP, segundo o qual "o
ofendido, ou seu representante legal, decair do direito de queixa ou de
representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado
do dia em que vier a saber quem  o autor do crime". Excepcionalmente,
porm, somente nos inquritos policiais e processos em andamento na
entrada em vigor da Lei n. 9 .0 9 9 /9 5 , o prazo decadencial passou a ser
de 30 dias, a contar da intimao do ofendido ou seu representante
legal. Nesse sentido, a disposio transitria do art. 91 da Lei dos
Juizados Especiais.

64) Como se verifica a decadncia no crime continuado e no crime habitual?
     a) no crime continuado: incide isoladamente sobre cada crime;
     b) no crime habitual: comea a partir do ltimo ato.

65) O prazo decadencial pode ser interrompido?
     O prazo decadencial no se interrompe pela instaurao de inqurito
policial, nem pelo pedido de explicaes em juzo.




XLV - PRESCRIO


1) Que  prescrio e qual a sua natureza jurdica?
     Consiste na perda do direito-poder-dever de punir do Estado em face
do no exerccio da pretenso punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da
pretenso executria (interesse de execut-la) durante certo tempo.
A prescrio  um instituto de Direito Penal, e est elencada pelo Cdigo
Penal como causa de extino da punibilidade (art. 107, IV). Embora leve
tambm  extino do processo, esta  mera conseqncia da perda do
direito de punir, em razo do qual se instaurou a relao processual.



248
                                         Perda do direito-poder-dever
          Prescrio
                                             de punir do Estado


2) Qual o fundamento da prescrio?
     a) Inconvenincia da aplicao da pena muito tempo aps a prtica
da infrao penal;
     b) combate  ineficincia: o Estado deve ser compelido a agir dentro
de prazos determinados.

3) Qual a diferena entre prescrio e decadncia?
     A prescrio extingue o direito de punir do Estado, enquanto a
decadncia atinge o direito do ofendido de promover a ao penal privada.
A prescrio atinge, em primeiro lugar, o direito de punir do Estado e, em
conseqncia, extingue o direito de ao (a ao iniciou-se para a
satisfao do direito; no existindo mais jus puniendi, o processo perde seu
objeto); a decadncia (e a perempo), ao contrrio, alcana primeiro o
direito de ao, e, por efeito, o Estado perde a pretenso punitiva.

4) Quais as espcies de prescrio?


                                   prescrio da pretenso punitiva
                                  propriamente dita;
     o                             prescrio da pretenso punitiva
    :
     h.        Prescrio da      superveniente ou intercorrente;
     u
             Pretenso Punitiva    prescrio da pretenso punitiva
     a.             (PPP)         retroativa;
     a>
    "O                             prescrio da pretenso punitiva
     V)
    .92                           antecipada, projetada, perspectiva
     SJ

    '8.                           ou virtual.
     V)
               Prescrio da
           Pretenso Executria
                   (PPE)


5) Em que momento ocorre a prescrio?
     O no exerccio da pretenso punitiva acarreta a perda do direito de
im por a sano. Ento, a prescrio da pretenso punitiva s ocorre antes
de transitar em julgado a sentena final. O no exerccio da pretenso



                                                                        249
executria extingue o direito de executar a sano imposta. Portanto, a
prescrio da pretenso executria s ocorre aps o trnsito em julgado
da sentena condenatria.

6) Segundo a Constituio Federal, quais crimes so imprescritveis?
     Os crimes de racismo, definidos na Lei n. 7.716/89 (art. 5-, XLII, da
CF); e as aes de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrtico, definidas como crimes na Lei
n. 7.1 70/83 (art. 5?, XLIV, da CF).
     Obs.: os crimes de tortura e os crimes hediondos so prescritveis.

7) Que  Prescrio da Pretenso Punitiva (PPP) e quais os seus efeitos?
     E a perda do poder-dever de punir, em face da inrcia do Estado
durante determinado perodo. Seus efeitos so: a) impedir o incio
(trancamento de inqurito policial) ou interromper a persecuo penal em
juzo; b) afastar todos os efeitos, principais e secundrios, penais e
extrapenais, da condenao; e c) a condenao no poder constar da
folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

8) A prescrio da pretenso punitiva pode ser declarada em qual
oportunidade?
    A prescrio da pretenso punitiva pode ser declarada a qualquer
momento da ao penal, de ofcio ou mediante requerimento de qualquer
das partes (art. 61, caput, do CPP).

9) Por que, aps o reconhecimento da prescrio, fica impedido o exame
do mrito?
      O reconhecimento da prescrio impede o exame do mrito, porque
seus efeitos so to amplos quanto os de uma sentena absolutria.
Ademais, desaparecido o objeto do processo, este no encontra
justificativa para continuar a existir.

10) Que  a prescrio da pretenso punitiva propriamente dita?
    A PPP propriamente dita  aquela calculada com base na maior pena
prevista no tipo legal (pena abstrata).

11) Que  a prescrio da pretenso punitiva intercorrente, posterior ou
superveniente? Como  calculada?
    A PPP intercorrente ou superveniente (art. 110,  l 9, do CP)  a que
ocorre entre a data da publicao da sentena condenatria e o trnsito



250
em julgado.  calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz
na sentena condenatria e aplicvel sempre aps a condenao de
primeira instncia.

12) Que  a prescrio da pretenso punitiva retroativa? Como  calculada?
     E uma modalidade de prescrio da pretenso punitiva. E calculada
com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentena condenatria
e aplicvel da sentena condenatria para trs. Denomina-se retroativa
porque o Tribunal faz o clculo da publicao da sentena condenatria
para trs, ou seja, da condenao at a pronncia ou o recebimento da
denncia ou queixa, conforme o crime seja ou no doloso contra a vida,
e assim por diante.

13) Que  a prescrio da pretenso punitiva antecipada, projetada,
perspectiva ou virtual?
     Consiste na prescrio reconhecida antecipadamente, em geral ainda
na fase extrajudicial, com base na provvel pena concreta, que ser fixada
pelo juiz, no momento futuro da condenao. Confirmado o arquivamento
do inqurito policial pelo Procurador-Geral de Justia, com base na
prescrio virtual, no cabe ao Poder Judicirio questionar essa deciso do
Ministrio Pblico, sendo impossvel o reexame do mrito.

14) Qual a diferena entre a prescrio intercorrente e a retroativa?
    Enquanto a intercorrente ocorre entre a publicao da sentena
condenatria e o trnsito em julgado para a defesa, a retroativa  contada
da publicao dessa deciso para trs.

15) Quais os perodos em que o tribunal pode reconhecer a prescrio
retroativa?


 a
      entre a   data do fato e o recebimento da denncia ou queixa;
      entre o   recebimento da denncia ou queixa e a pronncia;
      entre a   pronncia e sua confirmao por acrdo;
    entre a    pronncia ou seu acrdo confirmatrio e a
 IO sentena    condenatria;
 .b*
  k.
  u
      entre o   recebimento da denncia ou queixa e a publicao
 V)
 e da sentena condenatria (no caso de crimes no dolosos
 CL
   contra a vida).




                                                                       251
16) Como se reconhece a prescrio?
     a) se a condenao tiver transitado em julgado para a acusao, o
tribunal, antes de examinar o mrito do recurso da defesa, declara extinta
a punibilidade pela prescrio;
     b) se a acusao tiver recorrido, o tribunal julga em primeiro lugar o
seu recurso. Se lhe negar provimento, antes de examinar o mrito do
recurso da defesa, reconhece a prescrio.

17) Qual o termo inicial da prescrio da pretenso punitiva (art. 1 1 1 ,1, II,
III e IV, do CP)?
      a) a partir da consumao do crime;
       b) no caso de tentativa, no dia em que cessou a atividade criminosa;
      c) nos crimes permanentes, a partir da cessao da permanncia;
      d) nos crimes de bigamia e nos de falsificao ou alterao de
assentamento de registro civil, a partir da data em que o fato se tornou
conhecido de uma autoridade (Delegado de Polcia, Juiz de Direito ou
Promotor de Justia);
      e) no crime continuado, a prescrio incide isoladamente sobre cada
um dos crimes componentes da cadeia de continuidade delitiva (art. 119
do CP), como se no houvesse concurso de crimes;
      f) nos casos de concurso material e formal, a prescrio incide
isoladamente sobre cada fato autonomamente (art. 119 do CP), como se
tambm no houvesse concurso de crimes.

18) Como  realizada a contagem do prazo prescricional?
    Conta-se de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando o dia
do comeo e contando os meses e anos pelo calendrio comum. O prazo
 fatal e improrrogvel, pouco importando que termine em sbado,
domingo, feriado ou perodo de frias.

19) Como  calculado o prazo prescricional da pretenso punitiva
propriamente dita?
     O prazo prescricional da pretenso punitiva  calculado em funo do
mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena
abstratamente cominada pela lei). No momento em que a prescrio
comea a correr, a pena no fora fixada pelo juiz; dessa forma, calcula-se
o prazo prescricional pela maior pena possvel que o juiz poderia fixar.
Assim, para saber qual o prazo prescricional, deve-se observar qual a
pena cominada no tipo.



252
20) Quais so os prazos descritos no art. 109 do CP?

             Pena (em anos)      Prazo prescricional (em anos)
           menos de 1                          2
           de 1 at 2                         4
           mais de 2 at 4                     8
           mais de 4 at 8                    12
           mais de 8 at 12                   16
           mais de 12                         20


21) Como ser calculada a prescrio sendo imposta medida de segurana
ao semi-imputvel?
    A prescrio ser calculada pelo mnimo da pena abstratamente
prevista para a espcie.

22) As circunstncias judiciais influem no clculo da prescrio da
pretenso punitiva pela pena abstrata? E as circunstncias agravantes e
atenuantes?
     As circunstncias judiciais (art. 59 do CP) no influem no clculo da
PPP pela pena abstrata, pois no podem fazer com que a pena saia de
seus limites legais. Por mais favorveis que sejam, no podem levar a pena
abaixo do mnimo, e, por piores, no podero exceder o mximo
cominado no tipo (art. 59, II, do CP). Assim, independentemente de as
circunstncias judiciais serem ou no favorveis, a prescrio ser
calculada pelo mximo previsto no tipo incriminador.
     As circunstncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66 do
CP), em regra, tambm no influem no clculo da PPP propriamente dita
pela pena abstrata, porque a pena no pode ultrapassar seus limites legais
e sempre ser calculada em funo do mximo previsto, indepen
dentemente dessas circunstncias.
     Excees:
     1) Circunstncias atenuantes que reduzem o prazo da PPP:
        a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato:  atenuante
genrica, mas a lei diz expressamente que, nesse caso, a prescrio 
reduzida pela metade (art. 115 do CP);
        b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentena: tambm 
atenuante genrica, mas a lei igualmente determina, nesse caso, a
reduo do prazo prescricional pela metade (art. 115).



                                                                      253
    2)      Circunstncia agravante que influi no prazo da PPP: a reincidncia.
O Cdigo Penal diz que ela aumenta em 1/3 somente o prazo da
prescrio da pretenso executria (art. 110, caput, do CP).

23) As causas de aumento e de diminuio influem no clculo da prescrio
da pretenso punitiva pela pena abstrata?
     Por permitirem que a pena fique inferior ao mnimo ou superior ao m
ximo, devem ser levadas em conta no clculo da prescrio da pena abstrata.
     Obs.: como se deve buscar sempre a pior das hipteses, ou seja, a
maior pena possvel, leva-se em conta a causa de aumento que mais
aumente e a causa de diminuio que menos diminua.

24) Quais so as causas interruptivas da prescrio previstas no art. 117
do CP?

                    Causas interruptivas da prescrio
  recebimento da denncia ou queixa: a publicao do despacho
 que recebe a denncia ou queixa (data em que o juiz entrega em
 cartrio a deciso) interrompe a prescrio, a no ser que seja
 includo novo crime, caso em que a interrupo s se dar com
 relao a esse novo crime. A rejeio tambm no interrompe;
  publicao da sentena de pronncia: interrompe a prescrio no
 apenas para os crimes dolosos contra a vida, mas tambm com
 relao aos delitos conexos. Se o jri desclassifica o crime para no
 doloso contra a vida, nem por isso a pronncia anterior perde seu
 efeito interruptivo. Segundo a Smula 191 do STJ:
 "A pronncia  causa interruptiva da prescrio, ainda que o
 tribunal do jri venha desclassificar o crime;
  acrdo confirm atrio da pronncia;
  publicao da sentena condenatria recorrvel: a publicao de
 uma sentena ocorre na data em que o escrivo a recebe em
 cartrio assinada pelo juiz;
  publicao de acrdo condenatrio recorrvel;___________________
  reincidncia.


25) A interrupo da prescrio, em relao a qualquer um dos autores,
estende-se aos demais?
     Sim. Assim, por exemplo, a denncia recebida contra Tcio interrompe



254
a prescrio contra todos os seus coautores e partcipes, ainda que des
conhecidos  poca. Se, futuramente, vierem a ser identificados e denuncia
dos, a prescrio j estar interrompida desde o primeiro recebimento.

26) O que se entende por causas suspensivas da prescrio?
     So aquelas que sustam o prazo prescricional, fazendo com que ele
recomece a correr apenas pelo que restar, aproveitando o tempo ante
riormente decorrido. O prazo volta a correr, portanto, pelo tempo que faltava,
no retornando novamente  estaca zero, como nas causas interruptivas.

27) Quais so as causas suspensivas ou impeditivas da prescrio previstas
no a rt. 116 do CP?


                     Causas suspensivas da prescrio

  enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa
 o reconhecimento da existncia do crime: trata-se das questes
 prejudiciais, ou seja, aquelas cuja soluo importa em prejulgamento
 da causa. No perodo em que o processo criminal estiver suspenso,
 aguardando a soluo da prejudicial no litgio cvel, a prescrio
 tambm estar suspensa;
  enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo:
 salvo se o fato for atpico no B r a s i l ; ___________________________
  na hiptese de suspenso parlam entar do processo: a partir da EC
 n. 35/2001, no h mais necessidade de licena prvia da Casa
 respectiva, para a instaurao de processo contra deputado ou
 senador. O STF pode receber a denncia, sem solicitar qualquer
 autorizao do Poder Legislativo. H, no entanto, um controle
 posterior, uma vez que, recebida a pea acusatria, o Poder Judicirio
 dever cientificar a Cmara dos Deputados ou o Senado Federal,
 conforme o caso, os quais, por maioria absoluta de seus membros,
 em votao aberta, que dever realizar-se dentro de um prazo
 mximo de 45 dias, podero determinar a sustentao do processo.
 A suspenso do processo suspender a prescrio, enquanto durar
 o mandato (CF, art. 53,  3- a 5?, com redao dada pela EC n.
 35/2001);
  durante o prazo de suspenso condicional do processo;




                                                                          255
  se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir
 advogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo
 prescricional, at o seu comparecimento, de acordo com a redao
 do art. 366 do CPP, introduzida pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996;
  estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser citado
 mediante carta rogatria, suspendendo-se o prazo de prescrio
 at seu cumprimento, de acordo com a redao do art. 368.


28) Como se d a prescrio em relao aos crimes complexos e conexos?
    A prescrio da pretenso punitiva no tocante a crime que funciona
como elemento tpico de outro no se estende a este. Da mesma forma, a
prescrio do crime conexo no afeta a agravao da pena do outro crime
em face da conexo.

29) Que  a prescrio da pretenso executria? Quais seus efeitos?
     E a perda do poder-dever de executar a sano imposta, em face da
inrcia do Estado, durante determinado lapso temporal. Ela s extingue a
pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos
secundrios, penais e extrapenais, da condenao.

30) Como se diferenciam a prescrio da pretenso punitiva superveniente
e a prescrio da pretenso executria?
      Embora ambas sejam reguladas pela pena aplicada, a primeira tem
incio com a publicao da sentena condenatria, e a segunda, com o
trnsito em julgado da condenao para a acusao. Alm disso, a
prescrio superveniente s pode ocorrer antes do trnsito em julgado para
a defesa, enquanto a prescrio executria, somente aps esse trnsito.

31) Qual o termo inicial da prescrio da pretenso executria?
    a) da data do trnsito em julgado da sentena condenatria para a
acusao (obs.: a condenao s pode ser executada aps o trnsito em
julgado para ambas as partes, mas a prescrio j comea a correr a
partir do trnsito em julgado para a acusao);
    b) da data em que  proferida a deciso que revoga o livramento
condicional ou o sursis;
    c) do dia em que a execuo da pena  interrompida por qualquer
motivo.



256
    Obs.: nos casos de interrupo da execuo da pena pela fuga do
condenado e de revogao do livramento condicional, a prescrio 
regulada pelo tempo que resta da pena.

32) Como  realizada a contagem do prazo da Prescrio da Pretenso
Executria (PPE)?
    A PPE  sempre calculada pela pena concretamente fixada. O prazo 
de Direito Penal, computando-se o dia do comeo e no se prorrogando
quando terminar em sbado, domingo ou feriado. A pena aplicada deve
corresponder ao prazo prescricional fixado na tabela do art. 109 do CR

33) Quais so as causas interruptivas da prescrio da pretenso
executria? Qual a sua finalidade?


                               incio do cumprimento da pena;
       Causas interruptivas    continuao do cumprimento da
             da PPE           pena;
                               reincidncia.


    As causas interruptivas possuem a finalidade de obstar o curso da
prescrio, fazendo com que se reinicie do zero (desprezado o tempo at
ento decorrido).

34) No caso de concurso de agentes, a interrupo da prescrio da
pretenso executria em relao a um dos autores produz efeitos quanto
aos demais?
     A interrupo da prescrio no produz efeitos quanto aos demais
autores (ao contrrio das causas interruptivas da PPP).

35) Qual a conseqncia da fuga no que diz respeito  prescrio da
pretenso executria?
     Reinicia-se a prescrio, at que o condenado seja capturado.

36) Como ser regulada a prescrio no caso de interrupo da execuo
da pena pela fuga do condenado e no caso de revogao do livramento
condicional?
    A prescrio ser regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113
do CP).



                                                                   257
37) No caso de reincidncia, a interrupo da prescrio ocorre em que data?
     No caso de reincidncia, a interrupo da prescrio ocorre na data
em que o novo crime  praticado e no na data em que transita em
julgado a sentena condenatria pela prtica desse novo crime.

38) Que  causa suspensiva da prescrio da pretenso executria?
     Consiste na sustao do prazo prescricional, fazendo com que
recomece pelo tempo restante, isto , considerando-se o tempo at ento
decorrido.
     A priso por qualquer outro motivo que no a condenao que se
pretende executar  causa suspensiva da PPE. Desse modo, a prescrio da
pretenso de executar uma condenao no corre enquanto o condenado
estiver preso por motivo diverso da condenao que se quer efetivar.




 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11                          12 13 14 15 16 17 18 19...
                           #
  contagem do prazo            perodo suspenso         continuao


39) O prazo da prescrio da pretenso executria pode ser reduzido?
    Sim, o prazo da PPE  reduzido pela metade no caso do menor de 21
anos  poca do fato e do maior de 70  poca da sentena.

40) Qual o prazo prescricional da pena de multa?
    As regras estabelecidas pelo art. 114 do CP que fazem meno 
prescrio da pretenso punitiva da multa so as seguintes:
    a) quando a multa for a nica pena abstratamente cominada a
prescrio ocorrer em dois anos;
    b) quando a multa fo r a nica pena aplicada na sentena
condenatria a prescrio se dar em dois anos;
    c) multa cominada alternativamente com pena privativa de liberdade
prescrever no mesmo prazo prescricional desta;
    d) multa cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade
prescrever no mesmo prazo prescricional desta;
    e) multa aplicada na sentena condenatria cumulativamente com
pena privativa de liberdade prescrever no mesmo prazo estabelecido
para a prescrio da pena privativa de liberdade.



258
     Obs.: o art. 114, que traa essas regras, somente faz meno 
prescrio da pretenso punitiva da multa, no tratando da prescrio
executria. Quando dispe sobre "multa aplicada", refere-se  prescrio
retroativa e  intercorrente, reguladas pela pena aplicada. A prescrio da
pretenso executria da multa dar-se- sempre em cinco anos, e a
execuo ser feita separadamente da pena privativa de liberdade perante
a Vara da Fazenda Pblica, uma vez que a lei determina que, para fins de
execuo, a pena pecuniria  considerada dvida de valor. Dessa forma,
o prazo prescricional (cinco anos), as causas interruptivas e suspensivas da
prescrio, a competncia e o procedimento para a cobrana passam a
ser os da legislao tributria (cf. redao do art. 51 do CR determinada
pela Lei n. 9.268/9), no incidindo mais nenhum dispositivo do Cdigo
Penal. Nesse sentido, Damsio de Jesus.7

41) Qual o termo inicial da prescrio da pena de multa?
      Havia duas posies sobre de quando a PPE da multa comearia
a correr:
      a) se a multa fosse imposta juntamente com a pena corporal, a PPE s
comearia a correr depois de cumprida a pena privativa de liberdade
imposta cumulativamente ou depois de encerrado o sursis. Isso significava
que, durante a execuo da pena privativa de liberdade, no corria o
prazo prescricional em relao  pena pecuniria;
      b) quando a multa fosse a nica pena imposta, o prazo prescricional
iniciava-se a partir do trnsito em julgado da condenao para a acusao
(art. 112, I, primeira parte, do CP).
      Tais posies perderam o sentido, uma vez que a execuo da multa
passa a ser independente da pena privativa de liberdade e a ter regras
prprias, ditadas pela legislao tributria, no prevalecendo mais as
disposies do CR

42) Quando ocorre o aumento do prazo prescricional?
    O aumento ocorre quando a reincidncia aumentar em 1/3 o prazo
da PPE. A prescrio que sofre o aumento no  a da condenao anterior,
mas a da condenao pelo novo crime praticado. Dessa forma, a




     7. Phoenix. rgo Informativo do Complexo Jurdico Damsio de Jesus, So Paulo:
n. 11, abr. 2001.




                                                                                259
reincidncia interrompe o prazo prescricional da condenao anterior, mas
s aumenta o prazo da prescrio da condenao em que o ru foi
reconhecido como reincidente. A reincidncia futura no aumenta o prazo
prescricional (aumentar o lapso prescricional da condenao anterior com
base no futuro reconhecimento da reincidncia).

43) Com relao s contravenes penais, quais os prazos prescricionais?
     A Lei de Contravenes Penais no dispe sobre a prescrio,
aplicando-se ento os princpios gerais do Cdigo Penal a respeito do
tema (art. 12).




260
                          REFERNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penol. 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2004.
v. 1.
__________ . 7.800 perguntas de direito penal e de direito processual
penal. 2. ed. So Paulo: Paloma, 2003.




                                                                     261
